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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP


As Guardas Municipais, órgãos públicos de controle e proteção aos Bens, Serviços e Instalações das municipalidades, conforme regramento constitucional previsto no Capitulo da Carta Magna Brasileira, não tem suas atividades estanques apenas a segurança do “patrimônio municipal” como pensam e defendem alguns desavisados e leigos em matéria de Segurança Pública, o leque de serviços a ser prestado em prol da coletividade é muito amplo e não está restrito a resguardar apenas o “patrimônio municipal”, faço a defesa nesse primeiro momento do exercício da policia judiciária para que fique restrito as Policias Civis e a Polícia Federal, e o exercício da policia ostensiva sobre pessoas reservadas as Policias Militares, podemos buscar ampliação das competências como o temos feito por meio da gestão politica quanto à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 534/A, pronta para ser votada.

Mas até que seja “desengavetada” (Se algum dia, muito distante desse dia sair da gaveta do presidente da Câmara Federal), a PEC 534/A, colocada em votação e aprovada, devemos inflar as velas dos nossos barcos e rumar em direção ao PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, que não requer mudanças em nossa rígida Constituição Federal, pode ser exercido de forma plena e juridicamente segura pelos Guardas Municipais, bastando normativa municipal a respeito e nomeação por portaria do chefe do executivo, treinamento técnico para a identificação das irregularidades administrativas e o preenchimento e encaminhamento da documentação (Termo de Orientação, Termo de Notificação e Termo de Autuação), trata-se de ampliação de atribuições administrativas, otimização do serviço das Guardas Municipais, pois já estão presentes 24 horas do dia e 365 dias do ano em meio à comunidade, não incorre o municipio em desvio de finalidade afinal trata-se de “alargamento” de competências administrativas, não ocorrerá o abuso de poder e nem a usurpação de função/cargo público, pois os municípios detém parcela de poder de policia naquilo que lhe é afeto e pode canalizar a ação operacional aos seus servidores, e em especial aos Guardas Municipais.

O exercício do Poder de Polícia Administrativa, trará para as Guardas Municipais a vivência e experiência necessária para lidar com interesses particulares frente à coletividade, vai conseqüentemente respaldar as ações de interrupção de ilícitos administrativos na esfera do municipio, para os quais já somos chamados e ampliar as competências de fato e de direito, fazendo as Corporações Municipais caminharem de forma segura ao poder de policia sobre pessoas, poder esse que ainda não foi ampliado, apesar de estar pronto para ser deliberado pela Câmara dos Deputados Federais, por conta de questionamentos corporativos e temores políticos.

O salutar exercício do Poder de Polícia Administrativa servirá para atenuar esses temores, ampliar a aceitação da aprovação da PEC 534/A, mostrar na prática que temos capacidade de conviver com tal parcela de poder, angariar maior respeito por parte das autoridades e até da população, bastando pequenos ajustes jurídicos (Decreto Municipal e Portaria de nomeação), e técnicos (Treinamento), poderá ter o municipio uma fonte financeira para colaborar no custeio das despesas de natureza operacional (uniformes, calçados, equipamentos de comunicação, manutenção de viaturas/motocicletas/barcos, manutenção e conservação predial), pois parte do valor arrecadado com taxas de licenciamento e expedição de alvarás ou mesmo da aplicação de penalidade administrativa poderá ser revertida em beneficio institucional, assim como ocorre com órgãos públicos de fiscalização, normatização e proteção policial.

São José dos Campos-SP, por ocasião da criação da carreira de Guarda Civil Municipal com a edição de normativa municipal, concedeu aos Municipais o exercício do Poder de Polícia Administrativa, trouxe maior ânimo aos profissionais, garantiu-lhes o devido respeito, respaldou a ação de controle social quanto a perturbação do sossego público, comércio ambulante, propaganda em via pública, ilícito de pichação e grafitagem, despejo de resíduos em locais impróprios e em vias públicas, os agentes da GCMSJC possuem atribuição legal por força de ato normativo municipal.

O modelo de Decreto Municipal, tabela de cálculo do valor de imposição de multa e Portaria Administrativa de nomeação encontra-se a disposição dos Municipais, basta solicitar via e-mail e será enviado, assim como ocorreu com o Termo de Convênio do INFOSEG, (92 cópias distribuídas), Termo de Convênio do INFOCRIM (43 cópias distribuídas), Termo de Convênio PORTE DE ARMA (128 cópias distribuídas).

sábado, 29 de janeiro de 2011

Guardas Municipais não serão Polícias Militares do Município

Autor: Marcos Luiz Gonçalves
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental

As Guardas Municipais não concorrem com as atividades exercidas pela Polícia Militar, mas desenvolvem atividades de segurança pública. O que temos como ideal, para a ação das Guardas Municipais, é a ação contínua de monitoramento e de intervenções em delitos que possam ser controlados pela polícia.

É óbvio que não se deve comparar os erros que podem ser cometidos pelas polícias, pois aquilo que pode vir a acontecer é previsível, assim há possibilidades de se implantar processos e procedimentos que visem coibir determinadas práticas.

Desta forma, não visualize as Guardas Municipais como Polícias Militares do Município, entenda que as características de Polícia Municipal são próprias, sugiro que veja a dinâmica empregada pelas Polícias Municipais na Europa e E.U.A., você perceberá as diferenças, ainda o seu emprego, ou melhor, a sua participação ativa na sociedade, como um órgão prestador de serviço.

Poderíamos discutir por um bom tempo sobre Guarda Municipal, porém acabaríamos desviando de nosso foco, cujo objeto é a não semelhança às Polícia Militares, assim de antemão te afirmo que a proximidade da polícia com a comunidade facilita seu controle, acessibilidade, ou seja, os problemas do município se resolvem no município, desde a implantação de políticas públicas até a correção de seus agentes.

É como firmar que a segurança pública é de responsabilidade do Estado, deixando de lado a responsabilidade da comunidade, sem a qual não há como exercer o poder coercitivo, pois este poder emana das comunidades, povo, as quais elegem seus representantes, os quais tem a obrigação de propor normas que venham a minimizar os efeitos nocivos que ações delituosas possam causar a sociedade. Lembra da proximidade e acessibilidade?

A participação do povo no controle das atividades lesivas é essencial, bem como o controle sobre as atividades de polícia, isso deve se apresentar de forma ativa e participativa, tendo a população o dever de fiscalizar as ações daqueles que depositou sua confiança através do voto.

Agora supor que as Guardas Municipais são órgãos desprovidos de capacidade operacional é beirar a insanidade, é admitir que nossos representantes são ineficientes, irresponsáveis e incompetentes, ainda, admitir nossa incompetência por escolhê-los.

Não vamos discutir o armar e o não armar Guardas Municipais, vamos discutir a importância de mudarmos nosso modo de interpretar e, através da dialética, da não aceitação, propormos novos modelos de segurança pública, privilegiando a eficiência e o bom atendimento da população.

Pense que segurança pública é dever de todos, sem transferência de responsabilidade, admitindo que sua eficiência alcançará seu ápice no momento em que transpormos aquilo que nos é imposto como verdade. É entender que devemos discutir o que é melhor para nós, assim apuraremos nossa percepção fora de nosso ambiente social, familiar e funcional, ou seja, devemos nos interar do que acontece ao nosso redor e nos adaptarmos para obtermos um melhor proveito.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Pedofilia e castração química

Autor: Archimedes Marques
Delegado de Policia - Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe
email: archimedes-marques@bol.com.br
Dentre os crimes sexuais tanto combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos e agora com mais freqüência, estão, sem sombras de dúvidas entre os mais reprováveis, os atos insanos decorrentes da pedofilia, que além de serem depravados, sórdidos, repugnantes e horrendos, produzem seqüelas irreparáveis para as inocentes crianças vítimas e seus familiares.
O termo pedofilia que é de conotação clinica ingressa na área penal não como um tipo definido de crime, mas como atos que formam os delitos sexuais contra as crianças.
A pedofilia que é a perversão sexual de uma pessoa adulta ou adolescente contra crianças com idade anterior a sua puberdade, é classificada pela Organização Mundial de Saúde, como sendo uma desordem mental e um desvio sexual, enquanto que para outros estudiosos no assunto, trata-se de uma parafilia, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão de adultos por praticas sexuais anormais, mas que, em ambos os casos tratável pela psiquiatria ou pela psicologia.
Entretanto, mesmo com o desenvolvimento de numerosas técnicas aplicadas nestes ramos da medicina mental, o índice de casos bem sucedidos, com a recuperação plena do indivíduo tratado continua sendo muito baixo, ou seja, quase sempre o pervertido ou doente sexual volta a delinqüir aos mesmos crimes.
Há ainda os casos mais violentos da espécie em que o construto obsessivo do pedófilo pode chegar às formas mais desumanas possíveis, até mesmo com o assassinato da vítima praticado com extremo sadismo, pois nesse caso o que provoca o prazer sexual ao criminoso é o sofrimento da vítima, não o ato sexual propriamente dito.
Os meios legais de punição aos indivíduos considerados pedófilos, estatuídos no nosso ordenamento jurídico estão devidamente relacionados nos artigos 240 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal, cujos criminosos são passíveis a diversas penalidades, a saber:
O art. 240 do ECA dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil, ou seja, proíbe e combate a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente cuja a pena para os seus transgressores é de reclusão de 4  a 8  anos, e multa. Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil, de acordo com o § 1o  deste artigo. Havendo ainda o aumento de 1/3 desta pena para os criminosos que exercem função pública, para aqueles que se aproveita de relações domésticas, das relações com a vítima ou com quem tem autoridade sobre a vítima, de acordo com o § 2º deste artigo.

O art. 241 deste Diploma dispõe sobre o crime de venda de pornografia infantil, que é o ato de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cuja pena também é de reclusão, de 4 a 8  anos, e multa. Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta mais de 3 bilhões de dólares por ano, só no Brasil. Um número deverasmente devastador e preocupante que comprova a grande quantidade de pedofilos existente no nosso país.

Existem sites e pessoas maledicentes que procuram enganar, incitar, induzir ou seduzir crianças e adolescentes a acessar na internet conteúdos imorais e indecentes como pornografia de todo tipo e até infantil, no intuito de obter fotos e informações pessoais de tais vítimas também em situações semelhantes, em troca de favores diversos.

O art. 241-A deste Estatuto dispões sobre o crime de divulgação de pornografia infantil, ou seja, reza que quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, estará sujeito a um pena de reclusão que varia de 3 a 6  anos, e multa. O § 1o deste artigo assevera que nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens pertinentes ao dito texto, ou ainda quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens citadas.

Já o art. 241-B da referida Lei dispõe sobre o crime de posse de pornografia infantil e estabelece que quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, a sua pena será de reclusão, de 1  a 4  anos, e multa.

Por sua vez o art. 241-C da mesma Lei dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil simulada, ou seja, cenas pornográficas montadas. Diz que simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, pode lhe dar um pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Incorrendo nas mesmas penas, conforme o parágrafo único deste artigo, quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido acima especificado.

Muitas das imagens de pornografia infantil divulgadas são na verdade imagens fictícias tecnologicamente alteradas pelos abusadores sexuais para tornar os fatos como sendo normais ou banais aos olhos das crianças e assim se conseguir que estas inocentes vítimas produzam suas próprias fotos ou vídeos encaminhando-as para tais criminosos em troca de alguma vantagem auferida ou prometida, por isso também a preocupação do legislador em cercar tal possibilidade de delinqüência.

Temos ainda o art. 241-D desta Lei que dispõe sobre o crime de aliciamento de criança, asseverando que quem  aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, estará sujeito a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Sendo que ainda nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, ou mesmo quem pratica tais atos com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, tudo em conformidade com o parágrafo único do referido artigo. É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo tipo chats ou programas de relacionamento tipo MSN, ORKUT, MySpace... Sendo também comum o caso do criminoso pedofilo que pede a criança para se mostrar nua, seminua ou em poses eróticas diante de uma webcam, ou mesmo pessoalmente.

Finalizando as proibições e penalidades dispostas no ECA, temos  o crime de prostituição infantil, que é o ato de submeter criança ou adolescente à qualquer tipo de exploração sexual, cuja pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, em acordo com o art. 244-A do dito Estatuto. Neste caso temos os famigerados agenciadores do sexo infantil, principalmente nas grandes cidades, como fato gerador mais preocupante inerente ao citado crime.

Relacionado à questão dos criminosos sexuais contra crianças disposta no nosso ordenamento repressivo penal, temos os que se enquadram juridicamente no crime de estupro de vulnerável, cujas penas são bem mais rigorosas. Conforme estabelece o artigo 217-A do nosso Código Penal, aquela pessoa que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos estará sujeita a penalidade que varia de 8 a 15 anos de reclusão, além de não obter certos benefícios da Lei pelo fato do crime ser considerado como hediondo:
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou livre vontade da vítima.
Temos ainda o crime de corrupção de menores capitulado no art. 218 do Código Penal que também pode ser inserido o pedofilo, vez que se configura com a indução de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, cuja pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.
Também o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente de acordo com o art. 218-A do citado Diploma repressivo e que alerta para as pessoas que praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, a pena será de reclusão, de 2 a 4 anos.
E finalmente o crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável que também pode estar inserido atos de pedofilia conforme o discorrido no art. 218-B do dito Código Penal, em que reza para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, a pena será de reclusão, de 4 a 10 anos.
Existem casos de crianças e adolescentes que são cooptados ou mesmo raptados para fins sexuais com ofertas mentirosas para trabalho de modelo, agenciada por falsas empresas, com isso, o número de crianças e adolescentes que desaparecem e que não mais dão noticias aos seus familiares é grande no nosso país.
Assim os chamados pedófilos estão cercados pelas nossas Leis por todos os lados e podem pagar esses tipos de penas quando dos seus devidos Processos legais. Entretanto a discussão sobre a aplicação de uma penalidade peculiar em substituição ou concomitantemente a estas é discutida no Legislativo há três anos, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.
A denominada castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual no condenado, que pode gerar impotência ou falta de desejo sexual em caráter definitivo ou temporário, a depender da aceitação física de cada submetido ao tratamento.
A discussão também gira em torno de definir se a castração química é uma pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os pedófilos, que com a medida perderão apenas a libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a delinqüir, pois sem a vontade sexual não há o porque da realização do doentio ato.
Com a aprovação da medida teremos de um lado o trauma a que é submetido a vítima que sofre a ação do pedófilo e as suas conseqüências sociais que podem ser irreversíveis, de outro temos o trauma a que é submetido o pedofilo com a penalidade da sua castração química e as suas conseqüências físicas que podem ser irreversíveis ou reversíveis. Sendo reversível a sua castração química com o seu conseqüente retorno à normalidade, poderá o condenado voltar a delinqüir aos mesmos crimes, transformando assim a sua pena em ineficaz e ineficiente.
Então disso tudo, é fácil concluir que o ônus maior do problema é suportado e vivido pela vítima da agressão sexual que em conseqüência transporta o sofrimento para os seus entes queridos e porque não dizer, para a própria sociedade que clama por Justiça e, em assim sendo, mesmo restando possível a aplicação dessa nova penalidade, deve ainda a população brasileira ser consultada através da realização de um plebiscito sobre a sua prática em Lei, pois a responsabilidade pela construção de uma sociedade justa depende dos valores e do poder que emana desse próprio povo.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Guarda Municipal de Curitiba


Instituição policial civil municipal da capital do Estado do Paraná, seus integrantes atuam em parceria com os demais organismos policiais estaduais e federais, efetuando o policiamento ostensivo preventivo, uniformizados, hierarquizados e armados.

Reporta-se diretamente ao Chefe do Executivo municipal, estando subordinada a Secretaria Municipal da Defesa Social.

Foi recriada em 17 de junho de 1986, exatamente 16 anos após a sua extinção, através da Lei Municipal n.º 6867, que criou o Serviço Municipal de Vigilância - VIGISERV. Após a Constituição Federal de 1988, teve a sua denominação alterada por meio da Lei Municipal n.º 7356/89, passando a ser denominada Guarda Municipal de Curitiba, com o lema: “PRO LEGE SEMPER VIGILANS” (Pela Lei, Sempre Vigilantes) – lema este, oriundo da extinta Guarda Civil do Paraná.

Com o advento da Lei n.º 10630, de 30 de dezembro de 2002, foi transformada a Carreira de Segurança Municipal, criando um único Cargo de Guarda Municipal dividido em três níveis (Inspetor, Supervisor e Guarda Municipal), elevando também o nível de escolaridade dos servidores para o de Ensino Médio. A referida lei trata ainda sobre promoção, remuneração, qualificação profissional e demais assuntos referentes à carreira.

Por meio da Lei n.º 10644, foi criada a Secretaria Municipal da Defesa Social, com a missão de desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de Defesa ágil e solidária das comunidades de Curitiba e dos próprios municipais, passando a ter as seguintes atribuições:

O planejamento operacional, a definição e a execução da política de defesa social do Município;

A coordenação das ações de defesa social;

A articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública;

A atualização e monitoramento de sistema de informações estratégicas de defesa social; a administração dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;

A implementação, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança; e a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade, fazendo parte desta pasta o Departamento da Guarda Municipal de Curitiba.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

História da Audioteca Sal & Luz

Nossa história tem início com uma pesquisa acerca da realidade do cego no Brasil. É o ano de 1986, e a percepção geral é de que muito pouco se faz no país para atender às necessidades desse grupo.

No ano seguinte, com um grupo de pessoas ligadas à Igreja Presbiteriana Betânia, tem início o Projeto Luz e Som, para a formação de uma biblioteca especialmente desenvolvida para pessoas com deficiência visual.

Em 1989, é criada a Instituição Tear, com 3 programas, dentre eles a Audioteca para a produção e distribuição de livros falados para deficientes visuais, que, em 1991, se estabelece definitivamente no centro do Rio de Janeiro.

Em 1998, a Audioteca Sal & Luz foi selecionada para concorrer, a nível nacional, ao “Prêmio Paulo Freire – Valorizando o saber e o fazer”, como o melhor projeto de tecnologia educacional alternativa do Estado do Rio de Janeiro.

Em 2001, a Audioteca passou por uma ampliação e ganhou 5 novas cabines para a gravação dos livros, contando , hoje, com um total de nove, o que possibilitou, em 2002, o início da produção digital.

Com grande satisfação, a Audioteca Sal & Luz foi agraciada com o Prêmio Fundação Banco do Brasil Tecnologias Sociais – edição 2003, por ser “uma tecnologia social efetiva: soluciona o problema a que se propôs resolver, tem resultados comprovados e é reaplicável”. Assim, passou a fazer parte do banco de tecnologias sociais, localizado no site cidadania-e.com.br.

Em 2004, teve início o projeto de parcerias para a produção dos livros, estabelecendo um novo e estratégico modelo de trabalho voluntário, levando o projeto para dentro das empresas. O resultado é o maior incentivo ao trabalho voluntário, com o conseqüente aumento da produção, e uma influência bastante saudável no clima organizacional.

Meus olhos são seus olhos

Audioteca Sal e Luz
Endereço: Rua Primeiro de Março, 125
7º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel: (21) 2233-8007

sábado, 22 de janeiro de 2011

Não há o que se falar em segurança pública sem as Guardas Municipais, Pensamento dogmático: vencê-lo é um desafio.

Autor: Mauricio Maciel
Comandante da Guarda Municipal de Varginha

 

Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucional, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.

Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.

Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.

A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.

Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas ja os tem, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, ja nos pertence, basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.

O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto ja esta paciificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.

Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.

Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.

O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.

Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”

No ambito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.

Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.

A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.

Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.

Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto qualquer policial civil ou militar é agente da autoridade.

Vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele está no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questionamentos como estes esclarece a real compêtencia do policial municipal.

Não resta dúvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprindo totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.

Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Portanto não se descute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.

Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.

Somos constantemente questinado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.
O termo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautando pela legalidade.

Tenho percebido constantemente a insistência em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."

Causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969.
Naquela época as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população.

Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povo e o novo entendimento, e la está as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio, instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.

A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.

A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatisticas e procedimentos se fazem necessário.

Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impedindo o surgimento desse Estado almejado.

As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.

Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exército, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democrático de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Exportação da Atividade Delegada


O Jornal Diário de São Paulo realizou no dia 15/01/2011 a seguinte enquete: “O bico oficial da PM aumenta a segurança das Cidades?”, conforme publicação na pag. 9 da edição nº 42.328 – ano 127.

Curiosamente na edição do dia anterior foi publicada a matéria “Exportação do bico oficial”, que destaca os benefícios para segurança pública, pois ao invés de realizar segurança privada em seus dias de folga, o policial passaria trabalhar para o Estado, proporcionando assim segurança a todos, conforme os bons resultados nos locais em que foram implantadas, defendendo ainda sua adoção no Rio de Janeiro, onde há casos de policiais que em seu dia de folga trabalham como segurança de bicheiros, traficantes e contrabandistas. Sendo que os protestos das entidades sindicais das Guardas Municipais são uma reação corporativa e que os chefões do crime também poderiam protestar por ser a atividade delegada uma reação ao crime.

Lamentável o posicionamento do renomado Jornal, um dos mais tradicionais da história da cidade, pois o policial trabalha em seu horário de folga devido aos péssimos salários pagos pelos Governos Estaduais, policial honesto não faz segurança para o crime, mas sim para empresas privadas ou particulares devido a falência do sistema de segurança pública nacional. Em nenhum momento o editorial aborda a questão da legalidade da atividade delegada, se há acúmulo de cargo, pois o policial estaria a serviço do Estado ou do Município, tendo duas fontes públicas pagadoras, além de trabalhar até 27 dias por mês, conflitam com disposições positivadas na Constituição Federal.

Felizmente a sabedoria popular fez com que o resultado da enquete, publicada na pag. 9 da edição do dia 16/01/11, fosse:

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PORTARIA 039 - CHEGOU A HORA DE MUDAR A HISTÓRIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS


Caríssimos(as) leitores(as) entendo que as inovações sempre serão bem vindas principalmente se for para melhorar a qualidade de vida do povo brasileiro, e a questão da segurança é um problema que assola o país e requer mudanças urgentes no artigo 144 da CF-capítulo da segurança pública.

O modelo atual que é mostrado de forma "ilusória à população", de que somente o Estado é responsável pela segurança pública, está ultrapassado, pois o momento é de INTEGRAÇÃO e ORGANIZAÇÃO das forças de segurança nas esferas federal, estadual e municipal, no combate ao “crime organizado”.

Nós (Povo Brasileiro) não podemos mais aceitar este modelo de exclusividade de atuação em determinada área, quando falamos em combater e/ou prevenir o crime. Vejamos, no dia 01 de Dezembro de 2010, foi publicada a seguinte matéria neste blog: "EPISÓDIO NO RIO DE JANEIRO APONTA MUDANÇA NO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA" , naquela oportunidade chamamos a atenção para a seguinte necessidade: "A constituição federal necessita de alterações urgentes que definam "Segurança Pública como dever dos Estados e dos Municípios, Direito e RESPONSABILIDADE de todos", permitindo ainda a integração de outras forças das instituições federais sempre que houver necessidade e com o comum acordo entre os chefes de estado das três esferas."

Pois bem, se acompanharmos com atenção a matéria e os respectivos comentários subseqüentes publicada pelo Sr. Wagner Pereira " http://osmunicipais.blogspot.com/2011/01/policia-militar-municipal.html ", vamos poder observar que o CNCG (Conselho Nacional de Comandantes Gerais) das Polícias Militares dos Estados estão pretendendo ditar as regras para o destino da segurança pública no Brasil, e dentro destas regras fica clara a intenção de desestimular a criação e o crescimento das Guardas Municipais no Brasil.

Em contrapartida e de tal sorte, hoje o Governo Federal demonstra seriedade, competência e responsabilidade no trato com a questão da segurança pública, pois já trabalha e norteia a idéia de integração das forças policiais, conforme aponta a Portaria nº 39 de 29 de Dezembro de 2010 da Secretaria Nacional de Segurança Pública, transcrita ao final deste texto.

Sendo assim, peço a todos aqueles que possuem compromisso com o destino da Segurança Pública do nosso país, que apóiem e forneçam todos os subsídios necessários para que o Grupo de Trabalho constituído no Art. 3º da Portaria 39 conclua esta nobre missão.

E como o caso requer urgência, quero já deixar a sugestão para que este digno grupo de trabalho atue em duas etapas:

A primeira etapa é que a comissão solicite ao Ministro da Justiça e à Secretária Nacional de Segurança Pública, para que façam gestão junto a Presidenta Dilma e junto ao Congresso Nacional, de modo a votarem e aprovarem em caráter de urgência a PEC 534/02, dando plenas condições para que as Guardas Municipais dêem a devida proteção às suas populações, além de bens, serviços e instalações.

A segunda etapa é a elaboração propriamente dita, da Lei Complementar que irá definir as regras para que as Guardas Municipais exerçam a atividade fim em suas respectivas cidades, ou seja, concluir o que está definido no Art. 4º da Portaria 39, sem esquecer de propor convênios entre as prefeituras das cidades para que possam integrar os centros de formação e treinamento, sistema de Telecomunicações, atuação conjunta entre as Corregedorias, Ouvidorias e demais mecanismos que permitam a todas as Guardas Municipais se adequarem às regras da Lei Complementar, sem perder logicamente as especificidades de atuação de cada região e cada cidade.

Segue a Portaria nº 39, e esperamos a colaboração de todos neste momento histórico para o fortalecimento e solidificação da Segurança Pública do Brasil.

PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Substituto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação; CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais; CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:

Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.

Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública, Cristina Gross Villanova.

Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Marcilândia Araújo, da Secretaria de Assuntos Legislativos/MJ; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/ Senasp/MJ; Alexandre Herculano Rodrigues da Silva, assessor do Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Gilson Menezes, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo; Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza; Carlos Augusto Souza Silva, do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo - Sindiguardas; Jefferson Alessandro Galdino Mamede, Gestor de Segurança e Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ; Fernando César Zarantonello, Secretário Municipal de Segurança de Cabreúva/ SP; Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT; Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS; Wagner Gonçalves de Carvalho, Comandante da Guarda Municipal de Campinas/SP; Marco Alves dos Santos, Comandante da Guarda Municipal de Praia Grande/SP, Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG.

Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:

I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;
VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.

Art. 5º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Guarda Civil - Eis a questão! - Epílogo

Autor: Wagner Pereira

A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo registrou em 2010 impressionantes 139 pedidos de exoneração, fato alarmante que chegou ser abordado na matéria "A cada dois dias, um GCM se desliga do cargo", publicada no Portal do Jornal Agora SP em 250/05/10.


Infelizmente o concurso de acesso para o cargo de Classe Distinta parece não ter despertado o interesse do efetivo de Guardas Civis Metropolitanos de 1º Classe, pois se observarmos as inscrições do efetivo feminino teremos mais vagas que candidatos, enquanto que alguns Guardas Civis Metropolitanos de 2º Classe lutam na justiça para participarem do certame, tendo em vista a falta de perspectiva na realização de concurso de acesso para Guarda Civil Metropolitano de 1º Classe, mais uma anomalia proporcionada pelo modelo de carreira única.

O quadro é alarmante e algo deve ser feito, talvez como uma política salarial mínima  e entendo que gratificação não é salário possa ocorrer uma reversão, tornando atrativa a carreira de Guarda Civil Metropolitano, porém até quando esperar?


Acessem:

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba


Na atualidade, torna-se necessário aprimorar os conhecimentos de segurança pública e das organizações policiais, pois foram os baluartes da ordem e da segurança interna das Nações, lutando constantemente contra o crime, fazendo cumprir a Lei, zelando pelos interesses individuais e coletivos e protegendo sistematicamente o patrimônio.

Infelizmente, dado às necessidades momentâneas e subjetivas dos governantes, muitas vezes, estas instituições passam a viver no anonimato, quase que esquecendo as suas funções primordiais ou sendo desvirtuadas da sua real atribuição.

A influência das políticas públicas dentro das instituições de Segurança Pública mostra-se de maneira clara nas Guardas Municipais do Brasil, onde os seus comandantes, na grande maioria são provenientes do quadro de Oficiais da reserva remunerada das Polícias Militares. Por conseguinte, trazendo conceitos e princípios da caserna, acarretam conflitos com a instituição (que é de caráter eminentemente civil), afetando várias esferas de desenvolvimento das Guardas Municipais, inclusive incorporando estatutos e normas, não condizentes com a verdadeira atuação.

É sabido que, inconscientemente existem premissas e tendências subjetivas dos comandantes, sendo esta a bagagem intransferível que se traz de uma para outra instituição.

Dentro da esfera de atuação das Guardas Municipais, existe um leque incomensurável de atribuições que estas corporações podem desenvolver na sua municipalidade, desde que os seus governantes estejam cientes e capacitados para que, de acordo com o seu plano de governo, proponham políticas públicas realmente viáveis, não criando fatos e mitos.

Por fim, no que tange à Segurança Pública e às Políticas de Segurança implementadas pelos seus governantes, infelizmente, percebesse claramente que, um dos maiores problemas é o fato da polícia estar intimamente ligada a Política, de tal forma que, acaba sufocando as atividades institucionais, criando modalidades utópicas de segurança, as quais, na grande maioria, demonstram ser incoerentes com a segurança, aumentado com isso, o índice de insegurança.

A importância do tema, portanto, pode ser caracterizada pela necessidade de se avaliar os aspectos referentes quanto à omissão do Poder Público Municipal no combate a criminalidade.

Na expectativa de contribuir com a redução da falta de segurança que existe nos municípios, aproveitando os recursos humanos e financeiros locais, espero estar proporcionando, na realidade, uma argumentação significativa, quanto à otimização da prestação de serviço das Guardas Municipais.

As pessoas que se recusam em admitir que as Guardas Municipais, dentro da sua função institucional, são organismos de segurança pública, em virtude das restritas e errôneas interpretações, acabam, por conseguinte, contribuindo indiretamente para com objetivos escusos, tais como:

1- transferir a parcela de culpa pela insegurança local, à escalões superiores;

2- negar a parcela de responsabilidade dos dirigentes municipais na área de segurança pública;

3- motivar o uso da insegurança dos municípios como plataforma política;

4- beneficiar a manutenção do “status quo” de alguns, em detrimento do índice alarmante da falta de segurança generalizada (lei da oferta e da procura ― quanto mais escasso e procurado o produto, mais caro será);

5- incentivar a ampliação do serviço paralelo de segurança, sendo uma atividade eminentemente de natureza privada, com fins lucrativos; e, por fim,

6- permitir o crescimento da criminalidade, relacionado à sensação de impunidade do Estado, para com o infrator.

Cabe lembrar que a Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices de insegurança.

Delegar esta função à instituições privadas, é o mesmo que transferir o poder familiar de um filho a um desconhecido. As atividades próprias do Estado são indelegáveis, pois só, diretamente ele, as pode exercer. Dentre elas se inserem, o exercício do poder de polícia de segurança pública e o controle do trânsito de veículos. Desta forma, torna-se prejudicada a outorga à pessoa jurídica de direito privado, o exercício do poder de polícia sendo essa delegação, contrária às disposições da Constituição Federal.

Atualmente, encontramos no serviço de segurança privada, quase que o triplo do contingente policial existente no país, mostrando claramente a ausência dos poderes públicos constituídos, na resolução dos problemas.

Convém ressaltar que muitas vezes, em virtude da ausência de políticas de segurança municipais, integradas às demais ações dos organismos de segurança estadual e federal, surgem, em determinadas regiões, crises que acabam tomando proporções assustadoras. Como exemplo, a cidade do Rio de Janeiro que, há alguns anos, vem sendo veiculada na mídia nacional e internacional como a cidade tomada pelo crime, onde a população acabou tornando-se refém do criminoso em suas próprias residências.

Diante desses fatos, os municípios devem, por meio dos seus dirigentes, abdicar da posição cômoda de aguardar providências superiores para os problemas locais.

A falha na segurança pública, até pouco tempo atrás, estava relacionada com a ausência de sintonia e sinergia entre as esferas públicas, no âmbito municipal, estadual e federal, onde cada qual transferia a sua parcela de responsabilidade para outro segmento.

Após muitos estudos sobre o assunto, foi diagnosticado o problema, desencadeando-se então, por meio do governo federal, medidas que visam suprir, de maneira significativa estes focos globais e locais, com o emprego das Guardas Municipais.

Com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública, iniciou-se uma nova etapa na existência das Guardas Municipais, onde estas corporações passaram a assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública local.

Conforme menciona o professor Luiz Otavio Amaral, “Quase sempre, entre nós, quem gerencia o sistema policial ou não conhece profundamente qual a razão teleológica da instituição/função, ou, quando conhece, padece do vício do corporativismo deturpante. Enfim, a polícia, entre nós, ainda não alcançou a sólida cultura básica de profissionalismo”[1].

Desse modo, cabe lembrar que a individualidade e o respeito de cada corporação que atua na esfera policial estão, efetivamente, na valorização dos seus integrantes e na manutenção de uma identidade própria, vindo uma a acrescer com a existência da outra.

Assim sendo, o assunto a ser investigado, tem a intenção de aclarar o conceito preconizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, onde considera as Guardas Municipais como Agentes da Cidadania.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.

“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.

Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.

Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Interpretação do Termo: Proteção

Ao realizarmos uma interpretação ipsis litteris, podemos constatar que o constituinte ao inserir o termo proteção, considerou de maneira gramatical, traduzindo na tutela jurisdicional do Estado, para com os itens mencionados no texto constitucional, a que se refere o termo proteção.
Ressaltando que proteção, conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir”[2].

Interpretação do Termo: Bens

Saliente-se que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:

No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for à pessoa a que pertença.

Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.

Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Conforme o professor Leib Soibelman, nos ensina, “Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas embora freqüentemente sejam mencionados como ”coisas incorpóreas”. Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do direito”[3].

Corroborando com este entendimento temos as lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “O conceito de bem é amplo, abrangendo tudo aquilo que tenha valor econômico ou moral e seja suscetível de proteção jurídica. No âmbito local consideram-se bens ou próprios municipais todas as coisa corpóreas ou incorpóreas: imóveis, móveis e semoventes: créditos, débitos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, ao Município.”[4]

Interpretação do Termo: Serviços

Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.

Como nos ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem”[5].

Mantém o mesmo entendimento nosso saudoso Jurista Lopes Meirelles, “A função governamental, e particularmente a administrativa, visa a assegurar a coexistência dos governados em sociedade, mantendo a paz externa e a concórdia interna, garantindo e fomentando a iniciativa particular, regulando a ordem econômica, promovendo a educação e o ensino, preservando a saúde pública, propiciando, enfim, o bem-estar social, através de obras e serviços necessários à coletividade (serviços públicos propriamente ditos) ou convenientes aos indivíduos (serviços de utilidade pública).[6]

Interpretação do Termo: Instalações

Sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.

Interpretação da Sentença: Conforme Dispuser a Lei

Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei, pelo fato de ser a Constituição da República Federativa do Brasil que trata deste item, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por “função promover a complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional,”[7] como nos ensina Durval Ayrton Cavallari.

Neste mesmo entendimento temos o ensinamento do grande professor Celso Ribeiro Bastos, “Ela possui essa denominação em virtude da sua natureza de norma integrativa da vontade constitucional. Eis porque podemos afirmar que nesse caso a lei é complementar segundo um critério ontológico. È examinando o próprio ser da norma integradora e o papel por ela representado na composição dos comandos constitucionais, que vai ser possível cognomina-la de complementar”[8].

Desse modo, concluísse que o constituinte foi claro ao elaborar o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, carecendo apenas de uma interpretação autêntica, através dos modos: gramatical, teleológico, lógico, progressivo e sociológico; tendo como resultado uma interpretação declarativa, por parte dos seus operadores, até que venha a ser publicada uma Lei Complementar, vindo por termo a esta incógnita, aventada no mundo jurídico.

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[1] AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito e Segurança Pública, a juridicidade operacional da polícia p. 15.
[2] SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense SãoPaulo,  p. 1249
[3] SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994
[4] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, 221/222
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979
[6] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, 253
[7] CAVALLARI, Durval Ayrton, Manual Prático de Direito Constitucional, São Paulo Ed. Iglu, 1998, p. 92
[8]  BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Ed Saraiva, 4ª ed. Ed Saraiva, 1981, p.162