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sexta-feira, 24 de abril de 2015

Opinião! - Panorama das Delegacias de Proteção a Mulher

Autora: Maria de Lourdes Moreira
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho


A primeira Delegacia de Defesa da Mulher foi criada em 1985, na Gestão do então Governador André Franco Montoro, na Cidade de São Paulo, que em 2015 completará 30 anos, embora tenham se multiplicado pelo País, são em número insuficiente para atendimento das vítimas, causando a sensação de impunidade aos agressores, demonstrando a necessidade de reformulação das políticas governamentais de aparelhamento das Policiais Estaduais.  

As Delegacias de Defesa da Mulher – DDM subordinam-se à Secretaria de Segurança Pública dos Estados, em quatro Municípios: Porto Alegre e Santa Maria, no Rio Grande do sul; Belo Horizonte, em Minas Gerais; e Olinda, em Pernambuco, chega a ser atendidas cerca de 3.500 pessoas no ano, vítimas da violência doméstica.

Dos 5.564 municípios brasileiros, aproximadamente 400 possuem este tipo de delegacia, ou seja, menos de 10%. No Estado de São Paulo, com 645 municípios, existem 131 Delegacias de Defesa da Mulher, sendo 09 na Capital, demonstra-se uma defasagem gigantesca, o mapa de violência contra as mulheres disponível no Portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo é alarmante, tendo uma média de 54 estupros no mês de referência agosto/2014 em todo o Estado, sendo 23 deles na Capital, e a maior incidência nos crimes são de lesão corporal dolosa, num total de 4102 ocorrências no referido mês.


A criação das delegacias especializadas no atendimento as mulheres foi sem sombra de dúvidas um avanço, na tentativa de romper com os preconceitos presentes nas outras delegacias, mas acreditamos ainda que a melhor alternativa fosse sensibilizar e proporcionar treinamentos, agregando conhecimento a todos os setores da segurança publica para que as vítimas pudessem receber tratamento especializado em toda e qualquer delegacia e que todo servidor na área de segurança pública recebesse treinamento para lidar com a problemática da violência doméstica.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Da Redação - Crime de Posse Irregular de Arma

Autor: Wagner Pereira
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP




No final de 2014, foi divulgada amplamente na mídia, em especial no segmento da segurança pública, a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 294.078/SP, que não considerou o fato de uma arma de fogo apreendida em razão do certificado de registro estar fora do prazo de validade não configurar o crime de posse de arma de fogo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, porém ao invés de causar uma sensação de indignação na Blosgfera Azul Marinho, foi recepcionada com alívio, pois os procedimentos previstos na Lei para regularização são exigentes, complexos e custosos.

Na decisão, o Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze estabelece:

"Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre."  

"Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência – de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário –, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo – devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem – deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa"

Porém, tal decisão demonstra a total fragilidade do Poder Judiciário Brasileiro, pois no caso o envolvido detinha apenas o certificado de registro expedido em 31/11/1998 pela Divisão de Produtos Controlados da Polícia Civil do Estado de São Paulo, sendo apreendida em 15/03/2013, ferindo os seguintes dispositivos da Lei nº 10.826/2003:

“Art. 5º - O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”

“§ 3o  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei”

Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei”

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.”

“Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma

A matéria ainda foi objeto do Decreto nº 5.123/2004:

"Art. 67-B.  No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei no 10.826, de 2003"

“Art. 70-A.  Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de que trata o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.”

Se não bastasse, o ordenamento jurídico brasileiro é uma bagunça, pois tanto na Lei quanto no Decreto o prazo final é de 30/12/2008, contudo o prazo foi prorrogado pela Lei nº 11.922/2009, que dispõe sobre dividendos e juros de capital por parte da Caixa Econômica Federal:

Art. 20.  Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3o do art. 5º e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Independente da interpretação, a incredulidade da decisão afeta o sentimento daquele que não possa admitir como razoável que durante blitz num estabelecimento comercial (num bar como na decisão mencionada), ou no atendimento de uma ocorrência, o agente de segurança pública encontre uma arma de fogo com certificado de registro vencido e nada faça, por se tratar de mera infração administrativa, sendo que o Nobre Relator ao aventar que cabe ao Estado a apreensão da mesma e aplicar a punição administrativa, demonstrou total desconhecimento da norma, pois tal possibilidade inexiste na norma, cabendo aqueles que estão irregulares a entrega da arma de fogo na Campanha do Desarmamento ou renovar o certificado ou transferir a mesma a terceiro habilitado no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário, não extingue a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

O desconhecimento é tamanho, pois o cidadão que tiver em sua posse ou guarda arma de fogo com registro emitido por órgão estadual não terão seus pedidos de regularização recebidos, conforme consta no Portal da Polícia Federal:

Após 31/12/2009, quem possuir uma arma de fogo sem registro ou com registro estadual vencido DEVERÁ entregá-la na Campanha do Desarmamento (munido de uma guia de trânsito de arma de fogo obtida em www.entreguesuaarma.gov.br) e receberá uma indenização de R$ 100,00 a R$ 300,00. Quem não promover a entrega de sua arma sem registro ou com registro estadual vencido à Polícia Federal estará sujeito a responder pelos crimes previstos na Lei nº. 10.826/2003.

Porém, entendimento do Nobre Relator parece se firmar nas cortes brasileiras, tanto que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Crime nº 7006.1056461, aplicou o mesmo princípio no caso:

"Na oportunidade, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de um bar de sua propriedade, 01 (um) revólver marca Taurus, acabamento oxidado, calíbre 32, n.º 1175.32 e 04 (quatro) cartuchos calíbre 32, intactos, conforme auto de apreensão da fl. 11 do Inquérito Policial. A arma de fogo e as munições foram apreendidas em abordagem conjunta realizada pela Polícia Civil, Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária em diversos estabelecimentos.

Curiosamente, no caso da arma de fogo não possuir certificado de registro o entendimento não é aplicável, como na decisão do Habeas Corpus nº 307179/RS do STJ em que o Relator, Ministro Sebastião Reis Junior, estabelece: 

"Ademais, a hipótese dos autos trata de posse de arma de fogo de uso permitido, mas não registrada junto aos órgãos competentes (fl. 23). Sendo assim, não se aplica à espécie o entendimento da Corte de que a posse de arma com registro vencido configura apenas infração administrativa"

Inacreditavelmente, após mais de 11 (onze) anos da edição da Lei nº 10.826/2003, tudo que foi ministrado na formação dos agentes de segurança pública estava equivocado, ante a interpretação do judiciário, tanto que no Portal do Departamento de Polícia Federal consta a seguinte orientação: 

"14. Possuo uma arma de fogo sem registro. O que devo fazer?; Perdi o prazo de 31/12/2009 para realizar o registro da arma. O que pode ser feito?

Caso você possua uma arma que não teve seu registro emitido pela Polícia Federal você poderá entregá-la na Campanha do Desarmamento (www.entreguesuaarma.gov.br). Vale lembrar que possuir e guardar uma arma de fogo sem registro é crime de posse irregular de arma."

Na formação dos agentes de segurança pública é notório que em ambos os casos há orientação de que se deve conduzir o envolvido ao distrito policial, sendo que no primeiro por violação ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, posse irregular, no segundo por violação ao artigo 14 da referida lei, por manter sob sua guarda arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Portanto, inexiste a possibilidade de apreensão sem o cometimento da hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, que não pode ser confundido com a remissão ao artigo 12 do referido decreto que estabelece os critérios para possuir arma de fogo, entre eles avaliação psicológica e tiro prático.

Ademais, nos casos mencionados foi necessária a contratação de advogado para defesa na ação penal e no habeas corpus, sendo menos custoso se os envolvidos tivessem atendido os requisitos para a regularização da arma de fogo.





sexta-feira, 10 de abril de 2015

Opinião! - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM)

Autora: Maria de Lourdes Moreira
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho

No Relatório nº 54 de 2001 publicado pela OEA, que foi o estopim para a edição Lei nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha) conseguido graças a denuncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição, e reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa à violência contra a mulher, foi recomendado além de outras coisas, a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou "simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera".

Para criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se comprometeu o Brasil na ordem jurídica interna e internacional, dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Lei nº 11.340/2006:

"Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

"Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".

A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) é o avanço mais significativo em relação ao tratamento dispensado às mulheres pela Lei Maria da Penha, o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência desses Juizados Especializados, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que acumulará competências cíveis e criminais.

Sobre os Juizados, a brilhante Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialista no assunto, esclarece com o costumeiro brilhantismo:

Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (Art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (Art. 34) (...) DIAS, 2009, P.106.

Adriana Ramos de Mello,[1] em referente trabalho sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, sustenta que: “ (...) esta  integração  operacional  entre  os  entes  públicos e  as  instituições  de Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Púbica no combate à  criminalidade  é  fundamental  e  deve  ser  estimulada porque,  na  prática, observa-se uma separação entre estas esferas, embora a justiça dependa do bom trabalho da Polícia e Ministério Público para processar os autores do crime.”

Portanto, ainda é preciso uma maior efetividade nas normas já vigentes, e o Estado como detentor desse poder, tem  dever  e  obrigação  de  resguardar  e  proteger  as mulheres brasileiras, como forma de garantir a efetivação das medidas protetivas, e o primeiro passo foi dado com a criação dos Juizados Especializados que vem contribuindo muito no avanço para a diminuição nos casos de violência doméstica.



[1] Juíza Titular I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio de Janeiro.




quinta-feira, 2 de abril de 2015

Da Redação - Letalidade Policial, Equívocos Midiáticos


Autor: Wagner Pereira
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP






De tempo em tempos somos presenteados com análises de dados sobre a violência policial divulgados na mídia, que insistem em comparar a realidade brasileira com a mundial, em especial com as polícias dos países de primeiro mundo.

O mais intrigante é a propriedade com que algumas matérias retratam esse comparativo, porém ao pesquisar a especialização dos jornalistas, somos surpreendidos, pois não temos acesso ao currículo dos mesmos e ao realizar pesquisa não encontramos qualquer indicativo que tenham qualquer formação no segmento segurança pública, mas publicam suas verdades, que possuem um aspecto nocivo as instituições públicas, abordando apenas um lado da história.


Embora, tenha perdido inúmeros debates, não parece razoável admitir que a medição ou mensuração a partir de 100 mil habitantes seja aplicável universalmente e que retrate qualquer realidade, pois a violência no mundo decorre de vários fatores, que não podem se restringir a relação quantitativa da população.



As matérias “Um PM fora de serviço é morto a cada 9 dias em São Paulo” e “A cada 34h, policiais de folga matam 1 no Estado, total chega à 255 em 2014”, publicadas no Portal Estadão, apresentam dados que conflitam com o Anuário  Brasileiro de Segurança Pública de 2014, só para exemplificar na matéria há indicação de 218 mortes em 2013 e no anuário somente a Polícia Militar registrou 243 mortes, demonstrando que esses dados são frágeis, ainda mais quando a discussão envolve os demais estados da União, pois a maioria deles sobrevivem sem recursos e principalmente sem tecnologia para a gestão e elaboração de estudos que possam contribuir para a diminuição e solução dos crimes.



Comumente nos deparamos com assertivas de que a Polícia Brasileira é a que mais mata, mas esquecem que é a que mais morre, no entanto, tenho dificuldades em entender essa relação na discussão combate a violência e a criminalidade, pois segundo os dados do referido anuário, o Estado de São Paulo registrou 7.132 mortes, sendo 635 atribuídas as forças policiais, ou seja, menos de 10%, deixando claro que o criminosos são infinitamente mais letais, além das 4.195 mortes em decorrência do trânsito.



Na há estudos claros que indicam de que das 635 mortes em 2013, registradas em confronto com a Polícia, quantos eram inocentes, que realmente não estavam envolvidos no cometimento de crimes.

A polícia que mata também é a que mais prende, como noticiado na matéria “Brasil passa a Rússia e tem a terceira população carcerária do mundo”, publicada no Portal da Folha de São Paulo, registrando o número estarrecedor de 715.655 presos, indicando o descaso social com ausência de políticas públicas educacionais, habitacionais, de saúde, emprego, que impedem o trabalhador de promover o mínimo de qualidade de vidas aos seus familiares, sendo seduzido pelas facilidades ilusórias da criminalidade.

Lamentavelmente, não foram consideradas as mortes dos Guardas Municipais, que tem se tornado mais uma vítima do descaso com a segurança pública e sucumbido no cumprimento do dever, tornado ainda mais crítico esse cenário.

Inaceitável, é a condição de medo e abandono da população, que permanece a mercê da própria sorte, sendo realmente a vítima que temos que proteger.