Autor: Márcio Augusto de Salles
Tenho a dizer que fiz parte da Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, fomos treinados com os materiais próprios para gerenciar crises, como escudos, capacetes bastão, bombas de efeito moral, de gás de pimenta e lacrimogêneo, estávamos preparados para qualquer tipo de ocorrências, todas as vezes que a Mediação foi chamada para conter algum tipo de manifestação, realizamos com êxito a nossa missão, efetuamos prisões em flagrante.
Quando estávamos dando muito trabalho aos distritos policiais fomos impedidos de atuar e de prender, diziam que era fora de “foco”. Mas, o que chateia muito é ouvir nas ruas ou ler nos jornais, nos canais de televisão que a GCM não tem poder de policia, será que essas pessoas que falam ou escrevem isso são conhecedores da lei, sabem mesmo o que é ter poder de policia.
Com base nessa indagação, venho advertir alguns pontos para tentar sanar essa dúvida e chegar a uma conclusão sobre o tema. É de extrema importância, ao fazer uma abordagem dessa natureza, primeiramente, definir e conceituar o que é o poder de policia.
Este poder de policia vem das antigas polis (cidades) gregas, que originaram a política e a policia.
Policia neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito e da policia. Os estudiosos do direito do século XVIII, já conceituavam o poder de policia, como sendo a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança.
Alguns dos doutrinadores do direito administrativo conceituavam que poder de policia é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico.
Quando se trata de policia, referimos a todo o estado e não apenas à administração pública, em um sentido lato é a faculdade que tem o estado, mediante lei, de restringir a liberdade e direito individual em prol do interesse de uma coletividade.
A administração impõe restrições, limitando as liberdades e usos, com um caráter negativo, por restringir.
Como diz o mestre Hely Lopes Meirelles, poder de policia é a faculdade de que dispõe a administração publica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio estado.
É claro que alguns estudiosos do direito poderiam pesquisar ou procurar saber a conceituação proposta, e dizer que o poder de policia de repressão contra os atos ilícitos não se enquadra no conceito de poder de policia da administração, seria um pouco ingênuo tentar desvincular a espécie do gênero, pois o conceito se baseia nas mesmas condições e por ordenamentos e princípios constitucionais que em seu plano busca as mesmas finalidades de modos diferentes, ou seja, a manutenção da ordem pública, o interesse coletivo e a paz social.
Nessa mesma linha de raciocínio, qual é a finalidade da policia militar, senão tentar garantir a tranqüilidade social, a manutenção da ordem pública?
E como a própria policia militar, estabelece como lema, nós policiais militares estamos compromissados com a defesa da vida, da integridade física, da dignidade da pessoa humana, então não podemos deixar de lado a conceituação de poder de policia em seu gênero para tentar chegar a uma finalidade do que seria o poder de policia do estado.
Dessa mesma maneira as Guardas Civis buscam a mesma finalidade de diversas especies de policia, fica muito evidente que na análise do lema da Guarda Civil Metropolitana, estampados pela suas bases e preceituando que Guarda Civil amiga, leal e protetora.
Analisando a Constituição, no artigo 144;
“a segurança publica, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"
Polícia federal;
Policia Rodoviária Federal;
Policia Civil;
Policia Militares;
Corpos de Bombeiros Militares.
Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, as Guardas Civis, estão onde deveriam estar, no capitulo da Constituição que trata da segurança pública.
Art. 144, 8 §º
“os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens , serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, que a matéria está pacificada pela própria Constituição Federal, que já definiu a atuação das Guardas Civis, sendo assim os estudiosos do direito que fazem a interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras?
Analisando de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas. Esta não foi a finalidade do legislador quando preceituou a condição para os municípios da criação de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em capítulo que disciplinava a segurança pública, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as guardas municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policias militares e civil. Foi esta a intenção do legislador que é público e notório, que em alguns municípios de estados brasileiros, tendo em vista o baixo índice de criminalidade.
Então quero dizer que todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. É nesse entendimento que firmo a base para preceituar que o Guarda Civil, se não tem o cargo de policial em nomenclatura, o tem em desígnios, pois exerce sem sombra de duvidas o húmus público da função policial após fazer uma pequena análise e ainda que superficial do poder de polícia da Guarda Civil, o direito administrativo, validado pela Constituição Federal, que declina essa autoridade as guardas municipais.
Então caros amigos, na verdade o que parece é tratar de um irmão mais velho enciumado ou mesmo com medo de perder seu espaço, achando que as Guardas Municipais não são aliadas no combate a criminalidade e sim um concorrente que entrará de vez nos noticiários policiais.
Tenho a dizer que fiz parte da Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, fomos treinados com os materiais próprios para gerenciar crises, como escudos, capacetes bastão, bombas de efeito moral, de gás de pimenta e lacrimogêneo, estávamos preparados para qualquer tipo de ocorrências, todas as vezes que a Mediação foi chamada para conter algum tipo de manifestação, realizamos com êxito a nossa missão, efetuamos prisões em flagrante.
Quando estávamos dando muito trabalho aos distritos policiais fomos impedidos de atuar e de prender, diziam que era fora de “foco”. Mas, o que chateia muito é ouvir nas ruas ou ler nos jornais, nos canais de televisão que a GCM não tem poder de policia, será que essas pessoas que falam ou escrevem isso são conhecedores da lei, sabem mesmo o que é ter poder de policia.
Com base nessa indagação, venho advertir alguns pontos para tentar sanar essa dúvida e chegar a uma conclusão sobre o tema. É de extrema importância, ao fazer uma abordagem dessa natureza, primeiramente, definir e conceituar o que é o poder de policia.
Este poder de policia vem das antigas polis (cidades) gregas, que originaram a política e a policia.
Policia neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito e da policia. Os estudiosos do direito do século XVIII, já conceituavam o poder de policia, como sendo a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança.
Alguns dos doutrinadores do direito administrativo conceituavam que poder de policia é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico.
Quando se trata de policia, referimos a todo o estado e não apenas à administração pública, em um sentido lato é a faculdade que tem o estado, mediante lei, de restringir a liberdade e direito individual em prol do interesse de uma coletividade.
A administração impõe restrições, limitando as liberdades e usos, com um caráter negativo, por restringir.
Como diz o mestre Hely Lopes Meirelles, poder de policia é a faculdade de que dispõe a administração publica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio estado.
É claro que alguns estudiosos do direito poderiam pesquisar ou procurar saber a conceituação proposta, e dizer que o poder de policia de repressão contra os atos ilícitos não se enquadra no conceito de poder de policia da administração, seria um pouco ingênuo tentar desvincular a espécie do gênero, pois o conceito se baseia nas mesmas condições e por ordenamentos e princípios constitucionais que em seu plano busca as mesmas finalidades de modos diferentes, ou seja, a manutenção da ordem pública, o interesse coletivo e a paz social.
Nessa mesma linha de raciocínio, qual é a finalidade da policia militar, senão tentar garantir a tranqüilidade social, a manutenção da ordem pública?
E como a própria policia militar, estabelece como lema, nós policiais militares estamos compromissados com a defesa da vida, da integridade física, da dignidade da pessoa humana, então não podemos deixar de lado a conceituação de poder de policia em seu gênero para tentar chegar a uma finalidade do que seria o poder de policia do estado.
Dessa mesma maneira as Guardas Civis buscam a mesma finalidade de diversas especies de policia, fica muito evidente que na análise do lema da Guarda Civil Metropolitana, estampados pela suas bases e preceituando que Guarda Civil amiga, leal e protetora.
Analisando a Constituição, no artigo 144;
“a segurança publica, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"
Polícia federal;
Policia Rodoviária Federal;
Policia Civil;
Policia Militares;
Corpos de Bombeiros Militares.
Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, as Guardas Civis, estão onde deveriam estar, no capitulo da Constituição que trata da segurança pública.
Art. 144, 8 §º
“os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens , serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, que a matéria está pacificada pela própria Constituição Federal, que já definiu a atuação das Guardas Civis, sendo assim os estudiosos do direito que fazem a interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras?
Analisando de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas. Esta não foi a finalidade do legislador quando preceituou a condição para os municípios da criação de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em capítulo que disciplinava a segurança pública, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as guardas municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policias militares e civil. Foi esta a intenção do legislador que é público e notório, que em alguns municípios de estados brasileiros, tendo em vista o baixo índice de criminalidade.
Então quero dizer que todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. É nesse entendimento que firmo a base para preceituar que o Guarda Civil, se não tem o cargo de policial em nomenclatura, o tem em desígnios, pois exerce sem sombra de duvidas o húmus público da função policial após fazer uma pequena análise e ainda que superficial do poder de polícia da Guarda Civil, o direito administrativo, validado pela Constituição Federal, que declina essa autoridade as guardas municipais.
Então caros amigos, na verdade o que parece é tratar de um irmão mais velho enciumado ou mesmo com medo de perder seu espaço, achando que as Guardas Municipais não são aliadas no combate a criminalidade e sim um concorrente que entrará de vez nos noticiários policiais.
Interpretação ruim, desqualificada e totalmente pessoal sobre um tema que está explícito na Lei que o regula.
ResponderExcluirMuitíssimo bem explicado, melhor forma ainda desconheço, sou policial militar e não interpretava dessa maneira, não dar a nomenclatura polícia municipal não deixa de atribuir o poder de polícia, parabéns pela explicação. SGT antonio carlos, policia militar do espirito santo ES.
ResponderExcluir05/03/2013
ResponderExcluirGuarda Civil não pode fazer policiamento, decide Tribunal Regional do Trabalho 60
por Flit Paralisante • Sem-categoria
Só a Polícia Militar
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), julgou inconstitucional a atuação da Guarda Civil Municipal no policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos.
A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.
... Pra sempre GCM !
ResponderExcluir