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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Evolução Histórica da Maioridade Penal no Brasil

5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


O sistema jurídico nacional é influenciado pelo Direito Romano até os dias de hoje, em relação à maioridade penal, por exemplo, o ordenamento Romano prescrevia que os pupilos deveriam ser castigados mais suavemente, a proteção especial ao menor era feita da seguinte forma: homens de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos e mulheres de 07 (sete) a 14(quatorze) anos estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, eram passíveis de receber uma pena especial (podiam ser açoitados com varas, de acordo com o determinado por seus julgadores). A maioridade civil e penal só se alcançava aos 25 anos de idade.

A exemplo de países como a Rússia, França e Estados Unidos da América, o Brasil em certas fases adotou providências de caráter repressivo, vejamos um pouco da história da maioridade penal no Brasil:

No início do século XIX, a Igreja católica era a Igreja oficial do Brasil, o Estado era influenciado pela igreja, não havia uma separação, estavam em vigência no Brasil as Ordenações Filipinas que durou até meados de 1830, alguns anos após a proclamação da independência.

Conforme entendimento da Igreja Católica, e o Estado sob essa influência, determinaram que aos 07 (sete) anos o homem possuía discernimento, marcando o início da imputabilidade penal, aos menores de 07 (sete) anos havia o benefício da redução de pena e não se poderia aplicar a pena de morte, que só poderia ser aplicada aos que tivessem entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte) anos, sendo beneficiados pela redução de pena. Ao completar os 21 (vinte) anos, o indivíduo alcançava a maioridade penal e estaria sujeito a todo o rigor da lei.

Ainda em 1830 surge o Código Penal do Império, adotando o sistema biopsicológico, determinado que aos 14 (quatorze) anos se alcançaria a maioridade penal absoluta, e que entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, o infrator tendo juízo crítico do ato por ele praticado, também poderia ser considerado imputável. [1]

O Direito Penal Brasileiro passou a ter uma nova fase com a vigência do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decreto nº 847/1890) que chegou junto com a República, adotou-se também o critério biopsicológico para ajustar a idade da imputabilidade penal, que segundo o Código Penal Republicano era entre 09 (nove) e 14 (quatorze) anos de idade, onde ao juiz cabia uma avaliação sobre a capacidade do delinqüente de distinguir entre o lícito e o ilícito, sendo condenado, ou tendo entendido o juiz que tenha a capacidade de distinguir entre o justo e o injusto, era recolhido a estabelecimento industriais, determinado pelo julgador, não podendo ultrapassar esse recolhimento aos 17 (dezessete) anos de idade, e segundo o artigo 27, parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal, o menor de 09 (nove) anos era inimputável.

Em 1921 surge a Lei 4.242 que afastou o critério biopsicológico, proibindo processos penais contra menores de 14 (quatorze) anos completos, passando a adotar o critério objetivo da imputabilidade penal, tendo seu início aos 14 (quatorze) anos.

O Governo da República instituiu o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e aos menores infratores, com a construção de abrigos, casas de preservação, nomeação de um juiz de direito privativo de menores e diversas providências em proteção ao menor.
O Decreto 5.083/1926 entrou em vigor proibindo a prisão do menor de 14 (quatorze) anos, caso cometesse algum ato infracional seria acolhido em uma espécie de asilo onde seria preservado e educado ou confiado à pessoa idônea até completar 18 (dezoito) anos, se não fosse considerado de grande periculosidade seria custodiado pelos pais, tutor ou responsável.

Através do Decreto 17.943 – A/27 foi instituído o Código Mello Mattos, o Código de Menores, que era destinado ao indivíduo compreendido entre as idades de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.

Em 1940 com a chegada do Código Penal Brasileiro, o critério biológico foi adotado, sendo considerado inimputável o menor de 18 (dezoito) anos, a imaturidade do indivíduo era a condição para o fundamento da inimputabilidade destes menores, e que seriam amparados por uma legislação especial.

O retorno ao critério biopsicológico ocorreria com o novo Código Penal de 1969, a pena poderia ser aplicada ao maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, desde que fosse comprovado que este possuía desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito de sua conduta, que seria atestado através de um exame criminológico, porém este código nunca entrou em vigor, foi revogado, e a maioridade penal continuou sendo regrada pelo código de 1940, ou seja, os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis e amparados por legislação especial.

[1] Esclarece a doutrina: “O nosso Código Criminal de 1830 distinguia os menores em quatro classes, quanto à responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; b) os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz parecesse, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de 17 anos; c) os maiores de 14 e menores de 17 anos estariam sujeitos às penas de cumplicidade (isto é, caberia dois terços da que caberia ao adulto) e se ao juiz parecesse justo; d) o maior de 17 e menor de 21 anos gozaria da atenuante da menoridade.” CARVALHO (1977, p. 312)

4 comentários:

  1. Antonio da Rocha Posso27 de novembro de 2012 às 11:04

    Bom dia!

    Maria de Lourdes Moreira

    Parabéns por blindar o espaço com um artigo excelente a refletir a situação que vivenciamos em nossa atualidade com relação ao tratamento dispensado ao adolescente no Brasil.

    Trabalho como esse só vem a engrandecer a família "Azul Marinho".

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    1. Eu que agradeço a oportunidade de poder trocar informações sobre esse assunto ainda tão polêmico em nosso País.

      Maria de Lourdes.

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  2. Muito Diva você. me ajudou mto na monografia. Beijos brilhantes

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  3. ALERTA AOS LEGISLADORES INFIÉIS QUE COGITAM DE REDUZIR A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL, SEM CONHECER OS ENSINAMENTOS CRISTAOS:
    Senhores Deputados e Senadores:
    Eu vos peço: Entendei que a ideia de diminuir a maioridade penal, visando combater o mal, não passa de mais uma insensata, iníqua e nefasta intenção; porque visa combater apenas o EFEITO DELINQUENTE, enquanto que perpetua e fortalece a CAUSA DA DELINQUENCIA, que a cada dia se torna mais potente para causar o descaminho, a perdição, a prisão, o sofrimento e a morte prematura de gente inocente:
    Porventura ignorais que já há crianças de 10 anos delinquindo, praticando toda sorte de ilícitos ou pecados? Nessa escala logo teremos que transferir a criança do berço diretamente para a cadeia, ou não?
    Na verdade, a nossa juventude tem sido arruinada na vida, como vitima ingênua da insanidade espiritual do meio em que se acha relegada; onde não há conhecimento e nem temor de Deus.
    Até quando marginais inconscientes e outros pecadores mentirosos, substituirão Professores Ajuizados na formação dos jovens? Até quando as Escolas Cristãs serão substituídas por presídios desumanos, por universidades do crime? Até quando dormireis o sono da inconsciência, deitados em berço esplêndido?
    Rogo-vos, pois: Refleti sobre os ensinamentos de Cristo, que sintetiza toda a questão no seguinte texto bíblico:
    (MT.23.1) Então, falou Jesus às multidões e aos discípulos, dizendo: (1CO.16.24) O meu amor seja convosco em Cristo Jesus: (RM.15.33) E o Deus da paz seja com todos vós: (LV.6.31) Como quereis que os Homens vos façam; assim fazei-o vós também a eles: (JZ.7.17) Olhai para mim e fazei como eu fizer, (JB.15.5) porque sem mim nada podeis fazer: (JB.13.34) Amai-vos uns aos outros como eu vos amei: (IS.1.17) Aprendei a fazer o bem, atendei a justiça, repreendei ao opressor, defendei o direito do orfão, pleiteai a causa das viúvas:
    (PV.22.6) Ensinai a criança o caminho em que deve andar, e, ainda quando for velho, não se desviará dele; (LS.3.11) porque desgraçado é o que rejeita a sabedoria e a instrução, a esperança dele é vã, e os trabalhos sem frutos, e inúteis as suas obras: (JB.8.25) Que é que desde o principio vos tenho dito? (JB.14.6) Eu sou o caminho, a verdade, e a vida: Ninguém vem ao Pai senão por mim: (LV.18.2) Eu sou o Senhor vosso Deus: (LV.19.4) Não vos virareis para os ídolos, nem fareis deuses de fundição; (LS.14.27) porque o culto dos ídolos é a causa e o princípio de todo o mal:
    (JS.23.14) Eis que, hoje, já sigo pelo caminho de todos os da terra; (AT.13.34) e cumprirei a vosso favor as santas promessas feitas a Davi, (LC.12.32) porque vosso Pai se agradou em dar-vos o seu reino: (MC.14.41) Ainda dormis e repousais! Basta! (CJ.) Despertai-vos, levantai e apressai em interagir conosco; (EF.5.16) remindo o tempo, porque os dias são maus; (DT.4.20) como hoje se v

    PAUSA PARA UM ALERTA GERAL:
    Saibam todos os povos que: Caso a mídia nacional e/ou internacional, persistam em ignorar Aigusta Presença de Deus entre nós, em esconder e boicotar a Obra da criação do seu reino na terra; eis que, simplesmente, EU me calarei.
    Arnaldo ou Israel



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