Autor: Wagner Pereira
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP
Resumo
O estudo
tem por finalidade demonstrar a autonomia dos municípios em regulamentar
aposentadoria especial aos Guardas Municipais, em especial da Guarda Civil
Metropolitana do Município de São Paulo, em razão de decisões judiciais,
através de mandado de injunção, favoráveis à esses profissionais, devido lacuna
do artigo 40 da Constituição Federal, prevendo de forma genérica a concessão do
benefício aos profissionais que exerçam atividade de risco.
A
discussão se refere à competência dos municípios em regulamentar matéria que em
tese seria exclusiva da União, por se tratar da lacuna na Constituição Federal
que deveria ser superada através de Lei Complementar, entretanto os Tribunais
têm decidido que os Guardas Municipais exercem atividades de risco, logo fazem
jus a aposentadoria especial, cabendo ao Executivo Municipal regulamentar a
matéria através de norma municipal regulamentadora, determinando a
aposentadoria imediata desses profissionais.
A omissão
da União ou dos Municípios em regulamentar a matéria tem prejudicado inúmeros
profissionais que exercem diariamente atividades de risco, que prejudiquem a
saúde ou integridade física, porém não possuem respaldo nas legislações
positivadas, tendo apenas como alternativa buscar guarida no judiciário.
Palavras-chave: Aposentadoria
Especial, Guarda Civil Metropolitana, Competência, Mandado de Injunção.
Introdução
As Guardas Municipais foram
regulamentadas com a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 144
facultou aos municípios constituir essas Corporações para proteção de bens,
serviços e instalações, sendo que com o passar dos anos foram efetivadas no
sistema de segurança pública, expondo os seus profissionais não somente num
conceito simplório de atividade de risco ou como atividade exercida sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, mas
principalmente por exercê-las diariamente em situações insalubres, penosas e perigosas,
ensejando um tratamento diferenciado para o regime de previdência social, independente
de serem estatutários ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho,
surgindo assim a discussão sobre a concessão de aposentadoria especial a esses
profissionais, devido sua previsão constitucional.
As hipóteses
constitucionais para a concessão de aposentadorias especiais devem ser
definidas através de leis complementares, porém desde sua promulgação nada foi
regulamentado em âmbito federal, porém, se iniciou todo um imbróglio jurídico
sobre a aplicabilidade da legislação vigente, em especial Lei
Complementar nº 51/85, que regula a aposentadoria do funcionário
policial, que é a base de inúmeros mandados de injunção requeridos por Guardas
Municipais, pela similaridade das ações desenvolvidas, que independe da saga
sobre “poder de polícia” das Corporações Municipais”, outros dispositivos
jurídicos aliados nessa fundamentação são as Leis Complementares Estaduais nº
59/2006[1],
335/2006 e 346/2006[2],
98/2007[3],
que concedeu aposentadoria especial com inexigibilidade de idade, ao contrário
da Lei Complementar nº 1062/2008[4],
que incluiu esse quesito, porem a discussão está na competência da União,
Estados, Distrito Federal ou Município para legislar sobre a matéria.
A defesa de que a
competência para legislar sobre seguridade social é de exclusividade da União[5] é
perfeita, porém vinculada aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, tanto que para eventuais ações judiciais o requerido deve ser o
Instituto Nacional de Seguridade Social, que é o responsável pelo gerenciamento
das aposentadorias dos seus segurados, independente de oriundos da iniciativa
privada ou empregados públicos da União, Estados ou Municípios, mesmo assim, se
criou nova lacuna ao prever que Lei Complementar Federal poderia autorizar os estados
legislar sobre a matéria, excluindo os municípios[6].
Entretanto, quando nos referimos aos servidores estatutários tal interpretação
não se aplica, pois esses possuem regimes de previdência próprios, sendo que
nos questionamentos judiciais existentes o requerido é o executivo.
A lacuna constitucional é
latente em não definir quais categorias seriam inseridas no conceito do
exercício da atividade de risco, inclusive há Projetos de Leis Complementares que
abordam o tema e tramitam há mais de 10 (dez) anos no Congresso Nacional, sendo
que as proposituras mais recentes foram de iniciativa do Executivo Federal, no
final da gestão do Governo Lula, inclusive com propositura de substitutivos
incluindo as Guardas Municipais como atividade de risco.
No caso
específico do Município de São Paulo, o imbróglio jurídico sobre a competência
para regulamentar a matéria torna-se emergente face decisão judicial proferida
no Mandado de Injunção nº 994.09.231479-8 do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que com efeitos erga omnes concedeu aos
servidores da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo o direito a aposentadoria
especial, ante a omissão do Executivo em propor a Câmara Municipal projeto de
norma municipal regulamentadora.
Não
obstante tramita na Câmara Municipal de São Paulo Projeto de Emenda na Lei
Orgânica nº 016/11, que regulamenta a concessão de aposentadoria especial aos
Guardas Civis Metropolitanos, abrindo nova discussão sobre competência, vez que
o referido projeto é oriundo do legislativo e não do executivo, que deteria
competência exclusiva para propositura do mesmo.
Há precedente na
regulamentação municipal da matéria, realizada pioneiramente pela Prefeitura do
Município de São Luis no Estado do Maranhão, que com a edição da Lei nº
5508/2011, concedeu aposentadoria especiais aos Guardas Municipais, não havendo
registro até o momento de qualquer ação de inconstitucionalidade.
[1]
Lei Complementar nº 59/2006 – concedeu aposentadoria especial aos Policiais
Civis do Estado de Goiás
[2]
Lei Complementar nº 335 e 343/2006 – concedeu aposentadoria especial ao Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar,
Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator do Estado de Santa Catarina
[3]
Lei Complementar nº 98/2007 – concedeu aposentadoria especial aos Policiais
Civis do Estado das Minas Gerais
[4] Lei
Complementar nº 1062/2008 – concedeu aposentadoria especial aos Policiais Civis
do Estado de São Paulo
[5]
Constituição Federal de 1988 – artigo 22, inciso XXIII
[6]
Constituição Federal de 1988 – artigo 22, parágrafo único
Caro Amigo,
ResponderExcluirParabéns pelo artigo, esse justifica a existência para qualquer posicionamento contrário quanto aposentadoria aprovada aos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo.