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segunda-feira, 12 de julho de 2010

O Poder de Coerção das Guardas Municipais

Autor: Ricardo Franco de Melo
Inspetor da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo

Muito se questiona acerca do poder que têm as Guardas Municipais. Alguns entendem que é polícia de fato e de direito, outros, que não é por aí. Seguem as discussões, e quem sai perdendo sempre é a sociedade.

Há dúvidas até com relação da necessidade de ser editada uma lei federal para regulamentar as ações das Guardas Municipais por causa do texto contido no Artigo 144,§ 8º, que diz: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Grifei.

Vou discorrer as questões levantadas nos dois parágrafos anteriores começando pelo segundo.

A que lei se refere o texto constitucional?

A criação de Guarda Municipal está baseada em um princípio institutivo permissivo, pois não obriga os municípios à criação dessas instituições, mas faculta. Ocorre que uma vez criada pela lei municipal, não poderá ter suas atribuições extrapoladas pelos limites constitucionais, e essa, por enquanto, é a regra.

Sendo assim, penso que a “lei” a que se refere o § 8º do art. 144 é a própria lei municipal que cria a Guarda Municipal. Essa “lei” não poderá atribuir funções que não estejam ligadas à proteção dos bens, serviços e instalações; sob pena de ter sua constitucionalidade questionada, como já ocorreu com uma lei da cidade de São Paulo, Lei 13866/04.

Com relação ao primeiro, estamos muito acostumados ouvir a definição de Poder de Polícia como sendo aquele constante no art. 78 do Código Tributário Nacional, que diz sinteticamente: “poder de polícia é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade...em razão de interesse público...”

E daí? O que isso quer dizer? O que devem fazer os Guardas Municipais? Tem eles o “poder de polícia”?

Acredito que sim, ou seja, no limite do exercício de suas atribuições legais. O poder de polícia é conferido às Guardas Municipais em determinadas atribuições, e apenas nelas, tal qual os limites das atribuições das demais polícias, como por exemplo, a Rodoviária Federal, que tem suas funções, a grosso modo, adstritas às rodovias federais.

A título de ilustração, pergunto: Poderia um policial rodoviário federal fazer um bloqueio em uma avenida municipal situada no centro da cidade?

Para responder essa pergunta, devo lembrar que, embora o policial rodoviário federal tenha poder de polícia, suas atribuições não autorizam o seu exercício no caso questionado. Portanto, acredito que um bloqueio da PRF feito no exemplo acima caracterizaria uma “usurpação de função”, contudo, não significando que ela não tenha o “Poder de Polícia”.

O mesmo ocorre com Guardas Municipais, que tem poder de polícia para atuar dentro de suas atribuições, a exemplo da fiscalização do comércio ilegal de ambulante na cidade de São Paulo. Já em relação a fazer bloqueios, ou seja, fiscalizar condutores e veículos, não havendo delegação do serviço estadual para essa finalidade, caracterizaria uma “usurpação de função” ou extrapolação dos limites do poder de polícia, jamais ausência de “poder de polícia”

Para que a GM pudesse praticar estas atividades, deveriam constar no rol de suas atribuições, deveria estar autorizado por delegação do detentor daquele poder e, para ter maior garantia, um julgamento favorável pelo Tribunal de Justiça sobre a constitucionalidade, como aconteceu em decisão recente sobre o poder de autuação no trânsito da GM de BH, que acabou saindo vencedora nesse litígio.

Gostem ou não, o tão falado “poder de polícia” é conferido sim aos Guardas Municipais, no entanto, o seu limite vem estabelecido de acordo com as atribuições que a lei lhe confere.

Quando a Constituição Federal diz que segurança pública é responsabilidade do Estado não quer dizer estado-membro e sim todos os entes autônomos (União, estado-membro, Distrito Federal e Municípios). Portanto, o município tem dever de segurança pública e o faz por meio de Guardas Municipais, agentes vistores, agentes de trânsito e assim por diante, cada um praticando seu rol de atribuições.

A segurança pública se faz por meio do exercício do poder de polícia que se caracteriza por auto-execução, discricionariedade e principalmente poder de coerção, sendo este último de suma importância, pois dará segurança jurídica na atuação das Guardas Municipais em defesa da segurança pública.

O que precisamos ressaltar e esclarecer é que as Guardas Municipais têm suas atribuições precípuas voltadas para proteção de bens, serviços e instalações, porém muito têm contribuído com as polícias civil e militar, com várias prisões em flagrantes etc.

Volto a insistir que as GMs têm que deixar muito claro qual é o poder de coerção que seus integrantes possuem. De nada adianta criar uma GM sem diretriz clara do que ela vai fazer, principalmente, de como fazer (meios e procedimentos).

Para ilustrarmos a importância desse poder de coerção, pense: Qual o motivo que faz as pessoas respeitarem um radar ou um semáforo eletrônico? É exatamente o poder de coerção do ato administrativo que, no caso, nem precisou ter a presença de um agente. O desrespeito às funções daqueles instrumentos pode custar caro ao infrator, e esse é o motivo que o leva a respeitar a regra.

Muitas das Guardas Municipais deixam de ser respeitadas em razão da ausência de um instrumento legal de coerção, ou seja, ausência de uma sanção legal que elas possam imputar aos infratores das normas que elas procuram proteger.

Portanto, temos que pensar da mesma forma em fornecer instrumentos legais para que os Guardas Municipais imponham a vontade da Administração Pública, e possam desempenhar suas funções com meios adequados, com procedimentos padronizados, que ofereçam segurança jurídica e impute consequencias aos infratores. Agindo dessa forma, as GM certamente propiciarão um ambiente seguro ao cidadão

Chover no molhado em relação a outras discussões como, por exemplo, se a GM pode prender ou não, é perda de tempo. Uma vez configurada ação tipificada como crime, tendo condições de agir, o Guarda Municipal pode prender assim como tem prendido ao longo dos anos. Várias foram as prisões em flagrante delito realizadas por GM, e assim continuará sendo.

Aqueles que andam à margem da lei já sabem que não poderão praticar atos criminosos na frente de Guardas Municipais, pois arcarão com sua liberdade. Alegar que o Guarda não pode prender é coisa ultrapassada, é apenas o exercício do direito de espernear.



Um comentário:

  1. A cada dia, meses e anos que passam as G.C.Ms no Brasil vem conseguindo seu reconhecimento perante a sociedade e as autoridades.Fico muito feliz em ler uma matéria desse porte,sou G.M da cidade de Cajamar S/P, estou na corporação á mais de dezessete anos,já realizamos dezenas de prisoes,e munca foram questionadas por qualquer autoridade,se pode ou não,e muitos estão detidos até hoje.Aqui em Cajamar aos municípios vizinhos,delinqui na frente das G.C.Ms é cana na certa,não queremos tomar espaço de ninguem pelo contrário,queremos ser aliados com as demais forças poiliciais e aqui em Cajamar funciona perfeitamente.Um abraço em AZUL MARINHO.

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