tag:blogger.com,1999:blog-1338583850978011579.post2443114016923504464..comments2023-08-30T16:09:11.567-03:00Comments on Os Municipais: Tem poder de policia sim – Parte IIWagner Pereirahttp://www.blogger.com/profile/10721846214557819830noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-1338583850978011579.post-36582297993200941502010-04-30T11:10:31.444-03:002010-04-30T11:10:31.444-03:00No âmago da causa em analise, observa-se que, a qu...No âmago da causa em analise, observa-se que, a questão "in casu", se restringe a mero intersse político, ou, alfais à seus gostos.<br />Nosso insigne e renomado, professor Cretella Jr. nos ensina: entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades publicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior numero de conflitos que surgem entre o poder publico e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial continua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).<br />Destarte, segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; forçoso nesta premissa que, as Guardas Municipais, como agentes público de segurança, tem o poder-dever de zelar pela segurança pública dos munícipes, entendendo-se que, esses, é o bem maior à ser presevedo. Pois, se é direito e responsabilidade de todos, as GCMs como agentes e cidadão devem, ou seja, é agente público, ostensivo e preventivo armado, com veículos caracterizados, e, em que pese o entendimento jurídico, estamos diante de uma hermeneutica critalina, clara - "lato sensu". Insta definir que, em um estado de direito democrático, não se comporta uma visão direcionada à quem pode ou não fazer, aquilo que é, nada mais, em prol de um bem comum: a sociedade. Há de aclarar os fatos, pois, estamos diante de uma polícia estadual falida, sem gerência de causa. Sem procrastinar, se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos municipais, e também, quem quer que se encontre no Município. Isto posto, corolário do que se percebe, quiça, digo-lhes: a policia militar é retentora da segurança pública,observa-se os axiomas elencados infra, pois, revelam sob a luz do direito, uma consequencia dos atributos direcionados as GCMs, não podendo olvidar do entendimento do art. 78 do nosso CTN, in verbis:<br /> Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).<br />Atentar-se-ia, apenas à analogias, se o nosso direito real, no caso em tela, especifiamente o artigo supra, se este não fosse tão explícito em seu texto. Não obstante percebe-se, que o Estado não é guardião da segurança pública, devendo os Municipios, coforme o art. 144, §8º, preservar o que lhe é de direito, em suma, os seus munícipes.<br /><br />Ante mão, agradeço o espaço para expor meu entendimento.Balbino GCMnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1338583850978011579.post-88579787742149009692010-04-20T19:13:49.611-03:002010-04-20T19:13:49.611-03:00Exatamente meu caro amigo, forte vertente é a que ...Exatamente meu caro amigo, forte vertente é a que determina como fundamental essência da natureza das funções dos chefes do poder executivo o poder policial, este inerente ao "status quo", que por definição lógica se delega aos servidores públicos para funcionamento das esferas, tanto aos atos administrativos, quanto aos atos de imposição coercitiva ou regulatória para a existência e convívio social. Poder este que ao nascimento da GCM-SP já se via em suas funções e atribuições mas, que por força política de interesses difusos lhe foi lobotomizada, ora pois, como pode alguém guardar, preservar, fiscalizar, prender, apreender, preservar, orientar, vistoriar, multar, embargar, interditar, etc... caso não tenha poder policial? Sabemos, ainda, que todas as ações "policiais" praticadas pela administração podem ser competentemente exercidas por qualquer integrante da GCM, caso contrário limitar-se-á suas funções, como hoje acontece, foto que ocorre por falta de um "Estatuto" permanente que defina a identidade da GCM para que sua existência não fique condicionada à "gestão" vigente, mudando conforme o interesse do momento.Educação em Focohttps://www.blogger.com/profile/10698450785240707160noreply@blogger.com