Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
O objetivo é discutir a idade adotada pelo legislador brasileiro para que se alcance a maioridade penal, refletindo a proposta de adequação da Lei para o momento atual, analisando a proposta de redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos de idade.
Há muitas opiniões controversas no meio jurídico, uma discussão que perdura por anos, serão analisados os prós e contras destas propostas de redução, que já tramitam pelas Câmaras do Poder Legislativo, ainda não sancionadas, de emendas à Constituição.
Diante da crescente criminalidade, com a participação cada vez maior de menores de 18 (dezoito) anos, analisaremos se a modificação da maioridade penal é necessária, e se a atual legislação é adequada ao momento em que vivemos.
Deve ser considerado que a maioria dos jovens hoje tem acesso facilitado à informação, os meios de comunicação são mais eficazes, é tudo muito rápido e precoce, não há mais como igualar o jovem de 1940 que foi tido como ingênuo e imaturo pelo legislador, nem o jovem de 1984 quando da reforma da parte geral do Código Penal, com o jovem dos dias atuais, muito mais antenado, cercado por um bilhão de informações, não é admissível considerá-lo ingênuo, é claro que também consideramos a questão da educação, da oportunidade de freqüentar uma escola, das condições do núcleo familiar dessas crianças e jovens, enfim, será que o critério adotado para aferição da imputabilidade penal no Brasil é o mais adequado?
Hoje só é levado em conta, na faixa etária dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) o critério biológico, sem ser considerada a capacidade psíquica do infrator, analisaremos a real importância da aplicação da verificação psicológica para punir o infrator maior de 16 (dezesseis) anos, pois, o sistema Brasileiro apesar de ter optado pelo critério biopsicológico não analisa o elemento psicológico (em relação ao menor), somente o critério biológico.
Através de diversos dados analisados, que serviram de embasamento deste trabalho, será debatida a necessidade ou não da aplicação do Código Penal aos infratores acima dos 16 (dezesseis) anos.
Quando o sujeito tem entendimento ou capacidade psíquica para determinar ou compreender se sua conduta é lícita ou ilícita, ele é imputável, ou seja, responsável por seus atos. [1]
Da Imputabilidade podemos retirar o conceito de capacidade e maioridade:
Capacidade: É a permissão legal de efetuar todos os atos da vida civil, é estar habilitado psiquicamente para ser sujeito ativo ou passivo de direitos.
Maioridade: É o alcance da idade para exercer completamente seus direitos e assumir suas obrigações, desde que possua capacidade para tal, por isso da interligação dos três conceitos. [2]
A previsão legal no Sistema Jurídico Brasileiro está nos artigos: 228 da Constituição Federal; [3] 27 do Código Penal Brasileiro; [4] 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente; [5] 50 e 52 do Código Penal Militar [6] e 7º da Lei dos Crimes Contra a Segurança Nacional. [7]
Todos os artigos acima citados ressaltam que o menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, que estão sujeitos a medidas sócio-educativas através de legislação especial, saliento em especial o artigo 50 do Código Penal Militar, sendo o único a fazer uso do o critério biopsicológico, que em tese é adotado pela Legislação Brasileira. O Código Civil Brasileiro também
preceitua sobre a incapacidade, na realidade são todos dependentes,
interligados de alguma forma. [8]
______________________
[1] Imputabilidade:
“Responsabilidade penal, também da capacidade para ser responsabilizado
penalmente, ainda, da capacidade para entender o caráter criminoso do fato e de
determinar-se por esse entendimento, assim, do conjunto de circunstâncias
especiais que levam à possibilidade de se atribuir a certo indivíduo a causa
eficiente da infração culposa ou dolosa de certa norma penal.” OLIVEIRA NETTO,
José. Dicionário Jurídico Universitário. 4ª ed. São Paulo: Edijur, 2010, p.327.
[2] Maioridade:
“Estado da pessoa que completou a idade em que a lei lhe outorga capacidade plena para todos os atos da vida civil, também, do estado de quem completou certa idade estabelecida para o cumprimento de uma obrigação, para a responsabilidade de um ato ou para o exercício de certo direito.” OLIVEIRA NETTO, José. Dicionário Jurídico. 4ª Ed. São
Paulo: Edijur, 2010, p.118, 370.
[3]
“São penalmente inimputáveis os
menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas da legislação especial” - Vade
Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.86.
[4]
“Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial” - Vade Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel,
2011, p.355.
[5]
“São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito)
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato” - Vade
Mecum Universitário. 10ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011, p.931.
[6]
“O menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, salvo se, já
tendo completado 16 (dezesseis) anos, revela suficiente desenvolvimento
psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com
este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a
metade.”
“Os menores de 16” (dezesseis) anos, bem como
os menores de dezoito e maiores de 16 (dezesseis) inimputáveis, ficam sujeitos
às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação
especial – LAZZARINI, Alvaro - Código Penal Militar – 13ª Ed. São Paulo: RT 2012,
p. 25.
[7]“Na
aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código
Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial. Parágrafo único - Os
menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial” - Vade Mecum Universitário. 10ª Ed. São
Paulo: Rideel, 2011, p.882
[8]
Art. 3º - “São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.” Art.4º - “São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.” Art. 5º - “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III -
pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso
de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.” - Vade Mecum Universitário.10ª Ed.São Paulo:
Rideel, 2011, p.151.
Nenhum comentário:
Postar um comentário