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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Guarda Municipal Realidade Sem Utopia - Parte II

Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos
Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro
Subcomandante do 9º GRUPO ESPECIAL/POSTURAS MUNICIPAIS
Operador de Segurança Pública Municipal

Após a Carta Magna de 1988, a luta tem sido árdua, difícil, principalmente contra certo corporativismo negativo de outras forças policiais que nada constrói e também contra a falta de conhecimento e interesse de certos políticos neste importante assunto.  Será que num País onde se pretende alcançar o primeiro mundo haverá necessidade de voltarmos tanto no tempo para dar um passinho medíocre?
                              
Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das Guardas Municipais elaborado por membros de outras instituições, chego a triste e lamentável conclusão que existem alguns membros de outras classes de polícia vendo as guardas municipais não como um aliado no combate à criminalidade, mas sim como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais deixando de lado a finalidade da força policial “por capricho de um irmão enciumado.”
                               
Dizer que as Guardas Municipais não tem poder de policia é com todo o respeito às opiniões e teses contrárias sem sombra de dúvidas não enxergar a imensidão do direito e ficar preso as interpretações retóricas e demagogas.
                                
Deve-se extrair da lei tudo o que ela possui no que diz respeito à sua utilidade social e isto é o que a sociedade dela espera.
                             
Porque então os Desembargadores, promotores, Juízes, Parlamentares, órgãos de Segurança Pública e curiosos no assunto não interpretam as benditas Leis?  Falo isto porque sempre tentam tolher o excelente trabalho prestado pelas Polícias Municipais.  Cito como exemplo entre outros os artigos 65 e 68 do Código Civil Brasileiro que diz: bens de uso comum especial e dominical como as ruas, praças, logradouros, placas de trânsito são bens municipais e é claro que quem vai fiscalizar, ordenar e etc, são as GUARDAS MUNICIPAIS.
                               
A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo proibiu um GUARDA MUNICIPAL de se filiar àquela instituição, sabem por quê? Porque o seu estatuto no artigo 28 diz: Os ocupantes de cargos em funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza não podem. É incompatível à função. Para isso, ele é policial, para exercer a função, não? Ou é ou não é.
                               
A revista dos Tribunais numero 254/432, do Juiz Cerqueira Leite, diz que ao Município é dado prover o quanto respeita seu peculiar interesse é pois o serviço de Polícia Municipal. Faço saber que em São Paulo, existe uma portaria numero 4 do dia 27/05/1991, do Juiz Corregedor reconhecendo que ao lado das Polícias Civil e Militar, está escrito- A GUARDA MUNICIPAL combate à criminalidade direta e indiretamente e por isso tem direitos os seus integrantes à prisão especial. Esta prerrogativa não existe em outros Estados e Municípios deste imenso Brasil onde os AGENTES MUNICIPAIS por desvio de conduta dividem a mesma cela muitas vezes com o elemento que ele prendeu.
                               
No que tange a Segurança Pública o Estado de São Paulo está bem mais avançado que o resto do País, quando falamos em entrosamento entre os órgãos de segurança, Judiciário e outros.  As Prefeituras deste Estado cedem prédios, combustível, servidores, viaturas para que as polícias possam trabalhar. Os Guardas Municipais fazem o transporte de presos, vigiam presídios, fazem buscas para o Juiz no intuito de localizar vitimas, testemunhas e réu, fazem segurança de Fórum e etc. Informo ainda que em muitas cidades as GUARDAS MUNICIPAIS possuem Academias Preparatórias e Cursos específicos de formação e aperfeiçoamento técnico-policial. Estes cursos são freqüentados até por outros órgãos de Segurança Pública.
                               
Os Polícias Municipais realizam com sobejo suas funções há muito tempo bem antes do Congresso pensar em tratar de Segurança Pública.
                                  
Vale lembrar mais uma vez que o município tem as informações mais importantes no que diz respeito ao monitoramento da desordem, delitos e da qualidade de vida das pessoas e estes itens fazem parte do aumento ou diminuição da criminalidade, e quem é que faz este levantamento na esfera municipal? A GUARDA MUNICIPAL.
                                 
Atualmente dos 27 Estados do Brasil, 25 deles tem em seus Municípios Guardas Municipais que totalizam um efetivo de  mais de cem mil e o crescimento desta corporação ducentenária nos últimos 04 anos foi de 140%, com o investimento em capacitação profissional, compra de material de proteção individual e coletiva, recursos humanos, plano de cargos e salários.
                               
Nós só queremos prestar um serviço de melhor qualidade para todos os habitantes deste imenso País, nós só queremos ajudar.


CURIOSIDADE/REALIDADE/DESCASO

                               
A GUARDA MUNICIPAL da capital do Rio de Janeiro é o maior efetivo desarmado do mundo que atua na área segurança pública, contando em seu quadro funcional com mais de 5.400 agentes.  Esta situação pode ser encaminhada para o reconhecimento no “livro dos recordes” e com certeza será aprovada.
 

“A DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA O CRESCIMENTO DE UMA NAÇÃO FORTE E ESCLARECIDA”.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NOS LIMITES DA LEGALIDADE

Autor: Marcos Luiz Gonçalves
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental


Note a importância dada é á legalidade, pois, diariamente, lidamos com ela, frisando que os limites entre a legalidade e a ilegalidade, por muitas vezes, se confundem.
Para nortear nossas ações, como servidores públicos que somos, temos que nos basear nas normas do direito, assim, por premissa, devemos nos ater ao texto constitucional, que é a base de qualquer lei infraconstitucional, a qual é  sempre inferior à Constituição Federal.

As ações das Guardas Civis Municipais são regidas por um ordenamento jurídico, composto por leis, decretos, portarias e ordens de serviço, cabendo frisar que, de forma didática, seguindo os ensinamentos de Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito, existe uma hierarquia legal que firma a supremacia da Constituição Federal. Na hierarquia das leis, Kelsen propõe a divisão por cinco elementos normativos, CF, Leis complementares, Leis ordinárias, Medidas Provisórias e Leis delegadas, por último Resoluções, conforme exemplificado abaixo na Pirâmide de Kelsen:


Assim é inadmissível propor ações que não observem tais preceitos, pois, se assim for cairá na ilegalidade tornando nulo o ato praticado pelo agente, cabendo ainda averiguar abusos, desvio ou usurpação de função.

Fato notório, observado com freqüência, é a edição de atos do poder público (decretos, portarias, resoluções, ordens internas...) tendo como objetivo cercear o direito do indivíduo, porém sem obedecer aos preceitos legais, realidade esta observada em diversos processos judiciais que colocam o poder público como autor de diversas arbitrariedades, porém nota-se que o judiciário reconhecendo o direito relaciona, quase sempre, com irregularidades cometidas pelo agente, determinando a instauração de procedimento que vise à apuração de abusos na ação do agente que culminou com o cerceamento do direito, desta forma, entende-se, que ao agente cabe o entendimento, por completo, de suas atribuições, inclusive seus limites.

As ordens emanadas por superiores hierárquicos devem estar fundamentadas na legalidade, cabendo sua fundamentação na legislação vigente, assim as ordens ilegais não devem ser cumpridas, porém, como excludente de culpabilidade, temos a obediência hierárquica explicita no Código Penal, art. 22, que fala sobre a coação irresistível e obediência, “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem” (g.m.).

Neste sentido, não cabe ao subordinado hierárquico o questionamento de ordens emanadas, nem o exclui da responsabilidade de executá-la, pois, se assim fosse, traria um sentido contrário á hierarquia proposta nas organizações públicas. Porém deve-se sempre observar o princípio da legalidade ou reserva legal, assim, sempre que a norma definir como crime a ação proposta deve o subordinado se manifestar, pois esta explícita a ilegalidade. De certa forma, a análise de ordem por subordinado deve se ater a legalidade e principalmente a competência de quem a emanou, porém não deve ser utilizada para contestação freqüente, as quais, por muitas vezes, são vistas como atos de insubordinação.

Deve-se entender que a ordem que se manifestou ilegal produz efeitos legais, responsabilidade penal, ao que emanou a ordem, e, como visto anteriormente, no excludente de culpabilidade, exime o subordinado de pena, mas que fique claro, que na execução da ordem, o subordinado responde pelos excessos praticados.

Neste contexto, temos a ordem como a manifestação da vontade do superior hierárquico, sempre dirigida ao subordinado, definindo a obediência hierárquica como o poder de mandar e o dever de obedecer. A ordem se manifesta legal ou ilegal, cabendo obediência, sem contestação, às que se manifestam legais, assim define-se a obediência devida do subordinado ao seu superior hierárquico, justificando o cumprimento do dever através de ordem legal. A ilegalidade da ordem se manifesta quando a ação atribuída se caracteriza como crime, excluindo do subordinado a obrigação de obediência, sendo que a obediência implica na responsabilização do subordinado, o qual responde em co-autoria com seu superior, ainda pelos excessos praticados na execução. Desta forma lidamos com ilegalidade aparente e ilegalidade não aparente, assim, respectivamente, há o cumprimento de ordem consciente do erro e o cumprimento de ordem inconsciente do erro, relacionando seu cumprimento ao dolo e a culpa, frisando que nosso foco esta direcionado ao excludente de culpabilidade.

Concluindo, existe a obrigação de obediência, de certa forma, sem contestação, porém, sempre que a ordem se manifestar ilegal, deve o servidor se pronunciar e eximir-se, isto devido a caracterização ilegal da ordem posicionar o servidor como o autor de ilícito, geralmente penal. Assim, preferencialmente, as ordens devem ser formais e sua contestação deve ser de forma escrita e fundamentada, gerando obrigação ao superior hierárquico responder ao subordinado as explicações solicitadas. Para que não ocorra a alegação de descumprimento de ordens, o servidor deve executar a ordem, porém com ressalvas aos ilícitos.

Esta explanação ficou restrita ao campo penal, sendo que não se explorou outras áreas do direito, assim pode-se haver a solicitação de esclarecimentos sobre qualquer ordem emanada, porém cabe frisar que ser altamente crítico não é conveniente, assim, qualquer forma de contestação deve ser fundamentada com base na legislação vigente, para tanto há necessidade de uma interpretação jurídica, que é indispensável para qualquer servidor antes de iniciar qualquer tipo de ação que venha a contrariar a vontade da administração.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Nunca nos renderemos!

Ao longo de quase duas décadas de aprendizado em defesa da urbe metropolitana, alguns fatos são imortalizados, sejam pela insensatez de uma cusparada recebida na face ou por um singelo obrigado.
A volúpia juvenil por manter a justiça e ordem dentro do espírito de lei, transvertida pela indumentária azul marinho com seus reluzentes metais dourados, são coisas de um passado nem tão distante, porém impraticável na modernidade hipócrita do falacioso estado democrático de direito.
Adequar aos novos tempos não é desafio e sim realidade, porém requer responsabilidade e comprometimento para que o pensamento possa ser materializado empiricamente e não se torne uma utopia política.
Havia um tempo que acreditava que enxergava, pois a fidelidade patenteada pelo braço da liderança era a pilastra indestrutível de nosso espírito, nada mais era que uma cegueira que seria superada somente pela experiência das feridas cicatrizadas pelo tempo.
A maturidade pode ser usada com sabedoria para construção da verdade, mas quem pode suportar a verdade?
Caminhamos, mas pouco avançamos, em alguns momentos recuamos, a passividade da incompetência escorada em patentes falangianas do comodismo permitem que caixeiros viajantes profanem nossas crenças através de sua luxúria de decisões forjadas na alcova pela promiscuidade com o pseudo-poder, contempladas por trinta dinheiros em busca da imortalidade.
Nós mortais iremos até o fim, vamos lutar com crescente confiança e força em nós, defenderemos nossa Cidade, bairro por bairro, rua por rua, qualquer que seja o custo, nós lutaremos, superaremos o medo, o frio, a chuva, a fome, o cansaço e a descrença, buscaremos a paz, a mediação e a segurança de todos, lembrem-se: nunca nos renderemos! (baseado no discurso de Sir Winston Churchill).

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Uma Polícia que o povo abomina

Autor: Archimedes Marques
Delegado de Policia
Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe
email:
archimedes-marques@bol.com.br


Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.

A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público.

Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.

A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.

A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.

Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.

Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.

Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.

É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.

É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.

A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.

Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.

Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.

Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DESENVOLVIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA (1992/1995)



Em 19 de março de 1992, a 6ª Turma de Guardas Municipais de Curitiba veio a se formar conforme a Portaria n.º 671/92, a qual nomeou 232 novos integrantes em virtude de habilitação em Concurso Público na Carreira de Guarda Municipal, na função de Guarda Municipal de 3ª Classe, ficando lotados na Secretaria Municipal de Administração+

O Deputado Luciano Pizzato, em 08 de abril do ano de 1992, entra com projeto na Assembléia Legislativa para alterar a Constituição Estadual, dando poder à Guarda Municipal de atuar no Combate efetivo à criminalidade. Ainda neste ano, em parceria com a Escola de Polícia Civil, os guardas municipais passaram por um treinamento, onde aprenderam, dentre outras práticas de alto risco, a desmontar bombas.

O Decreto n.º 428/92, de 07 de julho de 1992, considerou atividade perigosa o exercício da função da Carreira de Segurança Municipal para os integrantes da Guarda Municipal, Guardião e Vigilante, sendo mantida a gratificação por Risco de Vida.

O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Administração foi aprovado no dia 06 de agosto de 1992, por meio do Decreto n.º 538, e por fazer parte desta pasta o Departamento da Guarda Municipal, o mesmo veio a ser reestruturado, sendo alterado parcialmente o Decreto n.º 535/88 no que tange à estrutura organizacional da Guarda Municipal.

O Departamento da Guarda Municipal de Curitiba, em 11 de janeiro de 1993, conforme o Decreto n.º 239, foi transferido da Secretaria Municipal da Administração para o Gabinete do Prefeito.

Pela primeira vez, foi nomeado como Secretário Executivo da Comissão Municipal da Defesa Civil – COMDEC, o Comandante da Guarda Municipal, por meio do Decreto n.º 255, de 22 de janeiro de 1993, iniciando uma nova realidade para o Departamento da Guarda Municipal, pois além da atribuição inerente ao cargo de prestar colaboração a Defesa Civil, agora estava iniciando um novo marco na história, onde um Comandante da GMC passou efetivamente a ser um membro da COMDEC, estando mais próximo da população curitibana, que além da prestação de serviço continuada, ainda recebia atendimento nas situações de emergência e estado de calamidade pública.

Em março de 1993, ao comemorar os 300 anos da cidade de Curitiba, o Prefeito Rafael Greca, resgatou do acervo histórico o uniforme utilizado pela Guarda Municipal de Curitiba, nos idos de 1780, tornando-o uniforme histórico a ser utilizado em datas comemorativas.

A partir de 01 de maio de 1993, conforme a Lei n.º 8164, foram extintas as Carreiras de Guardião e Vigilante na Prefeitura Municipal de Curitiba, com um total de 1.092 e 40 cargos respectivamente. Na mesma Lei, foi criada na Carreira da Segurança Municipal o cargo de Agente de Segurança, com um total de 1.132 vagas remanescentes do cargo anterior, cujo provimento inicial foram os integrantes da Carreira de Guardião e Vigilante.

O Prefeito Rafael Greca, no uso de suas atribuições legais, por meio do Decreto n.º 570, datado de 01 de junho de 1993, instala a Secretaria da Segurança Municipal – SSM – de natureza extraordinária, com o propósito de estabelecer diretrizes, estudos e projetos, objetivando a estruturação do setor responsável pela proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Essa Secretaria passou a contar com estrutura técnica e operacional do Departamento da Guarda Municipal, bem como com o Gabinete do Prefeito e o Instituto Municipal da Administração Pública. Foi um marco precursor para o futuro a Guarda Municipal estar vinculada efetivamente a uma secretaria destinada a sua área específica de atuação, pois sendo uma Secretaria Extraordinária, tinha previsão legal para sua extinção em 31 de maio de 1994.

Neste mesmo mês, implanta-se o plano de vigilância na Rua das Flores e Largo da Ordem, onde foram instalados 01 módulo no Pelourinho (Praça Tiradentes), 06 guaritas ao longo do calçadão da Rua XV e 03 guaritas no Largo da Ordem, com duplas de guardas circulando 24 horas por dia, no intuito de transformar a Rua das Flores e o Setor Histórico em um espaço seguro a moradores, comerciantes e visitantes.

Considerando o parecer da Comissão de Racionalização de Despesas de Custeio designada pelo Decreto n.º 582/93, foi concluído pela necessidade de reformulação dos critérios para a configuração do Risco de Vida ou Saúde, sendo por fim extinto o Risco de Vida aos servidores da Guarda Municipal, conforme o Decreto n.º 658, de 01 de julho de 1993.

Em 06 de julho de 1993, por meio do Decreto n.º 669, foi concedida a gratificação pelo Desempenho de Funções de Segurança, vindo a substituir o Risco de Vida. Na festa de “Comemoração de Cinco Anos da Corporação”, o Prefeito Rafael Greca anunciou, no mês de agosto de 1993, que a Guarda Municipal deveria ganhar um estatuto próprio de plano de carreira.

Esta referência foi feita em Boletim Oficial, onde foram analisados os objetivos da Guarda Municipal e os desafios que vinha enfrentando. Nessa comemoração, houve homenagem por ato de bravura e serviços humanitários em favor da população.

Quatro guardas municipais foram homenageados durante esse evento, sendo dois deles por auxiliar um parto de emergência em uma viatura da Corporação; outro, em decorrência de estar trabalhando no armazém da família, onde ocorreu um assalto e posterior tiroteio, vindo a ficar paraplégico; e por fim, o último, quando em exercício da função, evitando a já instalada invasão na Cidade Industrial, em virtude da represália, foi atingido por um tiro desferido por um dos invasores.

No mês de outubro de 1993, foi aprovado projeto que dispunha sobre instalação de módulos da Guarda Municipal nos bairros da Cidade, por iniciativa do Vereador Mauro Moraes, que obteve aprovação unânime. A medida tinha objetivo de reforçar o aparato de segurança pública, utilizando módulos que deveriam ser instalados em locais estratégicos dos bairros.

Cada módulo deveria ter funcionamento ininterrupto, equipado com viatura e quatro guardas em cada turno. Os primeiros bairros a serem beneficiados eram aqueles de maior densidade populacional e incidências de crimes.

Cumprindo o proposto no mês de agosto de 1993, o Prefeito Rafael Greca, no dia 10 de dezembro, por meio da Lei n.º 8340, aprovou e alterou a Carreira de Segurança Municipal, implantando os institutos de progressão e promoção, sendo nesse mesmo ato reformulados os cargos da Guarda Municipal.
Dando continuidade a esta reestruturação, no dia 09 de fevereiro do ano seguinte, foi aprovado o Regulamento do Avanço Funcional por Progressão e Promoção, com o Decreto n.º 62.

Como forma de reconhecimento pelos valorosos serviços prestados por integrantes das instituições de segurança pública do Paraná e do Município de Curitiba, em 03 de março de 1994, por meio da Lei n.º 8369, instituiu o Título Honorífico do Município de Curitiba, denominado Mérito Policial, devendo o mesmo ser concedido pela Câmara Municipal de Curitiba aos integrantes das unidades policiais civis e militares, incluindo-se os do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal que tenham sido reconhecidos em suas respectivas corporações por atos de bravura no cumprimento do dever.
Dando continuidade à reestruturação dos cargos da Guarda Municipal, em 06 de abril de 1994, por meio do Decreto n.º 189, foram aprovadas especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características de Cargos e Classes da Carreira de Segurança Municipal, sendo revogado o decreto n.º 660/91.

Aos dezoito dias do mês de abril de 1994, por meio do Decreto n.º 214, foi designada a Comissão Executiva de Procedimento Seletivo Específico de Promoção para Classe de Guarda Municipal na Carreira de Segurança Municipal.

A Secretaria de Segurança Municipal, em 30 de maio de 1994, por meio do Decreto n.º 384, teve seu prazo de exercício prorrogado, passando a ter a previsão para extinção em 31 de dezembro de 1995.

Após concluírem com êxito o 1º Curso de Formação de Supervisor da Guarda Municipal, em 31 de maio de 1994, através de Procedimento Seletivo Específico, foi concedido o Avanço Funcional por Promoção a funcionários da classe de Guarda Municipal para a de Supervisor, num total de 25 graduados, conforme o Decreto n.º 395.

Em 13 de junho de 1994, por meio da Lei n.º 8470, foi instituída a Gratificação de Segurança aos integrantes da Carreira de Segurança Municipal, sendo revogado o Decreto n.º 669/93.

A 7ª Turma de Guardas Municipais de Curitiba formou-se em 07 de julho de 1994 e foram nomeados 57 novos integrantes em Concurso Público, na Carreira de Guarda Municipal, na função de Guarda Municipal de 3ª Classe, ficando lotados na Secretaria Municipal de Administração.

Baseado nos moldes dos Faróis de Alexandria, surgiu em Curitiba, no dia 19 de novembro de 1994, o primeiro Farol do Saber, com o nome de Machado de Assis, em homenagem ao patrono da Academia Brasileira de Letras, um dos maiores escritores da língua portuguesa. Este projeto inovador do Prefeito Rafael Greca, trouxe consigo a união da Cultura e Segurança, junto à comunidade.

Com uma construção modular em estrutura metálica, tem 17 metros do térreo ao alto da torre-guarita e 98m2 de área construída. De longe, avista-se a construção, pintada em vermelho, amarelo e azul. Toda a edificação é protegida por isolamento térmico à base de lã de vidro. Sua divisão interna é simples: o andar térreo - com os livros, um mezanino e uma escada em caracol, que conduz ao topo da torre, onde fica a guarita, coberta por abóbada metálica e, em cima, um galo.

À noite, o Farol do Saber contribui para a segurança do bairro, lançando sinais luminosos. Os Faróis do Saber foram construídos em locais centrais dos bairros, onde, além de ofertar a cultura através dos livros e computadores com acesso a Internet, ainda forneciam a segurança de um Guarda Municipal aos moradores do seu redor e derredor.

Em 07 de fevereiro de 1995, foi ratificado o Decreto n.º 181, o qual tratava sobre as especificações, atribuições, tarefas típicas, requisitos e demais características dos Cargos da Administração Direta da Municipalidade de Curitiba aos integrantes da Carreira de Segurança Municipal, e foi mantido o que estava disposto no Decreto n.º 189/94.

No ano de 1995, no Dia Nacional das Guardas Municipais - 10 de outubro, Curitiba comemorou também a formatura da 8ª Turma de Guardas Municipais, com 78 novos integrantes. A cerimônia foi realizada no Cine Ritz, contando com a presença de representantes das Forças Armadas, das Polícias Civil e Militar do Estado do Paraná.

Os novos guardas reforçaram a proteção nos parques, praças, ciclovias, terminais de transportes coletivos e outros patrimônios públicos municipais. Com esta formatura, a Guarda Municipal elevou o número de seu efetivo para 1.600 integrantes.

Novamente, em 22 de dezembro de 1995, conforme o Decreto n.º 1164, foi prorrogado o prazo de vigência da Secretaria de Segurança Municipal para 31 de dezembro de 1996, a qual cumprido o prazo legal, veio efetivamente a ser extinta.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O bom do direito é esta diversidade de "opiniões"


Queridos amigos,

Temos sim a possibilidade de entrarmos com ações de “Revisão de Enquadramento”, com base entre dois princípios:

1° - pelo principio do trato sucessivo, pois a ilegalidade cometida se for considerada consistente, trás a cada mês a renovação do direito, pois, se lhe fosse concedido a época hoje estaria ganhando a diferença salarial, sendo assim permite o ganho dos últimos cinco anos anterior a entrada da ação, mesmo sendo o fato gerador em 2004, citamos as ações da URV, lei de 1995, em que ainda é possível entrarmos com esta ação.

2° - Pela autonomia Municipal, pois a Lei Municipal nº 14.141, fora modificada pela Lei Municipal nº 14.614, a qual introduziu o prazo de 10 anos para revisão ou anulação de atos da Administração Pública, veja o artigo que reza sobre o assunto.


Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:

I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;

II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III - forem passíveis de convalidação.


Sendo assim respeito a opinião da Nobre Associação dos Inspetores das Guardas Municipais, mas com em direito temos linhas de pensamento jurídicas que permite a discordância, TEMOS SIM A POSSIBILIDADE DE ENTRARMOS JUDICIALMEMTE, digo e repito POSSIBILIDADE.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Sobre ajuizar novas ações para mudar de cargo, questionando a legalidade da Lei 13.768/2004 - Prazo prescricional

Autor: Marcos Bazzana Delgado

Muito se fala hoje em ajuizar ação para ascender aos cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tendo como fundamento a inconstitucionalidade da Lei 13.768/2004.

Para quem pretende fazê-lo, deve-se, antes de tudo, ter cuidado com o prazo prescricional em relação ao ajuizamento da ação.

De acordo com o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/33, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos:

"Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Registre-se que por força da Medida Provisória 2.180-35/2001, foi acrescido à Lei nº 9.494/97 o art. 1º-C que assim dispõe:

"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

Assim, desde 06 de janeiro de 1932, data da entrada em vigor do Decreto nº 20.910 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406), em 11 de janeiro de 2002, regra que vigorou sem qualquer questionamento foi a de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 05 (cinco) anos, contado da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão.

Ocorre que o Diploma Material Civil de 2002 trouxe em seu art. 206, § 3º, II, IV e V nova disciplina sobre o tema, versada nos seguintes termos:

"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;"

Vê-se que o prazo prescricional da pretensão para requerer reparação civil foi reduzido para três anos, ao passo que a disciplina do Decreto nº 20.910/32 não foi alterada.

Tal raciocínio nos levaria a uma situação paradoxal, pois nas ações da Fazenda Pública contra os particulares, o prazo prescricional do Estado seria de 03 (três) anos, ao passo que o particular teria 05 (cinco) anos para ingressar em juízo contra a Fazenda Pública.

O ANO DA PUBLICAÇÃO DA LEI E DA OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA É O DE 2004

ESTAMOS EM 2011.
FAÇAMOS AS CONTAS!!!

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Acomodação

Portal Segurança Urbana - Gestão Municipal

Há algum tempo, acreditava-se que as circunstâncias externas eram realmente 100% (Cem por cento) responsáveis pelo sofrimento humano.

Hoje é comprovado um quadro diferente, porque nas mesmas circunstâncias, enquanto algumas pessoas optam pela loucura (uso deliberado de drogas, dirigir veículo embriagado entre várias insensatez), outras optam pelo crescimento, pela mudança, pela renovação.

Não se pode deixar de ver os aspectos negativos da realidade. Conhecendo tais aspectos percebemos suas terríveis influências.  Mas a questão que se coloca para cada um é:

- O que você vai fazer com isto?

– Qual é a sua posição após constatar a falência de tudo ao seu redor?

– Quais são, ainda, os seus sonhos, seus desejos, suas lutas, após isso tudo?

Quando se deseja realmente algo, do fundo do coração, alguma coisa se faz para alcançá-lo e nasce a alegria só de tentá-lo. A acomodação é a forma mais sutil de deterioração e morte, mas, de todos os cantos do mundo estão surgindo apelos de mudança diante da realidade da insegurança pela qual todos estão sujeitos.

Pessoas apáticas, queixosas, revoltadas apenas ao falar, estão dando lugar a um novo tipo de pessoas: pessoas que a par dos seus limites e das dificuldades da realidade, querem tentar, pois acreditam verdadeiramente que é preferível “morrer vivendo a viver morrendo”. E a esperança?

É a antítese da doença da acomodação. É a crença de que enquanto estivermos vivos, podemos descobrir novos rumos, novos caminhos, novas maneiras de lidarmos com o mundo.

Todos são responsáveis pelas suas escolhas e enquanto estivermos vivos, estaremos escolhendo sempre. Cada vez que comparecemos ao trabalho, estamos escolhendo trabalhar ali. Cada vez que relacionamos com alguém, estamos escolhendo relacionar com aquela pessoa.

Cada vez que decidimos continuar vivendo como estamos vivendo, somos responsáveis por isso. E se as escolhas que fazemos permanecem nos fazendo sofrer, quem é o responsável?

As circunstâncias ou você?

No campo da segurança o que você faz pela sua própria ou a do seu semelhante?

Muitos optam por fazer coisas tais como: Cursos dos mais variados, atividades diversas ou outra atividade para aumentar sua cultura ou mesmo para ocupar o tempo vago. Enquanto poucos se preocupam com a segurança, fazendo verdadeiros cursos de segurança (Existem Profissionais em ministrar cursos, Escolas e Academias voltadas para essa linha de Ensino), a maioria  deixa que o Estado faça a segurança almejada por todos, sendo que esta parte é infelizmente a variante da vida ou morte.

Voltando ao início não podemos pensar que só as circunstâncias externas sejam responsáveis pela falta de segurança e por que não pensar que é a acomodação da população que favorece tal circunstância.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Benefício não é Salário

Autor: Wagner Pereira

A votação em 1º turno na Câmara Municipal de São Paulo que aprovou os projetos de autoria do Executivo de valorização profissional da Guarda Civil Metropolitana gerou um desencontro de informações, principalmente na matéria "Na 1ª Sessão, Câmara dá aumento à GCM" do Portal Estadão, divulgando que o salário médio do Guarda Civil Metropolitano é de R$ 1.600,00.

Infelizmente esses dados não forma questionados pela Administração Pública ou pelas entidades representativas, pois transmite uma realidade muito diversa da existente.

O cargo inicial de carreira da Corporação é Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe que possui salário base inicial de R$ 534,71, que recebe acréscimo de 80% pelo Regime Especial de Trabalho Policial – R.E.T.P., totalizando R$ 962,48.

Entretanto, o percentual do R.E.T.P. era de 60%, sendo alterado pelo Decreto nº 51.788 de 15 de setembro de 2010 para o percentual de 80%, portanto o salário inicial totalizava R$ 855,53, ou seja, em ambas as situações inferior a 2 salários mínimos.
                                                                                                                                                  
O pacote de valorização profissional do Executivo consiste nos projetos de lei que concede 20,74% de reajuste na tabela de vencimentos da Corporação e criação de gratificações que não beneficiam todo o efetivo.

O novo modelo de gestão de pessoas defende a criação de gratificações como meio de incentivo ao colaborador, porém em se tratando de serviço público essencial como é o caso da segurança pública, a tendência é produzir os resultados estabelecidos em famigerados planos e metas concebidos em programas de governos para fins eleitorais, pois por mais que as Secretarias Estaduais de Segurança divulguem que a criminalidade e a violência  diminuem, não é essa sensação que sentimos nas ruas e que observamos nas diversas mídias de comunicação existentes.

O gestores relutam em entender que gratificação não é salário, muito menos benefício como induziu a referida matéria, incorporar vale transporte, auxílio refeição e auxílio alimentação como barganha para discussão salarial extrapola todas as insanidades promovidas pela flexibilização dos direitos trabalhistas, não sendo surpreendente que se inclua no futuro que a utilização do Sistema Único de Saúde é salário devendo ser comparado aos planos de saúde fornecidos pelas empresas privadas aos seus funcionários.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

DESENVOLVIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA (1986/1991)


Em Curitiba, aos primeiros raios solares do dia 17 de julho de 1986, antecedendo a Carta Magna vindoura, a Câmara Municipal de Curitiba, por meio do Vereador José Maria Correia, atendendo ao pedido do Chefe do Executivo Municipal, o Prefeito Roberto Requião, viu em votação e aprovação o projeto que viria a ser o embrião da Guarda Municipal de Curitiba. Modestamente, a fim de minimizar os índices de insegurança nesta municipalidade, vindo com isso de encontro às necessidades e anseios dos cidadãos, surgiu o VIGISERV (Serviço Municipal de Vigilância).

Conforme a Lei n.º 6867, de 17 de julho de 1986, seguindo o ora estabelecido, foi publicado o Edital de Regulamento do Concurso Público para VIGISERV, no dia 21 de janeiro de 1988, normatizando os critérios para admissão com provas físicas, psicológicas, culturais e antecedentes criminais. Essa avaliação limitava consideravelmente a margem de escolha dos candidatos. No início do ano de 1988, foi realizado o 1º Concurso da Guarda Municipal de Curitiba, tendo como requisitos para o provimento do cargo os seguintes itens:

- ser brasileiro nato ou naturalizado;
- apresentar título de eleitor;
- certificado de reservista de 1ª categoria;
- possuir no ato da inscrição o 1º Grau completo;
- apresentar cédula de identidade; apresentar atestado de antecedentes criminais;
- ter no mínimo 19 anos completos e no máximo 35 anos completos;
- ter no mínimo 1,70m para homens e 1,60m para mulheres.

O certame do concurso realizou-se da seguinte forma:

- 1ª fase: prova objetiva de conhecimentos, exame de saúde, aptidão física (equilíbrio, salto em extensão, subida na corda, corrida de velocidade, corrida aeróbica) e teste psicopatológico;
- 2ª fase: curso de formação técnico-profissional.

Em 04 de agosto de 1988, quando os candidatos encontravam-se ainda em formação, iniciou-se a atividade da VIGISERV – “Guarda Municipal de Curitiba”, com objetivo de prestar atendimento às praças, parques, bosques, creches, escolas, centros de saúde, ciclovias, terminais de transportes e demais equipamentos do município, representando nova proposta em termos de proteção do patrimônio público e defesa aos cidadãos.

Nesta data, ocorreu a solenidade realizada no Edifício Presidente Castelo Branco, localizado no Centro Cívico de Curitiba. A turma de formandos passou por um concurso público, regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), onde realizaram treinamento prático de patrulhamento, curso de defesa pessoal, primeiros-socorros, instruções teóricas de princípios constitucionais e criminais, aulas de relações públicas e comunicação, sempre baseados na disciplina. O corpo era composto por 130 Guardas Municipais, sendo 100 homens e 30 mulheres, trajando um uniforme social na cor azul petróleo, camisa azul clara, quepe de oito pontas, apito e cinto de guarnição com algemas e bastão PR-24.

Os Guardas Municipais, de maneira educada e gentil, apresentavam-se à população curitibana nos centros históricos, praças, parques, bosques e terminais de transporte coletivo, atuando em conjunto com os demais organismos de Segurança Pública, para garantir a segurança, prevenir acidentes, como também orientar e aconselhar os munícipes. Seus tratos finos e polidez tornaram a Guarda Municipal de Curitiba um exemplo de policiamento cidadão, onde o combate era direcionado ao crime e não ao criminoso.

O Chefe do Executivo do Município, visando a implantação de um serviço de segurança que viesse de encontro às necessidades municipais, bem como que estivesse em sintonia com a vindoura Carta Constitucional.

Com 35 dias de antecedência à publicação da nova Constituição Federal, por meio do Decreto 387/88, o então Prefeito Roberto Requião alterou a denominação da VIGISERV para Guarda Municipal de Curitiba e isentou os seus integrantes do pagamento da tarifa do transporte coletivo no município, desde que devidamente uniformizados.

O Regulamento Geral do Departamento do Serviço Municipal de Vigilância foi aprovado em 30 de novembro de 1988, por meio do Decreto n.º 535/88 (1º Regulamento da Guarda Municipal), o qual, mesmo sofrendo algumas alterações, continua parcialmente em vigor. A partir desta data, conforme art.39 do mesmo Decreto Municipal, os Guardas Municipais em Curitiba passaram a trabalhar armados com revólveres calibre 38, a fim de prestar a defesa da população curitibana, bem como para a sua segurança pessoal.

A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, por meio da Escola de Polícia Civil do Paraná, e a Prefeitura Municipal de Curitiba, em 28 de dezembro de 1988, realizaram no Auditório Presidente Castelo Branco a Solenidade da 2ª Turma do Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal, onde 57 novos guardas municipais, após o curso de formação, estavam sendo entregues à comunidade curitibana para atuar no policiamento das ruas, parques, bosques, terminais rodoviários e praças.

O Prefeito Roberto Requião, além de implantar o Serviço Municipal de Vigilância (VIGISERV), iniciou ainda o processo de transformação do mesmo, nos moldes da Constituição da República. No período de seis meses, realizou ainda dois Concursos Públicos com objetivo de ver perpetuado o seu trabalho, o qual vinha ao encontro dos clamores públicos, tendo uma visão real sobre a responsabilidade do município em relação à Segurança Pública.

Na gestão do Prefeito Jaime Lerner, em 11 de agosto de 1989, por meio do Decreto 400/89, os componentes da Guarda Municipal passaram a receber o Risco de Vida, inerente à profissão, onde foi incorporado um acréscimo de 30% no vencimento dos servidores.

A Divisão de Vigilância foi criada através do Decreto n.º 428/89, em 29 de agosto de 1989, inserindo os servidores da Prefeitura Municipal de Curitiba providos no cargo de Guardião e Vigia, onde os mesmo passaram à subordinação direta da Guarda Municipal de Curitiba. Efetivamente, muito embora já existissem alguns decretos tratando da VIGISERV - Serviço Municipal de Vigilância - como Guarda Municipal, em 05 de outubro de 1989, por meio da Lei n.º 7356/89, a VIGISERV passou a denominar-se efetivamente Guarda Municipal de Curitiba.

Conforme a Lei n.º 7360, de 27 de outubro de 1989, as atribuições da Guarda Municipal foram acrescidas, passando a ter prioridade o atendimento das escolas da Rede Municipal de Ensino, sendo regulamentado, posteriormente, o Pelotão Escolar.

Após o Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal, em 02 de janeiro de 1990, com a conclusão da 3ª Turma, formaram-se 104 guardas municipais que foram direcionados para atender em caráter prioritário as escolas públicas municipais e as estações-tubo do transporte coletivo que estavam sendo inauguradas.

Seguindo as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, em 09 de janeiro de 1991, por meio da Lei n.º 7600/91, os servidores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) optaram pelo novo Regime Jurídico Único. Desta forma, todos os integrantes da Guarda Municipal de Curitiba passaram a ser estatutários.

Em 25 de março de 1991, formou-se a 4ª Turma de Guardas Municipais de Curitiba, conforme Decreto n.º 507/91, o qual designou 24 servidores para a função de Guarda Municipal, ficando lotados na Secretaria de Governo Municipal.

Por meio do Decreto n.º 400, em 20 de julho de 1991, foi criado o Grupamento de Proteção Ambiental – Guarda Verde – uniformizados no estilo do Policiamento Canadense, tendo por objetivo o exercício das atividades de policiamento e proteção ao Meio Ambiente em bosques, parques e áreas florestais. O Grupamento de Proteção Ambiental, formado por guardas municipais, recebeu treinamento especial, freqüentando cursos na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e na Polícia Florestal (Polícia Militar do Paraná - PMPR), tendo inclusive aulas de Ikebana, objetivando conscientizar os treinandos da importância de um convívio de afeto e respeito com o Meio Ambiente.

Atualmente, mesmo estando sem o uniforme verde, os guardas municipais, divididos pelas nove Regionais de Curitiba, estão atendendo ininterruptamente os 30 parques e bosques de Curitiba, na sua grande maioria com o patrulhamento e o policiamento motorizado (motociclistas), garantindo a segurança dos usuários e turistas.

A Guarda Municipal de Curitiba, seguindo o estatuído na Lei n.º 7360, agora regulamentada pelo Decreto n.º 455, de 13 de agosto de 1990, implantou efetivamente o Pelotão Escolar, sendo que o mesmo foi dividido entre as suas Distritais (atuais Núcleos Regionais), tendo como finalidade a segurança, trânsito, orientação e acompanhamento dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

As escolas municipais passaram a contar no mínimo com um guarda fixo no período de aulas, bem como com uma viatura por Regional específica para ronda nos referidos equipamentos. Durante os horários ociosos, as escolas passaram a contar com o sistema interno de monitoramento de alarmes, somado à ronda motorizada da viatura do Pelotão Escolar. Desta forma, a Guarda Municipal de Curitiba atende atualmente 376 equipamentos municipais da área da Educação, sendo eles: 167 Escolas Municipais e Centros de Educação Integral, 24 Bibliotecas (Farol do Saber), 145 Centros Municipais de Educação Infantil (Creche), 8 Centros de Atendimentos Especializados, 30 Programas de Integração da Infância e Adolescência (Casa do Piá) e 2 Escolas de Educação Especial.

A 5ª Turma de Guardas Municipais formou-se em 23 de outubro de 1991, sendo nomeados nesta data 56 novos integrantes que vieram a somar no trabalho desempenhado pela Guarda Municipal de Curitiba, atuando prioritariamente na região do anel central, vindo inclusive a inaugurar a Rua 24 Horas.

Com o advento do Decreto n.º 660, de 30 de outubro de 1991, a carreira da Segurança Municipal foi alterada e revogado o Art. 13 do Decreto 535/88, no que diz respeito as suas Graduações Internas.

Desta forma, a Guarda Municipal passou a ter em seus quadros as seguintes patentes:

- Inspetor de 1ª Classe;
- Inspetor de 2ª Classe;
- Inspetor de 3ª Classe;
- Sub-Inspetor;
- Supervisor;
- Guarda Municipal de 1ª Classe;
- Guarda Municipal de 2ª Classe;
- Guarda Municipal de 3ª Classe.

Com isso, foram preenchidos todos os cargos em vacância por Guardas Municipais de 3ª Classe, até a abertura de um Procedimento Seletivo Específico para Promoção, que somente em 1994 veio a concretizar-se, pois até esta data muitos servidores desempenharam a função de fato, sem efetivamente pertencerem às correspondentes graduações.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Derrocada Anunciada


O número de exonerações a pedido na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo continua apresentando índices alarmantes são quase 20 pedidos registrados em 2011, criando uma projeção negativa em eventualmente superar os 139 pedidos registrados em 2010.

Dos 13 pedidos registrados em janeiro de 2010, 7 deles foram de Alunos do Centro de Formação em Segurança Urbana que realizavam curso de formação do eterno concurso de ingresso iniciado em 2004, neste ano foram 12 pedidos, sendo 1 pedido do referido Centro, porém não se tratava de aluno em formação,  demonstrando que o quadro continua preocupante para aqueles que almejam o fortalecimento e desenvolvimento da Corporação.

Os atrativos para ingressar na carreira de Guarda Municipal são poucos, devido às inúmeras responsabilidade e atribuições intrínsecas ao cargo, além dos baixos salários que se tornam um vexame nacional, pois o salário base de um Guarda Civil Metropolitano em início de carreira é de R$ 534,71, ou seja, inferior aos possíveis R$ 545,00 previstos para o novo salário mínimo nacional.

A timidez das propostas da Administração Pública para a valorização profissional não criaram grandes expectativas, pois consistem em gratificações e no reajuste da tabela de vencimentos em 20,74%, que mesmo aplicando 80% de R.E.T.P. não chegará à 02 salários mínimos.

Muitos defendem a abertura de concurso de ingresso para novos Guardas Civis Metropolitanos, porém com o número crescente de exonerações de servidores pode ser o sinal de alerta de que há algo errado não somente com a defasagem salarial, mas principalmente com a carreira, que instituída há 6 anos não abriu oportunidades para a base do efetivo, que não vislumbra ascensão profissional.

Algo precisa ser feito, caso contrário, caminhamos para uma derrocada anunciada.