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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Princípio da Subsidiariedade – Os Municipais – Necessidade de Reforma no Sistema de Segurança Pública

Bacharel em Ciências Jurídicas
Pós Graduado em Segurança Pública

“Desde seu nascimento o ser humano busca autonomia. A criança, quando consegue dar seus primeiros passos, já dispensa a intervenção do adulto. O jovem anseia por sair sozinho, escolher suas próprias roupas e manter suas próprias amizades.

As pessoas anseiam por autonomia porque, na verdade, aspiram à liberdade. A liberdade é um valor intrínseco à natureza humana, e a autonomia é a ferramenta da pessoa livre para a busca de sua felicidade.

Da autonomia que um ser humano dispõe, ele pode optar por unir seus esforços com os de um vizinho. A isto denominamos "cooperação"; A cooperação, derivada da ação humana, é sempre propositada. Seu objetivo é conseguir um resultado melhor do que a soma dos esforços individuais. Às vezes, a cooperação torna possível a realização de um objetivo inalcançável por somente um indivíduo.

Assim nasceram as primeiras sociedades. A uma forma peculiar de cooperação humana, denominamos estado (Na Federação – União, Estados e Municípios). O estado nasceu quando os integrantes de uma sociedade verificaram que havia necessidades comuns a todos, que deviam ser satisfeitas. Assim, o estado passou a executar tarefas tendentes a satisfazer necessidades tais como defesa, segurança, e administração dos bens comuns (ruas, fontes, etc.).

Eis que, a este ponto, verificamos o significado de "subsidiariedade". Isto porque, conforme se pôde verificar pela explanação acima, a cooperação humana, para ser legítima, há de ser voluntária. Segundo esta linha de raciocínio, o papel do estado sempre será subsidiário em relação à ação dos indivíduos. Cabe ao estado tão somente prover aquelas tarefas que satisfaçam as necessidades reconhecidas por todos como comuns, deixando seus integrantes à vontade para buscarem a própria felicidade. Cabe ao estado auxiliar, e não ser auxiliado. Cabe ao estado facilitar a realização dos projetos individuais de cada ser humano, e não convocá-lo para o que ele determina ser o projeto de todos. 

Em nosso país, a estrutura consagrada de governo toma as feições de um centralismo exacerbado, gerando séria crise de representatividade, tanto para as esferas regionais de governo (governos estaduais), como para as esferas locais (municípios) e principalmente sobre as pessoas. Daí porque precisamos estabelecer um regime autenticamente federalista.”

Adapatação do Texto de Klauber Cristofen Pires (leiam a íntegra em http://libertatum.blogspot.com.br/2011/06/o-principio-da-subsidiariedade.html)



Com base no princípio da subsidiariedade acima descrito, tudo aquilo que puder ser feito pelo indivíduo e por sua família, deve ser. O que não puder ser feito em um núcleo familiar, passa para um condomínio ou um bairro, depois para um município, depois, se não estiver ao alcance do município, passa para o estado e, só no fim, em última instância, para o Governo Federal.

“O princípio da subsidiariedade estabelece que as entidades públicas superiores (Estado e União), em termos de competências, devem prevalecer sobre os Municípios somente quando estes, a seu critério, não estiverem aptos a executá-las de modo eficiente. Em outras palavras, os Municípios passam a ser reconhecidos no ordenamento jurídico como os principais e mais capazes agentes do desenvolvimento social, limitados apenas por circunstâncias que exijam, temporária ou permanentemente, o aporte de recursos e/ou a gestão das entidades superiores.”
(O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A REDEFINIÇÃO DO PAPEL DO ESTADO NO BRASIL, (Montelello, Marianna Souza Soares 2002)

Subsidiariedade guarda relação com "liberdade" e "autonomia", formando desta forma a "espinha dorsal" do pensamento federalista.

O Estado Brasileiro é uma Federação, ou seja, trata-se de um Estado composto, formado por um conjunto de outros entes autônomos, nos termos da Constituição.

A Magna Carta de 1988 passou a considerar os Municípios como entes da referida federação, tratando-o como uma unidade dotada de autonomia política, expressa na capacidade de poder elaborar a sua Lei Orgânica, fugindo assim, da tutela dos Estados.

O Município, a partir da promulgação da Constituição de 1988, adquiriu inegável “status” de ente federativo.

Não há hierarquia entre os entes federados. O município não se subordina ao estado, nem esse à União. Há sim autonomia.

Temos então que, por este princípio, o ente federal mais importante, que mais está próximo do cidadão, é o município, pois, na ordem de atendimento, seria o primeiro provedor das necessidades que não podem sozinhas serem realizadas pelo indivíduo nem por pequenos grupos. Também é o mais importante porque é nele onde as coisas acontecem. É nele onde se discutem problemas e soluções de interesse local. É ele o verdadeiro palco da vida.

E a segurança pública, seria assunto de interesse local (municipal), estadual ou federal?

Acredito que Segurança Pública deve ser vista e trabalhada em três níveis. Acredito que o Sistema de Segurança Pública Brasileiro contido no artigo 144 da Constituição Federal deve ser revisto com urgência, com a redistribuição das competências para cada polícia, em cada âmbito da federação.

Há problemas criminais que devem ser tratados em âmbito de Segurança Nacional – Ex. trafico internacional de pessoas, terrorismo, contrabando, crimes de imigração, trafico internacional de drogas,crimes contra a ordem econômica, crimes de trânsito praticados em rodovias federais etc. Há problemas criminais que devem ser tratados em âmbito de Segurança Nacional Segurança Estadual – Ex. crime organizado em âmbito estadual, crimes de trânsito praticados em rodovias estaduais etc. Assim como há problemas criminais que podem e devem ser tratados em âmbito de Segurança Municipal – Ex. roubo, furto, lesão corporal, homicídio etc.

Citamos acima alguns exemplos, porque, obviamente, uma relação taxativa dos crimes, e a que ente federativo caberia a sua prevenção/apuração/solução demandaria longo estudo, infindáveis debates, e possíveis composições, isso, na esfera parlamentar, não em gabinete de teóricos, como no caso deste pensador.

O fato é que a Constituição Federal, a grosso modo, assim define as suas regras de competência: o que for de interesse Nacional resolve-se pela União; o que for de interesse local, resolve-se pelos municípios; e o que sobrar, a competência residual, resolve-se pelo Estado.

Portanto, ao menos no quesito Segurança Pública, vejo que há uma terrível distorção e desrespeito ao pacto federativo, não se atende ao princípio da subsidiariedade e nem as regras de competência contidas na Constituição Federal.

Em um pais de dimensões como o Brasil a realidade local difere de região para região. Assim, compreensível que cada município faça da sua guarda municipal um instrumento de soluções dos problemas de segurança pública “conforme dispuser a lei”.

E de que lei estamos falando?

A Constituição Federal, quando se refere à criação das guardas municipais, estabelece que a sua atuação se dará “conforme dispuser a lei”.

Trata-se de uma expressão ainda controversa na doutrina. Alguns pesquisadores entendem que a faculdade de dispor sobre o funcionamento da Guarda Municipal contida na Constituição Federal com o termo “conforme dispuser a lei” se refere ao fato da necessidade de ser criada uma lei federal que regulamente as atribuições, funcionamentos e carreiras de todas as Guardas Municipais do Brasil. Para outros, essa expressão está relacionada à faculdade de cada município em dispor sobre a destinação da sua Guarda Municipal – respeitados os limites constitucionais; definindo o seu funcionamento; sua carreira e sua imagem (uniformes, denominações etc.)

Existe um trabalho que está sendo realizado no âmbito do Governo Federal para criar o “Marco Regulatório das Guardas Municipais”, trançando diretrizes gerais para o funcionamento de cada uma delas, visando uma maior padronização para que sejam reconhecidas e identificadas em todo o território nacional de uma só forma.

O fato é que em cada município a Guarda Municipal atua da forma que rege a legislação local. Algumas portam arma de fogo, outras, mesmo possuindo autorização legal, optaram por não portar (ex. GM do Rio de Janeiro). A grande maioria adotou o azul marinho como cor do uniforme. Existem as mais variadas denominações para os cargos, e as mais variadas carreiras.

Quanto às atribuições, estas também variam de município para município – ex: atuação na fiscalização no transito; fiscalização do comércio das vias públicas; proteção das pessoas; proteção ambiental; defesa civil; fiscalização da lei do silêncio, mediação de conflitos etc. 

Por conta de todas essas variações, a nós parece que o termo “como dispuser a lei” está sendo melhor aproveitado na autonomia de cada município em legislar sobre a função e a atribuição de cada guarda municipal, voltada para o atendimento das necessidades locais.

Se passarmos a defender a interpretação do termo “conforme dispuser a lei” como sendo a liberdade de uma cidade legislar a respeito da destinação das prioridades de atendimento da sua guarda municipal, conforme a realidade local e o melhor aproveitamento dos seus interesses, no quesito segurança pública, estaríamos diante de um grande passo para promover o respeito ao princípio da subsidiariedade e das regras de competência traçadas na Constituição Federal, chegando então, bem próximo do que vem a ser o verdadeiro federalismo.


4 comentários:

  1. Ótima dissertação!
    Entendo e concordo com vossa explanação acerca do princípio da subsidiariedade, sendo esta subscritora uma defensora da municipalização da policia, porém, levando em consideração as atuais atribuições do ente federativo no ambito da segurança publica, qual seria o papel da polícia investigativa e da polícia ostensiva e preventiva nesse novo contexto?

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  2. Estudo interessante, sabe, em 10 de maio salvo engano, do ano de 2013, em Brasilia, foi constituido uma sub-comissão especial, com a finalidade de em até dezembro desse ano, ap.resentar um novo modelo de segurança pública e este seu material de estudo, com certeza, daria inicio a um bom debate.
    Um forte abraço!

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    1. Obrigado CD Bazilio!

      Você é um grande guerreiro na luta pelo crescimento das guardas municipais.

      Conte com o nosso apoio.

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  3. Minha amiga Sara,

    Penso que se distribuirmos as competências nas três esferas da federação, União, Estado e Município, tal como propus em meu texto, caberia a cada unidade federativa a prevenção e a apuração dos delitos de sua alçada; ou seja, se o crime é federal, fica para a polícia federal essa função; se o crime é estadual, fica para o estado, e; se municipal, fica para o município as duas funções.

    Agradeço a sua pergunta. Foi bastante pertinente para enriquecer o debate.

    At.

    Bazzana

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