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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte II

Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba


No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Municipal exerce função similar o do Policial Militar, dessa semelhança tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte dos Guardas Municipais em ocorrências de cunho policial, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito. Para tanto alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da esfera criminal solidificam esta posição.

Consoante noção cedida nos acórdãos, vemos que os julgados dão como certa a função policial do Guarda Municipal com sua participação constante na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Portanto, não há como questionar a função policial do Guarda Municipal e por conseqüência o risco de sua atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho desenvolvido pelos membros desta categoria que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes profissionais da Área de Segurança Pública.

Alguns fatos noticiados na imprensa em geral, que dão conta dos embates e confrontos ocorridos com a Guarda Municipal e a marginalidade, inclusive tendo como resultado ferimentos e mortes dos Guardas Municipais, em casos que consideramos de maior gravidade, para solidificarmos que os Guardas Municipais estão plenamente reconhecidos pela criminalidade como membros dos órgãos de segurança pública, pois para os criminosos/bandidos não há diferença da cor do uniforme/farda e/ou a denominação Guarda/Polícia para ele todos são agentes de segurança que estão de prontidão para combatê-los.

O então Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Srº. Gilson Menezes em Oficio nº. 012/2008 enviado ao Poder Judiciário – Associação Brasileira de Magistrados descreve sobre a controvérsia de a Guarda Municipal ter ou não Poder de Polícia.

A controvérsia existente na explanação das Guardas Municipais terem ou não “poder de polícia” pode ser resolvida ao citarmos um dos ícones do direito administrativo brasileiro, Professor Hely Lopes Meirelles que em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição, páginas de 129 a 147, especificamente na página 130, 1º, 2º e 3º parágrafos descreve:

Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativas, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização político administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.

Em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; os de interesse regional sujeitam-se ás normas e à polícia estadual, e os de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente ás três entidades estatais, pela sua extensão a todo território nacional (Vg; saúde pública; transito; transporte; etc.) o poder regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo qual nos limites de sua competência territorial. A regra, porém, é a exclusividade do policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento. Em qualquer hipótese, a entidade que detém a competência não pode demitir-se desse poder, que é de natureza irrenunciável.

Após a cristalina exposição sobre o tema por parte do renomado professor, passa-remos a dar atenção ao artigo 144 da Carta Magna que diz respeito tão somente a Segurança Pública e que se excetuando o parágrafo 8º, todos os outros estão regulamentados. Com relação ás Guardas Municipais é possível observar o fato de que o Constituinte atribuiu a tal instituição competências restritivas se comparadas com as outras agencias de segurança. No entanto, esta circunstancia não as isentou de fazerem parte do capítulo da segurança pública, levando em consideração que no capítulo referido só há menção a respeito das instituições policiais e suas competências, o que sugere que embora sejam as Guardas Municipais instituições com competências reduzidas, integram o sistema de segurança pública brasileiro, pois todo aquele que faz parte do todo de forma originária, ao todo pertence.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Poder de Polícia - Parte I

Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba



O poder de polícia é a soberana manifestação do Poder Público. O titular do poder de polícia é o Estado. O poder de polícia é do Estado-Administração regido pelo Direito Administrativo. Os atos de polícia são atos administrativos exercidos por intermédio de seus agentes que age representado o Estado-Administração/Poder Público investidos do poder de polícia a manterem coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade, de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público, de restringir direitos e prerrogativas individuais, de não permitir que alguém use do é seu em prejuízo de terceiro, de interferir na indústria e no comércio interno e com o exterior, para lhes regular as funções, de proibir e limitar a exportação, de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da sua família, para que haja paz na vida coletiva.

O coro das Polícias Militares é de Guardas Municipais não tem poder DA polícia, mas o que é poder DA polícia e poder de polícia?

Braga (1999) e Ventris (2010) ambos especialistas em Guarda Municipal afirmam:

“O PODER DA POLÍCIA inexiste, e seria uma aberração que existisse. Pode a organização policial usar do poder de polícia, que pertence à administração pública, para as finalidades legais que lhe competem: atribuições de polícia preventiva – manter a ordem, evitar a infrações penais e garantir a segurança e da polícia judiciária – apurar as infrações penais não evitadas, investigar e provar os fatos, auxiliando na realização da justiça criminal. Logo, poder de polícia não é poder da Polícia Militar”.

Dentre os poderes administrativos uns dos que mais causa polemica é o poder de polícia. A Administração Pública se vale do poder de polícia colocado à sua disposição, o qual está fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e possui como razão o interesse coletivo.

Do poder de regular a vida em sociedade, o Estado utiliza-se do PODER DE POLÍCIA que consiste na limitação de direitos que a administração pública estabelece para melhor convivência entre os cidadãos. O poder de polícia de natureza administrativa tem por fim limitar atividades lícitas. Já o poder de polícia de natureza judiciária tem por escopo limitar atividades ilícitas. O poder de polícia é realizado pelo Estado (por sua administração pública), não podendo delegar, outorgar tal poder a terceiros. Assim, só o Estado, por si, pode realizar o poder de polícia, policiar é ato estatal, é ato de autoridade pública. Não pode haver polícia particular!

Existem varias jurisprudências, acórdãos e estudos sobre a matéria, os juristas e pesquisadores não tardam em escrever e transmitir o que sabem sobre a matéria, mesmo assim a quem faça confusão ou interpretam conforme vossa conveniência o poder de polícia e o poder DA polícia. Não há confusão, se não existir outro interesse. Pode de Polícia é uma das faculdades do Estado, visando à proteção da ordem, da paz e do bem estar social que comporta ampla dose de discricionariedade quando não há previsão legal de como o ato deva ser praticado. Polícia, aqui tem sentido genérico. Não existe em parte alguma o poder DA polícia, há sim o poder de polícia exercido pela administração pública e também pela polícia.

A atividade policial é realizada por órgão público de prestação de serviço subordinado ao Poder Executivo, tanto pode ser Federal, Estadual ou Municipal, deste modo não há que se falar em poder DA polícia, pois a polícia não tem poder, quem tem poder é o Estado, a polícia age em nome do Estado, detentor dos poderes políticos e administrativos.

Algumas autoridades gostam de interpretar o poder de polícia conforme vossa conveniência, eles pregam que o poder de polícia legitima o poder DA polícia, contudo é preciso passar a eles um pensamento/interpretação sistêmico, na realidade o poder de polícia legitima a Ação da Polícia. O poder de polícia não é exclusivo dos servidores públicos com função policial. Todo servidor público legalmente investido no âmbito de sua competência legal, atua em nome do Estado, por conseguinte, sua atuação esta revestida pelo Poder do Estado. É o Poder Público em ação mediante a ação do servidor público, deste modo é correto afirmar que poder de polícia não é exclusividade das polícias. Poder de polícia é igual a todos, pois advém de um único Estado, o que diferencia de um servidor público para o outro é a competência de cada servidor público.

Na organização federativa não há hierarquia entre os entes da federação e também não há hierarquia como base no poder de polícia federal, estadual e municipal. Poder de polícia é um instituto do Direito Administrativo, cuja titularidade do direito, pertence ao Estado-Administração enquanto Poder Público representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim cada órgão estatal tem seus servidores públicos, exercendo suas funções públicas.

Exemplificando, no exercício de suas competências/atribuições a Guarda Municipal aplica seu poder de polícia nas ações de presença preventiva e comunitária de segurança, a Polícia Militar na esfera do policiamento ostensivo e as Forças Armadas na defesa do país contra a violação do seu espaço.

O Guarda Municipal em ação significa que o Estado-Administração está atuando, pois, o Estado-Administração concretiza seus atos administrativos mediante a ação concreta do Guarda Municipal, ou seja, o Guarda Municipal em serviço é o Poder Público em serviço, se é o Poder Público em serviço, então está imbuído do Poder de Polícia do Poder Público/Estado-Administração.

Para esta finalidade a Lei Magna previu e instituição das Guardas Municipais no capitulo da segurança pública, caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os Municípios e não como inclusa no artigo 144º, do Capítulo III da Segurança Pública do Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

O fato da Guarda Municipal não estar inclusa nos incisos do caput do Artigo 144º é de tão óbvio e passa despercebida.

Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144º, pois, caso estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.

A análise interpretativa do artigo revela que este órgão, Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial.

Desde modo pode e deve a Guarda Municipal usar o poder de polícia para atuar no policiamento preventivo, comunitário com vista à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, pois não precisa ter a denominação de Polícia, conforme o exemplo da Brigada do Rio Grande do Sul.

Diante da problemática Polícia Militar X Guarda Municipal, é muito comum vermos Policiais Militares com o intuído de menosprezar os Guardas Municipais, baterem no peito e dizerem aqui é polícia, é a autoridade. Sem dúvida, o policial militar é autoridade.

A Lei nº. 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 que Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, assim os reconhece como também reconhece os Guardas Municipais, pois no artigo 5º considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Ocorre que eles por terem a denominação policial, acham que é autoridade policial. Este assunto é polêmico. No Portal Universo Policial há o artigo: O Policial Militar é Autoridade Policial? O qual corroboramos, entendendo que o policial militar não é autoridade policial.

O Código de Processo Penal - CPP instituído pelo Decreto-Lei nº. 3.689/1941, estabelece algumas competências próprias da autoridade policial, deste modo exponho as seguintes indagações:

• O policial militar é a autoridade competente para instaurar inquérito (§3º do arti-go 5º do CPP)?

• O policial militar é a autoridade competente para ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes (inciso VIII do artigo 6º do CPP)?

• O policial militar é a autoridade competente para proceder à reprodução simulada dos fatos criminais (artigo 7º do CPP)?

• O policial militar é a autoridade competente para lavrar Auto de Prisão em Flagrante (artigo 304 do CPP)?

Pois bem, o policial militar não tem as competências acima. Então, de acordo com o CPP, o policial militar não é autoridade policial.

Todo servidor público detém certa autoridade. Por exemplo, dentro de uma escola, nas questões relacionadas ao ensino, o diretor é uma autoridade. Dentro da sala de aula, o professor é uma autoridade.

Na Administração Pública, a autoridade normalmente é definida em lei. É a lei que estabelece quem é competente para fazer o quê. Portanto, segundo o CPP, a autoridade policial é o delegado.

Os Policiais Militares e os Guardas Municipais são Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei, conforme a 106ª Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 17 de dezembro de 1979, aonde por meio da Resolução nº 34/169, vários países adotaram o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei.

O parágrafo §3 do artigo 4º e artigo 301º do Código de Processo Penal – Decreto –Lei nº. 3.689/1941 faz referência que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, bem como, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

E mesmo que revogada pela Lei nº. 11.343/2006 faz necessário lembrar-se que a Lei nº. 6368/1976 esteve vigente até o ano de 2006, a qual dispunha que era dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.




quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Atuação do Município na Segurança Pública por meio da Guarda Municipal - Bico Institucionalizado


Guarda Municipal de Barueri
Diretor do Sindicato dos Guardas Municipais de Osasco e Região


 
Os Militares teimam em tolher o avanço das Guardas Municipais, contudo quando vão para a reserva querem assumir o Comando (cabide de emprego) delas, melhor dizendo, querem um “BICO DE LUXO” como passa tempo e para fazer com que elas sejam preparadas sob o controle e comando militar.

Não contentes com “BICO DE LUXO”, acharam uma nova modalidade de bico é o “BICO OFICIAL”, ou, “BICO INSTITUCIONALIZADO” (função/operação delegada), aonde os policiais militares trabalham para a Prefeitura em horário de folga, recebendo outro salário para realizar o trabalho das Guardas Municipais. É a PM querendo ser GM! Ser fiscal de posturas!

A função delegada é um convênio firmado entre a Prefeitura e a Polícia Militar, aonde a PM deve realizar serviços de competência municipal, estipulando valor de hora trabalho de oficiais e praças. Esta é mais uma das estratégias usadas pelos milicos para desestabilizar as Guardas Municipais que vem de encontro com a Diretriz nº. PM3-001/02/01.

As Polícias Militares do território nacional tem encaminhado às prefeituras a proposta da função delegada, aonde alguns municípios têm aderido e outros não.

Não será surpresa se nos municípios que não aderiram à função delegada, os Policiais Militares começarem a acochambrar no serviço para que os indicies de criminalidade cresça e assim apresentem a proposta da função delegada como a solução do problema.

A função delegada não pode ser deslocada da Polícia Militar para o município, sabido que a transferência de função por meio de delegação se processa internamente, dentro da mesma entidade estatal, sendo vedada a transferência entre Estado e município.

O policial sequer tem o direito de acumular outras atividades remuneradas a teor que dele exige dedicação integral ao trabalho na Polícia Militar, pois se assim for há acúmulo de função pública e duplicidade de vencimentos para fazer o que a lei já obriga que façam, pois embora a polícia militar seja estadual, o que existe de concreto no exercício da função delegada são os municípios.

Num pensamento/interpretação sistêmico, a função delegada, principalmente de seus oficiais pode-se caracterizar infringência ao inciso XVI e XVII artigo 37º da Constituição Federal que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para professores e profissionais de saúde.

A função delegada nas cidades que possuem Guardas Municipais é contraditória, pois é muito mais lógico o município investir em profissionais que sejam integrantes do seu próprio quadro, que sigam uma diretriz oriunda do chefe do executivo e que tenham senso de compromisso com a cidade em todos os aspectos e não só por questões salariais.

O município é pessoa jurídica política dotada de competências próprias, não devendo ficar subordinada à vontade de órgão do Estado (Polícia Militar), o que é mais perigoso – os Prefeitos, para efeito de segurança local, terão sua competência invadida por órgão do Estado, perdendo parcela da autonomia de chefe de Executivo e ficando, nesse campo e de algum modo, sob as ordens de oficiais das corporações militares estaduais.

Como bem afirma o PM Hugo Winkel, em monografia apresentada no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, segundo o mesmo “a população deve ser esclarecida de que as Guardas Municipais podem carrear desvios de verba, que poderiam ser aplicadas em outros serviços ...” dever-se-á alertar que a Guarda Municipal será mais um cabide de emprego ...”.

Ex-policiais reformados que exercem cargos de confiança usam o órgão para privilegiar parentes e amigos, direcionar contratos e beneficiar fundação de assistência social da PM Instituição civil com orçamento de R$ 83 milhões, a Guarda Municipal de Belo Horizonte virou um quintal de militares reformados da PM mineira, (g.n.) acusados de direcionar contratos, empregar parentes e vigiar subordinados com escutas clandestinas. Aposentados, mas ainda em idade produtiva, pelo menos 20 ex-policiais ganharam cargos de livre nomeação no órgão e, alçados a postos de co-mando, importaram regras de sua corporação de origem, além de assegurar privilégios a colegas e familiares. As irregularidades são investigadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que cobra explicações à prefeitura.

O caso foi denunciado por comissão especial da Câmara Municipal, que concluiu relatório sobre o esquema montado pelos militares. Uma das principais beneficiadas é a Fundação Guimarães Rosa, criada pela Ação Feminina de Assistência Social da Polícia Militar, que obteve, sem licitação, pelo menos nove contratos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial (SMSEG). Responsável pela guarda, a secretaria é comandada pelo ex-policial Genedempsey Bicalho Cruz. Os contratos, que totalizam R$ 13.043.843,07, previam a organização de concurso público, capacitação dos guardas e prestação de serviços técnicos.

As investigações da Câmara concluíram que os militares da guarda atuavam dos dois lados do balcão. Pelo menos dois conselheiros da Fundação Guimarães Rosa (FGR) ocupavam, ao mesmo tempo, cargos na guarda: o atual corregedor, Roberto Rezende, e o coronel José Martinho Teixeira, então comandante. (g.n.) Rezende já era nomeado na secretaria quando a instituição assinou contrato com a FGR, da qual era também conselheiro, em 24 de maio de 2004, de R$ 290.801,39, para seleção, treinamento e capacitação de 180 guardas. Já Martinho comandava a guarda, quando a fundação foi novamente contratada, por R$ 539.329,92, para “prestações de serviços técnicos”, em 16 de julho de 2008.

Outras irregularidades envolveriam também a Fundação Guimarães Rosa. Contratada pela secretaria para ministrar um curso de reciclagem dos guardas municipais, a instituição passou a tarefa para a academia Buto K Dojo, pertencente a um militar reformado, no Bairro Prado, na Região Oeste da capital. (g.n.) “Qualquer rápido estudo que se faça sobre a Lei 8.666/93 – Lei das Licitações – constata-se que a empresa contratada tem de ter capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato”, registra trecho do relatório assinado pela vereadora Elaine Matozinhos (PTB).

Documentos Segundo relatório da Câmara, quando os primeiros contratos foram assinados a Fundação Guimarães Rosa não tinha alvará de funcionamento e localização e não era "sequer declarada de utilidade pública". “Claro parece ficar a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência", aponta o relatório. Os vereadores reclamaram ainda sobre a dificuldade em obter documentos sobre os contratos entre a Guarda Municipal e a Fundação Guimarães Rosa junto à Prefeitura de Belo Horizonte.

Mesma reclamação feita pelo Ministério Público. Na última quinta-feira, o promotor João Medeiros encaminhou nova solicitação de documentos que tragam o procedimento administrativo que culminou na dispensa de licitação para os contratos. "É preciso que a prefeitura explique por que não houve a licitação para os contratos", justificou o promotor. O primeiro pedido foi enviado em 1º de julho, quando a prefeitura solicitou um prazo maior para prestar as informações. Dois meses já se passaram e ainda não houve qualquer resposta.

"As informações que estou pedindo já foram postergadas uma vez, mas prefiro acreditar que seja por causa do acúmulo de requisições que a prefeitura recebe", afirmou João Medeiros. Desta vez o pedido é para entrega imediata dos documentos. Um descumprimento por parte da prefeitura pode sujeitar o prefeito Marcio Lacerda a responder a um inquérito civil público.
http://www.amigosdecaserna.com.br/guarda-municipal-vira-quintal-de-desmandos-de-pm-reformados/. Acesso em: 19 nov. 2011.

Tal fato não é exclusividade de Minas Gerais, pois este cabide de emprego/bico ocorre em vários municípios da federação é Secretário de Segurança Municipal, Comandante e Corregedor da Guarda Municipal entre outros cargos, todos oriundos da Polícia Militar, os quais se aproveitam de que as Guardas Municipais são obrigadas a terem formação contínua, formam um esquema para que as empresas que sejam, ou, tenham a participação de policiais militares ministrem os cursos.

A formação dos profissionais de Segurança Pública deve ser direcionada para a (re) definição de seu papel como agente responsável pela garantia dos Valores Democráticos, da Cidadania e dos Direitos Humanos. As Guardas Municipais não devem copiar as PMs, que não realizam o policiamento preventivo, pois não se pode aprender com órgãos que não fazem corretamente a prevenção, embora cumpra a parte ostensiva que lhes atribui a Constituição Federal.

Das 1045 ou 865 Guardas Municipais existente no território brasileiro, são co-mandas por Policiais Militares, Guardas Municipais de Carreira, Membros da Sociedade Civil, Policiais Civis, Militares das Forças Armadas, Bombeiros Militares e Policiais Federais. Observem que 44% das Guardas Municipais são comandadas por Militares.


Vejam o que pensa sobre a Guarda Municipal, o renomado especialista em segurança pública, Coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo, ex-secretário nacional de segurança pública, mestre em psicologia social pela USP, ex-consultor do Banco Mundial, foi chefe do serviço de seleção da PMESP, o qual afirma que as guardas municipais são desnecessárias para a Segurança Pública.

Artigo publicado no Jornal da Tarde em 06/07/2000
Guarda Municipal para quê?
Cel. José Vicente da Silva

O Plano Nacional de Segurança Pública está prevendo, na ação de número 56, "apoiar e incentivar a criação de guardas municipais..." Segundo anunciou o ministro da Justiça, os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública também seriam repartidos com municípios que tenham ou venham a criar guardas municipais. Numa época em que os candidatos a prefeito estão elegendo a segurança pública como prioridade, a criação e expansão das guardas municipais chegam a parecer uma parte importante da solução para a prevenção da violência. Não é e não vemos perspectivas de que venham a ser.

No Estado de São Paulo existem dezenas de municípios com guardas municipais. Será que nessas cidades a guarda municipal faz diferença? Nossa pesquisa em 60 municípios com mais de 100 mil habitantes mostra dados que desfazem essa ilusão. Nas 30 cidades com maiores índices de roubos, 21 têm guardas, enquanto nas 30 de menores índices, apenas 17 possuem essa estrutura de vigilância municipal; nos 6 municípios onde esse crime é mais grave, 5 possuem guardas, enquanto nos 6 mais tranqüilos, apenas 1 possui guarda. Nos 30 municípios onde mais se furtam e se roubam veículos, 26 possuem guardas e, nos 30 de menor incidência desses delitos, apenas 12 são "guardados" pelos efetivos municipais. Nos homicídios e nos furtos, os municípios mais problemáticos empatam com os mais tranqüilos com relação aos que têm ou não guardas municipais. Os dados mostram que há mais crimes justa-mente onde há guarda municipal. A certeza é que a guarda municipal não faz diferença. Essa constatação é importante até porque quem está administrando as prioridades do gasto do dinheiro público precisa pensar que 20 homens de uma guarda municipal custam ao ano em torno de R$ 250 mil, incluindo salários, benefícios, treinamento, afastamentos e aposentadoria, sem se computar as despesas com instalações, viaturas, equipamentos de comunicação, armamento e manutenção.

Em 1999, a PM atendeu, na cidade de São Paulo, a 73 mil ocorrências sociais, de parturientes a doentes mentais, com a perda de mais de 50 mil horas de patrulha-mento preventivo, já que a Prefeitura não dispõe de estrutura de atendimento para esses problemas. É de se questionar a intenção de alguns candidatos a prefeito da capital de elevar o efetivo da Guarda Civil Metropolitana para 10 mil guardas, que consumirão mais de R$ 100 milhões ao ano só com despesas de pessoal, sem a perspectiva de causar impacto significativo na redução da criminalidade. Poderíamos lembrar que a rebelião dos perueiros na capital saiu do noticiário com a ação de 50 PMs do trânsito, após a fracassada operação da Guarda Civil Metropolitana. É ilusório pensar que policiais militares podem ser substituídos por outros funcionários uniformizados, mesmo com treinamento para atuar nas ruas. O problema é quase o mesmo para a ingênua idéia de se colocar o Exército nas ruas. O cidadão sente a diferença entre ser abordado por um guarda municipal, um "marronzinho" ou por um policial militar.

Com todas as críticas que comumente se fazem aos PMs, a autoridade e competência que eles transmitem não decorrem apenas de seu uniforme, mas de uma sólida estrutura de seleção, treinamento, supervisão e de uma cultura profissional de alto padrão desenvolvida ao longo de anos de experiência. A prevenção de crimes também é comprometida quando os PMs se retiram do policiamento de trânsito. As guardas municipais existentes só podem ser úteis se forem coordenadas pela Polícia Militar que atua nas cidades, em função de um adequado planejamento de ação co-operativa e complementar (podem atuar como parceiros em bases comunitárias, segurança escolar e patrulhamento a pé em áreas comerciais onde os crimes violentos raramente ocorram). Os recursos gastos em guardas podem ser melhor direcionados para atividades de atendimento social e prevenção social da violência. Se há recursos disponíveis, como ocorre em São Caetano do Sul, pode-se ajudar a capacitação da polícia local com recursos logísticos (centros integrados de operações, vi-aturas, equipamentos modernos de comunicação).

Para corroborar como objeto de pesquisa deste estudo de caso, segue trecho (Policiais Militares e Guardas Municipais: uma relação conflituosa) da dissertação de Heleni Bareiro Fernandes de Paiva Lino apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul para a obtenção do título de Mestre em Administração em 2005.

Alicerçados pelo crescimento das Guardas Municipais, a Confederação Nacional dos Municípios, instituição fundada em 8 de fevereiro de 1980, com sede em Brasília, que tem por escopo a defesa da autonomia dos municípios brasileiros; a proliferação de associações e sindicatos das guardas municipais, do Movimento Nacional das Entidades Representativas e Classistas das Guardas Civis Municipais Brasileiros representado pela União Nacional das Guardas Civis Municipais, a criação do Fórum Metropolitano de Segurança Pública que reúne os prefeitos dos 39 (trinta e nove) municípios da Região Metropolitana, e a realização do I Congresso das Guardas Municipais, ocorrido em 31 de maio de 1990, em Pelotas no Rio Grande do Sul, que referendou documento que viria a ser conhecido como a Carta de Americana, intensos debates têm ocorrido acerca da ampliação das atribuições das Guardas Municipais e a da municipalização da segurança pública.

A CARTA DE AMERICANA

Referendada tanto no I como no II Congresso Nacional das Guardas Municipais em Pelotas e no II Congresso, ocorridos respectivamente em Pelotas em ano de 1990 e, em Americana em agosto de 1991, a Carta de Americana pugna ser urgente a participação dos municípios no combate à criminalidade, apostando que a polícia estadual a quem compete primariamente à manutenção da ordem pública, não vem desincumbida a contento as suas funções.

Da Carta de Americana se extrai vigorosa denúncia contra a Polícia Militar do Estado de São Paulo, acusando a corporação de desenvolver amplo trabalho para ex-terminar as Guardas Municipais que ora transcrevemos:

“O Poder Legislativo (Federal, Estadual e Municipal), o Poder Executivo e Poder Judiciário, precisam conhecer o amplo trabalho desenvolvido pela Polícia Militar para neutralizar e exterminar as Guardas Municipais. Nessa atividade a Polícia tem usado de métodos vis, torpes e anti-povo. Às guardas municipais destinadas a respeitar os direitos dos cidadãos, a observar de forma intransigente a dignidade do cidadão e preservando todas as liberdades públicas, deixando ao largo a truculência e a força bruta tão presentes nos organismos policiais existentes, continuarão o seu labor no sentido de viabilizar no âmbito de seus municípios, um plano de defesa social”.
A Carta de Americana vem sendo referendada pelos 13 (treze) Congressos já realizados pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais, inclusive pela cidade de Santo André, que sediou o 12º Congresso, realizado em 18 de setembro de 2001.

Zair Sturaro, ex-diretor da Guarda da cidade de Americana e Presidente do Conselho Nacional de Guardas Civis, em discurso proferido no Seminário “Guardas Municipais e Cidadania”, em 15 de abril de 2002, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, acusou a prática conspiratória contra as Guardas Municipais, com o nítido objetivo, segundo o palestrante, de restringir as suas ações e afastá-la das ruas. Segundo Sturaro, necessário se fazia denunciar publicamente qual seria a real intenção da Polícia Militar que tinha o objetivo de coordenar, supervisionar, co-mandar, instruir, elaborar escalas, e atrelar a organização local dos serviços da Guarda Municipal à PMESP.

Em reportagem da Revista Veja de 6 de março de 1991, Sturaro, ex-sargento do Exército, liderou, em 1989, movimento vitorioso contra o deputado estadual e ex-Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo Erasmo Dias, que pretendia incluir na Constituição do Estado um dispositivo que subordinava as guardas municipais aos comando da Polícia Militar.

Em Documento Reservado nº1800 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de janeiro de 2001, assinado pelo Cel. PM. Rui César de Melo, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo19, constam orientações aos comandantes para que contatassem os prefeitos, vereadores e lideranças políticas dos municípios com o objetivo de dissuadi-los de criarem guardas municipais. Nos municípios em que já existisse, o poder público deveria ser estimulado a conveniar-se com a Polícia Militar ou assinar Termos de Cooperação, de modo a garantir à corporação as condições mais adequadas de trabalho e equipamentos, e que, em caso de esgotamento por meios pacíficos de coesão e cooperação, que medidas jurídicas devessem ser adotadas caso fosse constatado desvio de finalidade da organização municipal.

Em conclusão da monografia de José A. Spera, no Centro de Aperfeiçoamento de Estudo Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor propõe, por meio do convencimento aos Prefeitos, a necessidade de utilização do uniforme e prática da vigilância para existir melhor identificação entre as corporações, além da subordinação das Guardas Municipais à Polícia Militar, pois esta possui mais capacidade de orientá-la e que, se assim não for, uma Guarda Municipal sem co-mando poderia acarretar desgaste ao poder local.

O Major PM Hugo Winkel, em monografia apresentada no Centro de Aperfeiçoa-mento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, analisa o aumento da criminalidade e a impossibilidade de ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por encontrar óbice nas Forças Armadas, elege em seus estudos a preocupação com o aumento das Guardas Municipais, propondo como solução, a mobilização dos componentes da corporação, dos reservas e familiares, para demonstrar politicamente os riscos que as Guardas Municipais podem provocar. Propõe ainda, o esvaziamento ou neutralização das ações das Guardas Municipais no Estado de São Paulo, e a manutenção de rígido controle sobre os efetivos e armamentos, materiais de transporte e meios de comunicação.

A população, segundo o autor, deve ser esclarecida de que as Guardas Municipais podem carrear desvios de verbas, que poderiam ser aplicadas em outros serviços como saúde e assistência social. Por fim, aduz Winkel, se nada convencer, dever-se-á alertar que a Guarda Municipal será mais um “cabide de emprego”, além do pe-rigo de se unirem sob a forma de sindicato, complementando:

“Que esta organização despida de rígida hierarquia e consistente disciplina, pode causar a estabilidade das instituições, principalmente se lideradas por mitos casuísticos e extremistas, a exemplo do histórico Antonio Conselheiro, o que, quase sempre, vem de encontro às aspirações de um público despreparado. A massa acéfala apega-se ao primeiro líder que aparecer”.

A monografia de Antônio Branco, também apresentada no Centro de Aperfeiçoa-mento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 1995, resume:

“as GM, diferentemente da PM, não se constituem “em forças reserva auxiliares das Polícias Militares” e, portanto, não se sujeitam à fiscalização de um órgão – tipo IGPM que as controle e fiscalize direta-mente, como ocorre com as PM que são fiscalizadas pelo Exército”.
O autor sugere ao Comandante da Corporação para que exerça o controle das GM de forma indireta, através de convênios, nos quais a PM será responsável pela instrução das GM, tendo em sua coordenação ou direção, um membro da corporação militar.

Hollywood Garcia de Marins, em conclusão de monografia perante o Centro Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, propõe criar óbices legais e estruturais a fim de evitar a criação de novas guardas de caráter policial; que a PM exerça controle e direção das guardas existentes designando o comandante das referidas organizações; a integração do contingente das guardas ao efetivo da PM, cabendo ao município, todas as despesas com o efetivo militar.

Essa manifestação é corroborada em decisão do Corregedor da PM João Rogério Felizardo, em julgamento do Cap. PM Luiz Antônio Crivelari, acusado de acumular funções de Comandante da 1ª CIA do 19º BPM/ de Americana – São Paulo, com o cargo de Diretor Administrativo da Guarda Municipal da cidade. Em despacho nº PM3-057/02/98 sentenciou:

“não se quer aqui visar o oficial, posto que a decisão de assumir a função de Diretor Administrativo da Guarda Municipal esteve em te-se, amparada pelos altos escalões da Corporação, que viam nesse „comandamento, uma forma adequada de não perder o controle da atividade das Guardas Municipais, que se proliferaram em demasia”. (Ten. Cel. PM Corregedor Interino João Rogério Felizardo).

Por seu turno, a Polícia Civil em documento de Caráter Reservado – denominado Mensagem aos Colegas da Polícia, Especialmente aos Titulares do Município, datado de 23 de outubro de 1989, conclama:

“ser vital para nós que as Guardas Municipais sejam inseridas na tarefa da segurança pública, ligadas aos Delegados de Polícia, como autêntico ramo uniformizado da Polícia Civil”.

Antônio Branco, comentando a possibilidade da guarda municipal vir a ser subordinada à Polícia Civil, afirma que a Associação Nacional de Guardas Municipais, ligada ao sindicato e à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo sempre procurou dificultar o entendimento de suas associadas com a PM, sob a argumentação de que os municípios são autônomos e defendem o exercício de atividades concorrentes entre a PM e GM. Dessa forma pretendem que a GM seja co-mandada pelo Delegado Geral de Polícia.

Da análise das monografias pesquisadas no Centro de Aperfeiçoamento e Estudos da Polícia Militar do Estado de São Paulo percebe-se que os oficiais militares não concordam com a criação de guardas municipais, sugerindo constantemente o atrelamento à PM das já criadas. Nesse sentido, não é difícil perceber que entre a PM e a GM existe uma relação conflituosa, que se traduz nas angústias referentes à ampliação das funções das guardas nas cidades.

 

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

A PROBLEMÁTICA POLÍCIA MILITAR X GUARDA MUNICIPAL

Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba
Há muitos anos a questão da segurança pública passou a ser considerado problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil. Os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, a ineficiência preventiva de nossas instituições, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo de consolidação política da democracia no Brasil. A amplitude dos temas e problemas afetos à segurança pública alerta para a necessidade de qualificação do debate sobre segurança e para a incorporação de novos atores. Trata-se na verdade de ampliar a sensibilidade de todo o complexo sistema da segurança aos influxos de novas idéias e energias provenientes da sociedade e de criar um novo referencial que veja na segurança espaço importante para a consolidação democrática e para o exercício de um controle social da segurança. O problema da segurança, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e da polícia.

Os novos gestores da segurança pública (não apenas policiais) devem enfrentar estes desafios além de fazer com que o amplo debate nacional sobre o tema transforme-se em real controle sobre as políticas de segurança pública e, mais ainda, estimule a parceria entre órgãos do poder público e sociedade civil na luta por segurança e qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.

A população esta assolada em face da crescente onda da criminalidade e da violência, situação que vem gerando insegurança a toda a sociedade como os municípios não querem correr o risco de deixarem os cidadãos a mercê da criminalidade e devido à impotência dos órgãos responsáveis pela segurança pública, urge a necessidade de serem tomadas medidas emergenciais para colaborar no tocante a segurança pública, deste modo para pôr termo essa grave situação, os prefeitos tem criado as guardas municipais como órgão de apoio as agências de segurança no combate a criminalidade.

Com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública, iniciou-se uma nova etapa na existência das Guardas Municipais, onde estas corporações passaram a assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública local.

Percebendo a importância das Guardas Municipais e sua utilização, o Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG Antônio Álvares da Silva, elogia e preconiza a respeito.

“A GM é uma boa corporação. Quem conversar com seus agentes percebe isto. Mas está subutilizada. A Constituição lhe dá poderes amplos para melhor servir. Está na hora de o Poder Público municipal acordar para esta realidade. Queremos em ser-viços o retorno dos impostos que pagamos. A GM tem, pois, inerente a suas atividades, a missão de orientar e punir. Não é possível que paguemos tributos para mantermos agentes públicos nas ruas, olhando o trânsito sem ação concreta. Temos o direito de exigir deles uma atitude positiva, que estão aptos a prestar, pois se trata de corporação que tem boa formação técnica e preparo adequado” (SILVA, p. 1 e 2).

Na realidade, o aumento da criminalidade, de um lado, e, de outro lado, a quase impossibilidade de ação policial preventiva e repressiva perfeita, revelaram a importância das Guardas Municipais para, ao lado da Polícia Militar, complementar o combate ao crime. Contudo os Militares não são favoráveis as Guardas Municipais.

Em 1989 o Major PM Hugo Winkel apresenta monografia que assevera que Guarda Municipal é “cabide de emprego”.

Em 1993, o Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, reunido em Belém do Pará, no mês de agosto, e com a assinatura dos 27 (vinte e sete) Comandantes-Gerais das PMs dos Estados, apresentaram ao Congresso uma “Proposta Consensual para Revisão Constitucional 93”, a qual rechaça as Guardas Municipais, propondo sua retirada do Título “Da Segurança Pública”, no artigo 144º da Cons-tituição, e colocando-as no Capítulo “Dos Municípios” (MORAES, Bismael B. 2005).

No Congresso Nacional existe lobby dos militares por meio dos Deputados Federais Alberto Fraga/DF, Major Fabio/PB, Zenaldo Coutinho/PA, Vic Pires/PA, Cabo Julio/MG e outros, os quais são contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional Nº 534/02, que amplia os poderes das GUARDAS MUNICIPAIS de todo o território nacional, oriunda do Senado Federal de autoria do Nobre Senador Romeu Tuma, aprovada por unanimidade no Plenário daquela Casa de Leis, a qual aguarda votação em plenário na Câmara Federal, pois já fora aprovada por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão Especial. Os nobres deputados querem que as Guardas Municipais estejam sob a coordenação das Policias Militares.

A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME disponibiliza as suas entidades em seu site/portal um modelo de representação junto ao Ministério Público contra as Guardas Municipais com as seguintes alegações: Estão criando Guardas Municipais que atuam, inconstitucionalmente, em concorrência com as missões constitucionais reservadas à Polícia Militar, bem como vêm exercendo o policiamento ostensivo, missão "exclusiva” das Polícias Militares, tanto no trânsito quanto na preservação da ordem pública. Ora, é indiscutível a exclusividade da Polícia Militar para a realização do policiamento ostensivo, que na sua conceituação básica é aquele identificado, de relance, pelo uso do fardamento (uniforme), equipamentos, armamento e viaturas caracterizadas.

O Comando Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo emitiu a Diretriz nº. PM3-001/02/01 com a finalidade de padronizar os procedimentos das OPM em relação às Guardas Municipais existentes, bem como aquelas a serem adotadas junto ao Poder Público Municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providencias a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.

Os serviços de segurança privada vêm se expandindo cada vez mais nos últimos anos. Tal serviço é geralmente solicitado para reforçar a vigilância de espaços públicos e privados com a justificativa baseada no aumento da criminalidade, no medo da violência e na ineficiência da polícia.

Há vários policiais que trabalham na segurança privada. Sabe-se que entre eles tem aqueles que são funcionários, gerentes, sócios e até donos de empresas legais ou clandestinas.

A grande parte de consultores e instrutores de empresas de segurança privada e de cursos de formação é formada por pessoas que migram das polícias, há presença de policiais e ex-policiais que atuam em todos os níveis desse mercado de segurança privada. Há aqueles que possuem sua própria empresa de segurança em nome da esposa, do filho, ou de algum laranja, aonde arregimentam outros policiais para executarem os serviços e comandam o negócio como uma atividade paralela a função policial. Utilizam de seu status de autoridade policial e as comodidades que essa condição proporciona.

A segurança privada se expande num momento que o Estado não consegue atender à demanda da população por segurança, a ineficiência da polícia na contenção da criminalidade resulta no sentimento de insegurança da população. As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem e seus oficiais gozam em afirmar que só eles têm este poder.

Em grande parte as empresas de segurança privada, direta e/ou indiretamente esta ligada há membros das policias estaduais. O Comando Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, desestimula a criação das Guardas Municipais.

A responsabilidade da segurança pública no estado ente da federação é das policias estaduais?

O motivo da grande procura pelos serviços privados de segurança é a ineficácia das policias estaduais?

A indiferença da Polícia Militar com a Guarda Municipal não esta relacionada aos ganhos das empresas de segurança?

Com a existência da Guarda Municipal e sua atuação, é público e notório que a sociedade passa a contar com mais um órgão de segurança?

Isso acaba desestimulando a contratação de empresas de segurança legais e clandestinas?

Por que os agentes estaduais dão a entender que querem o monopólio da segurança?

Os DOUTOS em segurança provam que não sabe o que é viver em um regime de Estado Democrático de Direito e de união entre os equipamentos de segurança pública.

Isso ocorre em todo o Brasil, contudo parece que desta vez o CORONEL em questão não obteve êxito, pois os Prefeitos reverteram contra ele às denúncias e agora pode ser processado por crime contra a administração pública.

Por Venceslau Borlina Filho
DA AGÊNCIA ANHANGUERA
Fevereiro de 2011

A representação do comando do 35º Batalhão da Polícia Militar (PM) de Campinas contra as guardas municipais (GMs) de Itatiba, Valinhos e Vinhedo no Ministério Público (MP) abriu uma crise institucional entre a corporação e os prefeitos da Região Metropolitana de Campinas (RMC). Indignados com a medida, a maioria dos chefes de Executivo aprovou ontem, durante a 100ª reunião do Conselho de Desenvolvimento, uma moção de repúdio ao comando do batalhão e um pedido de audiência com o governador José Serra (PSDB) e com o secretário de Estado da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto. Também ficou definido que o presidente do conselho e prefeito de Jaguariúna, Gustavo Reis (PPS), vai buscar o diálogo com o comando da PM para que seja retirada a representação e negociado um acordo.

O comandante Wagner Benedito Lopes Telles assinou a representação após uma ação simultânea e inédita das guardas, em novembro do ano passado, para combater a criminalidade nos três municípios. A operação integrada incluiu blitze nos acessos às cidades, com abordagem a motoristas em busca de drogas e armas, e fiscalização de veículos. A acusação foi de que houve intromissão na competência constitucional da PM, de atividade ostensiva e preservação da ordem pública. Segundo Telles, às GMs compete apenas a proteção dos seus bens, serviços e instalações, como previsto na Constituição Federal. (g.n.)

Os prefeitos ainda tentaram um acordo com o comando geral da PM na região para que o impasse não fosse levado ao governador. A portas-fechadas, eles se reuniram para tentar convencer, sem sucesso, o subcomandante da polícia na região, Hudson Tabajara Camilli, a retirar a proposta. Presente à reunião, o comandante-geral da PM na região, Almir Gonçalves Albuquerque, deixou claro que a corporação não vai permitir a intromissão das guardas, exceto quando em operações conjuntas e no exercício de polícia administrativa, de combate às questões da Fazenda Pública Municipal e não de combate ao crime.

Desrespeito

Responsável por trazer o caso à tona no Conselho da RMC, o prefeito de Vinhedo, Milton Serafim (PTB), disse que o Município foi desrespeitado pela PM na representação. O petebista citou um trecho em que o comandante da PM diz que os municípios, ao invés de empenhar recursos nas guardas fora dos limites que lhe são garantidos, deveriam investir em infraestrutura e melhorias nas vias de trânsito. “É um desrespeito com o prefeito e com a Guarda (de Vinhedo). Não posso aceitar isso”, afirmou. Serafim disse que os prefeitos são cobrados por mais segurança pela população e que o objetivo das ações é o combate ao crime e não uma intromissão. “Gasto R$ 1 milhão por mês com a Guarda. Se a polícia tiver quem supra (a segurança), eu invisto o dinheiro nas outras áreas.” (g.n.)

Reis, embalado pelo discurso do colega, disse que o Estado, por sua ineficiência, não consegue garantir o policiamento e que as guardas são fundamentais nos municípios. (g.n.) Assim como Vinhedo, o prefeito de Jaguariúna disse que paga um bônus aos policiais militares da cidade e que busca a integração, inclusive, com o conserto de viaturas e aluguel de imóveis, entre outros. O prefeito de Monte Mor, Rodrigo Maia (PSDB), incrédulo com a representação da PM, disse que a medida foi equivocada e ressaltou os avanços obtidos pela Guarda Municipal da cidade, como porte de arma, acesso ao Infoseg (rede de dados da polícia) e ações de combate ao crime. O prefeito de Hortolândia, Angelo Perugini (PT), identificou o impasse entre a PM e os prefeitos diante da representação e cobrou uma solução para o caso.

A afirmação dos Militares é de dizer que Guarda Municipal não é policia, pois não tem o poder DA policia, deste modo não pode fazer policiamento.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Autorização para portar arma de fogo particular para quem detém porte de arma institucional – é única, e quem pode “o mais”, também pode “o menos”.

Marcos Bazzana Delgado
Inspetor - GCM/SP

Caros leitores,

Este artigo tem como única e exclusiva finalidade expressar uma opinião pessoal a respeito de uma incoerência legal trazida na lei 10.826 combinada com o Decreto 5.123 e, quiçá, promover um debate no parlamento nacional visando à reforma das incongruências que serão apontadas, ou uma possível construção de parecer junto ao Poder Judiciário como forma de “salvo conduto” para a prática encontrada no cotidiano. Não significa, com isso, que avalizo a conduta de servidores da instituição da qual faço parte, onde tenho o dever legal de exercer a fiscalização das atividades, e o uso do poder disciplinador ante as irregularidades que forem comprovadas.

Propus-me a discorrer sobre o tema porque certa vez, em entrevista ao blog Os Municipais, como presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais, foi perguntado sobre o que eu achava do Estatuto do Desarmamento, onde respondi que o referido diploma legal contém inúmeras aberrações. Percebendo que o assunto merecia maior atenção decidi escrever, e vou começar a enumerá-las por meio deste artigo, onde pretendo citar uma delas.

O Decreto 5.123 e a Lei 10.826 – Estatuto do Desarmamento, entre as suas inúmeras dissonâncias, tem uma que trouxe o entendimento de que um determinado profissional da área da segurança pública deve se sujeitar à necessidade de ter que possuir dois tipos de autorização para portar armas de fogo de propriedades diversas, ainda que elas sejam do mesmo calibre.

Melhor explicando, segundo o entendimento que podemos depreender dessa legislação, um mesmo profissional deve possuir uma habilitação para o porte da arma institucional e outra para o porte da sua arma particular.

Essa exigência, sob vários aspectos, não é coerente. Citaremos dois.

Primeiro:

A autorização para portar arma de fogo é o resultado de uma série de treinamentos e aprovações em vários exames que buscam aferir a capacidade da pessoa para fazer o correto uso do equipamento.

Antes de se conceder o porte de arma institucional, verifica-se a capacidade psicológica da pessoa interessada. Verifica-se a aptidão teórica, por meio de provas escritas, aferindo o conhecimento jurídico do candidato a respeito das legislações que envolvem o uso da arma, além dos conceitos sobre as características do armamento que se pretende portar.  Avalia-se o conhecimento técnico e operacional sobre a utilização do equipamento. Por fim, é verificada a capacidade de se fazer os disparos, com uma exigência mínima de acertos do projétil no alvo.     

Temos então que a exigência para a concessão do porte de arma institucional é maior que a exigência para concessão do porte de arma particular. Isso se explica no fato de que a atividade policial exige muito mais preparo do agente, visto que ele estará mais exposto às necessidades de utilização dos meios letais durante o turno de serviço, subentendendo que terá a obrigação de sempre agir para proteger a sociedade em nome do Estado.

O detentor da arma de fogo particular, se não for policial, terá o equipamento consigo tão somente para a sua segurança, ficando desobrigado de agir em defesa de terceiros.

Sendo assim, se o agente demonstrou sob todas as formas ser ele detentor do necessário equilíbrio e preparo para atuar com arma em um turno de trabalho, que às vezes pode passar de 12 horas, desnecessário seria ter que comprovar que tem a mesma aptidão para portar a arma em período de folga, onde a eventual necessidade de uso será bem mais reduzida e as condições de tensão serão bem menores.

Portanto, sendo a arma de fogo de propriedade da instituição, ou sendo a arma de fogo de propriedade do agente, sendo elas do mesmo potencial ofensivo, concluo que aquele que pode “o mais”, também pode “o menos”.

Segundo:

Em condições normais e dentro de uma coerência obvia não se exige dois tipos de autorizações diferentes para fazer a mesma e única coisa.

Devemos ter em mente que o ato de “portar arma de fogo” é único. O que o agente faz com a arma de fogo institucional também o faz com a arma de fogo particular. Nos casos onde a lei permite o uso de arma de fogo institucional fora de serviço, o agente vai portar arma de fogo da mesma forma que faria se a arma fosse particular. O porte seria do mesmo jeito, sendo com a arma dele ou sendo a arma da instituição, ou seja, com arma velada em algum local do corpo, acessível para o saque em caso de necessidade, oferecendo o mesmo potencial de letalidade no uso. Então, a conclusão que tenho é a de que o porte de arma de fogo é uma coisa indivisível.

Os atributos para portar arma de fogo, com exceção da exigência legal de possuir uma função policial, são inerentes à pessoa. Ela é, ou não, capaz de portar arma. Não consigo vislumbrar um ser com capacidade de portar uma arma porque o bem pertence ao Estado, e não possuir atributos para portar outra arma equivalente pelo simples motivo do bem ser de sua propriedade.

Uma vez que lhe foi concedido um porte de arma institucional, reconheceu-se perante as autoridades constituídas e perante a sociedade que aquela pessoa detém plena capacidade para fazer o correto uso de uma arma de fogo de uma determinada categoria.  O agente foi considerado apto. Imaginar o contrário seria o absurdo de avaliar que ao guardar a arma institucional e se apoderar da arma particular o agente perderia a sua aptidão para o uso adequado do equipamento.

Se assim não fosse, estaria este agente impedido de transportar uma arma de fogo apreendida, porque ela não seria de propriedade da instituição.

Por este motivo, concluo também que as condições de porte são inerentes à pessoa, não relacionada com a propriedade da arma. Nesse sentido, vejo que o possuidor do “porte de arma” pode portar a arma de quem quer que seja a propriedade, desde que ela seja do calibre a ele permitido, e que esteja legalmente registrada junto ao órgão competente 

Essa mesma linha de raciocínio também poderia ser aplicada aos casos de uso restrito de arma de fogo nas atividades funcionais, quando há proibição de portá-la no período de folga, com o argumento de que o número populacional da cidade sede da instituição seria insuficiente para tornar o agente habilitado a fazer uso do equipamento de defesa enquanto não está trabalhando. Imagina-se com isso que, ao deixar o trabalho, por questão populacional insuficiente, o agente perderia a sua aptidão ou passaria a não ter mais equilíbrio para discernir sobre o memento oportuno de utilizar a arma que estaria em seu poder. Mas, sobre esse aspecto também absurdo, falaremos em outra oportunidade.

Até a próxima!

sábado, 4 de fevereiro de 2012

I MARCHA AZUL MARINHO PAULISTA - APOIE ESSA IDÉIA

Autor: CD NAVAL (Maurício Domingues da Silva)
Blog
Naval Guarda Municipal
Portal Guardas Municipais



PORQUE MARCHAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA

1- GUARDAS MUNICIPAIS UMA NOVA POLICIA SEM VÍCIOS EM SUA DEFESA.
2- A SOCIEDADE CLAMA POR SEGURANÇA PÚBLICA, VEM AÍ AS GUARDAS MUNICIPAIS.
3- AS GUARDAS MUNICIPAIS SÃO PREVENTIVAS, ESTÁ NO LOCAL ANTES DO CRIME.
4- GUARDA MUNICIPAL É AMIGA, PROTETORA E ALIADA, SEMPRE DEFENDENDO O POVO.
5- GUARDA CIVIL MUNICIPAL, UMA POLICIA COMUNITÁRIA QUE O POVO PRECISA.
6- GUARDA MUNICIPAL COMUNITÁRIA POR NATUREZA
7- O POVO JÁ APROVOU AS GUARDAS MUNICIPAIS
8- CONHEÇA MELHOR A GUARDA MUNICIPAL DE SUA CIDADE, VIVA COM SEGURANÇA.
9- SE VOCE QUER SEGURANÇA PÚBLICA CONHEÇA AS GUARDAS MUNICIPAIS
10- GUARDAS MUNICIPAIS JÁ SÃO AS POLICIAS MUNICIPAIS EM DEFESA DE TODOS.
11- GUARDA MUNICIPAL É TRABALHO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.
12- SEGURANÇA URBANA É COMPLEMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
13- OS GUARDAS MUNICIPAIS SÃO CONHECIDOS PELA COMUNIDADE LOCAL, POR VOCE.
14- PARA SER POLICIA COMUNITÁRIA TEM QUE PERTENCER A LOCALIDADE.
15- GUARDAS MUNICIPAIS TRABALHAM NAS ESCOLAS, POSTOS E PRAÇAS.
16- O POVO CLAMA POR SEGURANÇA PÚBLICA E GUARDA MUNICIPAL É DO POVO.
17- NOSSAS CRIANÇAS ESTÃO MORRENDO NAS MÃOS DO TRÁFICO, BASTA!
18- GUARDAS MUNICIPAIS PROTEGEM AS FAMÍLIAS, O PRINCÍPIO DA VIDA.
19- GUARDAS MUNICIPAIS E O POVO JUNTOS PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE
20- O TRÂNSITO PODE MELHORAR COM AS GUARDAS MUNICIPAIS ATUANDO.
21- GUARDA MUNICIPAL É POLICIA CIDADÃ E COMUNITÁRIA.
22- GUARDA MUNICIPAL É CHAMADO PELO NOME POR VOCE MUNÍCIPE.
23- GUARDA MUNICIPAL NÃO QUER SER POLCÍCIA, VAI CUIDAR DE VOCE E SUA FAMILIA.
24- POLICIA MUNICIPAL É POLICA POR NATUREZA, PORQUE NASCE NA CIDADE
25- A SOCIEDADE PRECISA TER ESPERANÇA NA SEGURANÇA PÚBLICA.
26- SÓ COM AS GUARDAS MUNICIPAIS PODEMOS AVANÇAR NA SEGURANÇA PÚBLICA
27- NOS PAÍSES DESENVOLVIDOS A POLICIA É MUNICIPAL, GUARDA MUNICIPAL
28- GUARDAS MUNICIPAIS, A ÚNICA ESPERANÇA DE MUDANÇA NA SEGURANÇA PÚBLICA
29- VIOLÊNCIA REQUER PREVENÇÃO, GUARDAS MUNICIPAIS JÁ!
30- GUARDAS MUNICIPAIS, BRASIL TEM PRESSA, A LUTA NÃO PARA AQUI