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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Tem poder de policia sim – Parte II

Autor: Márcio Augusto de Salles

"Poder de Policia", que tanto se questiona ser ou não ser inerente aos guardas municipais.

Estive com o professor Jarim Lopes roseira presidente da seção regional de São Paulo e informou que tem varias vertentes a seguir, todas no sentido de corroborar a primeira assertiva, ou seja, os Guardas Municipais têm sim, poder de policia.

Corrobora-o a carta magna do Pais, que em seu artigo 144,§ 8º, contempla, ainda que facultativamente, a Constituição das Guardas Municipais, "destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".

Por seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo, no capitulo dedicado aos municípios, ex-vi do artigo 147, também permite que sejam constituídas essas guardas, através de lei municipal.

Cabe desde logo ressaltar que quando a Constituição Federal alude, no preâmbulo do artigo do artigo 144, que "segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

Não quer se referir ao estado enquanto ente constitutivo da Federação e sim a ela própria (Federação) na sua abrangência de "estado-nação", "estado-pais", incluindo nesse conceito o município.

Assim, não é por acaso que a referência às Guardas Municipais consta de um dos parágrafos do mesmo artigo em que a Constituição Federal trata dos órgãos policiais.

Estes, como se sabe, tanto são federais quanto estaduais. Por que não podem ser também municipais?

Quanto ao conceito de poder de policia, concebido como causa e conseqüência da supremacia do interesse coletivo, o nosso código tributário nacional ( lei nº 5.172), em seu artigo 78, define-o muito bem: "considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, direito, interesse ou liberdade, regula a prática de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes.

À disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

E complementa no parágrafo único: "considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

A Assembléia Geral das Nações Unidas, através da resolução nº 341/169, de 17/12/79, que adotou o código de conduta para os policiais, denomina-os, sempre, como "funcionários responsáveis pela aplicação da lei", sem fazer qualquer distinção entre federal, estadual ou municipal, nem mesmo utilizando o qualificativo "policial".

De resto, é sobejamente conhecida a regra adotada pela grande maioria dos países desenvolvidos, no sentido de manter suas policias preventivas, ostensivas, fardadas, na esfera municipal, onde os prefeitos são seus chefes.

Nessa linha manifestou-se, recentemente, a opinião pública defendendo, por larga maioria de votos, que o policiamento ostensivo seja de competência do município e tenha caráter civil.

Ainda por último vale lembrar que o ex-presidente Jânio da Silva Quadros, criador da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, ao ser constitucional de proteger os bens, serviços e instalações do município, saiam às ruas, em rodas, ele simplesmente respondeu: "as ruas são bens do município" e quem pode dizer o contrario?

Professor Jarim Lopes Roseira, Professor da Academia de Policia Civil e Presidente Seção Brasil/seção Regional do Estado de São Paulo - Internacional Police Association - IPA, Valho-me da oportunidade para renovar a vossa senhoria os protestos da minha alta estima e distinta consideração.

Acessem o texto: Tem poder de policia sim

2 comentários:

  1. Exatamente meu caro amigo, forte vertente é a que determina como fundamental essência da natureza das funções dos chefes do poder executivo o poder policial, este inerente ao "status quo", que por definição lógica se delega aos servidores públicos para funcionamento das esferas, tanto aos atos administrativos, quanto aos atos de imposição coercitiva ou regulatória para a existência e convívio social. Poder este que ao nascimento da GCM-SP já se via em suas funções e atribuições mas, que por força política de interesses difusos lhe foi lobotomizada, ora pois, como pode alguém guardar, preservar, fiscalizar, prender, apreender, preservar, orientar, vistoriar, multar, embargar, interditar, etc... caso não tenha poder policial? Sabemos, ainda, que todas as ações "policiais" praticadas pela administração podem ser competentemente exercidas por qualquer integrante da GCM, caso contrário limitar-se-á suas funções, como hoje acontece, foto que ocorre por falta de um "Estatuto" permanente que defina a identidade da GCM para que sua existência não fique condicionada à "gestão" vigente, mudando conforme o interesse do momento.

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  2. No âmago da causa em analise, observa-se que, a questão "in casu", se restringe a mero intersse político, ou, alfais à seus gostos.
    Nosso insigne e renomado, professor Cretella Jr. nos ensina: entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).
    Destarte, segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; forçoso nesta premissa que, as Guardas Municipais, como agentes público de segurança, tem o poder-dever de zelar pela segurança pública dos munícipes, entendendo-se que, esses, é o bem maior à ser presevedo. Pois, se é direito e responsabilidade de todos, as GCMs como agentes e cidadão devem, ou seja, é agente público, ostensivo e preventivo armado, com veículos caracterizados, e, em que pese o entendimento jurídico, estamos diante de uma hermeneutica critalina, clara - "lato sensu". Insta definir que, em um estado de direito democrático, não se comporta uma visão direcionada à quem pode ou não fazer, aquilo que é, nada mais, em prol de um bem comum: a sociedade. Há de aclarar os fatos, pois, estamos diante de uma polícia estadual falida, sem gerência de causa. Sem procrastinar, se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos municipais, e também, quem quer que se encontre no Município. Isto posto, corolário do que se percebe, quiça, digo-lhes: a policia militar é retentora da segurança pública,observa-se os axiomas elencados infra, pois, revelam sob a luz do direito, uma consequencia dos atributos direcionados as GCMs, não podendo olvidar do entendimento do art. 78 do nosso CTN, in verbis:
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
    Atentar-se-ia, apenas à analogias, se o nosso direito real, no caso em tela, especifiamente o artigo supra, se este não fosse tão explícito em seu texto. Não obstante percebe-se, que o Estado não é guardião da segurança pública, devendo os Municipios, coforme o art. 144, §8º, preservar o que lhe é de direito, em suma, os seus munícipes.

    Ante mão, agradeço o espaço para expor meu entendimento.

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