PROJETO DE LEI 01-0337/2010 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
102/10).
“Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Civil Metropolitana, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no artigo 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação, os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e a licença-adoção referida no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21
de junho de 1985.
Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu artigo 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:
I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo
único do artigo 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no artigo 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
102/10).
“Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Civil Metropolitana, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no artigo 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação, os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e a licença-adoção referida no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21
de junho de 1985.
Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu artigo 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:
I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo
único do artigo 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no artigo 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
Publicado no Diário Oficial da Cidade de 05/08/2010 - pags. 85.
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