Autor: Marcos Luiz Gonçalves
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Diretor da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - ABRAGUARDAS
Pós-Graduado em Direito Ambiental
Segurança Pública é diferente da Segurança Privada, pois sua característica principal é o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, artigo 78, Código Tributário Nacional. Assim não cabe questionamento ao poder de polícia exercido pelas Guardas Municipais, Órgão de Segurança Pública Municipal, CAPÍTULO III, DA SEGURANÇA PÚBLICA, C.F., pois este poder de polícia é inerente à Administração Pública, exercido por seus servidores, porém com fulcro na legislação local.
Este suposto “poder da polícia”, que, desesperadamente, tenta fomentar a usurpação de função por parte das Guardas Municipais, baseada na afirmação de exclusividade do exercício do policiamento preventivo, conforme verdades vendidas, se torna explícito o corporativismo, pois o indivíduo está sujeito a influência exercida em seu ambiente de trabalho e tem como verdade as afirmações contidas nos discursos de seus superiores, isto é característica de instituições militares, as quais tem como verdade a palavra propagada, não cabendo questionamento por parte dos subordinados. Assim vemos que o operador de segurança, oriundo destas instituições militares, deixam de ter opinião própria e passam a repetir aquilo que ouvem, passando a generalizar tudo e todos.
Agora, além de vigiar os próprios municipais, o que não é diferente do operador de segurança pública do Estado, vigia do Estado, pois nossa polícia tem característica patrimonial, os Guardas Municipais exercem o poder de polícia em diversos municípios, tendo, grande parte, atribuições de policiamento de trânsito, inclusive com vasta jurisprudência que firma o Guarda Municipal como Agente Policial, o diferenciando de qualquer do povo, o que de fato não é, pois qualquer um do povo não precisa prestar concurso público para exercer a função de povo, ainda ter acrescida sua pena pelo simples fato de ser qualquer um do povo.
leitura da matéria indicada:
Ainda, a eficiência do modelo de segurança público atual é questionada frequentemente, porém sua mudança esta atrelada a um paradigma instransponível, pois o lob institucional é digno de elogio e dificulta alterações na política de segurança pública. Assim vemos o crescimento constante dos efetivos das empresas de segurança privada, a qual supera os efetivos das polícias federal, estadual e municipal, apresentando um crescimento aproximado de 30% em 2008, o que não se deve a eficiência do modelo de segurança pública atual. Cabendo ressaltar que os proprietários, diretores e gerentes, são, na grande maioria, oriundos de instituições policiais.
Sugiro leitura da matéria indicada:
Desta forma, pela legalidade da ação da GCM, devemos aprofundar nossos estudos nas legislações e jurisprudências que dizem respeito às polícias, salientando que não é cometendo arbitrariedades, constrangendo pessoas, que se define o servidor policial.
Tenho alardeado essa temática aos quatro ventos,há alguns anos, GUARDAS MUNICIPAIS exercem poder de polícia inerentes a organização politico administrativa denominada na REPUBLICA "FEDERATIVA" DO BRASIL, de M U N I C I P I O, tenha ele dois habitantes ou dezoito milhões, GUARDAS MUNICIPAIS estão sujeitas a multiplos controles juridico sociais, vigiadas de perto pelo COMANDO DO EXÉRCITO, POLICIA FEDERAL, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, CAMARAS MUNICIPAIS e SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, se nossos irmãos dispensasem um tempinho minimo que fosse para ler MONTESQUIEU, "O ESPIRITO DAS LEIS", saberiam que somente se exerce VIGILANCIA E CONTROLE, sobre pessoas e ORGANIZAÇÕES que DETEM PARCELA DE PODER, é o chamado CONTROLE EXTERNO, tal qual como ocorre com as GUARDAS MUNICIPAIS, a palavra POLÍCIA não é exclusiva de Policias Militares, Policias das Forças Armadas ou Policias Judiciárias, a palavra POLICIAMENTO é "MAIOR QUE A SOMA DE: POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL JUNTAS", aula 23 da ORGANIZAÇÃO POLICIAL BRASILEIRA, (Curso Superior de Segurança e Ordem Pública, Universidade Católica de Brasilia.
ResponderExcluirBem escrito e articulado como sempre, parabéns ao CD Gonçalves da GCMSP, temos de reforçar a idéia da Policia Municipal, temos de abalar os alicerces do tradicionalismo, da enrolação, da pompa e das circunstâncias folclóricas na INSEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL.
Elvis de Jesus
Direto da redação do Blog Miliciano Municipal
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