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sábado, 27 de novembro de 2010

CUMPRA-SE A LEI!

Autor: Elvis de Jesus
Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP
Blog Miliciano Municipal
email: gcmelvis@hotmail.com

O texto articulado pelo Inspetor GCM Marcos Delgado Bazzana da GCM/SP, intitulado: Crise na cidade do Rio de Janeiro. Guarda Municipal desarmada: Será que não é o momento de rediscutir o papel do governo local nas ações de segurança? (muito bem escrito e encadeado por sinal), e publicado no Blog “OS MUNICIPAIS”, trouxe a tona um tema recorrente que é o uso de armas de fogo por parte dos Guardas Municipais (Agentes) e das Guardas Municipais (Corporações), anterior ao ano de 2003 as Guardas Municipais não possuíam diploma legal autorizativo especifico para nossas Corporações e ou nossos Agentes Municipais, a Lei Federal 9.437/97 e o seu respectivo Decreto Regulamentador nº 2.222/97, além de não fazerem a devida previsão legal impunham em tese aos nossos Agentes Municipais a imposição de severa pena criminal pela posse de arma de fogo, que sempre seria “irregular” por não haver a devida previsão, os mais “antigos” talvez consigam se lembrar que passamos bom período buscando alternativas para adquirir, registrar ou até mesmo renovar registro de armas de fogo existentes nas Guardas Municipais.

Como o Estado brasileiro sempre busca exemplos de controle social dos países “desenvolvidos” e de “primeiro mundo” os teóricos encontraram na redução, no desestimulo e até na proibição do porte de arma de fogo uma forma mágica para conter a violência criminal, patrocinaram um plebiscito, editaram uma Lei que foi chamada de “ESTATUTO DO DESARMAMENTO”, que para nós Guardas Municipais tornou-se o “ESTATUTO DO ARMAMENTO”, mas porque Estatuto do Armamento?, no corpo da referida Lei Federal constou no seu Capitulo III, Artigo 6º que o PORTE DE ARMA DE FOGO ESTAVA DEFINITIVAMENTE PROIBIDO NO BRASIL, exceto PARA: ... .... E GUARDAS MUNICIPAIS, e então colocou as condições fazendo referência ao quantitativo populacional da seguinte forma:

-Municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes o DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.

-Municípios com população acima de 500.000 habitantes DIREITO OBJETIVO ao PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO E FORA DELE.

Essa previsão autorizativa é OBJETIVA foi descrita no texto legal da Lei Federal, 10.826/2003 que é muito clara quando afirma no seu Artigo 6º, que os AGENTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS TÊM DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO e na Lei 11.706/2008, Artigo 6º, § 1º que esclarece expressamente que os Guardas Municipais TERÃO DIREITO DE RECEBER DE SUAS CORPORAÇÕES as respectivas ARMAS DE FOGO e mais! Nem precisa GASTAR DINHEIRO PÚBLICO, somente pleitear institucionalmente o beneficio previsto no Artigo 25, da citada Lei, (DOAÇÃO DE ARMAS DE FOGO PELO JUIZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA RESPECTIVA COMARCA).

Não dá para o “Administrador” alegar nem mesmo a falta de recursos financeiros para adquirir armas de fogo para a Guarda Municipal, visto haver previsão para transferência sem ônus de armas oriundas de processos.

Diante dessas afirmações que foram lastreadas somente no que registra as Leis 10.826/2003 e 11.706/2008 e Decreto Regulamentador 5.123/2004, fica a pergunta... A cidade maravilhosa do Rio de Janeiro tem quantos milhões de habitantes mesmo? 7.000.000? então conclamo a seguinte afirmação: CUMPRA-SE A LEI!

3 comentários:

  1. Não basta cumprir a Lei, tem que se saber se a dita lei atende as necessidades da sociedade, não podemos permitir a criação de novos organismos de repressão, quem garante que essas Corporações Municipais não seriam como as Corporações Estaduais?

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  2. Caro Elvis,

    As razões que levam a armar uma Guarda Municipal estão relacionadas às finalidades de sua criação. Podemos ver a presença de Guardas Municipais por todo o território nacional, assim temos Guardas Municipais com características de operadores de trânsito, vigias municipais, bombeiro municipal, polícia municipal, entre outros, assim temos a ineficácia da lei, pois a necessidade de armar deve partir das características de cada localidade, ou seja, no ato da criação da Guarda Municipal, ou por alteração posterior, em lei municipal.

    Assim, peço "vênia" para afirmar que, para se equipar uma Guarda Municipal para exercer a função policial, primeiramente, deve-se ter o consenso local, pois, há Guardas Municipais que não desejam trabalhar armados. Isto é fruto de sua concepção, a qual dita sua forma de agir, até mesmo, posso afirmar, que o perfil do indivíduo é fundamental para o exercício de nossa profissão, assim fica clara a necessidade de se primar pela contratação, inclusive por adequação à legislação que determina a aprovação em exame psicológico para o “poder portar arma de fogo”.

    Devemos sim ter a possibilidade de armar as Guardas Municipais, sem distinção e sem ferir os princípios constitucionais, os quais rezam a autonomia do ente municipal, ainda, sem discriminar a cidade por não possuir um, hipotético, número de população que justifique armar sua Guarda Municipal. Ainda porque as Guardas Municipais, indiscutivelmente, se constituem como órgão de segurança pública, não faltando jurisprudência para tal argumentação.

    O armar deverá estar relacionado com o preparo do profissional, mas não, simplesmente, ser preparado para portar uma arma de fogo e sim ser preparado para se portar como um policial, digno de apreciação pública.

    Desta forma, devemos nos preparar para o exercício de nossa função, porém de forma padronizada, pois enquanto não houver um padrão será difícil deduzir as necessidades. Caso seja estabelecido que as Guardas Municipais devam se armar, devemos entender que o investimento, pessoal e material, como foi dito com muita propriedade, deve ser do município, não cabendo encargos aos seus profissionais.

    Admiro o posicionamento do nobre companheiro, e respeito sua fala, porém não poderia deixar de expor minha opinião neste assunto que tanto diverge.

    Saudações,

    Marcos Luiz Gonçalves

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  3. SOU TOTALMENTE FAVORÁVEL AO ARMAMENTO DA GUARDADO RIO MAS,INFELIZMENTE O CRITÉRIO É DO PREFEITO.

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