O Estado Democrático de Direito fora fortalecido pela aprovação da Lei nº 15.135 publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 23/03/2010, que revogou o disposto no inciso I do artigo 179 da Lei nº 8989/79, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que estabelecia como transgressão Disciplinar:
“I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.
O Projeto de Lei nº 53/10, de autoria do Executivo Municipal estabelecia:
“I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.
O Projeto de Lei nº 53/10, de autoria do Executivo Municipal estabelecia:
“I – referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.
Devemos enaltecer o trabalho realizado pelos Vereadores da Cidade de São Paulo pela aprovação do substituto deste projeto de lei, bem como, a do Prefeito Gilberto Kassab em sancioná-lo.
Entretanto, o mesmo dispositivo está previsto no inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 13.530/03, que instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.
O imbróglio jurídico está constituído, pois teremos os defensores da eficácia e prevalência de lei especial sobre a lei geral, bem como, os arautos defensores de que uma vez suprimida a regra geral de forma expressa, a regra especial seria suprimida tacitamente.
No caso da Lei nº 8989/79 é indiscutível sua revogação expressa pela Lei nº 15.135/10, conforme:
“Art. 1º. Fica revogado, em todos os seus termos, o inciso I do art. 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979”.
No tocante o disposto no inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 13.530/03, pode ser proposta a incidência da revogação tácita, que embora não seja revogada pela Lei 15.135, resulta na exclusão de conduta tida como transgressão disciplinar a todos os servidores públicos municipais, sendo incompatível com a nova ordem positivada, além de regular matéria prevista em lei anterior.
A fundamentação jurídica pode ser pela aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – Decreto-Lei nºº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece:
“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
A premissa fora estabelecida, a lei nova revoga preceito estabelecido em lei geral anterior de forma expressa, e de igual teor em norma especial de forma tácita, pois inimaginável que caso a Lei nº 15.135 estabelecesse nova infração disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos, está não alcançaria os profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Controverso, como a propositura de norma tão preciosa preteriu em seu escopo os Guardas Civis Metropolitanos, talvez por esquecimento dos que propagam os ideais de azul marinho, mas liberdade ainda que tardia.
Controverso, como a propositura de norma tão preciosa preteriu em seu escopo os Guardas Civis Metropolitanos, talvez por esquecimento dos que propagam os ideais de azul marinho, mas liberdade ainda que tardia.
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