Guarda Civil Metropolitano de São Paulo
Presidente da União Nacional das Guardas Civis Municipais do Brasil - UNGCM
Blog Movimento Nacional pela Regulamentação das Guardas Municipais - MNRGM
Quero primeiro agradecer ao Wagner o desprendimento e o espírito público para com a necessidade de se regulamentar as Guardas Municipais.
Essa Regulamentação das Guardas Municipais faz parte das bandeiras da UNGCM , ou seja a União alerta para essa situação desde pelo menos o ano de 2000. Hoje com o aceno por parte do governo federal, torna-se muita mais fértil estas discussões e muito mais imperativo a participação ativa neste processo. Neste sentido quero salientar que devemos nos atentar para uma situação que acredito seja de suma importância para este momento impar.
Vimos aqui na Guarda de São Paulo uma fórmula, ou uma marca que em principio parecia uma medida lógica, porém hoje enxergo com muita preocupação.
Em alguns estados as Secretárias de Segurança Pública possuem nomes distintos, como em Minas Gerais que se chama Secretária de Estado de Defesa Social, porém todas elas são as Secretarias de Segurança Pública destes estados, aqui na cidade de São Paulo a Guarda Civil Metropolitana está vinculada à Secretária Municipal de Segurança Urbana-SMSU.
A SMSU surgiu logo após um período de agonia que a GCM passou sob a incapacidade administrativa do Ex Prefeito Celso Pita. Nesta época a GCM vivia de restos de outras Secretárias Municipais, com pouca ou nenhuma expressão dentro da cena politica paulistana e com uma cultura de sobreviver com custeio de seus integrantes e da benevolência de comerciantes e afins.
Com a SMSU isso mudou, aporte de verbas do governo federal, renovação de frota, e obrigatoriedade da participação da Secretaria de Segurança em planejamentos de ações da municipalidade.
Até aqui nada de errado como nome Segurança Urbana, porém diferentemente das Secretarias dos estados, que possuem nomes que excluem as palavras “Segurança Pública”, mas não resta duvida, elas abrigam as agencias estaduais aplicadoras da lei e não há questionamentos sobre essa condição, na logomarca “Segurança Urbana”, nascida na cidade de São Paulo, e cuja agencia aplicadora da lei é a GCM, os questionamentos são quase que diários a cerca da situação de promotora de Segurança Pública.
Para um entendimento mais profundo é preciso olhar para o passado. Em 1988 houve uma tentativa feroz por parte das polícias militares para que as Guardas Municipais não figurassem no capitulo da Segurança Pública da Constituição Federal, se isso tivesse ocorrido hoje não teríamos o reconhecimento do judiciário da condição de agentes da autoridade policial, ou seja, agentes dos delegados de policia civil e federal, condição igual à dos integrantes das polícias militares, ferroviária e rodoviária federal.
Então mesmo estando no titulo V da Constituição Federal, fazendo parte das instituições que devem realizar “A defesa Do Estado e das Instituições Democráticas”, mesmo estando no capítulo III, Da Segurança Pública, cujos órgãos devem “Preservar a Ordem Pública e a Incolumidade das Pessoas e do Patrimônio” mesmo estando nesta condição, a GCM da SMSU é questionada a todo o momento.
Logo para nós não basta estarmos na Segurança Pública, é preciso ostentemos esta condição permanentemente. O factoide de Segurança Urbana pode sim é nos colocar numa situação de inferioridade perante governantes e parcelas da população, como agentes com aplicação reduzida da lei, coisa que não é verdade, porém a própria definição de factoide é: de um fato inverídico que de tanto aplicado torna-se verdade.
Ou seja, neste momento em que buscamos a regulamentação, que pode ser entendida como a definição do que sejam bens, serviços e instalações, não podemos por a perder a luta de ícones do nosso meio como o saudoso Zair Sturaro e do Dr. Moraes, que lutaram para nos manter na Segurança Pública em 1988 e hoje, com a inocência de buscarmos ser diferentes das policias civis e militares, nos embebedarmos por uma logomarca política e darmos o que nossos opositores buscam freneticamente, a tarja de que não fazemos Segurança Pública.
GCM não faz Segurança Urbana, pois Segurança Urbana não existe legalmente, GCM faz Segurança Pública e essa definição tem que ficar patente na regulamentação, para que não fiquemos taxados de polícia inferior ou de segunda linha.
Parabéns ao colega Villar.
ResponderExcluirDemonstrou de forma clara, a sua visão profunda do problema em que vivemos.
Conte sempre com a nossa consideração.
Ass. Villas Boas
Parabéns Villar por sua postura em buscar o densenvolvimento das Guardas Municipais, principalmente neste momento tão único, pena que a maioria dos guardas pensam somente no contracheque do próximo mês achando que tudo vem do céu, se dedicam mais o bico do que seu compromisso público, mas alguns guerreiros como você continuam lutando pela sobrevivência de suas instituições.
ResponderExcluirBelo trabalho desenvolvido por este blog
Excelente artigo do nosso presidente VILLAR.
ResponderExcluirA vada dia nos mostra a sua visão e capaciade de formar opinião. Força presidente!!!!!
Parabéns, excelente artigo.
ResponderExcluirQuanto à regulamentação do parágrafo 8º do artigo 144 da CF/88, tenho uma opinião formada, de que não necessitamos de regulamentação de um dispositivo auto regulado pelos próprios entes públicos por meio de suas respectivas leis de criação, essa forma de regulamentação pode vir a ferir o princípio da autonomia administrativa entre poderes.
Penso eu que o mais correto seria um projeto de emenda constitucional no sentido de alocar o parágrafo 8º, dando “status” de inciso, para que as Guarda Municipais tenham o mesmo “status” das demais forças policiais, com isso reforçando inclusive o poder de autonomia do ente público municipal.
Caro Antônio,
ResponderExcluirDiscordo de Você e explico.
A regulamentação deve elucidar as questões que nos rodeiam. Mesmo em julgados favoráveis de magistrados, estes não apresentam um julgado firme no sentido de que as guardas são organismos policiais, isso se dá pela interpretação, que ficaria totalmente dirimida em uma regulamentação que definisse o que são bens, serviços e instalações.
Se as Guardas figurassem no caput do art. 144, sua criação seria obrigatória e isso seria um problema para os municípios menores e com menos recursos. A grande saída foi tornar sua criação facultativa.
Essa regulamentação precisa acabar com problemas como a restrição ao uso de armas, a falha ao não prever o recolhimento de Guardas a estabelecimentos prisionais em apartado e ainda o estabelecimento de uma política de recursos humanos que valorize nossa profissão.