Autor: Carlos Alberto Lino da Silva
Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba
A atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal. A Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma os índices de insegurança. Desta forma, é visível a importância da inclusão dos municípios no sistema de segurança pública.
A Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Quando o constituinte incluiu os municípios, no capítulo destinado a segurança pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
A institucionalização das Guardas Municipais como policias municipais preventivas e comunitárias, na perspectiva de que a inclusão de um novo modelo de Policiamento ostensivo, eminentemente preventivo, é fundamental para a construção do sistema de segurança pública da democracia (MARIANO, 2004).
A delimitação do tema atuação do município na segurança pública por meio da Guarda Municipal é por deveras muito polêmico e inexplorado devido à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal.
Incompreensões, discussões técnicas a até brigas de rua entre Policiais Militares e Guardas Municipais ocorrem, em defesa do espaço físico e filosófico. Tudo isso tem gerado um forte antagonismo entre os membros de cada uma das corporações. O que prejudica os maiores interessados na prestação de um bom serviço de segurança, que é o povo (MORAES, 1995).
O Policiamento ostensivo pode ser exercido pela Guarda Municipal num clima de entendimento com a Polícia Militar, o importante é que as autoridades e os responsáveis pelas causas públicas se entendam em lugar de se contrapor, em lugar de se estabelecer rivalidades, tendo como objetivo, como fundamento, a noção clara de que eles estão a serviço da população e devem encontrar a solução melhor para a população (BRAGA, 1999).
O Brasil é uma República Federativa formada pela União dos Estados e Municípios, vislumbra o crescimento das responsabilidades do município. No preâmbulo da nossa carta magna, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é assegurado a todos os brasileiros entre outros itens, o direito a segurança e no artigo 144º dispõe que a segurança pública é DIREITO E DEVER DE TODOS, deste modo não deve haver concorrência entre as Guardas Municipais e a Polícia Militar e sim estas duas Agências de Segurança devem somar e multiplicar ações e resultados na conservação da vida, da liberdade, da segurança e da propriedade dos munícipes, que são direitos constitucionais indispensáveis.
Guarda Municipal: Agência de Segurança Pública e Categoria Diferenciada de Servidor Público?!
Este é um tema de elevada importância para a administração pública e com muito mais força e razão a população. O caráter exploratório do trabalho, no qual seus resultados irão contribuir para a elaboração de um projeto mais contextualizado que servirá de fonte de pesquisa e base de formatação de projetos vindouros que pretendam maximizar a discussão do tema de forma a defender uma tese com argumentos ou razões, demonstrando os relevantes serviços das Guardas Municipais na área da segurança pública.
Há de se amadurecer bastante esse entendimento,uma vez que os próprios componentes do GT/SENASP, conduzem suas falas, textos e discursos em um outro sentido. Segurança Pública/Segurança Urbana/Policiamento de Posturas ... Há um emaranhado de doutrinas se sobrepondo a esse entendimento. Mas temos sim que avanaçar e encontrarmos o "ponto de encaixe" e que assim sendo, haja coragem para avanaçarmos em termos de legislação que possibilite as GMs sairem do campo da "interpretação estentida" do art. 144 da CF. Parabéns ao Blog e ao articulista.
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