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segunda-feira, 13 de maio de 2019

Novas Regras para o Porte Arma de Fogo das Guardas Municipais


A edição do Decreto Nº 9.785/2019, que promove alterações na regulamentação da Lei nº 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, que trouxe avanços na concessão da aquisição e porte de armas de fogo para as Guardas Municipais e seus integrantes, uma conquista de anos de luta da Nação Azul Marinho.

A legislação referente aquisição, posse e porte de armas de fogo no território nacional passa por profunda discussão na sociedade brasileira para garantir o direito de defesa do cidadão e aparelhamento dos órgãos de segurança pública e privada.

No caso das Guardas Municipais temos avançado em pontos cruciais e recentemente temos que destacar o ímpeto de vanguarda do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal na concessão de medida cautelar  na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.948 do Distrito Federal requerida pelo Partido Democratas, reconhecendo a inconstitucionalidade do critério populacional para concessão de porte de arma de fogo as Guardas Municipais previstos no artigo 6º, incisos III e IV da Lei nº 10.826/2003, portanto no momento toda Guarda Municipal poderá ser armada, desde que atendidos os requisitos previstos na referida lei e no novo decreto.

O primeiro grande avanço é a possibilidade das Guardas Municipais e seus integrantes poderem adquirir e portar armas de fogo de uso permitido e restrito, que permite aos Prefeitos compromissados com a segurança pública modernizar essas Corporações para a prevenção e proteção imediata de todo cidadão.

O segundo ponto é a possibilidade do Guarda Municipal aposentado manter seu porte de arma de fogo, bastando realizar avaliação psicológica a cada 10 (dez) anos, embora o decreto faça menção apenas as Guardas Municipais previstas no artigo 6º, inciso III, em razão da ADIN 5.948, teria abrangência a todos Guardas Municipais aposentados.

Importante abordar que o porte de arma de fogo para as instituições de segurança pública terá validade permanente e em todo território nacional, sendo que no caso das Guardas Municipais inicialmente tem validade permanente nos limites do município, cabendo ao Comandante ou Dirigente a sua ampliação para outros municípios ou estados, devendo neste caso fixar sua vigência.

Outro ponto de destaque é a possibilidade dos Guardas Municipais portarem fora do serviço as armas de fogo da instituição e durante o serviço as armas de sua propriedade.

Entendemos que o Decreto nº 9785/2019, permita as Guardas Municipais através de regramento interno, que seus integrantes façam uso de mais de uma arma de fogo durante a realização de suas atividades na segurança pública municipal.

Em 2008, na condição de Presidente de Associação do Guardas Municipais do Estado de São Paulo, através do ofício nº 01245/AGMESP, solicitamos  junto ao Comando do Exército Brasileiro atualização da tabela de dotação, que foi deferido, permitindo a aquisição de armas calibre 12 para as Guardas Municipais, porém continuamos na luta para obter autorização para aquisição e porte de armas de fogo de uso restrito, em que temos que destacar a participação efetiva do Governador João Doria do Estado de São Paulo, que na condição de Prefeito da Capital, firmou parceria com a Empresa Glock para doação de 600 pistolas para a Guarda Civil Metropolitana, que inicialmente seriam de calibre .40, porém por entraves jurídicos, em especial ao artigo 42, §4º do Decreto 5.123/2004, não foi concretizado, sendo mantido o calibre 380, essa jornada foi retratada no artigo “Armamento para as Guardas Municipais” disponível no link http://osmunicipais.blogspot.com/2018/03/armamento-para-as-guardas-municipais.html

Evidente que a efetivação do Decreto nº 9785/2019, requer operacionalização no âmbito do Departamento de Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro, pelo que pedimos paciência a Nação Azul Marinho para que juntos possamos dar segurança jurídica, pois o porte de arma requer autorização das autoridades constituídas, no nosso caso, os Comandantes das Guardas Municipais.

Carlos Alexandre Braga
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais - CNGM







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