Autor: Eziquiel Edson de Faria
Temos sim a possibilidade de entrarmos com ações de “Revisão de Enquadramento”, com base entre dois princípios:
1° - pelo principio do trato sucessivo, pois a ilegalidade cometida se for considerada consistente, trás a cada mês a renovação do direito, pois, se lhe fosse concedido a época hoje estaria ganhando a diferença salarial, sendo assim permite o ganho dos últimos cinco anos anterior a entrada da ação, mesmo sendo o fato gerador em 2004, citamos as ações da URV, lei de 1995, em que ainda é possível entrarmos com esta ação.
2° - Pela autonomia Municipal, pois a Lei Municipal nº 14.141, fora modificada pela Lei Municipal nº 14.614, a qual introduziu o prazo de 10 anos para revisão ou anulação de atos da Administração Pública, veja o artigo que reza sobre o assunto.
Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Sendo assim respeito a opinião da Nobre Associação dos Inspetores das Guardas Municipais, mas com em direito temos linhas de pensamento jurídicas que permite a discordância, TEMOS SIM A POSSIBILIDADE DE ENTRARMOS JUDICIALMEMTE, digo e repito POSSIBILIDADE.
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