Presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais
"A constituição não é um ajuntamento de preceptivos, cada qual girando em sua estreita órbita, sem sofrer nenhuma atração dos demais. Pelo contrário, como dilucida Carlos Ayres Britto, eles "(...) se articulam em feixes orgânicos, em blocos unitários de sentido, como peças de uma mesma engrenagem e instrumentos de uma só política legislativa"... "são idéias matrizes dessas regras singulares, vetores de todo o conjunto mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual das suas partes". (Roque Antônio Carrazza - Curso de Direito Constitucional Tributário, 5º edição, pág. 30).
Estava lendo a matéria sobre a coragem de prefeitos da Região Metropolitana de Campinas em não se curvarem aos ditames da Polícia Militar do Estado e ao mesmo tempo valorizarem as Guardas Municipais como instrumento garantidor das políticas de segurança pública no município, e me coloquei a pensar na importância simbólica deste precisoso passo no caminho da libertação.
Este pode ser o começo de uma batalha que poderá trazer resultados profícuos para as Guardas Municipais que estão sendo sufocadas pelo domínio de uma política que vem sendo fortemente direcionada pela influência de uma corporação que colocou seus aliados em quase todos os setores da administração pública.
A matéria se refere a prefeitos que se recusam a aceitar as limitações que a Polícia Militar quer impor ao exercício da competência das Guardas Municipais, e que não aceitam que um ente estadual interfira nas questões administrativas do município. Mais que isso, são prefeitos honrados que valorizam os instrumentos municipais outorgados pela população ao pleno desempenhos de sua missão como chefes do executivo local.
Zeladores Urbanos deveria ser a referência feita aos Guardas Municipais que atuam nestas regiões. Em muitas cidades eles também poderiam ser vistos como fundamental para a Segurança Pública. Eles poderiam fazer mais do que já fazem pela cidade, no entanto, por decisões equivocadas, acabam subestimados em sua ampla capacidade de atuar.
O termo “Estado”, encontrado na Constituição Federal, nas jurisprudências e nas doutrinas, faz alusão aos entes federados (União, Estados Membros e Municípios), ainda, ao Poder Público em qualquer uma das esferas de atuação (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A questão da segurança pública confunde-se com a própria origem e razão de existir do Estado. Segundo a Teoria do Pacto Social, de Jean Jacques Russeau, de grande aceitação no direito internacional e pátrio, o principal motivo que levou as pessoas a viverem em comunidade, abrindo mão de certas liberdades individuais em prol de um organismo que os representaria foi justamente a questão da garantia da segurança dos grupos de indivíduos.
Órgãos policiais são apenas mais um dos instrumentos à disposição do Estado (União, Estado Membro e Município) para promover Segurança Pública. Não o único. Até porque, ultimamente o que vemos na atuação de órgãos policiais é a mera repressão de um fato violento que já aconteceu ou que está acontecendo.
As medidas de promoção de segurança deveriam transpor a triste noção equivocada de que rondas e presença ostensiva são a única solução para o problema crescente. As medidas de prevenção, a grosso modo, podem ser iniciadas logo do nascimento de um indivíduo com a sua adequada preparação, e se estendem até o processo de formação de um lar, de uma rua, de uma vila, de comunidades, de cidades e das nações.
A principal explanação sobre este entendimento é a parte do texto constitucional contido no artigo 144, o qual autoriza uma interpretação que pode ser realizada no sentido de que “A segurança pública é responsabilidade de todos”. Em quase todos os setores de atuação o Estado visa promover a Segurança Pública (Saúde, Educação, Assistência Social, Emprego etc.).
Os governos municipais, ao promoverem o pleno desenvolvimento de suas cidades, estão promovendo segurança pública para a sua população.
Qualquer ente federado poderá responder civil, criminal e administrativamente se ficar caracterizada sua inércia, omissão ou falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso da segurança pública que deve ser garantida por todos.
O Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 1968, em julgado relatado pelo Ministro Temístocles Cavalcanti, assentou:A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa. (RDA 97/177).
Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado.
Não se concebe a existência de um ente da federação que não tenha como função precípua a tutela jurídica, isto é, a garantia da ordem.
Daí é que surge nosso inconformismo, nossa indignação, ou seja, quando vemos a deturpação da previsão constitucional em um documento oficial, em teses jurídicas corporativas, escritas a partir de uma visão limitada, pessoal, egoísta e tendenciosa, ou quando ouvimos declarações de representantes de determinados órgãos afirmando a sua titularidade exclusiva para exercer a atividade de proteção da sociedade.
Pior, quando vemos agentes políticos que não acreditam no potencial dos instrumentos de que dispõem para atuar na defesa das pessoas, e daqueles que lançam mão de investir no que é do município, criando pretextos infundados para outorgar a outrem tal mister, quiçá, na tentativa de eximir-se de responsabilidade do eventual fracasso, que enganosamente é atribuído na mídia exclusivamente ao Governo Estadual quando surgem resultados de pesquisas que apontam aumento nos índices de criminalidade e violência no pais.
Bravos prefeitos da Região Metropolitana de Campinas. É preciso muita coragem para assumir publicamente que sendo a questão um “caso de polícia” ou um “caso social” – que dá na mesma - somos nós quem irá atuar, porque temos poderes, deveres e atribuição para isso, sem nos furtarmos de responsabilidades, sem pedir socorro ao estranho, e sem medo de levar o mérito pelo fracasso ou pelo êxito.
Estava lendo a matéria sobre a coragem de prefeitos da Região Metropolitana de Campinas em não se curvarem aos ditames da Polícia Militar do Estado e ao mesmo tempo valorizarem as Guardas Municipais como instrumento garantidor das políticas de segurança pública no município, e me coloquei a pensar na importância simbólica deste precisoso passo no caminho da libertação.
Este pode ser o começo de uma batalha que poderá trazer resultados profícuos para as Guardas Municipais que estão sendo sufocadas pelo domínio de uma política que vem sendo fortemente direcionada pela influência de uma corporação que colocou seus aliados em quase todos os setores da administração pública.
A matéria se refere a prefeitos que se recusam a aceitar as limitações que a Polícia Militar quer impor ao exercício da competência das Guardas Municipais, e que não aceitam que um ente estadual interfira nas questões administrativas do município. Mais que isso, são prefeitos honrados que valorizam os instrumentos municipais outorgados pela população ao pleno desempenhos de sua missão como chefes do executivo local.
Zeladores Urbanos deveria ser a referência feita aos Guardas Municipais que atuam nestas regiões. Em muitas cidades eles também poderiam ser vistos como fundamental para a Segurança Pública. Eles poderiam fazer mais do que já fazem pela cidade, no entanto, por decisões equivocadas, acabam subestimados em sua ampla capacidade de atuar.
O termo “Estado”, encontrado na Constituição Federal, nas jurisprudências e nas doutrinas, faz alusão aos entes federados (União, Estados Membros e Municípios), ainda, ao Poder Público em qualquer uma das esferas de atuação (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A questão da segurança pública confunde-se com a própria origem e razão de existir do Estado. Segundo a Teoria do Pacto Social, de Jean Jacques Russeau, de grande aceitação no direito internacional e pátrio, o principal motivo que levou as pessoas a viverem em comunidade, abrindo mão de certas liberdades individuais em prol de um organismo que os representaria foi justamente a questão da garantia da segurança dos grupos de indivíduos.
Órgãos policiais são apenas mais um dos instrumentos à disposição do Estado (União, Estado Membro e Município) para promover Segurança Pública. Não o único. Até porque, ultimamente o que vemos na atuação de órgãos policiais é a mera repressão de um fato violento que já aconteceu ou que está acontecendo.
As medidas de promoção de segurança deveriam transpor a triste noção equivocada de que rondas e presença ostensiva são a única solução para o problema crescente. As medidas de prevenção, a grosso modo, podem ser iniciadas logo do nascimento de um indivíduo com a sua adequada preparação, e se estendem até o processo de formação de um lar, de uma rua, de uma vila, de comunidades, de cidades e das nações.
A principal explanação sobre este entendimento é a parte do texto constitucional contido no artigo 144, o qual autoriza uma interpretação que pode ser realizada no sentido de que “A segurança pública é responsabilidade de todos”. Em quase todos os setores de atuação o Estado visa promover a Segurança Pública (Saúde, Educação, Assistência Social, Emprego etc.).
Os governos municipais, ao promoverem o pleno desenvolvimento de suas cidades, estão promovendo segurança pública para a sua população.
Qualquer ente federado poderá responder civil, criminal e administrativamente se ficar caracterizada sua inércia, omissão ou falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso da segurança pública que deve ser garantida por todos.
O Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 1968, em julgado relatado pelo Ministro Temístocles Cavalcanti, assentou:A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa. (RDA 97/177).
Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro: a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado.
Não se concebe a existência de um ente da federação que não tenha como função precípua a tutela jurídica, isto é, a garantia da ordem.
Daí é que surge nosso inconformismo, nossa indignação, ou seja, quando vemos a deturpação da previsão constitucional em um documento oficial, em teses jurídicas corporativas, escritas a partir de uma visão limitada, pessoal, egoísta e tendenciosa, ou quando ouvimos declarações de representantes de determinados órgãos afirmando a sua titularidade exclusiva para exercer a atividade de proteção da sociedade.
Pior, quando vemos agentes políticos que não acreditam no potencial dos instrumentos de que dispõem para atuar na defesa das pessoas, e daqueles que lançam mão de investir no que é do município, criando pretextos infundados para outorgar a outrem tal mister, quiçá, na tentativa de eximir-se de responsabilidade do eventual fracasso, que enganosamente é atribuído na mídia exclusivamente ao Governo Estadual quando surgem resultados de pesquisas que apontam aumento nos índices de criminalidade e violência no pais.
Bravos prefeitos da Região Metropolitana de Campinas. É preciso muita coragem para assumir publicamente que sendo a questão um “caso de polícia” ou um “caso social” – que dá na mesma - somos nós quem irá atuar, porque temos poderes, deveres e atribuição para isso, sem nos furtarmos de responsabilidades, sem pedir socorro ao estranho, e sem medo de levar o mérito pelo fracasso ou pelo êxito.
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