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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte V

Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP






Regulamentação Municipal

A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a competência municipal em suplementar a legislação federal e estadual, podendo ser realizada por mera lei, podendo ser iniciativa da Câmara Municipal e positivada com sanção do Prefeito, porém, no caso de eventual norma regulamentadora reconhecendo o benefício da aposentadoria aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, este não seria o caminho, pois o direito a aposentadoria está assegurado no próprio texto da norma que garante sua aplicabilidade nos termos da Constituição Federal, cabendo sua regulamentação com o devido processo legislativo, através de emenda a lei orgânica, que pode ter iniciativa do executivo, legislativo ou iniciativa popular, não cabendo a interpretação que esta seria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo por se tratar de aposentadoria, vez que essa descrição se aplicaria tão somente no caso de proposições de leis e não emendas a lei orgânica, independente do teor da matéria, ademais cabe ao legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, apreciar para fins de registro a legalidade nas concessões de aposentadoria, portanto, pode ser considerado como técnico no tema.

Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Art. 88 - O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 96 - Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República.

Para Hely Lopes Meireles[1], o direito a aposentadoria emanados pela norma constitucional devem ser concedidas também pelas respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os direitos decorrentes da função pública consubstanciam-se no exercício do cargo, na remuneração, nas férias, na aposentadoria e demais vantagens concedidas expressamente pela Constituição e respectivas leis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios. São direitos dos servidores públicos que vicejam ao lado dos direitos gerais e fundamentais do cidadão, e, por isso mesmo, sua extensão e seus limites só podem ser apreciados em face das normas legais que os concedem, segundo as conveniências do serviço.

Nessa esteira a Câmara Municipal de São Paulo, promoveu através dos Vereadores Abou Anni e Edir Sales, a iniciativa de projeto de emenda de lei orgânica, que altera as atribuições da Guarda Civil Metropolitana e concedendo aos seus profissionais, aposentadoria especial similar a da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sua fundamentação no reconhecimento de sua atuação na proteção do cidadão paulistana e nas decisões emanadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que referendaram as ações da Corporação na segurança pública, pela obrigatoriedade do seu efetivo em agir em situações de cunho policial.

PROJETO DE EMENDA DE LEI ORGÂNICA Nº 016/2011 – VEREADORES ABOU ANNI (PV) E EDIR SALES (PSD) – “Dá nova redação ao art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
“Art.88 – O Município manterá sua Guarda Municipal...
Parágrafo Único – Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade, integralidade do último salário que receber, desde que comprovem:

O projeto possui alguns pontos controversos, principalmente no tocante a paridade, porém, sua regulamentação teria amparo na legalidade, não  tendo como parâmetro as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, com a aplicabilidade da Lei nº 8.213/91, mas sim em critérios próprios que atendam a autonomia e o interesse público do Município de São Paulo.

Pioneiramente, a Prefeitura do Município de São Luis, no Estado do Maranhão regulamentou a matéria através de lei que reorganizou a Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, não se tendo notícia de qualquer ação de inconstitucionalidade sobre os termos propostos para concessão do benefício da aposentadoria especial aos Guardas Municipais, mesmo divergindo do texto constitucional sobre o tempo no cargo, porém, as decisões dos mandados de injunção, também alteram os critérios constitucionais gerais.

Lei nº 5.508 de 01 de setembro de 2011, São Luis – Maranhão
Art. 25 – A aposentadoria dos guardas municipais será de caráter especial e obedecerá os seguintes critérios:
I – Homem – 30 anos de serviço, sendo 20 exclusivamente como guarda municipal;
II – Mulher – 25 anos de serviço, sendo 15 exclusivamente como guarda municipal;
§ 2º - Os servidores que trata esse artigo, que tenham cumprida as exigências para aposentadoria especial, passarão a perceber seus proventos de aposentadoria correspondente ao da classe ou nível, imediatamente superior aquele que vinha desempenhando.

Constituição Federal
Art. 40...
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Os defensores da inconstitucionalidade da lei municipal, pela interpretação da matéria ser de competência privativa da União, deve aplicar o mesmo princípio as leis complementares estaduais que concederam o benefício da aposentadoria especial aos policiais civis, pois como já destacado, a lacuna constitucional prevê sua supressão através da edição de leis complementares no tocante a concessão de aposentadorias especiais aos servidores públicos titulares da cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, portanto, se trata de norma da União.

Lei Complementar nº 98 de 15 de agosto de 2007 – Estado das Minas Gerais
Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

Lei Complementar nº 335 de 02 março de 2006 – Estado de Santa Catarina
Art. 1º O titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina.

Lei Complementar nº 56 de 13 de novembro de 2006 – Estado de Goiás
Art. 1o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1o,  inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4o, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas atividades de risco:
I - as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;
II - outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.

Lei Complementar nº 1.062 de 13 de novembro de 2008 – Estado de São Paulo
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.



[1] Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 481

terça-feira, 27 de maio de 2014

Vox Legem - Decadência, Prescrição, Perempção e Preclusão

Neste texto vamos abordar os Institutos Jurídicos da Decadência, Prescrição, Perempção e Preclusão, que ainda causam muitas interpretações jurídicas.

Já mencionamos em texto anterior do Vox Legem, quando abordamos a questão dos prazos, uma definição desses Institutos, mas como achamos o tema de suma importância, será abordado com mais detalhes.

A observação a ser feito num primeiro momento, é que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão e perempção, ou seja, a inação dentro de um determinado período, acarretará a aplicação de um desses institutos.

Decadência é a perda do direito de AÇÃO, ou seja, extingue-se o direito após decorrer o prazo previsto em lei. O objeto da decadência é o direito, diferente do que veremos na prescrição. Conforme art. 207 do Código Civil, a Decadência não admite a incidência dos institutos da suspensão e interrupção do prazo.

Prescrição,  diferentemente, é a perda da PRETENSÃO, após decorrer o prazo disposto em lei, ou seja, pelo decurso do tempo sem que ele seja exercido.

·       Interrupção da Prescrição: é assunto polêmico e ainda com interpretações diversas, o artigo 202, inciso I, do novo Código Civil assevera que a interrupção da prescrição se dá pelo “despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei processual”.

O artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, afirma que a citação interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. No nosso ponto de vista, e da maioria doutrinária, o artigo 202, inciso I, do novo Código Civil parece ter revogado o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.

Existem também confusões quanto a interrupção e a suspensão, vejamos uma diferenciação básica:

A interrupção : quando um prazo em curso é paralisado por conta de uma ação. Caso o curso do prazo volte a andar normalmente, conta-se novamente do início, ou seja, começará a contagem do zero.

A suspensão: o prazo em andamento fica estagnado, até a resolução da pendência que deu causa a paralisação, após isso, retomasse a contagem do prazo, ou seja, da fase onde parou.

•  Suspensão da Prescrição: Segundo Basileu Garcia, quanto à suspensão da prescrição, a saber: “caracteriza as causas suspensivas o aparecimento de um obstáculo à ação repressora, que, forçosamente, se detém. Mas a inatividade é justificada. Por isso, não há cogitar de prescrição durante o tempo em que perdura o impedimento. O tempo anterior a esse hiato soma-se ao posterior, em benefício do réu, porque a inação, antes e depois do interregno, não tem justificativa”.



Segundo Damásio E. de Jesus: “Na suspensão da prescrição o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo; na interrupção, o tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, que recomeça a correr por inteiro. Em outros termos: cessado o efeito da causa suspensiva, a prescrição recomeça a correr, computando-se o tempo decorrido antes dela; interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro”.

A suspensão da prescrição encontra-se prevista nos incisos I e II do artigo 116 do Código Penal.

Perempção : SANÇÃO processual ao que se mostra inerte a ação penal que motivou, deixando de fomentar atos e diligências que deveria ter exercido, desertando a causa por mais de trinta dias, o que dá causa a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do Código de Processo Civil. No direito penal, a ação é considerada perempta quando o autor deixar de dar andamento no processo durante trinta dias seguidos, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal.

Preclusão : perda do DIREITO PROCESSUAL por não exercer em tempo útil (prazo estabelecido), pratica de um ato no processo, este não poderá mais ser praticado, diferente dos outros Institutos, não atinge o direito, sendo assim,  não extingue a punibilidade.

Art. 107, inciso IV, do Código Penal:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(…)

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”...

A preclusão divide-se em:

·        Temporal: simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, sem manifestação da parte interessada, o ato não poderá mais ser realizado, já que fora do seu tempo normal.

·        Lógica: realização de ato anterior, incompatível com aquele que se pretende realizar. Exemplo freqüentemente usado pelos doutrinadores: pagamento voluntário pela parte derrotada com a simples publicação da sentença, esse ato demonstra de forma inequívoca a concordância do vencido com a decisão do juiz. Ainda que dentro do prazo, o ingresso de ação competente impugnando tal decisão será barrado justamente pela satisfação já realizada de forma voluntária.

·        Consumativa: somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente. Exemplo: se a parte tem um prazo de 10 dias para se manifestar no processo, e não usar todo o prazo, se manifestando em 05 dias, não poderá nos 05 dias restantes voltar a apresentar argumentos defensivos.

No Direito Administrativo a discussão da aplicabilidade destes institutos está longe de entendimento pacífico, muitos atribuem ao fato do seu formalismo moderado, no entanto, a melhor alternativa seria a análise do caso concreto e que a decisão fosse fundamentada não tão somente pela norma positivada, mas conjuntamente com os princípios norteadores do direito, buscando maior celeridade e eficácia nos atos da Administração Pública.

No exercício do poder disciplinar, nos deparamos com eventuais pragmatismos de alguns operadores do direito que adotam linhas liberais ou conservadoras, legalistas ao extremo ou moderados, positivistas ou hermenêuticos, devido a discricionariedade da autoridade pública e conseqüentemente seu poder de império.

Nos procedimentos ou processos disciplinares estaremos nos deparando diretamente com decadência, prescrição, preclusão e perempção, que destacamos novamente que se trata da relação temporal para prática de determinado ato.

No entanto, ante as inúmeras hipóteses não previstas no ordenamento, cabe de forma objetiva fundamentar a decisão de conceitos ou princípios dos demais ramos do direito, infelizmente em matéria de direito disciplinar há uma convergência para o direito penal, quando na verdade a sua instrução processual possua características do direito processual civil com observância aos princípios constitucionais de forma imperativa, como na garantia a ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, porém os ditos “legalistas” muitas vezes são constrangidos por sua postura conservadora na defesa da administração pública, forjada no interesse público do pro societate, quando a inércia ou fadiga temporal decorre do cidadão ou do servidor, mas o inverso dificilmente é reconhecido, pois quando a administração permanece inerte sempre surgem alternativas para convalidação dos seus atos.

Destacamos como exemplo, os curtos prazos para apresentação de defesa ou razões finais, oitiva de testemunhas de defesa, ocorridas pela inércia do agente público ou de seu procurador habilitado, não devemos encarar esse prazos como preclusos de forma absoluta, pois cabe ao Presidente da Comissão adotar todas as medidas para a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois os Tribunais são unânimes na sua defesa, bastando apenas uma argumentação subjetiva de sua violação.

A terminologia exercício de pretensão punitiva da administração pública está comumente condicionada a prescrição, ou seja, a administração pública, por sua inércia não adotou as medidas processuais necessárias dentro do lapso temporal exigido pela lei para efetivar o seu direito disciplinar sobre seus agentes. Alguns autores defendem que este conceito vai mais além, que não está condicionado tão somente a definição da pena, mas também na sua aplicabilidade efetiva, nos trazendo o dispositivo da prescrição executória, no entanto raramente este dispositivo é contemplado no direito administrativo disciplinar, pois o cumprimento da penalidade determinada pela autoridade competente tem efeito imediato, podendo ser protelada por impedimentos legais causados pelo agente, como no caso de pena de suspensão e este estando de licença médica, enquanto perdurar seu afastamento, não há como “executar” a sanção administrativa.


Autores:  Maria de Lourdes Moreira                                         Wagner Pereira
               Bacharel em Direito                                                    Bacharel em Direito
               Pós-Graduando em Direito e Processo Penal           Pós-Graduado Direito Administrativo


sábado, 24 de maio de 2014

Da Redação: Entrevista Márcio Ribeiro, o Sargento Chips

Marcio Ribeiro ingressou na Guarda Civil Metropolitana em 1992, possui um currículo impecável, tendo formação acadêmica em enfermagem e pedagogia, sempre buscou a qualificação permanente, se  especializando no atendimento de emergências, resgate, primeiros socorros, trânsito, prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, que o credenciaram como Instrutor no Centro de Formação em Segurança Urbana da Cidade de São Paulo, também buscou capacitação em recursos humanos e prevenção ao uso de drogas e álcool, em 1995, de forma pioneira realizou intercâmbio no Estados Unidos, ingressando no Curso “Safety Training Officer Curse - STOC” promovido pela California Highway Patrol – CHP (Policia do Estado), sua atuação despertou o reconhecimento do Departamento de Polícia (Sacramento PD) policia do município para complementação em despacho de ocorrência no 9-1-1 no centro de Comunicações, e policia do Condado (Sacramento Sheriff Department) em Respostas à Emergências (Emergency Response)  , quando recebeu o título de Sargento Honorário, passando a ser reconhecido no Brasil como “O GCM que é Sargento do CHIPS“, gentilmente aceitou o convite de Os Municipais e concedeu entrevista a Wagner Pereira nos dias 18 e 19 de maio de 2014.

Traffic Officer Randy Nethery e Seargent Sandra Houston no Comando Geral da Patrulha Rodoviária da Califórnia, Sacramento, U.S.A., em 1995 meus supervisores de estagio e formação.

1 – Em 1997, em sua entrevista concedida ao apresentador Jô Soares, o Senhor traçou um paralelo entre a realidade da Guarda Civil Metropolitana e a Patrulha Rodoviária da Califórnia, evidenciando a diferença gigantesca no tocante a treinamento e equipamentos, passados 16 longos anos, isso diminuiu?

Na realidade meu conhecimento para com policias das América começou quando tinha 14 anos e era Office Boy, entre muitas tarefas era retirar e levar documentação no Consulado Americano, então na Rua Padre João Manoel,933 uma das travessas da Avenida Paulista, hoje o Consulado fica no Brooklin  zona sul de São Paulo, lá em 1985, fiz amizade com um Marine que falava Espanhol, fizemos amizade aprendi o espanhol mexicano, estudei na Biblioteca do Consulado sob a orientação do Fuzileiro tudo sobre Law Enforcement e todos os contatos e endereços das Policias em 50 Estados, Joe Ortiz retornou a America, entrou para a Patrulha Rodoviária da Califórnia, Ortiz me recebeu dez anos depois como Capitão da patrulha e Chefe de Pesquisa e Planejamento de CHP, ficou muito sensibilizado pelo fato de meu irmão ficar paraplégico na Policia Militar do Estado de São Paulo e me indicou aos treinamentos e as áreas de assistência ao policial ferido dos policiais dos Estados Unidos, hoje ele já se aposentou e sempre vem ao Brasil no Carnaval do Rio, a Minas para comprar pão de queijo, e a São Paulo para bistecas do sujinho na Rio Branco com a Ipiranga, com  a esposa e filhos e netos.

Ele só não entende depois de tudo que fiz pela corporação, ainda sou Guarda.......referente a pergunta:

Não, entre a America do Sul e America do Norte temos uma diferença entre 50 a 100 anos de cultura sobre o trabalho de fazer cumprir a Lei (Law Enforcement) lá tem até policia privada que somente realiza policiamento de Escolas e Universidades, no Brasil muitos que se dizem intelectuais interferem demais no trabalho das Guardas Municipais (GMs/GCMs) a desqualificando ou subjugando seu poder de policia, isto já não acontece na América, aqui ainda se confunde muito direitos humanos, com direitos civis.



2 – Desde sua criação em 1986, a Guarda Civil Metropolitana utiliza como arma de fogo, revolveres calibre 38, como o Senhor avalia a Projeto de Lei nº de iniciativa do Vereador Abou Anni, para que a Corporação passe a utilizar pistolas calibre 380?  

O projeto de Lei é mais que bem vindo, como outras iniciativas para o trabalho de fazer cumprir a Lei (Poder de Policia) feita por GCMs da capital, Eu ainda vou mais além, baseado em experiências no Interior Paulista e em outros Estados e Internacionais, acredito que em um futuro bem próximo todos os profissionais de segurança deverão portar uma semi-automática, ou ter a opção de portar o calibre que lhe for mais conveniente, mantendo para alguns o calibre 38, não obrigando o uso por imposição, toda mudança querer tempo e existem pessoas que não se adaptam necessitando um tempo maior de treinamento pratico, destaco também o desenvolvimento de programas para o uso de Armas Longas, como Fuzis e Escopetas no calibre permitido pela Lei do Desarmamento, ate que aja uma alteração para que todos que trabalham em Segurança de Populações possam usar o mesmo calibre sem distinção se ele é GCM, PM ou Agente Penitenciário. 

Deve-se desenvolver o conceito que devemos estar no mesmo nível de reação a uma agressão injusta ou superior ao do Crime Organizado. 

Exemplo na Califórnia (U.S.A.) no patrulhamento normal os modelos de pistola são diversos mais os comuns utilizados são: a Smith & Wesson modelo 4006, Remington 870, SIG M400 rifle em 5,56 milímetros. Opção Revólveres Magnus 357, 44.

Em 08 de Outubro de 2013, encontro de Romus (Rondas Municipais) na Cidade de Cosmópolis - SP na região de Campinas, Guardas Municipais de Fuzis Zafir T-14, nesta data fui homenageado com a Láurea de Mérito Pessoal.


3 – Com sua experiência internacional, como o Senhor avalia os modelos de viatura utilizadas pelas Corporações de Segurança Pública do País?

Razoável, para Realidade Brasileira, aqui quem trabalha com a viatura é o último a ser consultado, pois a pessoa que compra a viatura para o trabalho do policial geralmente e um (a) gestor (a) não operacional, ou seja, ele nunca viu um GCM de 1,90 com 120 kilos dirigindo um Ford -fiesta com ( sela), a situação que o policial fica após 12 horas de trabalho, relatórios são elaborados mas são ignorados na abertura dos envelopes de licitação das empresas que vão locar as viaturas. 

Vamos pensar assim um (a) gestor (a) de frota fica em uma sala sem ar condicionado, sem internet, sem espaço para trabalhar, eu acho que não. Exemplo na Califórnia (U.S.A.) os veículos de patrulhamento são:  Ford Police Interceptor Utility Vehicle, Ford Crown Victoria Police Interceptor,  Ford Expeditions, e Dodge Durangos 
Traffic Officer Frank Peixoto, responsável pelo meu transporte em solo Americano, no estacionamento do Hotel de Transito dos Membros da Patrulha, em West Sacramento, Califórnia U.S.A., em 2012.

4 – O Projeto de Lei nº 1332, que tramita no Congresso Nacional e regulamenta as ações da Guardas Municipais, deixou de fora o atendimento emergencial como atribuição, mas isso não é intrínseco a atividade de seus agentes? O atendimento emergencial, resgate e primeiros socorros não deveria ser matéria obrigatória na formação desses profissionais, bem como, de qualificação permanente?

Sim, A PL 1332 é para as GCMs/GM um norte uma referencia que poderá ser melhorada, para aqueles que nem sabem para que serve uma GCM, a exemplo da assessoria mal informada do (Prefeito Haddad) em entrevista aos meios de comunicação sobre Guarda Imobiliária. A defesa da Vida esta na Constituição em seu artigo 5º, esta bem claro, a portaria 2048/02 do Ministério da Saúde sobre Atendimento Pré – Hospitalar fala sobre os profissionais da área NÃO médica como: Bombeiros Militares,Agentes de Trânsito (CET-SP) GCMs/GMs, Policiais Militares,Civis e Rodoviários Federais e Federais, deveriam estar no mesmo nível de formação/capacitação em Suporte Básico de Vida (SBV), com manequins para praticas de PCR e RCP, simulações para corrigir erros de atendimento como colocação do colar cervical, KED e uso do DEA (Desfibrilador Externo Automatico) , que não precisa ser utilizado exclusivamente por profissional de Saúde.

5 – O atendimento emergencial tem perdido constantemente espaço na segurança pública, na Cidade de São Paulo, na Gestão do Prefeito Gilberto Kassab (2006/2012), foi firmado convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que o efetivo do Corpo de Bombeiros, em seu horário de folga, pudesse trabalhar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, esse serviço não deveria ser absorvido pelas Guardas Municipais, principalmente nas Cidades em que há equipamentos municipais de Saúde?

A questão aqui (Cidade de São Paulo) é mais política do que atendimento emergencial, os números são apresentados na mesa do Prefeito, que é o responsável por qualidade de vida, por exemplo: tenho 50.000 Pms para colocar a disposição do Município  e tenho 4.000 GCMs quem ganha???

No interior é o inverso tenho 80 Pms em uma Companhia de uma determinada Cidade e tenho uma Guarda Municipal com 320 GCMS quem ganha???

Sim poderíamos assumir, mas precisaríamos de efetivo, o município não investe em recursos humanos a mais de 8 anos, enquanto que no interior esta realidade é bem mais desenvolvido do que na Capital, porque á renovação, capacitação inclusive no Exterior a exemplo de ( Paulínia SP , Cosmópolis SP , Piracicaba SP ) que envia seus GCMs para cursos na SWAT na Florida e Texas (U.S.A). Nestas Cidades se o Governo não investe, não possui recursos financeiros na capacitação de seu efetivo o Secretário ou Seu Comandante vai atrás de recursos nos Consegs, Associações Comerciais e Simpatizantes das Corporações Municipais.

Em algumas cidades que estive como Instrutor de Formação nos seus EQPs, verifiquei que a GCM só tem um ou três programas como: ruas seguras (visão em patrulhamento), educação e proteção escolar, resposta a chamados 153 (central de comunicações) independente não atrelada a outra policia com um software desenvolvido para somente receber e não compartilhar ocorrências de gravidade em uma mesma região o SIOPM Sistema de Operações da Policia Militar em São Paulo é compartilhado com a GCM somente para colher informações urgentes e não repassa ocorrências de gravidades em uma mesma região não existe trocas de informações em tempo real sobre ocorrências de defesa da vida,  temos aqui mais de cinco programas para um efetivo reduzido, envelhecido e 30 a 40% a um pé da aposentadoria. 

Na Califórnia, existe o Officer Down (Policial Abatido) protocolo aonde todas as  policias enviam unidades de apóio, apartir da solicitação de sua central as outras informando o codigo 11-99, que por lá não se usa o código Q, e sim o código 11.

Instrutor de Suporte Básico de Vida em Ambientes Policiais das Rondas Municipais – ROMU, Cidade de Cosmópolis, interior do Estado de São Paulo. 

6 – No Brasil há pouca abordagem ou iniciativa para qualificação da população para agir em casos de acidentes domésticos e situações emergenciais, esse processo de capacitação não deveria ocorrer já na escola, desde o ensino infantil?

Sim, existe varias iniciativas mais nenhuma teve solução pratica a exemplo do código de Trânsito que ate instituiu uma comissão para educação de Primeiros Socorros no Trânsito nas escolas, o PCN – Plano Curricular Nacional do Ensino Infantil até sugere na grade curricular o ensino de primeiros socorros, para Diretores, Assistentes, Professores, Funcionários e Alunos, mas só no papel, existem iniciativas como: Bombeiros Mirins em alguns Estados, Samuzinho no Distrito Federal, mas ainda não existe uma capacitação Nacional. 

Em São Paulo, recentemente a Escola de Profissionais do Samu, capacitou profissionais por Naes, e a Secretaria Municipal de Educação em contra partida comprou os Kits de Trauma, para toda rede municipal de Ensino, mas estive em uma Cei na zona norte outro dia, que havia funcionários que não sabiam usar, montar o colar cervical e nem o tamanho apropriado para a criança,após a queda de uma criança de um brinquedo recorrendo a GCM e ao SAMU, sendo que o correto seria os Bombeiros pelo 193, ocorrência de trauma. 

7 – O Senhor é favorável as Guardas Municipais atuarem na fiscalização de Trânsito? Qual o órgão deve ser responsável pelo planejamento e educação no trânsito? Qual a avaliação do serviço prestado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET?

Sim, mas com reservas, cada cidade tem a sua peculiaridade e a formação do profissional GCM no Trânsito deve vir já na sua formação, ser profissional de trânsito é ser mediador de conflitos e Socorrista, ele tem que lidar muitas vezes com situações criticas e contato com secreções como sangue (lesões de tecidos, fraturas expostas) vômitos, urina e fezes (AVCs), bem diferente daquele Gcm administrativo, ou de posto fixo, que geralmente atendem situações de mal súbito (Desmaios).Detran dos Estados com divisões de educação de trânsito com policiais educadores e as jaris – junta administrativa de recursos de infrações regionais com guardas educadores e agentes de trânsito educadores. A CET é excelência no que faz, somente ficaria melhor se tivesse uma divisão da GCM, para suporte de apóio em operações viárias, corredores e grandes eventos, auxilio em acidentes de transito principalmente nas marginais tiete, pinheiros e radial leste, poderia ter ai uma grande parceria e troca de experiências,tanto para apreensões como para como trabalhar a dinâmica do Trânsito, e também daria um grande suporte para o credenciamento de Gcms na habilitação/credenciamento junto a Secretaria Municipal de Transporte e DSV em autuação de trânsito no perímetro escolar e operações especiais.
  
8 -  Os crimes de trânsito são cada vez mais freqüentes, o número de mortes é inaceitável, quase sempre em decorrência da imprudência, imperícia o negligência de seus condutores, que muitas vezes estão sob efeito de álcool ou entorpecentes. As recentes mudanças do Código Nacional de Trânsito poderão ter algum efeito? Qual a principal medida deveria ser instituída como política pública de trânsito?

O Trauma, tanto físico como psicológico deve ser estudado como uma doença, pois é só fazer uma visita a um hospital complexo como Hospital das Clinicas que você tem uma visão de como estamos, os órgãos de fazer cumprir a Lei no Brasil, Municipais Estaduais e Federais deveriam criar as suas ligas de Traumas para implementação de protocolos de atendimento e atualizações.

O motorista sobre influencia (Drive and Influence - DUI) deveria ser a referencia, porque temos alem do álcool, outras drogas e substancias que interferem no comportamento do motorista ao volante

9 – O meio ambiente tem despertado uma preocupação mundial, no Brasil, em especial nas regiões metropolitanas, no entanto, temos muitos veículos e péssimo estado de conservação, com altos índices de emissão de poluentes, no entanto há timidez por parte do poder público na sua fiscalização, o que pode ser feito?

A necessidade de trazer da Europa e America do Norte, as usinas de reciclagem de veículos lá temos veículos antigos que rodam, mas em perfeito estado de conservação e com selo autenticidade pela autoridade como veiculo de colecionador, aqui não temos uma legislação especifica para carros ou carcaças abandonadas entre municípios e estados, uma parte dos veículos apreendidos poderiam ser tornar ferragens para construção civil para programas de habitações populares, pois a tendência no futuro são veículos mais leves com materiais plásticos e de fibras de carbono entre outros em desenvolvimento. Em Países como Europa e América veiculo não reclamado em 90 dias vai para destruição

10 – O trânsito cidadão passa obrigatoriamente pelos bancos escolares, o Senhor tem algum projeto de inserção do tema na rede pública de ensino?

Sim, Gostaria de apresentar nas GCMs em suas divisões de Educação o ( P.A.R.T.Y. Program) ele é direcionado aos jovens que estão se habilitando no Trânsito, entre 15 a 17 anos que consiste em promover a prevenção de lesões, através da realidade dos acidentes de trânsito, a reconhecer os riscos, fazer escolhas e identificar potenciais conseqüências sobre as atividades e comportamentos.

Palestra na Escola do Servidor Público da Cidade de São Paulo, Suporte Básico de Vida em Ambiente Policial, aos membros do Comando Operacional Norte, da Guarda Civil Metropolitana.

11 – Os profissionais de segurança são expostos diariamente são expostos a inúmeras situações que causam desgaste físico e mental, conseqüentemente estresse e outras doenças ocupacionais, tanto que o índice de servidores afastados varia entre 15% e 30% do efetivo das Corporações, e esse quadro vem se agravando, quais medidas preventivas podem ser adotadas?

As grandes corporações de atendimento de Emergências no Mundo, hoje, trabalham a Psicologia de Emergências, socorrendo quem socorre, porque muitas vezes o policial e cobrado por uma realidade que ele ainda não passou, ou, atendendo uma ocorrência que ele esta passando em sua vida particular, como Alcoolismo, Uso de Drogas licitas e ilícitas, filhos drogados, separação, depressão aliada a frustração no desempenho de suas funções, em muitas vezes o levando ao suicídio, caso a ajuda psicológica não venha logo.

Afastá-lo, deixá-lo como um inútil é uma pratica que as policias de outros Países não fazem, através da psicologia de Emergências identifica os riscos, para aquele profissional e com a ajuda dele procura se buscar uma solução tanto para instituição como para o profissional para o convívio e a ajuda a outros colegas que foram diagnosticados.

12 – A qualidade de vida dos profissionais de segurança pública é muito ruim, tendo como causa principal os baixos salários, conseqüentemente se dedicam a uma jornada dupla de trabalho,  sendo um fato do elevadíssimo número de divórcios promovendo a desestruturação familiar, o que pode ser feito para reverter este quadro?

A cultura do bico já faz parte da vida dos Brasileiros, diferente da de outros Países, a qual o profissional tem um ótimo salário e o Pais não tem oscilação na economia, ele vive e aqui a gente sobrevive. A carga horária pode ser diminuída, a remuneração pela hora trabalhada a mais paga em dobro, aposentadoria com 25 anos de efetivo exercício na função policial, com aposentadoria integral, ser um serviço com oportunidade de crescimento interno, para que você com 20 anos de serviço cheguem ao posto de Comando a exemplo de outros Países.  Exemplo: No serviço público municipal nenhuma outra área corre tanto risco de morte como um GCM, lidando com psicopatas homicidas e traficantes.

13 – A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, divulgou no XXI Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado na Cidade de Novo Hamburgo em 2011, proposta de plano de carreira com 3 diretrizes, carreira única, 10 cargos e escolaridade, como o Senhor avalia essa proposta? Qual o modelo utilizado pelo Departamento de Polícia de Sacramento?

A viabilidade para uma GM/GCM de um município com recursos pode ser até viável, mas para um município pequeno pode trazer problemas com muitos cargos sem função porque o trabalho desenvolvido e o numero de programas é bem menor.

A policia municipal da cidade de Sacramento, Califórnia U.S.A., tem uma disciplina para-militar sendo totalmente civil, mas com denominações convencionais entre as forças daquele País, sendo o Oficial de Policia (Police-Officer), Cabo, Sargento, Tenente (Lieutenant), Capitão, Assistente Chefe e Chefe de Policia 

Captain .James Newberry,sênior volunteer program coordinador, Lieutenant Bruce Kynaston, Amador Área Office coordinador, em minha ultima visita de atualizações em 2012.

14 – Qual a remuneração inicial e jornada de trabalho de um policial do Departamento de Polícia de Sacramento? O Senhor é favorável ao piso mínimo para os profissionais de segurança pública no Brasil? Isso afeta o pacto federativo?

São duas as faixas salariais dos recrutas. Os de formação secundária têm o seu salário calculado a US$ 21,33 por hora, ou seja, US$ 3.711,42 mensais, já o recruta com formação universitária, dependendo da qualificação em que é diplomado, pode receber até US$ 28,85 por hora, ou seja, US$ 4.985,10 mensais

Sim, é possível realizar estudos para subsidiar aquele município que não tem fundos para segurança publica, ou a criação de consórcios para compra de EPIs, viaturas, uniformes, sistemas de comunicações, ou trabalhar o repasse de verbas e ou doações da comunidade e empresários.

15 - Em sua experiência internacional como o Senhor avalia o Sistema de Segurança Pública do Brasil?

Para a realidade atual atrasado, o município deve assumir o seu papel garantindo  investimento na Guarda Civil Metropolitana, ela foi criada para o povo para lhe dar proteção e serviços, o mínimo para o desenvolvimento operacional, intelectual a seus agentes, criar legislações aonde o profissional possa ter amparo para Estudar se aperfeiçoar,em outros municípios e estados, inclusive no Exterior, com auxilio financeiro do Governo a exemplo de programas como Ciências sem Fronteiras do Governo Federal e ou que possa aplicar o que aprendeu em outros Países como forma de pagamento pelo investimento.



16 – A desmilitarização das Polícias Militares era um anseio de grande parte da sociedade brasileira, no entanto com a crescente violência e sensação de insegurança, o discurso mudou, tanto que alguns especialistas como  defendem que essa medida agravaria a quadro, pois a subordinação hierárquica rígida permite que o estado possa dispor dessas Corporações para a manutenção da ordem pública, Qual o posicionamento do Senhor sobre este tema?

Temos exemplos na Bahia e Pernambuco em que a disciplina e hierarquia nada valem, quando seu filho não tem o que comer, nas recentes greves dos militares. 

A policia militar / civil ou federal devem ser remunerada a altura de suas atribuições, e acrescento as GMs / GCMs.

Eu trabalho na rua á 23 anos para uns pode ser pouco, mas digo que aprendi, aprendo e vou aprender até minha aposentadoria daqui a três anos, porque trabalho em um serviço dinâmico, que você atende uma mesma natureza, quase todos os dias, mas nenhuma ocorrência é igual a outra.

O maior problema entre Guardas e Policias é informação/Comunicação, sistemas que não se comunicam, tanto de comunicações radio, como internet, divulgação nos sites das policias do estado e da união Senasp os links das guardas dos municípios ou das capitais que possuem nos links das guardas o link da policias militares, bombeiros e boletim eletrônicos para os estados que possui este tipo de serviço, o cidadão precisa ter acesso aquele serviço que tem curiosidade em saber, do link da PM pode acessar a GCM ou vice versa, divulgação de seus trabalhos voltados a comunidade, para mediação de conflito, e para as crianças, como muitos exemplos pelo País a fora como Guarulhos (Guard), Criança sobre nossa Guarda em São Paulo, e salas de mediação entre diversos que poderia citar.

Exemplo: Na Califórnia se você acessa o link da CHP, você acessa em janelas laterais as policias municipais de condados e das cidades, sem vaidades, sem ranço entre as instituições, alerta de seqüestro de criança, roubo de veículos você pode comunicar a uma policia ou sheriff e o alerta é automático para todas. 

17 – Não ocorrendo a desmilitarização das policiais estaduais não será possível sua unificação com as policias civis, isso emperra o surgimento de uma polícia municipal? Como as Guardas Municipais seriam inseridas neste contexto?

A reformulação do Artigo 144 Segurança Pública, deve ser mais que uma prioridade porque a criação no papel das policias municipais é mais que uma necessidade na realidade atual.

Nos Estados Unidos da América, têm mais de 70.000 departamentos de fazer cumprir a Lei (Law Enforcement) municipal, estadual e federal, todas de ciclo completo (patrulha e investiga).

O Brasil após a Copa do Mundo será outro, e a sugestão que dou e que todas aqui tenham ciclo completo, pois devem ter sua área de investigação criminal e patrulha, assuntos internos (corregedoria) para apurações de abusos

Nada impede que as GCMs tenham ciclo completo, uma realidade atual e iminente, porque Policia Municipal ela já é a muito tempo.

18 – A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo teve aprovado na Câmara Municipal Projeto de Emenda a Lei Orgânica da aposentadoria especial, quanto tempo é necessário para que um policial do Departamento de Polícia de Sacramento possa se aposentar? O Senhor pretende se aposentar nos próximos anos?

Na America o policial se aposenta ao completar 20 anos de serviço. Neste caso, o valor da aposentadoria é equivalente a 55% da média salarial dos últimos doze meses. Se trabalhar vinte e cinco anos, a aposentadoria é de 70% da média salarial e, se trabalhar trinta anos, perceberá 90% desta média. Depois de aposentado e completar 55 anos de idade, o policial recebe seguro médico grátis pelo resto da vida.

Sim daqui a três anos me aposento e pretendo me dedicar a área de Ensino e Saúde.


Liliane Ferreira Ribeiro minha filha conhecendo a nova Sede e as novas Ford Explorer SUV da Patrulha Rodoviária da Califórnia, Sacramento, U.S.A.


19 – O Senhor pretende retornar aos Estados Unidos? Quais são seus projetos para o futuro?

Sim, na realidade sempre vou a America para complementação e atualizações de estudos a cada três anos, o que realizo enquanto profissional de segurança publica é aplicar o que aprendo em fazer cumprir a Lei (Law Enforcement) na America do Norte, trazer e adaptar a nossa realidade nas GCMs que sou convidado a ser seu instrutor de EQP e ou formação inicial.

Diversos, mas não serão realizados aqui, não há reconhecimento e sim muito desprezo.

20 – Qual a mensagem final que o Senhor gostaria de transmitir aos nossos leitores.


As policias da América tem um pacto pela vida,chamado lá de ( Mutual Aid ) auxilio mutuo, quando um policial ou um cidadão esta entre a vida ou morte, em Emergências de Acidentes ou Incidentes, de colisões de carros, a sequestros e ou agressões a tiros de arma de fogo ou branca (faca) todas se unem em um bem comum, não ha disputas  a prioridade é prender não importa qual seja a policia, o que importa é a vida do policial na ocorrência, o refém ou vitima salvos e o transgressor ou meliante, devidamente custodiado e levado a autoridade competente.

Sobre minha mensagem pessoal de coração:

"Aos meus amigos e inimigos,  a inveja é o maior dos obstáculos, todos podem realizar, igual ou ate mais do que Eu realizei, somente você precisa ter ambição, garra e determinação,  e para informação a quem nunca ouviu falar de mim Eu nunca tive minhas passagens pagas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, apesar de ser funcionário de carreira e efetivo, da cidade que supera alguns Estados em arrecadação,  sempre realizo minhas aulas de instrução ou palestras no meu horário de folga, não utilizo o uniforme da corporação em beneficio próprio, somente devidamente autorizado, com destaque em alguns casos no Diário Oficial do Município. a exemplo de ser o primeiro GCM de SP a receber uma Láurea no Interior do Estado por ministrar aulas inclusive sem cobrar, para que todos tenham o mesmo nível de conhecimento no trato a ocorrências de resposta a primeiros socorros, uso de arma de fogo, mediação de conflitos e telecomunicações.

O uniforme de Padrão Internacional de Resgate Busca e Salvamento em Laranja, esta condicionado as representações de que realizo somente para Instrução e Simulações, nele tem todas as minhas qualificações, nas diversas instituições que tive a honra de estudar.

NO BRASIL:

Força Aérea Brasileira
Marinha do Brasil
Policia Militar do Estado de São Paulo
Policia Civil do Estado de São Paulo
Infraero Aeroportos de São Paulo ( Campo de Marte,Guarulhos e Congonhas)
Detran - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

NOS ESTADOS UNIDOS:

Califórnia Highway Patrol - CHP
Sacramento Police Department
Sacramento Sheriff Department
Los Angeles School Police Department"




Representando o Brasil em 2012 no Congresso da Associação Nacional dos Policiais de Recursos de Escola, POLICIAS PRIVADAS responsáveis pelo policiamento de Escolas e Universidades nos Estados Unidos e Canadá, da direita para esquerda, Officer Rudy Perez, Diretor Executivo Mo Canady, e Officer James Ryan membros de Los Angeles School Police Department. 


quinta-feira, 22 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte IV

Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco

Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP




Mandados de Injunção

A inércia da União, dos Estados e dos Municípios permitiu que vários servidores públicos se socorressem ao Judiciário para resguardar sua garantia constitucional ao tratamento especial na concessão do benefício da aposentadoria em razão da atividade exercida sob condições de risco, prejudiciais a saúde ou a integridade física, porém não regulamentada ante a inércia desses entes, buscando assegurar seu direito através de mandados de injunção.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], a admissibilidade de mandados de injunção é restrita:

Ao meu ver, o mandado de injunção tem um campo restrito. Cabe quando “a falta de norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e cidadania”.

A Constituição Federal de 1988, em seu texto originário estabelecia que as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas teriam tratamento de exceção e regulamentadas através de lei complementar. A Emenda Constitucional nº 20/1998, alterou esse conceito, ressalvando os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A Emenda Constitucional 47/2005, estabeleceu atividade de risco como exceção. Portanto, as atividades penosas, insalubres ou perigosas que são consagradas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passaram a ser conceituadas aos servidores públicos efetivos como atividade de risco ou que prejudiquem a saúde ou integridade física.[2]

Constituição Federal – Texto originário
Art. 40. O servidor será aposentado:
III -  voluntariamente:
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Emenda Constitucional nº 47/2005
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I -  portadores de deficiência;
II -  que exerçam atividades de risco;
III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A ausência de lei complementar que regulamente o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, permitiu decisões do Supremo Tribunal Federal vinculando o direito a seguridade social ou previdenciário dos servidores públicos estatutários aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo por base os parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Em 2007, pioneiramente o tema aposentadoria especial por atividade de risco foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Mandado de Injunção nº 721-7 que reconheceu que a Auxiliar de Enfermagem Maria Aparecida Moreira, servidora estatutária vinculada ao Ministério da Saúde, atuava em atividade insalubre, portanto um conceito do texto constitucional originário, sendo seu pedido acolhido e sua aposentadoria concedida com critérios especiais, pelo exercício em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos da Lei nº 8.213/1991, que disciplina os princípios básicos da previdência social e disciplina também a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

MANDADO DE INJUNÇÃO 721-7 – DISTRITO FEDERAL – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto de impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.  Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Em 2009, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba, ingressou com mandato de injunção junto ao Supremo Tribunal Federal, solicitando o benefício da aposentadoria especial aos seus filiados nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo concedida a ordem para o seu reconhecimento, abarcando também os profissionais da Guarda Municipal de Curitiba.

MANDADO DE INJUNÇÃO nº 829/2009 - REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO SISTEMAREVELADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER  PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” - Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora que se imputou ao Poder Público, garantir, aos filiados à entidade sindical ora impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados, pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Em 2010, a matéria foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando quatro profissionais da Guarda Civil Metropolitana reclamaram o seu direito a aposentadoria especial por terem atingido 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Corporação, porém, solicitando que fosse aplicado não só os parâmetros da decisão da Suprema Corte, mas observando o disposto na Lei Complementar nº 51/1985, que estabeleceu regras diferenciadas para concessão de aposentadoria ao funcionário policial, logrando êxito na demanda, porém com efeito “erga omnes” a todos os Guardas Civis Metropolitanos  até a edição de lei municipal que regulamente a matéria.

MANDADO DE INJUNÇÃO 187.233-0/9-00 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LONGEVA E INJUSTIFICADA DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROPOR PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA – ORDEM CONCEDIDA COM EFEITO “ERGA OMNES” – A Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a aplicação do artigo 40, da Constituição Federal, desde o ano de 2001, quando editada a Emenda Constitucional nº 24. Destarte, seja porque o direito a aposentadoria especial já existia desde a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, seja porque a condição de risco como fator diferenciado foi encampado automaticamente com a superveniência da Emenda Constitucional nº 47, de 07.07.05, teve o chefe do executivo municipal tempo suficiente para implementar a necessária regulamentação. Neste caso, reconhecida a mora do legislador municipal, tem-se que a posição concretista geral, em casos envolvendo interesses multitudinários, é a melhor solução a ser adotada pelo Poder Judiciário. A uma, porque os efeitos erga omnes advindo do Mandado de Injunção não ofendem a tripartição dos poderes em razão de sua natureza precária, isto é, subsistem até que o legislador implemente regulamentação necessária e, a duas, porque vez reconhecido o direito sobre o qual versa a injunção, não faz sentido remeter todos os servidores que venham a se encontrar na mesma condição para a via judicial. Concede-se a ordem para o fim de garantir a todos os Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo o direito a aposentadoria especial, mediante aplicação do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 c/c o art. 57, da Lei nº 8.213/91, até que sobrevenha edição de norma municipal regulamentadora.
      
Em 2011, a apreciação da matéria ocorreu no Supremo Tribunal Federal, através do Mandado de Injunção nº 3778, que novamente referendou o reconhecimento de que a inércia na regulamentação na lacuna constitucional existente, possui caráter lesivo em sua omissão por inviabilizar o acesso ao benefício da aposentadoria especial, considerando abusivo o retardamento da União em editar lei complementar específica ao tema. Entretanto, o remédio constitucional não deve se ater ao dever de legislar do ente público, mas sim em preservar o exercício efetivo de determinados direitos fundados na norma, porém não disciplinados por sua prolongada inércia, concedendo assim à 14 (quatorze) profissionais da Guarda Civil Metropolitana o benefício da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

MANDADO DE INJUNÇÃO nº 3778/2011 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – “a especificação dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá, exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do previsto no art. 57 da Lei nº 8.231/91 e nas demais normas de aposentação dos servidores públicos” – concede em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à parte impetrante o direito de ter seu pedido administrativo analisado pela autoridade administrativa competente.

Em 2012, novamente a Suprema Corte foi requerida a se manifestar sobre a matéria, quando 48 (quarenta e oito) profissionais da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo procuraram socorro judicial para o reconhecimento do benefício da aposentadoria especial, que aguarda apreciação do Mandado de Injunção nº 4456/2012, portanto a inércia da União não deve ser vinculada a inércia da administração municipal de São Paulo, que deve no mínino se ater aos termos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indica que o legislador municipal possa editar a norma regulamentadora, não se aplicando o princípio da competência privativa da União.




[1] Curso de Direito Constitucional – 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 315
[2] Constituição Federal de 1988 – artigo 40, inciso II e III