Autora: Edvânia Tavares de Melo
Classe Especial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Serviço Social e Docência do Ensino Superior pela Universidade Braz Cubas
Antes de discorrer sobre a Lei nº 11.340/06, vamos conhecer a história da mulher que dá o seu nome a esta lei e os benefícios alcançados pelas mulheres depois de sua implantação.
De acordo com a revista Visão Jurídica nº 6, 2006, (p.15), em 1983, na cidade de Fortaleza (CE), a farmacêutica bioquímica Maria da Penha Fernandes sofreu uma tentativa de homicídio provocada pelo então marido professor universitário de economia Marco Antônio Herredia Viveiros, recebendo um tiro em suas costas enquanto dormia, deixando-a paraplégica. Seu marido tentou encobrir o crime, alegando que teria sido um ladrão. Após um longo período no hospital, Maria da Penha retornou ao seu lar, onde mais sofrimentos a esperavam. Foi mantida prisioneira por seu marido, sofrendo várias agressões e uma nova tentativa de homicídio, desta vez ele tentou eletrocutá-la.
Cansada de uma vida de sofrimento, Maria da Penha resolveu pedir ajuda a sua família e através de uma autorização judicial, conseguiu deixar sua casa juntamente com suas três filhas.
Em 1984, Maria da Penha iniciou sua luta por justiça e segurança. Embora o réu tivesse sido condenado pelos tribunais locais por duas vezes – em 1991 e 1996 -, ele nunca havia sido preso devido aos recursos que emitia contra as decisões do Tribunal do Júri.
Através de Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA tomou conhecimento da demora na definição do seu processo. Ela procurou o apoio do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Contudo, perante a Comissão, o Brasil não tomou qualquer medida.
Somente 18 anos depois do crime, em 2001, a OEA responsabilizou o Estado brasileiro por omissão e negligência em relação à violência doméstica, com base no relato de Maria da Penha, recomendando que o Brasil tomasse medidas e o advertiu sobre a criação de políticas públicas que inibissem as agressões domésticas contra mulheres.
Em 2002, por força da pressão internacional promovida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o processo foi encerrado nacionalmente, resultando na prisão de Marco Antônio em 2003. O fato alavancou a criação de Projetos de lei que culminariam na criação da Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à busca por justiça promovida pela cearense.
Neste caso, podemos observar que tanto a vítima quanto o agressor possuem nível universitário, e, tal observação deixa claro que as pessoas envolvidas com o fenômeno da violência doméstica independem de nível cultural, social ou econômico.
O caso ocorreu em 1983, e somente em 2003, portanto após 20 anos, o agressor foi preso, em detrimento a forças da pressão internacional, o que nos faz acreditar que se órgãos internacionais não tivessem sido acionados, provavelmente o agressor ainda estaria livre, e seria mais um caso de impunidade a ser registrado dentre os inúmeros casos que já ocorreram e infelizmente ainda ocorrem.
O caso ocorrido com a Maria da Penha deu força para a criação da Lei e para outras mulheres que viviam na mesma situação de violência de denunciarem seus agressores, porém é necessário criarmos meios para dar uma maior visibilidade à lei para todos os setores da sociedade, principalmente para os atores públicos envolvidos direta ou indiretamente.
Agora vamos conhecer os aspectos gerais da Lei Maria da Penha.
De acordo com o Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
E essas formas de violência se tornaram infrações penais, conforme relacionados no quadro abaixo:
Conforme a Lei Maria da Penha, o Poder Público deve desenvolver políticas que garantam as mulheres condições para que possam superar a situação de violência doméstica e familiar, através da rede de atendimento.
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