As propostas para a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividade de ricos ou cargo de natureza policial, que tramitam na Câmara dos Deputados, possuem algumas especificidades, entre elas a exigência de tempo na carreira e no cargo exercido.
A regra geral é prevista na Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
No Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 330/06, apresentado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, há uma lacuna que pode ser interpretada por analogia extensiva, conferindo a exigência de 20 (anos) na carreira policial, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
No Projeto de Lei Complementar nº 554/10, é previsto:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Observamos que não basta somente a propositura de um substitutivo para a inclusão das Guardas Municipais no Projeto de Lei Complementar nº 554/10, devemos abrir uma discussão sobre alguns requisitos para evitarmos eventuais injustiças.
A regra geral é prevista na Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
No Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 330/06, apresentado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, há uma lacuna que pode ser interpretada por analogia extensiva, conferindo a exigência de 20 (anos) na carreira policial, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
No Projeto de Lei Complementar nº 554/10, é previsto:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Observamos que não basta somente a propositura de um substitutivo para a inclusão das Guardas Municipais no Projeto de Lei Complementar nº 554/10, devemos abrir uma discussão sobre alguns requisitos para evitarmos eventuais injustiças.
sobre o email que recebi o que vc. acha?
ResponderExcluirAPOSENTADORIA ESPECIAL
Publicado terça-feira, 9 de março de 2010
Ministro do Supremo Tribunal Federal acolhe Mandado de Injunção e solicita informações ao Presidente da República.
O Ministro do STF José Antônio Dias Toffoli, acolheu o mandado de injunção impetrado pelo SindGuardas-SP, contra o Presidente da República em razão da falta de regulamentação do paragrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal.
Embora o SindGuardas-SP tenha solicitado a intimação de São Paulo como litisconsorte passivo, em sua decisão o Ministro Dias Toffoli declarou a ilegitimidade, definido que a regulamentação do parágrafo 4º, artigo 40 da Constituição Federal deve ser feito através de legislação federal.
Reconheceu a mora legislativa na regulamentação e apontou outras decisões do STF em casos semelhantes :
“No mérito, registro que esta Suprema Corte vem reconhecendo a mora da autoridade competente para a regulamentação da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e determinando a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, após a comprovação da situação fática perante a autoridade administrativa. Nesse sentido os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/08, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio.”
Acompanhe o andamento do MI:
MI 2483 - MANDADO DE INJUNÇÃO
Andamentos DJ/DJe Jurisprudência DeslocamentosDetalhes Petições Recursos
GuiaOrigemDestinoData de RemessaData de Recebimento
465/2010SEÇÃO DE EXPEDIÇÃOSEÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS09/03/201009/03/2010
329/2010GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLISEÇÃO DE EXPEDIÇÃO05/03/201005/03/2010
748/2010SEÇÃO DE COMUNICAÇÕESGABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI03/03/201003/03/2010
1867/2010SEÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOSSEÇÃO DE COMUNICAÇÕES03/03/201003/03/2010
306/2010GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLISEÇÃO DE PROCESSOS DIVERSOS03/03/201003/03/2010
2793/2010SEÇÃO DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃOGABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI26/02/201026/02/2010
693/2010COSTURA DA DISTRIBUICAOSEÇÃO DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO26/02/201026/02/2010
2776/2010SEÇÃO DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃOCOSTURA DA DISTRIBUICAO26/02/201026/02/2010
1192/2010SEÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE ASSUNTOSSEÇÃO DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO26/02/201026/02/2010
1815/2010SEÇÃO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSOSSEÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE ASSUNTOS26/02/201026/02/2010
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3841295
--
Att.
Fernando Coelho da Vera Cruz
Secretario de Estudos e Pesquisas Sindguardas-SP
Coordenador de São Paulo UNGCM
Lopes,
ResponderExcluirOs mandados de injunção são utilizados para superar lacunas na Lei em casos concretos para salvaguardar direitos individuais e coletivos. Neste caso, não há lacuna na legislação municipal, mas sim na Constituição Federal, matéria que esta sendo discutida no Congresso Nacional para seregulamentada através de Lei Complementar.