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sábado, 27 de março de 2010

Liberdade ainda que tardia.

Autor: Wagner Pereira


O Estado Democrático de Direito fora fortalecido pela aprovação da Lei nº 15.135 publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 23/03/2010, que revogou o disposto no inciso I do artigo 179 da Lei nº 8989/79, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que estabelecia como transgressão Disciplinar:

“I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.

O Projeto de Lei nº 53/10, de autoria do Executivo Municipal estabelecia:

“I – referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.


Devemos enaltecer o trabalho realizado pelos Vereadores da Cidade de São Paulo pela aprovação do substituto deste projeto de lei, bem como, a do Prefeito Gilberto Kassab em sancioná-lo.

Entretanto, o mesmo dispositivo está previsto no inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 13.530/03, que instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.

O imbróglio jurídico está constituído, pois teremos os defensores da eficácia e prevalência de lei especial sobre a lei geral, bem como, os arautos defensores de que uma vez suprimida a regra geral de forma expressa, a regra especial seria suprimida tacitamente.

No caso da Lei nº 8989/79 é indiscutível sua revogação expressa pela Lei nº 15.135/10, conforme:

“Art. 1º. Fica revogado, em todos os seus termos, o inciso I do art. 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979”.

No tocante o disposto no inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 13.530/03, pode ser proposta a incidência da revogação tácita, que embora não seja revogada pela Lei 15.135, resulta na exclusão de conduta tida como transgressão disciplinar a todos os servidores públicos municipais, sendo incompatível com a nova ordem positivada, além de regular matéria prevista em lei anterior.

A fundamentação jurídica pode ser pela aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – Decreto-Lei nºº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece:


“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A premissa fora estabelecida, a lei nova revoga preceito estabelecido em lei geral anterior de forma expressa, e de igual teor em norma especial de forma tácita, pois inimaginável que caso a Lei nº 15.135 estabelecesse nova infração disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos, está não alcançaria os profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Controverso, como a propositura de norma tão preciosa preteriu em seu escopo os Guardas Civis Metropolitanos, talvez por esquecimento dos que propagam os ideais de azul marinho, mas liberdade ainda que tardia.

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