Muito se fala hoje em ajuizar ação para ascender aos cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tendo como fundamento a inconstitucionalidade da Lei 13.768/2004.
Para quem pretende fazê-lo, deve-se, antes de tudo, ter cuidado com o prazo prescricional em relação ao ajuizamento da ação.
De acordo com o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/33, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos:
"Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Registre-se que por força da Medida Provisória 2.180-35/2001, foi acrescido à Lei nº 9.494/97 o art. 1º-C que assim dispõe:
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"
Assim, desde 06 de janeiro de 1932, data da entrada em vigor do Decreto nº 20.910 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406), em 11 de janeiro de 2002, regra que vigorou sem qualquer questionamento foi a de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública era de 05 (cinco) anos, contado da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão.
Ocorre que o Diploma Material Civil de 2002 trouxe em seu art. 206, § 3º, II, IV e V nova disciplina sobre o tema, versada nos seguintes termos:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;"
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;"
Vê-se que o prazo prescricional da pretensão para requerer reparação civil foi reduzido para três anos, ao passo que a disciplina do Decreto nº 20.910/32 não foi alterada.
Tal raciocínio nos levaria a uma situação paradoxal, pois nas ações da Fazenda Pública contra os particulares, o prazo prescricional do Estado seria de 03 (três) anos, ao passo que o particular teria 05 (cinco) anos para ingressar em juízo contra a Fazenda Pública.
O ANO DA PUBLICAÇÃO DA LEI E DA OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA É O DE 2004
ESTAMOS EM 2011.
FAÇAMOS AS CONTAS!!!
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