Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP
Ao longo do tempo a administração
publica municipal foi positivando as atividades exercidas pelos Guardas Civis
Metropolitanos e as definindo como atribuições do cargo, que permitiu a
inserção da Corporação em vários segmentos dos serviços públicos, como
fiscalização do comércio ambulante, proteção ambiental, assistência de saúde e
social, mediação de conflitos, operações conjuntas de fiscalização nos
estabelecimentos comerciais da Cidade entre tantas outras, porém não como
coadjuvante, prestando apenas apoio aos demais órgãos, mas sim como principal
órgão de articulação e execução das políticas públicas municipais.
Decreto 53.799
de 26 de março de 2013
Art. 1º. Este
decreto estabelece o procedimento a ser observado por todas as unidades da Administração
Municipal para a desapropriação de bens por utilidade pública, necessidade
pública ou interesse social
Art. 14.
Lavrado o auto de imissão na posse, o órgão ou ente interessado deverá
ingressar imediatamente Lei nº 13.866 de 01 de julho de 2004
Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão
de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente,
uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes
atribuições:
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento
preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos;
Decreto 48.223
de 23 de março de 2007
Art. 1º. Fica criada a Inspetoria da Guarda
Ambiental, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, da Coordenadoria de
Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, com a finalidade de
proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo
no imóvel
desapropriado, dando início às obras de execução para implantação do
melhoramento público, e exercer com rigor a vigilância da área, com a força de
que dispõe e, eventualmente, com o auxílio da Guarda Civil Metropolitana, a fim
de evitar invasões e degradação ambiental do imóvel.
Procedimento
Operacional Padrão 01 – 03 de novembro de 2009 – Criança e Adolescente
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os
procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil
Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em
Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a
matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais,
particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
Procedimento
Operacional Padrão 02 – 24 de junho de 2010 – Proteção Escolar
Propiciar a proteção
do ambiente escolar abrangendo as instalações físicas da Unidade, verificação
das condições da infra-estrutura no seu entorno, adotando as providências
cabíveis se preciso, à segurança do trânsito nas proximidades em favor dos
pedestres, à integridade física de professores, alunos, agentes públicos e
demais usuários, fiscalizando o comércio nas proximidades, inclusive ambulantes,
e contribuir para a melhoria da sensação de segurança com a redução e
eliminação dos fatores relacionados à violência e a criminalidade, articulado
com demais organismos e meios de proteção existentes.
Procedimento
Operacional Padrão nº 14 – Ações de combate a pirataria, contrabando e crimes
conexos
1.
OBJETIVO
Priorizar a atuação através de ações coordenadas pelo
Gabinete de Gestão Integrada–M, de combate a Pirataria e Crimes conexos,
atribuindo, a cada órgão público das esferas municipal, estadual, federal e
parceria privada envolvidos, sua responsabilidade legal, com o objetivo de
atingir todos os desdobramentos conexos nas esferas criminal e administrativa,
com resultados de maior potencial de perda aos infratores.
2.
APLICAÇÃO
Através de uma
estrutura operacional e velada, composta por integrantes da Guarda Civil
Metropolitana que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em
consonância, conhecimento e participação de órgãos externos.
Procedimento
Operacional Padrão nº 16 – 08 de julho de 2011 – Descarte Irregular de resíduos
3.5 DO SERVIDOR DA
G.C.M.
Independentemente do
Programa ou o local em que esteja atuando, todo servidor da G.C.M.
deverá fiscalizar as
áreas de sua circunscrição, a fim de inibir o descarte irregular de resíduos,
em conformidade com as diretriz e prioridades estabelecidas no Plano Conjunto
de Prioridades, e ainda:
IV – escoltar os
veículos apreendidos até o local de custódia, bem como conduzir os mesmos em
caso de necessidade ou recusa do proprietário, desde que possuam habilitação
necessária e o veículo possua condições seguras de tráfego;
Procedimento
Operacional Padrão 25 – 21de dezembro de 2011 - Mediação de Conflito
4.1 Atribuições do Guarda Civil Metropolitano na atividade de Mediação de
Conflitos:
a) Orientar e Mediar
à busca de resolução de forma não violenta de conflitos com a participação das
partes envolvidas, trazendo a possibilidade de tratar com racionalidade os
conflitos;
Resolução
001/GAB.SEG/2011 de 21/06/2011:
Art. 1º - A Força
Tarefa do Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal – GGI-M, da Cidade de São Paulo, nas suas ações conjuntas,
considerarão as seguintes diretrizes, sempre respeitadas a competência de cada
organismo e seus regulamentos operacionais:
Art. 7º - Os ORGANISMOS
PARTICIPANTES:
Policia Federal,
Receita Federal, Conselho Nacional de Combate à Pirataria - Ministério da
Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria da Fazenda-Receita
Estadual, Gabinete de Segurança, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Guarda
Civil Metropolitana, Secretaria de Controle Urbano-CONTRU, Secretaria de
Coordenação das Subprefeituras, Subprefeitura Sé, Secretaria da
Saúde-Vigilância Sanitária, Secretaria dos Transportes - CET, Secretaria das
Finanças-Tributos, exercerão suas respectivas competências durante a operação
conforme pactuado, especialmente:
VII – à Guarda Civil
Metropolitana, proteger os agentes e bens participantes da operação e apoiar a
preservação e controle do local, a triagem da verificação de documentos, as
apreensões, e conduzir pessoas e produtos apreendidos na operação.
Os Profissionais da Guarda Civil
Metropolitana entraram em estado de greve no período de 25 de agosto à 01 de
setembro de 2009, sendo obrigados a retornar as suas atividades por
determinação judicial sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo –
SINDGUARDAS-SP, considerando a decisão judicial proferida na Greve dos
Policiais Civis do Estado de São Paulo, no sentido de ser vedado o direito de
greve a servidores públicos, pertencentes a grupos armados, identicamente os
Guardas Civis Metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do município e
portam arma de fogo, além de auxiliar na
segurança pública, considerando a paralisação ilegal, causando transtorno a
população de São Paulo, levando-se em conta o risco a segurança pública pela
própria natureza das funções desses profissionais, portanto, o próprio judiciário
ao estabelecer comparativo entre Polícia Civil e Guarda Civil Metropolitana,
coloca esta última como polícia.
PROC.
183.372.0/3 - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE.
A
Municipalidade de São Paulo ingressou com dissídio coletivo de greve, com
pedido liminar, em face do sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade
de São Paulo e da Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das
Guardas Municipais, alegando, em síntese, o seguinte:
a) em 25 de
agosto de 2009, os guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo
paralisaram suas atividades, com base em decisão tomada em Assembléia do
Sindicato;
b) a
paralisação é ilegal, causando transtornos à população de São Paulo, levando-se
em conta o risco à segurança pública, pela própria natureza das funções dos
grevistas
Nesse prisma,
merece particular consideração a decisão proferida pelo Pleno do C. STF
(Reclamação nº. 6568-SP), referente á greve dos policiais civis do Estado de
São Paulo, onde destaca o voto do relator, acompanhado por unanimidade, no
sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, mormente quando
se trata de “grupos armados”.
Ora,
identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança do
patrimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na segurança
pública de um modo geral.
Ante o exposto,
defiro o pedido liminar, determinando ao Sindicato dos Guardas Civis
Metropolitanos da Cidade de São Paulo e à Associação Paulista dos Integrantes e
Funcionários das Guardas Municipais que cessem, de imediato, a paralisação, sob
pena de arcarem, cada entidade, com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Pedro Lenza[1],
destaca a essencialidade dos serviços de segurança:
CUIDADO:
conforme alertamos no item 13.7.11, entendeu o STF que alguns serviços
públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser
prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança pública,
determinando por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim,
proibindo o seu exercício pelas policias civis (cf. Rel. 6568, Rel. Min. Eros
Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25/09/2009)
Portanto, o julgamento da greve dos
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana teve como parâmetro a decisão
proferida na greve dos Policiais Civis do Estado de São Paulo, criando
novamente um paralelo entre as atividades desenvolvidas.
Novamente reafirmamos a competência
privativa da União em legislar sobre a seguridade social, bem como, do trabalho,
isso fica evidente no episódio da greve dos Guardas Municipais que foi julgada
pela Fazenda Pública e não pela Justiça do Trabalho, reafirmando que as
questões envolvendo servidores estatutários merecem tratamento diferenciado,
ainda mais os de serviços essenciais e de segurança pública, portando no
exercício regular da atividade de risco e atividades desenvolvidas em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Constituição
Federal:
Artigo 22
Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
especial e do trabalho;
XXIII –
Seguridade social;
Parágrafo único
– Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
especificas das matérias relacionadas nesse artigo.
A distinção dos Guardas Civis
Metropolitanos e os demais servidores da Prefeitura do Município de São Paulo
ocorre em normas consagradas pela Legislação Federal referentes aos atos
administrativos do Poder Público em período eleitoral, tanto que o Executivo
Municipal equiparou esses profissionais aos Policiais Militares, Civis e Agentes
Penitenciários, quando permitiu a remoção destes sem sua anuência, sobre o
prisma de proteger a segurança do município.
Lei nº 9.504 de
30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou
de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
Ordem Interna
nº 05/Pref/2012 – de 24 de agosto de 2012
“10 – remoção, transferência e fixação de
lotação, mediante expressa concordância do servidor, ou nas hipóteses em que
sejam necessárias à proteção da segurança urbana, dispensada, nesses casos, a
anuência do servidor.”
O Estatuto de Desarmamento mantém a
inserção Constitucional das Guardas Municipais na segurança pública, ao criar
critérios especiais para concessão de registro e porte de arma de fogo
institucional ou particular, para o exercício regular desses profissionais, que
exercem função no mínimo similar aos das policias estaduais.
Lei 10.826 de
22 de dezembro de 2003
Artigo 6º - É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
§ 3o A autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus
integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da
Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
A Lei Maria da Penha que adota medidas
para coibir a violência familiar e contra a mulher, elenca as Guardas
Municipais junto com as Policias Estaduais em suas diretrizes de política
pública de prevenção, mais uma vez incluindo as Corporações Municipais no
escopo da segurança pública, por sua similaridade nas ações de polícia.
Lei nº 11.340
de 07 de agosto de 2006
Art. 8o A
política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
VII - a capacitação permanente das
Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
às questões de gênero e de raça ou etnia;
A Guarda Civil Metropolitana foi criada em 1986,
portanto completa 27 (vinte e sete) anos em 2013, sendo que o efetivo, além do
elevado número de licenças, inaptidão psicológica e readaptação funcional,
demonstra outro fator preocupante que é concessão de aposentadorias, que no
período de janeiro de 2011 à Março de 2013, totalizaram 131, sendo 99 por laudo
médico, representando mais de 75%, com total prejuízo pecuniário a esses
servidores, não havendo razão pela não aplicabilidade da aposentadoria
especial, no mínimo a similar da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para Pedro Lenza[2],
o texto constitucional contempla de forma peculiar a concessão de aposentadoria
especial aos policiais civis:
Por outro lado,
em relação aos servidores que exerçam atividades de risco, podemos lembrar,
para se ter um exemplo, a situação particular dos servidores policiais civis.
Embora se possa dizer que eles já estivessem englobados pela regra do art. 40,
III (atividades que prejudiquem a integridade física), muito bem-vinda a
novidade, já que explicita a hipótese de aposentadoria especial, sem deixar
qualquer tipo de dúvida.
Portanto, o mesmo princípio deve ser aplicado as
Guardas Municipais, pois dificilmente haverá fundamentação contrária de que
esses profissionais exerçam atividade de risco ou atividades que prejudiquem a
integridade física, ademais com a descrição dessa ocupação pelo Ministério do
Trabalho:
Classificação
Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho
CBO nº 5172-15
– Guarda Civil Municipal – Guarda Civil Metropolitano
Descrição
Sumária - Investigam,
reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como
contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes
eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e
controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc.
Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do
trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito;
colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e
instalações.
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