A concessão de aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência Social possui regras rígidas, principalmente as positivadas na Constituição Federal, promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 , Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Consitucional nº 47/2005. Entretanto prolonga-se a discussão da flexibilização dessas regras para algumas profissões.
Os servidores que exercem cargo de natureza policial se mobilizam para a aprovação da aposentadoria especial, que em um dos seus itens versa a redução da idade mínima.
A Constituição Federal prevê:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17;
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O Projeto de Lei Complementar 554/10 prevê:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
No Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 330/06, apresentado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, não há exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial, bastando apenas a regras de tempo na carreira e contribuição.
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