Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito
Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho
No Relatório nº 54 de 2001 publicado pela OEA, que foi o estopim para a edição Lei nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha) conseguido graças a denuncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição, e reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa à violência contra a mulher, foi recomendado além de outras coisas, a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou "simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera".
Para criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se comprometeu o Brasil na ordem jurídica interna e internacional, dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Lei nº 11.340/2006:
"Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
"Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) é o avanço mais significativo em relação ao tratamento dispensado às mulheres pela Lei Maria da Penha, o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência desses Juizados Especializados, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que acumulará competências cíveis e criminais.
Sobre os Juizados, a brilhante Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialista no assunto, esclarece com o costumeiro brilhantismo:
Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (Art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (Art. 34) (...) DIAS, 2009, P.106.
Adriana Ramos de Mello,[1] em referente trabalho sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, sustenta que: “ (...) esta integração operacional entre os entes públicos e as instituições de Polícia, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Púbica no combate à criminalidade é fundamental e deve ser estimulada porque, na prática, observa-se uma separação entre estas esferas, embora a justiça dependa do bom trabalho da Polícia e Ministério Público para processar os autores do crime.”
Portanto, ainda é preciso uma maior efetividade nas normas já vigentes, e o Estado como detentor desse poder, tem dever e obrigação de resguardar e proteger as mulheres brasileiras, como forma de garantir a efetivação das medidas protetivas, e o primeiro passo foi dado com a criação dos Juizados Especializados que vem contribuindo muito no avanço para a diminuição nos casos de violência doméstica.
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