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quinta-feira, 1 de abril de 2010

BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 179, DA LEI N° 8.989/79, E A PRESENÇA DE DISPOSITIVO SEMELHANTE NA LEI N° 13.530/03

Autor: Antonio da Rocha Posso
Bacharel em Direito - Classe Distinta
Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo




O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo foi instituído e idealizado no auge da Ditadura Militar, por isso vários institutos nele inseridos entram em confronto direto com princípios constitucionais fundamentais da Carta Magna de 1988, a exemplo o texto do Inciso I do Artigo 179, da Lei n° 8.989/79, hoje revogado pela Lei n° 15.135/2010, que dipunha:

“... referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração.”.

Esse dispositivo contrariava frontalmente o Estado Democrático de Direito, pois nossa Constituição estabeleceu que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, além disso “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, porque “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, garantindo que “são invioláveis a intimidade a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5°, Inc. IV, V, VIII, IX e X CF/88),

Além do mais, foi garantido o Direito Amplo de Petição, não podendo o Gestor Público ter em suas mãos uma arma legal, porém inconstitucional, para obrigar o servidor a pedir amém quando tiver que peticionar contrários as vontades das Autoridades Constituídas. (Art. 5, Inc. XXXIV, alínea “a”, da CF/88).

“... o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder... ”

Sendo de competência do Município “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. ( (Art. 23, Inc. I, da CF/88) - Grifo meu

Nesse diapasão, no mesmo sentido do dispositivo ora revogado, trata o Inciso XXV, do Artigo 19, da Lei n° 13.530/2003, ao dispor:

“... referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais...”

Assistindo mesma razão que o dispositivo revogado daquela Lei, porque a ordem pode ser legal do ponto de vista normativo, mas imoral aos olhos da sociedade, por isso não pode o servidor ficar de mãos atadas e a ponto de não poder manifestar-se contrario a ordem imposta pelo Gestor Administrativo.

Parcela do Regulamento Disciplinar da GCM (Lei n° 13.530/203) é cópia fiel da Lei n° 8.989/79 editada no auge da Ditadura Militar, a exemplo a última parte do artigo 14 e seu Parágrafo 1°,, que traz praticamente o texto do “Caput” do Artigo 176 e seu Inciso I, da Lei n° 8.989/79, restringindo frontalmente o Direito de Petição, pois a aquele que se sentir ofendido a Constituição também lhe deu guarida para ver seus direitos restaurados, e a Administração Pública o Poder Discricionário para adotar medidas disciplinares se houver ofensa a urbanidade, sem precisar tolher o direito a petição.

Nessa linha de explanação, entendo que alguns dispositivos de nosso Regulamento Disciplinar que trouxe resquícios da Ditadura Militar precisam ser revisto e proposto sua modificação ou revogação.

5 comentários:

  1. Graças a Deus temos alguém que pensa na Corporação e não se vende por 30 dinheiros.

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  2. Infelizmente, os que deveriam nos defender, simplesmente esqueceram de nossa existência, espero que os aplicadores da lei tenham "Bom senso".

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  3. Lamentável que algumas instituições ainda sofram com leis desta natureza

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  4. José Maurício Gonzales4 de abril de 2010 às 12:08

    Muito cuidado com este tipo de entendimento, o direito de petição e de liberdade de expressão não quer dizer que o servidor público possa depor contra o Estado, in dubio pro societá, o interesse público não pode ser preterido por direitos individuais.

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  5. Antonio da Rocha Posso13 de abril de 2010 às 16:14

    José Maurício Gonzales

    Por isso mesmo é que o Poder Público tem em mãos mecanismos punitivos para sancionar o sevidor que transpõem o limite da liberdade de expressão, o que não pode é o servidor ser o obrigado a pedir amém para fazer algo que a própria Constituição lhe garantiu.

    Ademais, no caso das legislações em comento, aquele que tiver ou sentir-se maculado em seu direito em razão da petição de determinado servidor, no momento oportuno de manifestação e defesa poderá argüir tal matéria.

    O entendimento é coerente, caso assim não entenda, convido-o a apresentar considerações em contrário, devidamente fundamentadas.

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