Seguidores

sábado, 2 de abril de 2011

A INAPLICABILIDADE DA LEI N° 15.363/2011, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE VIATURA OPERACIONAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Autor: Antonio da Rocha Posso
Formado em Ciências Jurídicas e Sociais no Centro Universitário UNIF 
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo

A Lei n° 15.363, de 25 de maio de 2011, que Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, nasce inaplicável a realidade e atuação dos servidores da Instituição que exercem a atividade típica de motorista, simplesmente, por conter requisitos que a tornam inviável e imoral a concessão do pagamento do benefício.

A inviabilidade da aplicabilidade se mostra claramente no preâmbulo da Lei que dá o comando para quem e a que fim se destina ao ato apreciado no legislativo municipal, ao definir que a Gratificação se destina ao Exercício, pura e simples, de Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, e nesse contexto, todos os integrantes que compõe a Carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana tem conhecimento de que as Viaturas Operacionais da Corporação são aquelas devidamente caracterizadas para tal finalidade, não se enquadrando os veículos e/ou viaturas utilizadas com a finalidade de serviços administrativos ou a disposição da chefia; a não ser que este esteja empenhado numa atividade puramente operacional, o que não é o caso na realidade da Corporação, porque não tem como a chefia comprovar que esteve escalada em atividade operacional durante 16 (dezesseis) dias.

Outro ponto que torna inviável a sua aplicabilidade é justamente o requisito imposto no § 2° do artigo 2°, que informa que “Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês”, pois esse comando condiciona ser provado que o servidor exerceu a função durante os dias estabelecidos, o que vale dizer, provado por meio da Ordem de Serviço Externa – OSE ou pelo Talão de Movimentação de Viatura – TMV; além disso, temos a condicionante quanto a ser o servidor regularmente designado para o exercício da função de motorista de viatura operacional, o que vale dizer, deverá ser um ato oficial de designação para que possa fazer prova da regularidade, visto também haver a necessidade, nos casos de impedimento, de ocorrer o ato administrativo da substituição. 

Portanto, pasmem, o Gestor Público da Guarda Civil Metropolitana que assinar a planilha concedendo o beneficio com inobservância aos apontamentos do parágrafo anterior, certamente incorrerá em Improbidade Administrativa, podendo a irregularidade inclusive ser alvo de representação junto ao Tribunal de Contas do Município – TCM com sugestão de auditória no tocante a avaliação do Gestor quanto ao conteúdo probatório para a liberação da concessão da gratificação.

Entretanto, acredito que isso não chegará a ocorrer, simplesmente, porque o objetivo da lei foi a de não conceder nenhum benefício ao servidor da Base da Carreira da Guarda Civil Metropolitana, assim como, depois desse alerta, acredito que os Gestores ficarão com as barbas de molho e analisaram com carinho a planilha antes de apostar sua assinatura para a liberação concessiva do benefício.

Além disso o artigo 2° da Lei também define que a forma de concessão será disciplinada em decreto, assim como o artigo 7° define que o decreto regulamentar estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada na lei, logo, de acordo com o comentário acima, esse decreto regulamentador não poderá fugir da realidade do dispositivo legal e ao dia-a-dia atual vivido no Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana pelos servidores de seu Quadro, qual seja:

- Motorista de Viatura Operacional em regime de plantão 12X36, neste caso específico, a lei não abarca nenhum dos motoristas, simplesmente, porque o plantonista goza de folgas suplementares, e, não queira justificar para a finalidade de concessão que a carga horária do dia de trabalho do plantonista equivale há dois dias se comparado ao do diarista, que não é o espírito da letra da lei que dispõe claramente ser de 16 (dezesseis) dias no mês, portanto, não se referindo a nenhuma equivalência.

- Motorista de Viatura Operacional em regime diarista, esse poderá alcançar os dias indicados no item anterior, porém o Gestor deverá observar muito bem as fichas de viaturas e casar com o preenchimento da planilha na ora da liberação da concessão do benefício, observância essa, inclusive se realmente foi utilizada a viatura, porque o simples preenchimento da ficha não caracteriza a sua utilização, assim, não dará direito à liberação do benefício, ainda que o servidor permaneça com a viatura a disposição, simplesmente, porque o comando da lei atrela a concessão ao exercício da atividade de motorista, a qual só pode ser comprovada com a utilização real da viatura, ainda que somente para um simples abastecimento.

- Motorista de Veículo e/ou Viatura para a realização de serviços administrativos ou a disposição da chefia da Unidade, denominado Motorista de Chefia, pela leitura literal da lei que vincula a concessão da Gratificação ao Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, esses não terão direito ao benefício

Além do mais, o próprio decreto regulamentador se inobservar os apontamentos acima, e, em autorizado o Gestor Administrativo a concessão do benefício de forma diversa, poderá também estar incorrendo numa Improbidade Administrativa e passível de uma representação junto ao Tribunal de Contas do Município – TMC com o objetivo de responsabilização e/ou cassação do ato administrativo ilegal, pois o comando da lei dá a margem básica do direito, ou seja, a quem e a que fim se destina ao ato apreciado no legislativo municipal, ao definir que a Gratificação se destina ao Exercício, pura e simples, de Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana e que “Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês”, vinculando assim, o binômio Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional a Efetividade do Exercício dessa Atividade.

A impressão que se tem é que o Guarda Civil Metropolitano da Base da Carreira no exercício da função de motorista, recebeu um presente de Papai Noel Grego, a contar que o Projeto de Lei n° 338/10 foi apresentado no final do ano próximo passado.

Lembro ainda que, na atual conjuntura da Prefeitura não existe a carreira de motorista, sendo utilizados para essa atividade “Agentes de Apoio” com qualificação técnica, ou seja, devidamente habilitado junto ao DETRAN e mediante seu próprio interesse, e quando designado para tal labor, não é de graça como os motoristas da Guarda Civil Metropolitana o faz normalmente, se consigna ou atrela a concessão de algum benefício/gratificação de referência DA do Quadro Geral da Pessoal da Prefeitura, ainda que seja entre o de referência DA5 ao DA9; é uma forma de valorização profissional tal qual orienta o comando de nossa Lei Orgânica.

No entanto, não se vê isso em nossa própria Instituição, pois a Base da Carreira é totalmente desprestigiada e desvalorizada; pois são homens e mulheres não mediram esforços em prol do interesse público e ao próprio crescimento da Instituição, exercendo atividades diversas como: Motorista, Administrativo, Armeiro, Operador de Rádio, Encarregado de Trafego, Patrimônio, Administração, e outros, e nunca foram reconhecidos, e agora também esquecidos, até mesmo o próprio Inspetor que exerce função Supervisor não foi valorizado.

Estamos à beira do jubileu de prata, e acredito que em algum momento o arquiteto do universo mostrará uma luz no fim do túnel e nossos gestores se lembraram da Base da Carreira da Guarda Civil Metropolitana como necessária e útil à manutenção de sua própria existência, isso se antes, nossas atribuições não forem delegadas a outras Instituições.

4 comentários:

  1. É preciso abrir os horizontes e o pensamento. Abandonar o mal e pensar no bem. Interpretação jurídica tem para todos os gostos e tamanhos. Ciências Humanas difere das Exatas justamente por conta da multiplicidade de entendimentos apurados sobre um mesmo fato.

    Tudo depende da construção que se faz no mundo do entendimento jurídico.

    Há quem puna fatos irrelevantes. Há que não os puna. O autor deste artigo primou por sempre construir um entendimento voltado para punir aqueles que passaram pela comissão processante onde ele atuou. Poderia ter construído um entendimento diverso em muitos dos casos, inocentar colegas de uniforme, mas não o fez.

    Mas, vamos deixar para traz aquele passado de condenações...

    Pensemos que 16 dias de trabalho podem significar 16 dias corridos (a folga é remunerada, tem algo haver com o fruto do dia trabalhado). Podemos ainda contar a carga horária do diarista e tomar por base o plantonista, como no entendimento que se adotou para a compensação de horas....

    Viatura Operacional pode ser entendida como viatura que está a serviço pura e simplesmente. Operacionalizar significa atuar para que o trabalho seja realizado, seja na atividade fim, seja na atividade meio, seja no suporte administrativo de quem está na lida.

    Por conta de pessoas que sempre buscaram a interpretação mais prejudicial é que a GCM não decola. Este perfil se revela no autor do artigo, que, no lugar de construir um entendimento favorável, esculpindo a forma perfeita escondida na "rocha" bruta, ou buscar a solução no fundo do "posso", procurou empurrar o benefício conquistado ladeira abaixo, tal qual fazia nos tempos de corregedoria.

    Peço desculpas pela covardia em não me identificar, mas isso é uma prerrogativa deste blog, e vou usá-la por uma simples questão de "preguiça" em me expor aos ataques que estamos cansados de ver em blog's, orkut, facebook etc. Isso precisa acabar! (Eu, sujo, falando do mal lavado - rs - é a democracia dos ocultos)

    ResponderExcluir
  2. Alexandre Silvestre2 de abril de 2011 às 18:34

    Caro Anonimo,

    Interpretação é algo que construimos a partir de nossos conceitos, que devem ser devidamente fundamentados, a gratificação em questão possui controvérsia na sua aplicabilidade, sendo que o entendimento do artigo foi comungado pela entidade representativa de classe, que estranhamente retirou seu postado no portal da categoria, além do que o substitutivo do projeto de lei indicava 10 dias.

    A Corporação foi fundada questionada em sua legalidade, sendo que não foi solucionada até hoje sua regulamentação.

    A interpretação favorável proposta, nada mais é que jeitinho que nos coloca na vala comum, em que todos tem um preço, de que por dinheiro aceitamos tudo.

    Será que realmente é melhor tornarmos vendedores de coco.

    ResponderExcluir
  3. Antonio da Rocha Posso4 de abril de 2011 às 15:37

    O anônimo não entendeu o artigo ou está acostumado a se contentar com pirulitos e balas como na infância de uma criança.

    Viatura Operacional - Quanto ao termo “Viatura Operacional”, quem compõe a estrutura de uma Instituição policial sabe muito bem que viatura operacional é aquela que devidamente caracterizada e que se encontra pronta para sua utilização e em condições de realizar operações. (operacional adv2g. 1. Relativo a operação. 2.Que está pronto para funcionar. 3. Que está em condições de realizar operações. Mini Aurélio – 6 Edição revista e atualizada – Editora Positivo - 2005).

    Quanto ao pensamento do anônimo não se reveste ao espírito da própria lei, o que torna impossível em ser regulamentado nesse sentido, justamente pelos fundamentos e justificativas apontadas no artigo.

    Deixo claro ao anônimo que não usarei de covardia, mesmo tendo meios legais para alcançá-lo e responsabilizá-lo por sua insensatez e devaneio em fazer graves acusações com o fito de macular a moral e honra de quem sempre primou pela Justiça, não importasse a quem doesse o calo.

    Aproveito para parabenizar as colocações de Alexandre Silvestre que entendeu claramente o artigo,e no tocante ao pensamento do anônimo,firmou:

    "A interpretação favorável proposta, nada mais é que jeitinho que nos coloca na vala comum, em que todos tem um preço, de que por dinheiro aceitamos tudo.

    Será que realmente é melhor tornarmos vendedores de coco."

    Realmente, estamos cansados de jeitinho, e se tudo for feito com o anônimo pensa,nunca a Base da Carreira da Guarda Civil Metropolitana terá uma estrutura consistente e com gratificações extensivas a todos e mais importante de tudo, que seja incorporável e possa levar o benefício na aposentadoria.

    ResponderExcluir
  4. Em quanto anõnimo declarado e outros do genero q isso só veio para enganar ou melhor tapa o sol com a peneira pois ano q vem tem eleição para vereador e prefeito é so´da a resposta a eles...

    ResponderExcluir