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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Ações de Combate - Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha



Autora: Edvânia Tavares de Melo
Classe Especial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Serviço Social e  Docência do Ensino Superior pela Universidade Braz Cubas




Antes de discorrer sobre a Lei nº 11.340/06, vamos conhecer a história da mulher que dá o seu nome a esta lei e os benefícios alcançados pelas mulheres depois de sua implantação.

De acordo com a revista Visão Jurídica nº 6, 2006, (p.15), em 1983, na cidade de Fortaleza (CE), a farmacêutica bioquímica Maria da Penha Fernandes sofreu uma tentativa de homicídio provocada pelo então marido professor universitário de economia Marco Antônio Herredia Viveiros, recebendo um tiro em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica. Seu marido tentou encobrir o crime, alegando que teria sido um ladrão. Após um longo período no hospital, Maria da Penha retornou ao seu lar, onde mais sofrimentos a esperavam. Foi mantida prisioneira por seu marido, sofrendo várias agressões e uma nova tentativa de homicídio, desta vez ele tentou eletrocutá-la. 

Cansada de uma vida de sofrimento, Maria da Penha resolveu pedir ajuda a sua família e através de uma autorização judicial, conseguiu deixar sua casa juntamente com suas três filhas.

Em 1984, Maria da Penha iniciou sua luta por justiça e segurança.  Embora o réu tivesse sido condenado pelos tribunais locais por duas vezes – em 1991 e 1996 -, ele nunca havia sido preso devido aos recursos que emitia contra as decisões do Tribunal do Júri.

Através de Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA tomou conhecimento da demora na definição do seu processo. Ela procurou o apoio do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Contudo, perante a Comissão, o Brasil não tomou qualquer medida.
Somente 18 anos depois do crime, em 2001, a OEA responsabilizou o Estado brasileiro por omissão e negligência em relação à violência doméstica, com base no relato de Maria da Penha, recomendando que o Brasil tomasse medidas e o advertiu sobre a criação de políticas públicas que inibissem as agressões domésticas contra mulheres.

Em 2002, por força da pressão internacional promovida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o processo foi encerrado nacionalmente, resultando na prisão de Marco Antônio em 2003. O fato alavancou a criação de Projetos de lei que culminariam na criação da Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à busca por justiça promovida pela cearense.  

Neste caso, podemos observar que tanto a vítima quanto o agressor possuem nível universitário, e, tal observação deixa claro que as pessoas envolvidas com o fenômeno da violência doméstica independem de nível cultural, social ou econômico.

O caso ocorreu em 1983, e somente em 2003, portanto após 20 anos, o agressor foi preso, em detrimento a forças da pressão internacional, o que nos faz acreditar que se órgãos internacionais não tivessem sido acionados, provavelmente o agressor ainda estaria livre, e seria mais um caso de impunidade a ser registrado dentre os inúmeros casos que já ocorreram e infelizmente ainda ocorrem.
O caso ocorrido com a Maria da Penha deu força para a criação da Lei e para outras mulheres que viviam na mesma situação de violência de denunciarem seus agressores, porém é necessário criarmos meios para dar uma maior visibilidade à lei para todos os setores da sociedade, principalmente para os atores públicos envolvidos direta ou indiretamente. 

Agora vamos conhecer os aspectos gerais da Lei Maria da Penha.

De acordo com o Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

E essas formas de violência se tornaram infrações penais, conforme relacionados no quadro abaixo:


Conforme a Lei Maria da Penha, o Poder Público deve desenvolver políticas que garantam as mulheres condições para que possam superar a situação de violência doméstica e familiar, através da rede de atendimento. 


domingo, 8 de novembro de 2015

Eleições Sindguardas-SP 2015

Cumprindo o Estatuto Social e o Edital de Eleições do Sindguardas-SP, aconteceu nos dias 03, 04 e 05 de Novembro o pleito eleitoral, que colheu votos dos servidores sindicalizados em todas as unidades da SMSU.

Encerrada a votação no dia 05, as urnas foram direcionadas à sede do Sindicato, onde ocorreu a apuração dos votos, na presença de vários GCM'S, sindicalizados e não-sindicalizados.

Apurados os votos, os resultados são os seguintes:

TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS:       1044 (UM MIL E QUARENTA E QUATRO)

VOTOS NA CHAPA 1:                      963 (NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS)

VOTOS EM BRANCO:                       65 (SESSENTA E CINCO)

VOTOS NULOS:                                16 (DEZESSEIS)

Esse resultado elegeu a CHAPA 1, em conformidade com as exigências do Estatuto Social e Edital de Eleições.

Conheça aqui os Diretores e Conselheiros Fiscais eleitos para a gestão 2016/2020:






Fonte: Sindguardas-SP



sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Ações de Combate - Delegacia de Defesa da Mulher



Autora: Edvânia Tavares de Melo
Classe Especial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Serviço Social e  Docência do Ensino Superior pela Universidade Braz Cubas




A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, tendo como secretário Michel Temer criou a primeira Delegacia de Defesa da Mulher, através do decreto n° 23.769/85, inaugurada no dia 06 de agosto de 1985, no governo Franco Montoro. No centro da Capital Paulista, objetivando atender as mulheres vitima de violência e outras formas de discriminação.

A Delegacia de Defesa da Mulher funciona como principal meio de proteção, amparo e combate a brutalidade masculina, além de garantir direitos, dignidade e privacidade das vitimas.

Em 1996 com o decreto n° 40.693/96 as D.D.M. ’s passaram também a apurar crimes contra a criança e o adolescente, e em 1997 houve uma mudança significativa, com o decreto n° 42082/97 que conferiu as delegacias competência para o cumprimento dos mandatos de prisão civil por dívida dos responsáveis pelo não pagamento da pensão alimentícia.

Segundo Rosmary Correa que foi a primeira delegada da Delegacia de Defesa da Mulher, no dia seguinte a inauguração havia uma fila de 500 mulheres na porta da delegacia (SANTOS 2001).

O que nos faz refletir que as mulheres vitimadas precisam de um local apropriado para expor seus problemas e ter um atendimento especializado com pessoas capacitadas a ouvir. 

Saffioti (1999) expressa que é preciso formular diretrizes a serem seguidas por todas as D.D.M. ’s, a fim de se assegurar um tratamento de boa qualidade e homogêneo a todas as vitimas de violência que buscam este serviço. Talvez a primeira escuta não deva se realizada na D.D.M. e nem por policiais. Uma assistente social ou uma psicóloga poderia, em local separado, mas próximo da D.D.M., fazer a triagem dos casos e dar as suas protagonistas o encaminhamento correto: serviço jurídico, de apoio psicológico, policia etc. Isso mostra que é preciso agir desde já no combate à violência com ações que objetivem mudanças estruturais, socioeconômicas, socioculturais e subjetivas capazes de alterar as condições que favorecem esse fenômeno. (SOUZA et al, 2005). 

Tal preocupação se dá pelo fato de que mesmo sendo delegacias especializadas na defesa das mulheres e com o efetivo formado por policiais femininas, ainda falta um melhor atendimento as vítimas de violência, que acabam passando por um processo de revitimização por profissionais mal capacitados. 

No artigo 226, § 8º, da Constituição Federal impõe ao Estado assegurar “a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações.” (BRASIL, 1988).

Em 2003 com a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) da Presidência da República, foi elaborado um documento que abordava quatro novos desafios para a Polícia Civil: a Profissionalização, a Prevenção, Educação e Cidadania e a Investigação.

Segundo o IBGE, hoje temos no Brasil 421 D.D.M. ’s, em todos os Estados e no Distrito Federal e 110 núcleos voltados ao público feminino. Na cidade de São Paulo são 09, tendo como principais denúncias: espancamentos com lesões, ameaças, ofensas, estupro e atentado violento ao pudor. Mas mesmo com a criação das Delegacias Especializadas, se fazia necessário um instrumento legal que traria melhores benefícios para as mulheres no enfrentamento da violência doméstica no Brasil, incluindo ações de prevenção, de garantia de direitos e inclusive de responsabilização de seus agressores (SPM/2003).  

Foi então que depois de muitas lutas, no ano de 2006, o então Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.