Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP
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Vez ou outra somos questionados sobre ser ou não integrantes do sistema de Segurança Pública, consoante o estabelecido no Capitulo III, título III “DA SEGURANÇA PÚBLICA”, Artigo 144 de nossa Constituição Federal, preceitua de forma clara e inequívoca, que a segurança pública será exercida (executada, laborada, materializada, operada, concretizada ou exteriorizada), para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE das PESSOAS e do PATRIMÔNIO, e na seqüência enumera os órgãos de natureza pública que irão dar a face visível da “Segurança Pública”, a enumeração cria um SISTEMA de Segurança Pública, nesse sistema estão inseridas as GUARDAS MUNICIPAIS, ou Guardas Civis Municipais, o nome aqui é apenas uma questão mercadológica, não tem conotação jurídico/legal e o termo não implica em ampliação ou diminuição de poderes, quem assim o pensa, começa a pensar de forma equivocada e diminuta.
Entretanto, como posso afirmar firme e categoricamente embasado no terreno da verdade que as Guardas Municipais estão inseridas no contexto da Segurança Pública, sem ter a pretensão de “invadir” o campo legal de atuação dos órgãos enumerados no Artigo 144 da CF”?, a resposta apesar de rebuscada e técnica é feita pela simples observação e interpretação conceitual das palavras grafadas em negrito no inicio desse texto, basta vinte minutos de pensamento e reflexões, o grande “X” da questão é: “não gostamos de pensar, gostamos de respostas prontas”.
1. A Constituição Federal é a mais pura expressão dos sentimentos dos
representantes do povo Brasileiro, eleitos para o mandato político de natureza pública, cujo colegiado durante dezenas de seções estudou e votou item a item da aludida norma jurídica suprema, seguiram todos os ritos previstos na técnica legislativa, tiveram a devida assessoria jurídica e antes mesmo de votarem cada artigo constitucional a “matéria” passou pelo necessário crivo de análise das múltiplas assessorias técnicas e comissões de Deputados Constituintes como eram chamados os legisladores da Carta Magna, ao escreverem DEVER DO ESTADO, transcreveram e aprovaram a escrita da grafia ESTADO com inicial maiúscula, eliminando qualquer interpretação técnica que não remeta sem muitas delongas a idéia de ESTADO e não de estado, em técnica legislativa e em direito, ESTADO é a organização político administrativa baseada em território geográfico que vise tutelar os direitos e deveres da sociedade, regular as normas de conduta, cercear e garantir direitos individuais e coletivos, em prol do bem comum (comunidade, povo), vejam que até o presente momento o ente federado MUNICIPIO é um ESTADO, pois possui as características e juridicidade essenciais de ESTADO;
2. Os Tribunais de Justiça de segunda instância em suas Câmaras Criminais, composta de DESEMBARGADORES DE JUSTIÇA, (Magistrados cujas decisões possuem peso maior que os Juizes de 1ª Instância), tem de forma REITERADA, prolatado sentenças em que afirmam de forma inequívoca que as GUARDAS MUNICIPAIS tem atuado de forma legitima e seus agentes são OPERADORES DE SEGURANÇA PÚBLICA, é maciça a jurisprudência formada positivamente no sentido de afirmar e reafirmar essa condição das corporações municipais e de seus agentes;
3. Guardas Municipais compõem o quadro estatístico de VITIMIZAÇÃO POLICIAL no Brasil, qualquer pessoa poderá observar nos estudos da Secretaria Nacional de Segurança Pública essa afirmativa, constar em um mapa estatístico de vitimização em decorrência de exercer nobre missão é de um lado uma temeridade, mas de outro lado uma garantia de que o estado (União Federal) reconhece de fato e de direito a condição do Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal ser um AGENTE POLICIAL;
4. As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais podem pleitar ou receber por transferência voluntária recursos financeiros e materiais do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, destinado ao SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, (Lei
10.201/01), gostaria de que fosse feito um parêntese quanto a este item, pois somente podem pleitear ou receber os recursos os ENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA,(Isso mesmo, aqueles citados no Capítulo III, Título III da CF, em seus incisos e parágrafos), tal estreitamento e canalização jurídica retiraram inclusive a possibilidade de repasse de recursos financeiros ou materiais as FORÇAS ARMADAS, peço que leiam na íntegra da Lei que estabelece o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, as Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais são legitimas para propor o repasse de recursos, legitimidade em direito é sinônimo de VERDADE como afirmam alguns dos mais festejados e ilustres administrativistas pátrios.
5. As Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais foram incluídas no PAC DA SEGURANÇA PÚBLICA, despejaram dinheiro para sistemas de vigilância urbana por meio de câmeras de monitoramento de imagens, aquisição de viaturas, aquisição de armas menos letais, aquisição de equipamentos de informática, adequação física de instalações, aquisição de meios de ensino, até os modernos ShotSpotter’s foram incluídos para equipar as cidades e são operados por GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS ou GUARDAS MUNICIPAIS;
6. O Estatuto do Desarmamento e seu Decreto de regulamentação trazem a tona uma das formas jurídica da verdade investigada aqui, no Artigo 6º da Lei 10.826/03 o texto diz que é “PROIBIDO O PORTE DE ARMA DE FOGO NO BRASIL”, exceto para: ... GUARDAS MUNICIPAIS de cidades com população entre 50.000 e 500.000 em serviço e com mais de 500.000 em serviço e fora dele, conforme dispuser o regulamento dessa Lei, na regulamentação da citada Lei, os legisladores reafirmaram a essência da manutenção do direito objetivo ao porte de arma de fogo e delinearam a seguinte condição “FORMAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO POLICIAL”, sim! é isso que os legisladores afirmaram no (Dec. 5.123/04), ora porque a necessidade da formação técnica profissional dos Guardas Municipais em escolas e academias de policia, se de fato e de direito não fossem os agentes municipais Policiais Municipais e integrantes do sistema de segurança pública, quem recebe formação POLICIAL é POLÍCIA;
7. Policiar não é exclusividade dos entes estatais “união federal” e “estados federados”, se assim o fosse teríamos o caos instalado em poucas horas, cada “ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA” recebeu parcela de poder de polícia e poder para exercitá-lo em suas competências e capacidades, basta manifestar-se administrativamente nesse sentido e exteriorizar materialmente essa faculdade por meio dos seus agentes operacionais, no caso dos municípios em especifico, isso pode e deve ser materializado por seus Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais, bastando atribuir legalmente competência de polícia administrativa aos seus agentes para ações de fiscalização de posturas, estética urbana, defesa ambiental; costumes, sossego público, transporte e etc;
8. A LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006), quando editada, analisada e verificada sob o olhar atento das diversas Comissões (Aquelas que analisaram a CF), por certo observaram que em seu Artigo 8º, inciso VII , as Guardas Municipais estavam inseridas como sujeitas ativas quanto à capacitação e atendimento de mulheres vitimas de violência, as violências criminais, sexuais ou morais não estão amplamente relacionadas a Segurança Pública?, instituições destinadas a lidar com tais situações no sentido de reprimir e conter os eventuais agressores são de qual natureza? não precisa de tempo para pensar, são de natureza policial, ponto pacifico e envolto na mais transparente verdade, asseverada por um coração isento e sentimento mais isento ainda, tal diploma foi objeto de diversas análises e aprovado pela assembléia popular que manifesta a vontade do povo e em seu nome faz as regras da sociedade.
9. O Decreto Presidencial que estruturou a Rede Nacional de Informações de Fiscalização e Justiça - INFOSEG, (Dec. 6.138/06), trouxe em seu ventre (Art. 2º) o direito objetivo para que as Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais
por meio de seus operadores acessem os dados confidenciais relativos à vida pregressa criminal de pessoas, situação jurídica de veículos automotores, pessoas desaparecidas e apreensões de drogas e entorpecentes, não creio que haja necessidade de discorrer que tais dados somente podem ser acessados por organismos públicos de FISCALIZAÇÃO e JUSTIÇA, e as Corporações Municipais estão inseridas no contexto de Fiscalização e Justiça, exatamente por materializarem a Segurança Pública em nível urbano;
10. Não entrarei no mérito das Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais terem atendido ao chamamento do Governo Federal para participarem de forma ativa nas CONFERÊNCIAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, (Portaria MJ 1.883/08),que ocorreram em todo o Brasil em 2009, algumas até mesmo como COORDENADORAS DE CONFERENCIAS MUNICIPAIS e REGIONAIS, também não vou lembrar que as Guardas Civis Municipais ou Guardas Municipais são ativas participantes de milhares de CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CONSEG, espalhados por esse Brasil imenso.
Forte abraço a todos os milicianos municipais, independente da cor do uniforme, ou da cidade onde atuamos, o que nos une é o bem comum e o sentimento de irmandade que transcende os limites da distância física.
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