Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Regulamentação
Municipal
A Lei
Orgânica do Município de São Paulo prevê a competência municipal em suplementar
a legislação federal e estadual, podendo ser realizada por mera lei, podendo
ser iniciativa da Câmara Municipal e positivada com sanção do Prefeito, porém,
no caso de eventual norma regulamentadora reconhecendo o benefício da
aposentadoria aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, este não seria o
caminho, pois o direito a aposentadoria está assegurado no próprio texto da
norma que garante sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, cabendo
sua regulamentação com o devido processo legislativo, através de emenda a lei
orgânica, que pode ter iniciativa do executivo, legislativo ou iniciativa
popular, não cabendo a interpretação que esta seria de iniciativa privativa do
Chefe do Executivo por se tratar de aposentadoria, vez que essa descrição se
aplicaria tão somente no caso de proposições de leis e não emendas a lei orgânica,
independente do teor da matéria, ademais cabe ao legislativo municipal, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Município, apreciar para fins de registro a
legalidade nas concessões de aposentadoria, portanto, pode ser considerado como
técnico no tema.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de
competência do Município, especialmente:
II - suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 36 - A Lei Orgânica poderá
ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço),
no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Art. 37 - A iniciativa das leis
cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º - São de iniciativa
privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - servidores
públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Art. 48 - O controle externo, a
cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, ao qual compete:
III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
Art. 88 - O Município poderá,
mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à
proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 96 - Os servidores e empregados da
administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de
carreira.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o
disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos
aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da
Constituição da República.
Para Hely Lopes Meireles[1], o
direito a aposentadoria emanados pela norma constitucional devem ser concedidas
também pelas respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Os direitos decorrentes da função pública
consubstanciam-se no exercício do cargo, na remuneração, nas férias, na
aposentadoria e demais vantagens concedidas expressamente pela Constituição e
respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios.
São direitos dos servidores públicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e
fundamentais do cidadão, e, por isso mesmo, sua extensão e seus limites só
podem ser apreciados em face das normas legais que os concedem, segundo as
conveniências do serviço.
Nessa esteira a Câmara Municipal de São Paulo, promoveu
através dos Vereadores Abou Anni e Edir Sales, a iniciativa de projeto de
emenda de lei orgânica, que altera as atribuições da Guarda Civil Metropolitana
e concedendo aos seus profissionais, aposentadoria especial similar a da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sua fundamentação no
reconhecimento de sua atuação na proteção do cidadão paulistana e nas decisões
emanadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que referendaram as
ações da Corporação na segurança pública, pela obrigatoriedade do seu efetivo
em agir em situações de cunho policial.
PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA Nº 016/2011 –
VEREADORES ABOU ANNI (PV) E EDIR SALES (PSD) – “Dá nova redação ao art. 88 da
Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
“Art.88 – O Município manterá sua Guarda Municipal...
Parágrafo Único – Os seus integrantes serão
aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da
Constituição da República, sem limite de idade, com paridade, integralidade do
último salário que receber, desde que comprovem:
O projeto possui alguns pontos controversos, principalmente
no tocante a paridade, porém, sua regulamentação teria amparo na legalidade,
não tendo como parâmetro as regras da
Consolidação das Leis do Trabalho, com a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91, mas
sim em critérios próprios que atendam a autonomia e o interesse público do
Município de São Paulo.
Pioneiramente, a Prefeitura do Município de São Luis, no
Estado do Maranhão regulamentou a matéria através de lei que reorganizou a
Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, não se tendo notícia de
qualquer ação de inconstitucionalidade sobre os termos propostos para concessão
do benefício da aposentadoria especial aos Guardas Municipais, mesmo divergindo
do texto constitucional sobre o tempo no cargo, porém, as decisões dos mandados
de injunção, também alteram os critérios constitucionais gerais.
Lei nº 5.508 de 01 de setembro de 2011, São Luis –
Maranhão
Art. 25 – A aposentadoria dos guardas municipais será
de caráter especial e obedecerá os seguintes critérios:
I – Homem – 30 anos de serviço, sendo 20
exclusivamente como guarda municipal;
II – Mulher – 25 anos de serviço, sendo 15
exclusivamente como guarda municipal;
§ 2º - Os servidores que trata esse artigo, que
tenham cumprida as exigências para aposentadoria especial, passarão a perceber
seus proventos de aposentadoria correspondente ao da classe ou nível, imediatamente
superior aquele que vinha desempenhando.
Constituição Federal
Art. 40...
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Os defensores da inconstitucionalidade da lei municipal,
pela interpretação da matéria ser de competência privativa da União, deve
aplicar o mesmo princípio as leis complementares estaduais que concederam o
benefício da aposentadoria especial aos policiais civis, pois como já
destacado, a lacuna constitucional prevê sua supressão através da edição de
leis complementares no tocante a concessão de aposentadorias especiais aos
servidores públicos titulares da cargos efetivos da União, Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, portanto, se trata de norma da União.
Lei Complementar nº
98 de 15 de agosto de 2007 – Estado das Minas Gerais
Art. 20-A. Será
adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos
II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento
efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado
atividade de risco.
Lei
Complementar nº 335 de 02 março de 2006 – Estado de Santa Catarina
Art. 1º O titular de
cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança
Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento
ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais,
nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que
comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte)
anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa
Catarina.
Lei
Complementar nº 56 de 13 de novembro de 2006 – Estado de Goiás
Art. 1o Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição para a aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1o,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao
servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4o,
inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17 do precitado art. 40, com a
redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1o Para os efeitos desta Lei
Complementar, são consideradas atividades de risco:
I - as exercidas pelo policial civil em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;
II - outras exercidas pelo policial civil, no
âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.
Lei Complementar nº
1.062 de 13 de novembro de 2008 – Estado de São Paulo
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei
Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do
exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.