Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
O assunto Aposentadoria Especial e Plano de Carreira não saem de pauta, e várias especulações sobre estes assuntos são geradas quase que diariamente.
Não irei entrar no assunto Plano
de Carreira, mesmo porque ele não existe na prática, tudo é muito hipotético e
superficial, portanto vamos aguardar os acontecimentos e depois se for o caso,
darei minha opinião.
Já o assunto Aposentadoria
Especial, este sim é um fato novo, que existe de fato, merece todo o
investimento no conhecimento das regras mais importantes.
Desde que a emenda nº 36 da LOM
(Lei Orgânica do Município) que modifica o Artigo 88 da mesma Lei foi aprovada
e publicada no DOC (Diário Oficial da Cidade de São Paulo) de 20/12/2013,
vários colegas estão fazendo planos para a aposentadoria, pois muitos irão se
aposentar em breve ou já possuem o tempo e estão aguardando algo.
Ouço vários comentários sobre a
Aposentadoria do que pode e não pode, um contradizendo o outro, cada um mais
especialista que o outro, e cá entre nós é uma matéria que dá o que falar, pois
mexe com a vida e o bolso do ser humano.
Eu me preocupo com isto e muito,
pois aprendi a viver bem, sou um cara que gosto de comer bem, não ligo muito em
estar na moda, mantenho meu peso dentro de um padrão mais ou menos ideal, gosto
de coisas possíveis e básicas e pretendo quando me aposentar poder levar este
padrão, e como dito no artigo anterior a este, se optar pela Especial faltam
apenas 5 anos. Diante disto, tomei a liberdade de fazer contato no DTRH e
procurei a Dona SILVIA, que é a encarregada do setor que cuida de
Aposentadorias e a mesma me recebeu muito bem e deixo aqui meu mais sincero
agradecimento à mesma, e elucidou as principais duvidas que eu tinha, de forma
clara e rápida, sem rodeios nem “pode ser” ou “veja bem”.
Então vamos ao conteúdo da
conversa, fiz a ela as perguntas:
Quando me aposento deixo de pagar IPREM?
Sim, o aposentado não paga IPREM
desde que os seus vencimentos sejam abaixo do teto da PMSP, que hoje está em
R$4.159,00.
Se os vencimentos forem
superiores a isto, ele contribuirá com o IPREM em 11% do que superar o valor do
teto, exemplo:
Supondo que o servidor se
aposenta e os seus vencimentos de aposentado são R$6.000, ele irá pagar 11%
sobre o que exceder do teto, logo a conta seria:
(R$6.000 – R$4.159)*11= R$202,51;
Ou seja, o aposentado contribuirá
com R$202,51 (duzentos e dois reais e cinqüenta e um centavos) de contribuição.
Se o salário for menor ou igual
ao teto, não contribuirá com nada.
O Abono de Permanência me acompanha na aposentadoria?
Não, o abono de permanência é um
“prêmio” ao servidor que se encontra em condições de se aposentar (na regra
normal, não na Especial) e opta por continuar trabalhando. Logo, quando ele se
aposenta e caso ele receba o Abono de Permanência, deixará de receber o valor
deste, e se o seu salário for superior
ao teto ainda pagará o IPREM sobre o excedente.
Usando o exemplo anterior, se o
servidor enquanto na ativa recebia o Abono de Permanência, ao se aposentar além
de não receber mais o referido abono, ainda terá uma despesa de R$202,51 com
contribuição previdenciária.
No caso da Aposentadoria Especial, se ocorrer o “Plano de Carreira” e
eu for promovido e assim que tomar posse ou um curto período após a posse eu me
aposentar eu levarei o cargo na integralidade?
O servidor levará a integralidade
no caso das atribuições dos cargos serem compatíveis (é o caso de GCM’s e
CD’s), mas se o servidor for promovido a Inspetor ou Sub-Inspetor (era GCM ou
CD) só levará o valor do cargo integralmente se ele permanecer 60 meses (cinco
anos) no mesmo, senão irá levar apenas o tempo proporcional que permaneceu no
cargo, por exemplo:
Supondo que eu, Classe Distinta
fosse promovido a Inspetor, para que eu levar o padrão de Inspetor na
aposentadoria terei que ficar cinco anos na ativa, caso contrario, só levarei o
proporcional do tempo que fiquei. Não entrarei no mérito do cálculo tendo em
vista que para apuração do mesmo a base de cálculo pela média de percepção do
vencimento X contribuição do IPREM, utilizando-se o fator de reajuste para a
média, e isto foge inteiramente do assunto(como é feito o cálculo).
Exemplo: GDA
(Gratificação de Difícil Acesso) valor de contribuição = Cr$ 158,30 / Cont.
IPREM = CR$ 17,41 + percentual reajuste no mês pela Tabela FIPE, dessa forma o
cálculo para incorporação da diferença de cargos, só poderá ser consolidado na
ocasião em que se dará a aposentadoria, uma vez que os percentuais a serem
aplicados de maneira geral são muito variáveis.
Logo, caso eu me aposentasse nas
condições acima, o meu base teria um valor utilizando este cálculo.
Portanto senhores, se querem se
aposentar e esperam o plano de carreira para um cargo a mais, procurem saber se
poderão levar este cargo em sua integralidade.
Quando eu me aposentar não preciso pagar Imposto de Renda (IR)?
A resposta é certeira como um
direto no olho... continuará pagando o IR e pela tabela da Secretaria da
Fazenda, normalmente.
Só é livre de contribuir com o IR
quem sofre de moléstia grave que demanda tempo e dinheiro para tratamento (HIV,
Câncer, etc), e neste caso eu prefiro contribuir com o IR.
Possuo o tempo para aposentar, mas daqui a seis meses recebo o meu 6º
Qüinqüênio, irei levá-lo na aposentadoria, mesmo que eu requeira a mesma assim
que receber o qüinqüênio?
Sim, no caso do qüinqüênio esta
afirmação é verdadeira, o qüinqüênio não sofre a mesma regra que o salário
base, será levado na aposentadoria de forma total.
Recebo V.O.P. (Valor de Ordem Pecuniária), quando me aposentar
continuarei recebendo?
Sim, continuará recebendo a
V.O.P. normalmente.
A minha conversa com a Dona
Silvia parou por ai, mas aconselho a todos que querem se aposentar e estão na
dúvida sobre o quanto receberão como aposentados entrar em contato com o
referido setor do DTRH, marcar uma hora, ir até lá com o Demonstrativo de
Pagamento e ouvir o que terá direito ou não e quem sabe, até mesmo fazer uma
simulação de quanto receberia caso se aposentasse.
É certo que na nossa instituição
existem muitas pessoas inteligentes e responsáveis, mas nada melhor do que a
palavra de uma pessoa que trabalha com isto e podemos dizer ser especialista no
assunto.
Bem meus irmãos, creio que estas
perguntas elucidam uma parte das muitas dúvidas que alguns de nós possuímos,
mas com certeza não esgota o assunto e nem tenho a pretensão que seja usada
como cartilha por ninguém ou me achar dono do conhecimento, mesmo porque
procurei o conhecimento em sua fonte e o estou repassando, mas já é um norte
para quem possui dúvidas sobre o futuro.
Agradeço a todos e peço ao GRANDE
CRIADOR que olhe por todos nós e sempre nos auxilie para que tenhamos paz,
saúde e sabedoria para que caminhemos no caminho da retidão e virtude.
Fraterno abraço a todos!
Caro Eduardo,
ResponderExcluirBela explicação. Só uma coisa me incomodou.
Na questão de levar o cargo e a integralidade do salário constante na futura lei de integração, gostaria de saber como a sua interlocutora da DTRH interpreta a parte do texto da emenda que fez constar na Lei Orgânica do Município o seguinte conteúdo:
§ 1º Os seus integrantes serão aposentados, .... sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber...
Segue o texto completo
Dá nova redação ao art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.
§ 1º Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.
§ 2º A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo.”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
Obrigado!
Bom dia!
ExcluirPeço desculpas pela demora, lhe garanto que não foi proposital, mas o senhor deve compreender que nossa rotina é muito dinâmica.
Quanto á dúvida, fiz o questionamento e a resposta que tive é que, apesar deste parágrafo o cálculo do salário para mudanças de cargo será como exposto acima, ou seja, dependendo da situação o servidor deverá ficar 5 anos no cargo para levar o salário do novo cargo em sua totalidade pois são coisas distintas.