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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte II


Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP





Atividade de Risco

A excepcionalidade constitucional da atividade de risco permite inúmeras interpretações, pois são diversas categorias profissionais que podem ser enquadradas nesse conceito, com certeza uma delas são dos profissionais de segurança, sejam públicos ou privados, sendo inexplicável a exclusão dos Guardas Municipais, que contribuem diariamente na promoção de segurança pública, não só como coadjuvantes, mas também como principais autores, exercendo quase sempre suas funções em condições adversas.

Constituição Federal
Art. 40...
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria abrangidos pelo regime que trata esse artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
 
A administração pública municipal paulista tem ao longo dos anos reconhecido as condições adversas no exercício da atividade de Guarda Civil Metropolitano, em 13 de janeiro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da Cidade, o Comunicado COGEP-GAB nº 003/2011:

“Em atenção aos princípios da transparência, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPLA) tornam públicos os protocolos técnicos atualizados das principais patologias geradoras de licenças médicas e protocolos de exames médicos admissionais, caracterização de acidente e doença do trabalho, readaptação funcional e isenção de imposto de renda, dando , assim, continuidade a divulgação de critérios técnicos utilizados pelo Departamento de Saúde do Servidor (DESS)”.
Das 7 (sete) patologias observadas, 06 (seis) foram relacionadas à atividade de risco exercida pelos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, sendo constatada hipertensão arterial sistêmica, alterações oftalmológicas, portadores de varizes dos membros inferiores, transtornos mentais e comportamentais, diabete melitus, distúrbios da voz, e alterações auditivas, que pode ser um pequeno indicativo do número elevado de concessão de licenças médicas e readaptação funcional a esses profissionais.

A Guarda Civil Metropolitana possui atualmente 6.192 componentes, tendo 1.048 servidores readaptados, aproximadamente 581 servidores afastados por licença médica, 376 por inaptidão em avaliação psicológica bienal, ou seja, mais de 32% desses profissionais estão com sua saúde comprometida, quase em sua totalidade em decorrência da atividade profissional exercida.

A avaliação psicológica bienal está prevista no Decreto nº 5.123 de 01 de julho de 2004, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento:

Art. 43 - O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

O reconhecimento do exercício de atividade de risco pelos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo é acolhido em normas positivadas pela municipalidade, que buscam preservar a integridade física desses servidores:

Lei nº 13.306 de 23 de janeiro de 2002:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.

Decreto nº 42.405 de 17 de setembro de 2012:
Art. 2º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda, no patrulhamento ostensivo em ponto fixo ou de extensão, no controle, na fiscalização e no policiamento de trânsito no Município de São Paulo, ficam obrigados a usar o colete anti-balístico.

Lei nº 13.661 de 11 de novembro de 2003:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia licitação, seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com valor indenizatório limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio.

Pacífico o entendimento na doutrina que o exercício da atividade policial seja considerada atividade de risco, entretanto quando se busca conceituar que as atividades exercidas por guardas municipais se equiparam as atividades policiais há um pandemônio de conceituações jurídicas favoráveis e contrárias, porém observamos que em alguns atos administrativos ou judiciais há uma tendência a equiparação.

A administração pública municipal paulista vem atribuindo aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana a incumbência da realização de “policiamento comunitário”, divulgando amplamente essa medida junto a população, é o caso do grafismo nesses termos constante no uniforme, em especial na camiseta pólo e no colete antibalístico, nas viaturas da Guarda Ambiental, nas Bases Comunitárias Móveis, nas motocicletas, nas viaturas operacionais.

Portaria nº 193/SMSU/2012 de 17 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das viaturas modelo Pick-up Ambiental e Operacional da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I e II integrantes desta portaria.
2.8 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 26 x 4cm na cor verde, fixado grade do capo (entre o símbolo da montadora);

Portaria nº 194/SMSU/2012 de 17 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o modelo da capa de colete antibalístico para uso operacional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrante desta portaria.
Aplicação dos dizeres “policiamento comunitário” (silk) centralizado e posicionado 1,5 cm abaixo do viés, frente e costas.

Portaria nº 195/SMSU/2012 de 17 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o modelo da camisa pólo para uso operacional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo Único integrante desta portaria.
7- Inscrição POLICIAMENTO COMUNITÁRIO , em letras fonte “arial”, confeccionado em transfer, medindo 270 milímetros de largura e 14 milímetros de altura, na parte de trás e da frente, abaixo da faixa de Policiamento Comunitário.

Portaria nº 202/SMSU/2012 de 23 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das “Bases Comunitárias Móveis” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrante desta portaria.
1.4 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 120 x 10 cm na cor preta, fixado na parte inferior da porta lateral corrediça, transpondo-se da parte branca para a faixa amarela;
3.4 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 26 x 2 cada palavra, na cor azul, fixado grade dianteira;

Portaria nº 203/SMSU/2012 de 23 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das “motocicletas” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrantes desta portaria.
2.3 Aplicação de faixa na cor amarela em arco com curvatura de raio de 130 cm, fixado desde a parte inferior da porta dianteira a 15 cm do canto da porta dianteira e 45 cm do canto da porta corrediça, terminando a 20 cm do canto superior da lateral traseira; inserindo na parte inferior da lateral a 60 cm da porta dianteira as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIA” medindo 135 x 12, na cor preta;
3.4 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 26 x 2 cada palavra, na cor azul, fixado grade dianteira;
4.4 Aplicação da faixa amarela em arco com curvatura apontada para baixo, fixado nas portas traseira abaixo da faixa azul, inserindo na porta traseira direita a 2 cm do logo GCM, prefixo alfanumérico composto de uma letra e cinco números medindo 45 x 9 cm na cor preta, e na parte inferior das portas de forma centralizada as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 70 x 8 cm (cada palavra) na cor branca;

Portaria nº 204/SMSU/2012 de 23 de maio de 2012:
Art. 1º. Fica instituído o grafismo das viaturas modelo “Sedan” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrante desta portaria.
1.1 Aplicação de faixa na cor amarela em arco com curvatura de raio de 120 cm fixado desde a parte central da porta dianteira terminando a 30 cm do canto inferior da lateral traseira, inserindo na parte inferior da porta traseira as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” na cor preta, medindo 50 x 5 cm, sendo que a palavra “COMUNIÁRIO” transponha-se para a parte branca da porta, e prefixo alfa numérico composto de uma letra e cinco números medindo 30 x 6 cm na cor preta fixado na lateral traseira, transpondo-se para a parte branca da lateral;
2.6 Aplicação das palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 70 x 4, na cor azul, fixado na grade ou próximo a faixa quadriculada;
3.6 Aplicação da faixa amarela em arco com curvatura apontada para baixo, fixado na tampa traseira abaixo da faixa azul, inserindo ao centro as palavras “POLICIAMENTO COMUNITÁRIO” medindo 60 x 5 cm na cor branca;

Não podemos esquecer que desde sua criação a Guarda Civil Metropolitana está inserida no Sistema de Segurança Pública, sendo que em seu primeiro plano de carreira foi instituído a percepção do Regime Especial de Trabalho Policial – R.E.T.P., similar ao concedido aos Policiais Civis e Militares, que inicialmente contemplava o cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos, atualmente no conceito mais amplo pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço, portanto, novamente o legislador reconhece que esses profissionais exercem suas atividades em condições adversas , ou seja, no mínimo de risco, porém, sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física.

Lei nº 10.115 de 15 de setembro de 1986
Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.
Parágrafo único - A colaboração na segurança pública, na qual se insere a competência para o policiamento e fiscalização do trânsito, será exercida mediante convênio com a Policia Estadual.

Lei nº 10.272 de de 6 de abril de 1987
Art. 12 – Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.

 Lei nº 13.768 de 26 de janeiro de 2004
Art. 18 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Hely Lopes Meirelles[1] destaca as peculiaridades na percepção pecuniária dos servidores públicos pelo exercício específico de atividades com risco a vida ou saúde:

A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais da execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano a vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem.





[1] Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009, p. 501/502

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