Autor: Marcos Bazzana Delgado
Em que pese o conhecimento administrativo das autoridades constituídas, o povo é o sempre o melhor administrador público que uma cidade pode ter, pois é ele quem conhece na pele a realidade dos problemas sociais da região onde vive e, mais que qualquer visitante, vivem a história, conhecem as causas, e podem trazer soluções jamais pensadas pelos intitulados técnicos do poder.
Foi pensando nisso que a Constituição Federal privilegiou o sistema democrático de decisões políticas e administrativas. Prestigiou uma democracia, ainda em construção, onde a participação popular foi considerada fundamental para o desenvolvimento de uma região.
Dividiu as instâncias administrativas em regiões (União, Estados e Municípios) colocou as cidades na qualidade de entes federativos, sem subordinação de uns aos outros entes federados. Partiu os poderes em três, colocando cada um em uma esfera administrativa, com exceção do Judiciário que não existe na esfera municipal.
Visando obedecer a essas diretrizes, elegeu-se os Conselhos Comunitários como o palco de discussões entre o povo e os representantes dos governos, para juntos elegerem as políticas públicas que melhor atenderão os anseios de cada região.
Pensando nisso, em 2002, através da Lei Municipal n.º 13.396, foram criadas as Comissões Civis Comunitárias no âmbito da Secretaria de Segurança Urbana, para ser o local de definições de ações voltadas para a segurança da Cidade de São Paulo.
Infelizmente, a partir de do ano de 2005 elas deixaram de funcionar e, no início de 2009, com a aprovação da Lei Municipal n.º 14.879 elas foram extintas, a pretexto de que seriam prestigiados os Conselhos Comunitários de Segurança do Estado – CONSEG, não havendo razão para existir dois órgãos com a mesma função (conclusões que tiramos em manifestações do governo municipal em audiências públicas na Câmara Municipal de São Paulo durante discussões sobre o Projeto de Lei n.º 673/08).
Em nossa análise, a decisão foi equivocada.
Os Conselhos Comunitários de Segurança do Estado de São Paulo não visam discutir políticas públicas municipais, tampouco as voltadas para área de Segurança Urbana.
Vejamos a explicação contida no Portal do CONSEG do Estado de São Paulo no que diz respeito a quem se destinam suas deliberações:
...
Cada Conselho é uma entidade de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.
A Secretaria de Segurança Pública tem como representantes, em cada CONSEG, o Comandante da Polícia Militar da área e o Delegado de Polícia Titular do correspondente Distrito Policial
....” ( O grifo é nosso)
A segurança Urbana envolve, além das Guardas Municipais, muitos outros órgãos e ações que podem ser encontradas na Defesa Civil, Fiscalização de Espaço Público, Verde e Meio Ambiente, Assistência Social, Trânsito, Zoneamento Urbano etc.
Portanto, fácil concluir que, além de ser pobre em sua organização, os CONSEGS pouco, ou quase nada, têm em seus objetivos formular políticas públicas de Segurança Urbana.
Atentos a esse equívoco cometido pelo Governo Municipal, a Câmara Legislativa está trabalhando em um substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo n.º 671/07 que visa aprovar o novo Plano Diretor Estratégico para a Cidade de São Paulo, e nele reafirmou a necessidade de serem criados os conselhos de gestão participativa na área de Segurança Urbana, ao qual denominam Comissão Civil Comunitária.
No texto original (PL 671/07) o governo pretendeu suprimir tudo o que se relacionava a Segurança Urbana e à Guarda Civil Metropolitana, com isso, caso aprovado, ele revogaria todo o planejamento contido nos artigo 45, 46 e 47 da Lei n.º 13.430/02 (Atual Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo).
Vamos torcer para que o substitutivo seja aprovado e sancionado a favor da Segurança Urbana. Digo isso porque, como é possível observar, o governo, no início das discussões, mostrou uma pretensão e, agora, o legislativo demonstra outra. Resta-nos saber se o texto será aprovado e, se aprovado, se será sancionado pelo governo.
Confiram abaixo como pode ser aprovado o novo Plano Diretor Estratégico no que diz respeito à Segurança Urbana da Cidade de São Paulo (Fonte: http://www.polis.org.br/utilitarios/editor2.0/UserFiles/File/revisaoplanodiretorsp.pdf)
“Seção IX
Da Segurança Urbana
Artigo 48 - São objetivos da política de Segurança Urbana:
I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;
II - diminuir os índices de criminalidade do Município de São Paulo;
III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal;
IV - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência;
V - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
Artigo 49 - São diretrizes da política de Segurança Urbana:
I - a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II - o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;
III - a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
IV - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V - a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil Metropolitana;
VI - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
VII - a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
VIII - o estímulo à autonomia das unidades da Guarda Civil Metropolitana;
IX - o estímulo à participação nos CONSEGs – Conselhos Comunitários de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.
Artigo 50 - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana:
I - criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade;
II - garantir a presença da Guarda Civil Metropolitana na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança da população;
III - implementar gradativamente a presença da Guarda Civil Metropolitana no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
IV - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
V - aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município;
VI - criar Conselho Interdisciplinar de Segurança Urbana no Município, coordenado pelo Secretário de Segurança Urbana, composto por representantes dos órgãos municipais e de todas as instâncias de governo relacionadas à área de segurança urbana, de representantes das subprefeituras e da sociedade civil;
VII - reciclar o efetivo da Guarda Civil Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
VIII - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
IX - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;
X - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
XI - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo.”
Confiram abaixo como pode ser aprovado o novo Plano Diretor Estratégico no que diz respeito à Segurança Urbana da Cidade de São Paulo (Fonte: http://www.polis.org.br/utilitarios/editor2.0/UserFiles/File/revisaoplanodiretorsp.pdf)
“Seção IX
Da Segurança Urbana
Artigo 48 - São objetivos da política de Segurança Urbana:
I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;
II - diminuir os índices de criminalidade do Município de São Paulo;
III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal;
IV - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência;
V - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
Artigo 49 - São diretrizes da política de Segurança Urbana:
I - a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II - o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;
III - a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
IV - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V - a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil Metropolitana;
VI - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
VII - a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
VIII - o estímulo à autonomia das unidades da Guarda Civil Metropolitana;
IX - o estímulo à participação nos CONSEGs – Conselhos Comunitários de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.
Artigo 50 - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana:
I - criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade;
II - garantir a presença da Guarda Civil Metropolitana na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança da população;
III - implementar gradativamente a presença da Guarda Civil Metropolitana no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
IV - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
V - aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município;
VI - criar Conselho Interdisciplinar de Segurança Urbana no Município, coordenado pelo Secretário de Segurança Urbana, composto por representantes dos órgãos municipais e de todas as instâncias de governo relacionadas à área de segurança urbana, de representantes das subprefeituras e da sociedade civil;
VII - reciclar o efetivo da Guarda Civil Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
VIII - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
IX - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;
X - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
XI - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo.”
Extraído do Blog da Associação de Inspetores das Guardas Municipais
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