Autor: Wagner Pereira
Bacharel em Direito pela Universidade São Franscisco
Os artigos "Imoral?", elaborado por Valter Luiz da Costa e "Nossas Divagações sobre o artigo Imoral?" elaborado por Marcos Bazzana Delgado, evidenciaram a divergência de opiniões em entre os autores, proporcionando uma discussão tensa e polêmica entre os comentários postados, ocorrendo um equívoco na interpretação de partes e não na totalidade dos artigos.
Inicialmente registramos que Marcos Bazzana Delgado, é um dos principais colaboradores do Blog "Os Municipais", tendo espaço permanente para publicação de seus artigos, além de consideramos a Associação de Inspetores das Guardas Municipais parceira no objetivo deste espaço virtual que é "a construção de mudanças pela propagação da informação como mecanismo de conscientização individual e coletiva dos envolvidos em políticas públicas de segurança urbana municipal".
No artigo Imoral, observamos que os argumentos utilizados pelo autor Valter Luiz da Costa são inquestionáveis, pois não se trata de uma simples liminar, muito pelo contrário, é uma ação que foi apreciada nas devidas instâncias do Judiciário Nacional, inclusive pela Corte Suprema, a celeuma na interpretação do decisio foi promovido pela própria administração pública municipal que não se ateve nas conseqüências e dos constrangimentos que sua decisão administrativa causaria aos profissionais com 18 e 24 anos de serviços prestados.
Entretanto, se observarmos na íntegra o despacho publicado em 21 de janeiro de 2011 no Diário Oficial da Cidade, não encontramos indicação sobre a utilização de uniforme, mas que os servidores somente passariam exercer as atividades inerentes aos cargos após a conclusão do curso de capacitação, fincando uma incógnita do que leva os mesmos receberem determinação para trabalharem uniformizados com a simbologia de cargo inferior ao enquadrado pela própria administração pública, contrariando princípios fundamentais de qualquer Corporação pautada pela hierarquia e disciplina.
Observamos que a decisão foi publicada em janeiro deste ano, porém os efeitos da ação surgiram no final de 2009, quando os mesmos servidores foram enquadrados a cargo superior sem qualquer exigência de curso, que foi realizado no ano seguinte, ficando evidente a utilização de critérios divergentes. Não podemos esquecer que o curso de classe distinta e de inspetores foi realizado utilizando mesma grade curricular e corpo docente, em apenas uma sala de aula, tendo com diferencial que para os oficiais teria um módulo a mais, momento em que a administração pública deveria ter a sensibilidade de ter concedido a qualificação deste modulo aos servidores a fim de evitar todo este constrangimento.
Curiosamente, o enquadramento em questão utilizou o critério da escolaridade, fato que não era exigido à época da implantação do plano de carreira instituído pela Lei 13.768/04, sendo que a exigência para realização de curso de capacitação foi destinada aos servidores integrados no cargo de Classe Distinta e de Inspetores, sendo que a administração somente destinou curso aos últimos, no caso dos servidores integrados ao caro de Inspetor Regional não foi exigido realização de curso.
Evidente que a realização do curso de capacitação é primordial para o exercício da função, que agora passa ser gratificada e sem exigência de curso específico, ensejando nova curiosidade, pois após a realização do curso de capacitação teremos somente poucos servidores com curso de Inspetor Regional.
A abordagem deste artigo não se destina a expor mazelas, mas sim aprendermos que erros do passado perduram e enfraquecem qualquer instituição, neste momento observamos uma movimentação para discussão de um novo plano de carreira que utiliza os mesmos critérios de outrora, ou seja, continuidade no erro, que foi brilhantemente abordado no artigo "Ação de revisão de enquadramento", elaborado por Ezequiel Edson de Faria, Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais - Abraguardas, que defende a tese de possibilidade de ingressar novas ações, fato abordado em seu artigo "O bom do direito é esta diversidade de opniões", em resposta ao artigo "Sobre ajuizar novas ações para mudar de cargo, questionando a legalidade da Lei 13.768/04 - Prazo Prescricional", elaborado por Marcos Bazzana Delgado, que entende estar prescrito o direito de ação, portanto essa discussão virtual promove informação e não exposição, basta observarmos o número de pedidos de revisão de enquadramento indeferidos publicados no Diário Oficial da Cidade, que nada mais é que um capítulo dessa celeuma.
O Grupo conhecido como Liga da Justiça representa uma parte do efetivo que passou anos sem oportunidade de crescimento na carreira, sendo que ao lograr êxito na justiça, teve somente contratempos, não tendo a receptividade dos clãs existentes, não tendo alternativa a não ser compor um novo clã, como diria um saudoso companheiro.
O Grupo conhecido como Liga da Justiça representa uma parte do efetivo que passou anos sem oportunidade de crescimento na carreira, sendo que ao lograr êxito na justiça, teve somente contratempos, não tendo a receptividade dos clãs existentes, não tendo alternativa a não ser compor um novo clã, como diria um saudoso companheiro.
Lamentamos apenas o conteúdo agressivo de alguns comentários, que poderiam ser concebidos com fortes críticas, mas jamais com direcionamentos emotivos e pessoais, que enfraquecem o espírito democrático deste Blog, porém não estamos direcionando aos postados de forma anônima, pois entendemos que é uma forma de se resguardar de eventuais percalços, não permitimos palavras de baixo calão e ataques pessoais, muitos deles concebidos de forma amoral ou sem ética, neste quesito precisamos muito evoluir.
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