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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP


As Guardas Municipais, órgãos públicos de controle e proteção aos Bens, Serviços e Instalações das municipalidades, conforme regramento constitucional previsto no Capitulo da Carta Magna Brasileira, não tem suas atividades estanques apenas a segurança do “patrimônio municipal” como pensam e defendem alguns desavisados e leigos em matéria de Segurança Pública, o leque de serviços a ser prestado em prol da coletividade é muito amplo e não está restrito a resguardar apenas o “patrimônio municipal”, faço a defesa nesse primeiro momento do exercício da policia judiciária para que fique restrito as Policias Civis e a Polícia Federal, e o exercício da policia ostensiva sobre pessoas reservadas as Policias Militares, podemos buscar ampliação das competências como o temos feito por meio da gestão politica quanto à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 534/A, pronta para ser votada.

Mas até que seja “desengavetada” (Se algum dia, muito distante desse dia sair da gaveta do presidente da Câmara Federal), a PEC 534/A, colocada em votação e aprovada, devemos inflar as velas dos nossos barcos e rumar em direção ao PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, que não requer mudanças em nossa rígida Constituição Federal, pode ser exercido de forma plena e juridicamente segura pelos Guardas Municipais, bastando normativa municipal a respeito e nomeação por portaria do chefe do executivo, treinamento técnico para a identificação das irregularidades administrativas e o preenchimento e encaminhamento da documentação (Termo de Orientação, Termo de Notificação e Termo de Autuação), trata-se de ampliação de atribuições administrativas, otimização do serviço das Guardas Municipais, pois já estão presentes 24 horas do dia e 365 dias do ano em meio à comunidade, não incorre o municipio em desvio de finalidade afinal trata-se de “alargamento” de competências administrativas, não ocorrerá o abuso de poder e nem a usurpação de função/cargo público, pois os municípios detém parcela de poder de policia naquilo que lhe é afeto e pode canalizar a ação operacional aos seus servidores, e em especial aos Guardas Municipais.

O exercício do Poder de Polícia Administrativa, trará para as Guardas Municipais a vivência e experiência necessária para lidar com interesses particulares frente à coletividade, vai conseqüentemente respaldar as ações de interrupção de ilícitos administrativos na esfera do municipio, para os quais já somos chamados e ampliar as competências de fato e de direito, fazendo as Corporações Municipais caminharem de forma segura ao poder de policia sobre pessoas, poder esse que ainda não foi ampliado, apesar de estar pronto para ser deliberado pela Câmara dos Deputados Federais, por conta de questionamentos corporativos e temores políticos.

O salutar exercício do Poder de Polícia Administrativa servirá para atenuar esses temores, ampliar a aceitação da aprovação da PEC 534/A, mostrar na prática que temos capacidade de conviver com tal parcela de poder, angariar maior respeito por parte das autoridades e até da população, bastando pequenos ajustes jurídicos (Decreto Municipal e Portaria de nomeação), e técnicos (Treinamento), poderá ter o municipio uma fonte financeira para colaborar no custeio das despesas de natureza operacional (uniformes, calçados, equipamentos de comunicação, manutenção de viaturas/motocicletas/barcos, manutenção e conservação predial), pois parte do valor arrecadado com taxas de licenciamento e expedição de alvarás ou mesmo da aplicação de penalidade administrativa poderá ser revertida em beneficio institucional, assim como ocorre com órgãos públicos de fiscalização, normatização e proteção policial.

São José dos Campos-SP, por ocasião da criação da carreira de Guarda Civil Municipal com a edição de normativa municipal, concedeu aos Municipais o exercício do Poder de Polícia Administrativa, trouxe maior ânimo aos profissionais, garantiu-lhes o devido respeito, respaldou a ação de controle social quanto a perturbação do sossego público, comércio ambulante, propaganda em via pública, ilícito de pichação e grafitagem, despejo de resíduos em locais impróprios e em vias públicas, os agentes da GCMSJC possuem atribuição legal por força de ato normativo municipal.

O modelo de Decreto Municipal, tabela de cálculo do valor de imposição de multa e Portaria Administrativa de nomeação encontra-se a disposição dos Municipais, basta solicitar via e-mail e será enviado, assim como ocorreu com o Termo de Convênio do INFOSEG, (92 cópias distribuídas), Termo de Convênio do INFOCRIM (43 cópias distribuídas), Termo de Convênio PORTE DE ARMA (128 cópias distribuídas).

Um comentário:

  1. Bom tarde a todos. Essa aprovação da Pec 534 deve ser relembrada por vcoes GCM, voces devem lutar pelo que de fatos voces são excelentes (Policiais) desenpenham um papel de suma importância no que diz respeito a sociedade.O que precisa ser feito é municipalização das polícias afinal a guarda Civil faz parte da segurança publica está no artigo 144 da Constituição federal.

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