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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Entidades de Classe da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Os Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo possuem várias entidades representativas, que existem provavelmente por falta de consenso político e ideológico de seu efetivo, mas que lutam incansavelmente por melhorias nas condições de trabalho na Corporação, e na a defesa dos interesses individuais e coletivos de seus associados.

A entidade representativa de classe é o Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo – SINDGUARDAS-SP, tendo como seu Presidente Calos Augusto Souza Silva, que ocupa o cargo de Classe Distinta, sendo que na apresentação das reivindicações de 2011, continua na busca pela melhoria das condições de trabalho e valorização profissional.

Os Inspetores foram organizados inicialmente na Associação de Inspetores das Guardas Municipais, tendo como Presidente Marcos Bazzana Delgado, da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que tem como objetivo a união dos oficiais das Guardas Municipais.

Os Inspetores da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo fundaram a Associação Brasileira de Inspetores das Guardas Municipais, tendo como Presidente Vanderlei Bento Barbosa, Inspetor da Corporação, visa também buscar a união dos oficias das diversas Guardas Municipais do país. 

A Associação Brasileira dos Guardas Municipais – ABRAGUARDAS, tendo como Presidente Eziquiel Edson de Faria, que ocupa o cargo de Classe Distinta na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, a entidade atua em proposituras judiciais para preservação dos direitos individuais de seus associados.

No âmbito estadual há o Sindicato dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo – SIGMESP, tendo como Presidente Carlos Alberto Souza Matos, que ocupa o cargo de Classe Distinta na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, a entidade atualmente defende a criação de um novo plano de carreira para os profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, tendo como Presidente Carlos Alexandre Braga, que ocupa o cargo de Inspetor Regional na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, a entidade atua na formação e qualificação das Corporações Municipais, principalmente no interior do Estado de São Paulo.

União Nacional das Guardas Municipais – UNGCM, tendo como Presidente Maurício de Mendonça Villar, ocupa o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, a entidade busca divulgar a importância das Guardas Municipais como órgãos de segurança.

Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais - APGM, tendo como Presidente Evaristo Souza Campos, ocupa o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, a entidade atua no estabelecimento de parcerias para assistência médica e jurídica de seus associados.


Para maiores informações clique no nome da Associação ou Sindicado desejado


terça-feira, 30 de abril de 2013

O Fim da Jornada


A decisão não é fácil, pois tudo que é construído com muito amor, carinho e dedicação, passa fazer parte de nós, mas muitos ciclos chegam ao fim, e com o Blog “Os Municipais” não foi diferente.

Toda vez que elaborei um artigo foi buscando chamar a atenção dos rumos equivocados que a segurança pública deste país tem tomado, com maquiagem de números, programas políticos de segurança, muitos especialistas e técnicos que na verdade eram achólogos de plantão se promovendo com ações paliativas, que permitiam o desmonte das Corporações Policiais.

Algumas pessoas refletiram sobre os postados e como diria o Filósofo Gutom (Carlos Augusto Machado) vozes ecoaram e várias pessoas se engajaram nessa luta, o que permitiu realizarmos discussões valiosas sobre segurança pública e demonstrar sim que os Guardas Municipais tem muito a dizer, como diria CD Naval (Maurício Domingues da Silva) somos no mínimo técnicos em segurança pública.

Entretanto, os dissabores do mundo nos faz refletir sobre os rumos que a vida destina, quando reavaliamos nossas prioridades e seguimos por um novo caminho. Continuar na Blogsfera Azul Marinho sem qualidade seria um desrespeito aqueles que acreditaram na nossa proposta e a nós mesmos, portanto não há como seguir em frente nesse projeto.

Agradecemos à todos que interagiram nesse espaço, que deixamos ainda no mundo virtual para eventuais consultas, pois os trabalhos aqui desenvolvidos foram de qualidade e podem ser útil em algum momento.

Wagner Pereira
     Fundador

terça-feira, 12 de março de 2013

Reduzir Maioridade Penal?

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

O Artigo 228 da Constituição de 1988, em consonância com o artigo 27 do Código Penal, impõem baseados no critério puramente biológico à inimputabilidade aos menores de 18 (dezoito) anos.

Após análise de todo contexto, chego concluo que há a possibilidade jurídica de reduzir a maioridade, considerando não se tratar de cláusula pétrea o artigo da Constituição acima mencionado, sendo assim não há proteções contra mudanças por não estar capitulado no artigo 5º da Constituição Federal dos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 60 da Constituição Federal possibilita esta alteração, quando veda a exclusão de um direito, mas, não a sua alteração.

É evidente a necessidade da alteração da Legislação, ou no mínimo o início de um trabalho sério de recuperação, estímulo, educação, cidadania e oportunidades a esses tantos jovens e crianças envolvidos com a criminalidade.

Uma questão a ser discutida é que se esse jovem tem o direito de escolher seus representantes, tem maturidade e capacidade para enfrentar uma questão tão séria para o País, porque não estariam preparados para pagar por seus atos ilícitos, para assumir suas responsabilidades?

A Legislação Brasileira é contraditória, por vezes trata o adolescente como maduro, e outras vezes como imaturo, é um paradoxo.

Não há proporção entre a punição e o delito praticado, a sociedade evoluiu muito para que ainda se abrande a penalidade aplicada, devido a pouca idade do infrator, deve haver maior justiça e equilíbrio na aplicação da lei.

É importante também que seja usado o critério psicológico na aferição da imputabilidade penal, o que hoje existe só na teoria, isso ajudaria e muito, pois o magistrado saberia se o infrator possuía ou não entendimento no momento do cometimento da infração penal.

Chego ao consenso que a idade ideal para a responsabilização criminal seria aos 16 (dezesseis) anos, pois, nesta idade já se tem maturidade para assumir seus atos, e quanto aos menores de 16 (dezesseis) um rigor e fiscalização maior por parte do Estatuto da Criança e do Adolescente para que estudem e se profissionalizem e não sejam reincidentes no cometimento de delitos, com acompanhamento psicológico e social desses menores e de seus responsáveis.

Óbvio que não será da noite para o dia que a redução da maioridade penal surtirá efeitos na diminuição da criminalidade, mas um grande avanço para novos caminhos para a Legislação Pátria, para que cada um receba uma pena proporcional a seu entendimento.

E essas medidas por si só não surtirão efeitos, se não houver políticas governamentais com mais empregos, ensinos profissionalizantes, saúde, estabelecimentos prisionais e de recolhimento de menores mais humanos e com objetivos reais de ressocialização, e não depósitos humanos, criadouros de monstros. Com uma política séria pode-se conseguir transformar o futuro e as expectativas de muitos que se encontram reclusos, tanto maiores quanto menores de idade.

Está na hora dos nossos Ilustres Governantes deste País, nosso Poder Legislativo fazer algo útil pela sociedade que não agüenta mais tanta criminalidade, que anseia por proteção e isonomia na aplicação da leis, com Justiça para todos!

terça-feira, 5 de março de 2013

Direitos Humanos e Fundamentais da Criança e do Adolescente

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Devido a sua condição especial, de ser em desenvolvimento, as Crianças e o adolescentes possuem um Capítulo especial na Constituição Federal, o Capitulo VII.

Acompanhando a propensão Internacional, a Carta Magna de 1988 seguiu o estabelecido no artigo 1º da Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela resolução nº.L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidades de 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, que estabelece “criança é todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, a não ser que pela legislação aplicável, a maioridade seja atingida mais cedo”. 

Os Estados que ratificaram a convenção estão comprometidos com a proteção da criança a qualquer forma de discriminação, assegurando-as assistência própria.

Ressalta-se que essa Convenção que considera menor aquele que ainda não completou os 18 (dezoito) anos, não firma regra referente à imputabilidade penal, admitindo então a aplicação das medidas de internação, estabelecidas de forma legal, não se confundindo, portanto, a idade mínima para o individuo ser considerado imputável e a classificação da idade na qual até quantos anos a pessoa pode ser considerada ainda criança. 

Mudanças importantes surgiram no ambiente jurídico como as Leis de Adoção de 2009, de Alienação Parental de 2010, além da PL 2654 /2003 que proíbe castigos corporais encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional em 2010.

As violações dos direitos da criança e do adolescente podem acontecer de diversas formas e em diversos locais, e um dos maiores problemas é a iniciativa de denunciar esses abusos.

Para os profissionais da educação e da saúde a notificação ao Conselho Tutelar é obrigatória. A denuncia ou notificação permite o atendimento às vitimas, a responsabilização dos agressores, e o fim do cometimento dessas violências.

Segundo informações prestadas pelo Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, a residência é apontada como principal local de violência contra a criança (58%) e o adolescente (60%), em seguida vem às vias publicas para os adolescentes (20%) e Unidades de Saúde para as crianças (9%).

Atendimento de crianças e adolescentes com direitos violados ou ameaçados 

O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata das violações aos direitos destes, e condena qualquer ato atentatório aos seus Direitos Fundamentais.        

Passados 22 (vinte e dois) anos de sua promulgação constatam-se recorrentes casos de violência doméstica, sexual, menores em situação de rua, trabalho infantil, abandono e mortalidade por violência.

Entra em cena então o papel dos Conselhos Tutelares, que são responsáveis por fiscalizar qualquer forma de violação desses direitos.

Os Conselhos Tutelares funcionam em 98,3% dos municípios brasileiros, sendo um total de 5.472 Conselhos, com 27.360 conselheiros tutelares (IBGE, 2009).

Os Estados que não possuem conselhos totalizam 92 (noventa e dois) municípios, e 52% estão entre os Estados de Maranhão, Bahia e Minas Gerais.

Ainda entre as garantias do Estatuto se encontra o artigo 141 que garante as crianças e adolescentes o acesso a Defensoria Publica, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; em 796 (setecentos e noventa e seis) municípios, em especial no Nordeste e Sudeste onde concentram 72% de todo o País estão as Defensorias Públicas especializadas, já em 14,3 % dos municípios divididos em: 17,8% na região Sudeste, 17,8% na região Sul, 9,9% na Centro-Oeste, e 15,8% e 15,1% no Nordeste e Norte respectivamente, encontram-se as Varas especializadas.


Demonstra-se uma crescente introdução das políticas publicas na agenda dos direitos humanos com as ações desenvolvidas pelos municípios, uma pesquisa feita em diversos municípios em 2009 pelo IBGE informa que:
3263 municípios desenvolvem ações de combate ao trabalho infantil;
2.201 municípios desenvolvem ações de combate à exploração sexual, sendo 791 de combate à exploração ou turismo sexual com exploração de crianças e adolescentes.
889 promovem ações de desabrigamento; 
1.379 de combate ao sub-registro civil de nascimento;
1.548 municípios elaboraram o Plano Municipal Sócio Educativo.

O Direito a Convivência familiar

Um dos direitos da criança e do adolescente prestigiados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é o direito a convivência familiar. O envio de menores a abrigos tornou-se medida extrema, tomada quando não há mais alternativa, e em períodos não extensos, medida esta de proteção à família.

Em estudo realizado pelo IPEA em 2003, trouxe como um dos principais motivos para o abrigamento, a pobreza, com 24,2% dos casos, 50% desses menores encontravam-se abrigados por um período superior que 02 (dois) anos, 14,1%  dos abrigos preenchiam as condições estabelecidas quanto ao estimulo à convivência com a família procedente, em 72% dos casos pesquisados os jovens não foram encaminhados para programas de auxilio e proteção.

Existem no Brasil 2,4 mil abrigos, sendo 1360 na região Sudeste, 570 na Sul, 240 no nordeste, 160 no centro-oeste, e 90 na norte.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A estratégia militar na “Atividade delegada”


Subcomandante da GCM de Jandira, consultor de segurança pessoal, graduando do curso de gestão em segurança privada/UNIP diretor da CS3 Consultoria em Segurança, colaborador do CONSEG Alphaville/Tamboré
Portal: Consultoria em Segurança Patrimonial


Muito se tem falado sobre a tal atividade delegada que foi apresentada pelo Governo de SP como uma das soluções para conter os problemas que os municípios enfrentam.  O Programa da Atividade Delegada teve início no mês de dezembro de 2009, celebrado através de convênio entre Prefeitura do Município de São Paulo e Polícia Militar do Estado de São Paulo, que funciona da seguinte forma o  município delega seu poder de polícia administrativa à Polícia Estadual, permitindo que seu efetivo trabalhe em seu dia de folga e receba uma gratificação paga pelo Município, sendo apelidado com “Bico Oficial”.
            
O que muitas pessoas não sabem que tais medidas e manobras visam impedir o crescimento das guardas municipais, a estratégia da PM iniciou-se na Gestão do então prefeito José Serra (2004-2006 ) quando a Guarda Civil Metropolitana estava em verdadeira ascensão sendo vitrine para as demais corporações das GCMs. Todo o trabalho que estava sendo desenvolvido, foi engessado pelos 5 oficiais da PM que assumiram a cúpula da Guarda Civil Metropolitana, entre eles o Cel Carlos Alberto Camargo ex-comandante da PM.
         
Segundo Carlos Augusto (2012) “ A gestão Kassab  demonstrou um amor inexplicável à instituição policia militar. Nomeou vários coronéis como subprefeitos e tantos outros oficiais em diversos cargos nas secretarias e autarquias municipais, a ponto de hoje ter na administração municipal paulistana mais coronéis do que na própria policia militar. Foi na gestão de Kassab, em 2009 que se iniciou a Atividade delegada em também aumentou o número de coronéis nas subprefeituras.
       
O detalhe que poucos conhecem e que o a insatisfação dos inspetores na época era grande. De algum modo conseguiram a saída dos oficiais da reserva da PM da cúpula da Guarda Civil Metropolitana, o referido Cel Carlos Alberto comentou que estava saindo, porém iria retornar com o dobro de oficias. O que aconteceu ? Houve uma articulação, uma estratégia bem interessante na qual aos poucos os coronéis da PM foram assumindo as subprefeituras. Uma informação importante é que toda inspetoria da GCM de SP é subordinada as determinações em parte do subprefeito, ou seja. Na época existiam 33 subprefeituras que estavam engessando os trabalhos dos guardas civis metropolitanos.
      
O que também chama a atenção é que de 2003 o número de militares da reserva que assumiram o comando da GCM ou a pasta das secretárias aumentou. A gestão municipal da segurança está se transformando em extensão de carreira para os policiais da reserva.
       
Com as informações mencionadas acima começamos a entender o que é a atividade delegada. Nenhum oficial da PM declara publicamente, porém está claro que cúpula da Policia Militar enxerga o avanço da PM como concorrente. Com a atividade delegada, o serviço realizado pela PM  já é feito pelas guardas municipais.Podemos afirmar também  o governo do Estado de SP está cobrando um serviço que por lei já deveria fazer, que é aumentar os números de policiais na cidade.
         
Como o estado tem sido omisso nesta questão. Alguns municípios estão criando verdadeiras estruturas como: Criação de secretaria de segurança pública municipal; Plano municipal de segurança urbana; Criação / e também aumento do efetivo das GCMs; Corregedorias e ouvidorias da GCM;  Plano de cargos, carreira e salários; Convênios com a Policia Federal; (portaria 365/06-DG/DPF); Convênios com o Ministério da Justiça(verbas, cursos, bolsa formação).
     
Podemos afirmar que as guardas civis municipais foram adotados pelo Ministério da Justiça ( SENASP e pela PF ). A secretária nacional de segurança investe em verbas e  a Policia Federal com o convênio que visa a  padronização dos assuntos administrativos da GCM sendo eles: Criação da Corregedoria e Ouvidoria, avaliação psicológica, capacitação em armamento e  tiro e cursos de qualificação profissional todo ano. Todos os requisitos são obrigatórios para as Guardas municipais manterem em funcionamento e a autorização para o porte.
    
As guardas civis estão crescendo a cada dia, fazendo segurança pública e, pretendem ampliar o seu espaço dentro do município, elas representam embriões seguros para a mais moderna, econômica e eficiente forma de policiamento preventivo do futuro próximo.
     
Quando município que possui a Guarda Municipal  assina o convênio, o Prefeito declara ineficiência de sua Guarda e dos Guardas Municipais, acaba gerando um desconforto e reivindicações, pois ele irá pagar as horas extras dos policiais com dinheiro que poderia ser o aumento do gcms. A consequência é desprestigio, desmotivação e desvalorização do seu Servidor.
      
Não podemos esquecer que na atividade delegada são os Municípios quem pagam a conta. Além dos impostos que já são repassados ao Estado, os custeios com manutenção de viaturas, aluguel e manutenção dos prédios e instalações, refeição e até empréstimos de funcionários municipais, compra de viaturas de bombeiros e das polícias, o governo do estado quer cobrar do município as horas trabalhas.


Referência bibliografica
[1]Autor: Wagner Pereira  Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco http://osmunicipais.blogspot.com.br/2011/09/agenda-2013-atividade-delegada.html
2 Carlos Augusto,Presidente do Sindguardas–SP (licenciado),Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública (PUC-SP)Artigo Atividade delegadahttp://www.guardamunicipaldemogi.com/2012/07/atividade-delegada-em-sao-paulo.html
3.  Giovani Chagas é Secretário Geral da Federação dos Trabalhadores na Administração e do Serviço Publico Municipal no Estado de São Paulo/ Artigo Atividade Delegada nos Municípios http://fetam-sp.org.br/site/imprensa-artigos.asp?id_artigo=29208562&p=1

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A redução da maioridade e a Cláusula Pétrea

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


Os que são contra a redução da maioridade usam como um dos argumentos, o artigo 228 da Constituição Federal não ser uma cláusula pétrea.  

O jurista Damásio de Jesus, (apesar de ser a favor da redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos) acredita que é clausula pétrea da Constituição Federal o artigo 228, que não pode ser mudada pelo Congresso Nacional (poder constituinte derivado), e sim pela Assembléia Constituinte (poder constituinte originário).

Os que compartilham desta opinião dizem que muitos dos Direitos e Garantias Fundamentais não se encontram no Titulo II da Constituição Federal, por ser o rol de Direitos e Garantias Fundamentais meramente exemplificativos, estando outras garantias implícitas, espalhadas pela Constituição Cidadã, como exemplo o artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal  , que trás o Princípio da Anterioridade Tributária reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como garantia individual.

Miguel Reale Junior, já entende não ser cláusula pétrea, pois não é um Direito Fundamental, é uma medida de caráter individual, que levou em conta os interesses dos menores e da sociedade.  

Concluo que não há impedimentos para a Emenda Constitucional modificando o artigo 228 da Constituição Federal, pois, não é clausula pétrea, muito menos direito fundamental, não encontra-se no rol do Direitos e Garantias Fundamentais, o constituinte tanto entendia que não era cláusula pétrea, que não o inseriu neste rol.  

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Mobilização Nacional das GCM/GM



Autor: Elvis de Jesus 
Inspetor da Guarda Municipal de São José dos Campos SP
Blog Miliciano Municipal
email: gcmelvis@hotmail.com



O Assunto de hoje é sobre as Gestões Executivas Locais (Municípios), os Guardas Civis Municipais de Norte a Sul, de Leste a Oeste devem estar mobilizados na direção do fortalecimento de nossas instituições, todos os GCM devem estar atentos e propor a execução de politicas públicas de segurança e politicas de segurança pública as equipes de governo que assumiram ou reassumiram as Prefeituras no inicio desse mês, caros irmãos e irmãs pensar Segurança Pública não é algo fácil, mas também não é tão complexo como pregam alguns, para sair da inércia temos de marchar.


Você poderá  estar se perguntando, mas por que os Prefeitos ou Prefeitas devem ser estimulados a inserir metas de Segurança Pública no Plano Plurianual, no Plano Diretor, fazer previsão de reservas financeiras na Lei de Diretrizes Orçamentárias e descrever metas e objetivos em Cartas de Compromisso de Gestão Municipal, focando as nossas Corporações?

A Segurança Pública é uma necessidade social e um bem comunitário, não é uma competência exclusiva dos estados federados, as três esferas de governo no Brasil tem competências comuns com relação a esse assunto, e todas também tem a chamada competência residual, os legisladores sabiamente não aprovaram clausula de exclusividade de competência quanto às ações, modalidades e processos de polícia administrativa, exceto a Polícia Judiciária da União (Polícia Federal), que tem competência constitucional exclusiva na apuração de crimes onde a União Federal figure como vítima, ou nos crimes de narcotráfico internacional, tráfico internacional de pessoas e outros que exigem ampla jurisdição de ação operacional, interestadual ou até transnacional.

Observem de forma mais atenta a cabeça do Artigo 144 afirma textualmente quando diz que aSEGURANÇA PÚBLICA é dever do estado direito e responsabilidade de TODOS, e “estado” em direito é toda organização político administrativa, baseada em determinado território (Espaço geográfico), com governo constituído.

Nessa linha técnica sem fugir a qualquer regra de hermenêutica jurídica, a União Federal, os Estados Federados e os Municípios são organizações políticas administrativas, o destaqueTODOS  é amplo e inclui obviamente a Guarda Civil Municipal e o profissional de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal, não há como pedir isenção dessa responsabilidade, pois é afeta a segurança das pessoas e do patrimônio amealhado por elas, é afeta também a existência plena e garantida das três esferas de governo nas três modalidades de poder, cada esfera de governo possui uma Força Pública que lhe garanta a existência e a execução de suas ações.

A idéia de que as Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais ao receberem parcela de competência de Poder de Polícia sobre pessoas, poderá transformar-se em “Guarda Pretoriana” a serviço dos Alcaides ou Alcadezas é “Mera balela para desvirtuar e enfraquecer o debate”,  A Presidência da Republica tem suas Forças Armadas, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal tem suas Polícias Militares e Polícias Civis, os Prefeitos Municipais podem e devem ter suas Guardas Civis Municipais/Guardas Municipais, bem equipadas, instruídas e instrumentalizadas para a Defesa Social, Proteção Cidadã e Garantia de Execução do Ordenamento Administrativo Municipal bem como a defesa da comunidade.

Sem essa de “Guarda Pretoriana a serviço do Prefeito ou da Prefeita”, se abusos e desvios vierem a acontecer existem as Câmaras Municipais, o Ministério Público, a Imprensa e a própria SOCIEDADE que poderá colocar freio a qualquer momento nos desmandos, penso que esse “adesivo vedante do debate” não cole mais em lugar algum desse Brasil, esse discurso de “Guarda Pretoriana” é bem conservador, pobre de espirito, ridículo na forma apresentada, mal intencionado politicamente e despido de razões morais, éticas e legais, se o modelo policial proposto por SIR ROBERT PEEL em 1826 funciona até os dias atuais em Londres (Força Policial Metropolitana Londrina com segmento uniformizado e segmento em trajes comuns), qual o motivo de não funcionar nesse pais tão moderno quanto o BRASIL? que importa tudo que é costume do exterior, mirem no exemplo da Argentina com  sua Força Policial Metropolitana, mais a frente faço a assertiva da necessidade de “Controle Externo”, não esqueçamos das necessárias  Corregedorias e Ouvidorias, já previstas em diplomas legais que tratam da questão das GCM/GM.

Bem... O nosso sistema constitucional vigente confere plena autonomia aos municípios quanto a execução de suas politicas, fazendo menção inclusive que os municípios podem legislar em assuntos de interesse local, regra inscrita no Artigo 30 da C.F.  Pensem meus caros... Se há algo “mais local” que a definição de políticas para a educação, saúde, trabalho e Segurança Pública, todos nascemos, crescemos e morremos nos municípios, é natural então pensar que os Prefeitos e Prefeitas tem muito mais atribuições legais nas questões da Segurança Pública do que possam pensar ou possam ser “estimulados a não pensar nessa questão”.

Os Chefes do Executivo Local que demonstrarem em suas falas que estão pensando somente as questões de iluminação pública, ordenamento urbano e conservação patrimonial, (Discursos batidos do inicio dos anos 90, já há muito ultrapassados, cansativos e de pouca relevância), devem ser orientados e informados por meio do envio da proposta técnica quanto a inserção entre as metas e objetivos de governo, as politicas de preventividade na Segurança Pública, por meio de ações práticas das Guardas Civis Municipais, colocando em prática o esquecido policiamento preventivo, pró ativo, comunitário, com foco no cidadão de bem que corresponde na média a 97% (Noventa e sete da população), trabalhadores que recolhem seus impostos, andam dentro das margens da lei, tem comportamento social produtivo e acatam as normas editadas pelo Poder Público (Leis), querem e precisam de uma polícia local, preventiva, moderna, eficiente, presente, protetora, aliada, companheira e cidadã, que seja pro ativa e tenha identificação social com a comunidade, cujo DNA seja o mesmo dos 97% da população a qual vai servir.

Esse,  irmãos e irmãs tem de ser o foco da moderna polícia preventiva e comunitária que estamos construindo no nosso dia a dia, que ainda não existe por direito no Brasil, mas cuja população clama pela existência, temos três milhões de assinaturas protocoladas no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 534/A) pronta para ser votada e um Marco Regulatório (PL 1332), caminhando a passos largos para aprovação, com apoio institucional do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, compromisso tão bem afirmado durante o XXII Congresso Brasileiro de Guardas Municipais na cidade de São Paulo em dezembro de 2012, pelos representantes máximos desses órgãos públicos, (Dr. José Eduardo Cardozo, Ministro de Estado da Justiça e Dra. Regina Miki, Secretaria Nacional de Segurança Pública).

As Corporações de Guarda Civil Municipal/Guarda Municipal devem estar necessariamente bem uniformizadas, hierarquizadas funcionalmente, possuir carreira única, ensino profissional de qualidade com prevalência ao respeito aos direitos da pessoa humana, da defesa cidadã e da proteção social, possuírem controle externo, estruturadas material e humanamente para bem fazer os seus trabalhos,  o lastro jurídico não deve ser esquecido pois vai dar todo arcabouço legal de respaldo a Corporação e aos seus Agentes na manutenção da Lei e da Ordem.

Por oportuno é bom lembrar que as Câmaras Municipais podem por meio da adequação das Lei Orgânica Municipal conferir atribuições de manutenção da ordem pública, de proteção a população municipal, ordenamento urbano, fiscalização do transito de veículos automotores e proteção ambiental, bastando apenas boa vontade politica, o que é aprovado nas Câmaras Municipais das cidades, reflete nas Assembleias Legislativas e por fim no Congresso Nacional, pois há o eco formado pela ressonância politica das ações locais, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais moram em que ente da Federação?, podem até residir funcionalmente em suas sedes administrativas de trabalho (Capital Federal ou Capitais Estaduais), mas semanalmente voltam para suas CIDADES!

Forte abraço a nação Azul Marinho, composta por mais de cem mil profissionais distribuídos nos mais distantes rincões desse continental pais chamado Brasil, Força e Honra.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Maioridade Penal - Propostas que tramitam para a mudança na Lei



5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


São inúmeros os Projetos de Emendas Constitucionais que tramitam na Casa do Congresso Nacional propondo a redução da maioridade penal, são propostas com abordagens diferentes, mas, com o mesmo objetivo, vejamos algumas delas:

A PEC 03/2001 propõe a redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos, mas só quando for ato infracional praticado mais de uma vez, e uso do critério psicológico, ou seja, teria acompanhamento psicológico desse jovem para saber se ele teria maturidade intelectual e emocional.

As PEC’s nº. 26/2002, 26/2007, 18/1999 e 20/1999 dispõem a redução da maioridade para os 16 (dezesseis) anos desde que alguns requisitos sejam preenchidos, quais sejam: crimes hediondos e capacidade do jovem de entender a ilicitude do ato.

As PEC’s 90/2003 e 09/2004 reduzem a maioridade para os 13 (treze) anos, desde que o crime praticado seja hediondo, a segunda prevê o uso do critério psicológico para responsabilização do jovem.
Na Câmara dos Deputados as propostas são em número maior, estando todas apensadas à PEC nº. 171/1993, que trata de dar nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo a idade de responsabilização para os 16 (dezesseis) anos.

Todas essas propostas continuam em trâmite, mas, sem votação até os dias atuais.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

PREFEITO DE LONDRINA NÃO PENSA NA SEGURANÇA DO POVO


Autor: CD Naval (Maurício Domingues da Silva)
Presidente da ONG Segurança da Vida
Blog Naval Guarda Municipal
Portal Guardas Municipais


Sabe o que justifica a crescente violência no Brasil?


É exatamente a incompetência do sistema, vejam que este gestor nada conhece de Segurança Pública, está completamente equivocado, na frase que ele mesmo fala discordando, veja:

O secretário interino de Defesa Social, Major Raul Vidal, discorda da posição de Neves. “A Constituição Federal delimita muito bem os poderes de cada uma das polícias. A função da Guarda Municipal é de guarda e vigilância do patrimônio público.

Ele não sabe interpretar o art. 144 da CF, lamentável, esta palavra, "patrimônio público", na Constituição Federal nem existe, procurem, se acharem me avisem, pois precisarei estudar mais...

Mas a culpa de tudo isso, sem dúvida é do prefeito que indicou este Major PM e nem sequer pensou na população de Londrina. tenho dito.

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RETROCESSO EM LONDRINA: GUARDA MUNICIPAL ASSUME PAPEL DE VIGILANTE
quarta-feira, 9 de janeiro de 20130

Dos 186 guardas municipais, 150 serão realocados para o serviço de vigilância. Os Guardas Municipais de Londrina deixaram o trabalho nas ruas para se dedicarem a vigilância dos espaços públicos e a guarda de bens e patrimônios municipais. Antes, esse trabalho era realizado pela empresa Force Vigilância. Com o fim do contrato com a empresa terceirizada, os agentes assumiram os postos.
Dos 186 guardas municipais, 150 serão realocados na nova função. Os demais se dedicarão ao trabalho de fiscalização por meio do sistema de monitoramento. O grupamento de trânsito, que contava com 20 homens e ajudava na fiscalização em parceria com a CMTU, também foi desmembrado. A decisão, anunciada ontem, teve como base uma ilegalidade apontada pela Procuradoria do Município na contratação de empresas terceirizadas para a execução de serviços de vigilância.
Segundo o prefeito, a vigilância do patrimônio público não vai ser a única atribuição da Guarda Municipal.

Descontentamento

A decisão não repercutiu bem entre os agentes. Fernando Neves, presidente da Associação da Guarda Municipal, disse que os guardas foram rebaixados. “A Guarda Municipal pode ser, e deve ser, a polícia da cidade. Isso vem ao encontro de um movimento nacional, que entende a Guarda Municipal como força policial. O que não pode é uma força superior rebaixar uma força policial como a nossa para a realização de simples vigilância”, lamentou.
O secretário interino de Defesa Social, Major Raul Vidal, discorda da posição de Neves. “A Constituição Federal delimita muito bem os poderes de cada uma das polícias. A função da Guarda Municipal é de guarda e vigilância do patrimônio público. Fernando Neves disse ainda que uma comissão será formada para tentar reverter a decisão junto à administração municipal. “Vamos reunir membros da associação e do sindicato dos servidores para mostrar os prós e principalmente os contras dessa realocação dos agentes. Por dois anos estamos fazendo esse trabalho, enfrentando inclusive traficantes.
Aí o agente é transferido para um posto fixo, sem arma e sem rádio. Ele vira um alvo fácil para qualquer marginal”.

Efetivo é insuficiente

Ao todo, a Guarda Municipal de Londrina conta com 186 agentes. O número é insuficiente para atender as mais de 190 vagas deixadas pela empresa terceirizada. Para que o serviço possa ser executado, o processo seletivo de novos agentes precisa ser concluído. Segundo o secretário interino de Defesa Social, Raul Vidal, ainda não há um prazo para o processo continue. “Houve o cancelamento de uma das etapas por causa de mau tempo. Existem todos os prazos recursais, que precisam ser respeitados, mas estamos trabalhando para que essas etapas sejam agilizadas”, confirmou. O secretário municipal de Gestão Pública, Rogério Carlos Dias, é otimista e aponta um prazo de sete meses para que o processo seletivo seja concluído.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Ao Amigo Evaldo...

Autor: Sérgio Luiz Pereira de Souza

Parte da vida é nascer 
É depender, a princípio
É aprender as primeiras palavras, os primeiros passos.
Parte da vida é crescer, conhecer.
É ter; pessoas, coisas, sentimentos.
Parte da vida é fazer, criar.
É construir, participar.
Parte da vida é ser, essencialmente ser.
Parte do princípio da vida, viver.
Parte da vida é partir.
É deixar lembranças, saudades...

Homenagem a memória do GCM Evaldo Gonçalves da Silva, da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que faleceu no dia 03/02/13.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Alguns crimes de grande repercussão cometidos por menores infratores

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

1997 – Caso do Índio Galdino: na madrugada de 20 (vinte) de abril do referido ano, na Cidade de Brasília, 05 (cinco) jovens de classe média alta, dentre eles um menor de idade, assassinaram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos de 45 (quarenta e cinco) anos, que dormia em uma parada de ônibus após ter participado de uma festa em comemoração ao dia do índio, ateando fogo ao seu cobertor, por terem confundido o mesmo com um mendigo. Aos 04 (quatro) maiores de idade: condenação em 2001, a 14 (quatrorze) anos de prisão, com direito a regalias como banho quente, cortinas e posse das chaves das próprias celas, autorização para exercerem funções administrativas em órgãos públicos, sendo 03 (três) deles flagrados dirigindo seus próprios carros, em encontros amorosos em bares, regados a bebidas alcoólicas. Em 2004 os a 04 (quatro) receberam livramento condicional. Ao menor de idade, foi imposta a pena de 1 (um) ano de internação, sanção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo encaminhado ao Centro de Reabilitação Juvenil do Distrito Federal, mas, cumpriu apenas 03 (três) meses.

2003 – Caso Liana Friedenbach e Filipe Caffé: os jovens, ela com 16 (dezesseis) anos e seu namorado com 19 (dezenove), foram acampar em Embu-Guaçu, São Paulo, sendo assassinados covardemente por uma guangue com 05 (cinco) integrantes, liderada pelo único menor do grupo Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, à época com 16 (dezesseis) anos, abusaram da jovem sexualmente, e a mataram com facadas e seu namorado com um tiro na nuca, em 05 de novembro do ano acima mencionado. Em julho de 2006 três acusados foram julgados e condenados conforme suas participações no crime, a investigação criminal concluiu que um dos acusados não teve participação. O menor Champinha, permaneceu sob internação na Fundação CASA até dezembro de 2006, quando completou 21 (vinte e um) anos, findando assim a pena máxima de internação permitida pelo ECA, sendo internado por medida judicial em uma instituição psiquiatrica, com base em perícias feitas por psiquiatras forenses, medida esta prevista também pelo ECA em seus artigos 101, inciso V e 112, inciso VII paragrafo 3º.  
Encontra-se atualmente internado em instituição psiquiatrica, por não pode conviber em sociedade, interditado civilmente e faz constantes avaliações psiquiatricas.

2006 – Caso Detonautas: Rodrigo Silva Netto, músico da banda Detonautas, foi assassinado em 04 de junho do ano em referencia, enquanto passeava com seu carro na zona norte da Cidade do Rio de Janeiro, por 04 (quatro) assaltantes, dentre eles 02 (dois) menores, onde 01 (um) deles foi o autor dos disparos que mataram o músico.
2006 – Caso Ana Cristina Johannpeter: foi baleada na cabeça , ao parar seu carro em um sinal vermelho, onde 02 (dois) indivíduos, um deles menor de idade a abordaram, o menor confessou ser o autor dos disparos.

2007 – Caso João Helio Fernandes Vieites: a criança foi assassinada com 06 (seis) anos de idade, por um adolescente de 16  (dezesseis) anos na Cidade do Rio de Janeiro, sendo arrastado por 07 (sete) quilômetros, preso pelo cinto de segurança do lado de fora do veículo de sua mãe que estava sendo levado pelos assaltantes. O menor cumpriu sua medida de internação por 03 (três) anos, foi solto em 2010 e pediu proteção do Estado por sentir-se ameaçado, em decisão da Justiça foi determinado que o jovem fosse incluído no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, criado pelo Governo Federal em 2003. O projeto apóia pessoas com até 21 (vinte e um) anos que são alvos de ameaça de morte. A Justiça entendeu que o rapaz corre o risco de ser morto.

2012 – Crime de Queimadas em Pernambuco: 05 (cinco) mulheres foram estupradas e 02 (duas) delas mortas por reconhecerem os criminosos, em uma festa de aniversário em Pernambuco, 10 (dez) homens foram presos entre eles 03 (três) adolescentes. A juíza  da 2ª Vara da Infância e Juventude de Queimadas sentenciou os três adolescentes envolvidos, por atos infracionais, equiparados aos crimes de estupro, homicídio, cárcere privado, formação de quadrilha e um deles, também por porte ilegal de armas, eles deverão passar por avaliação multiprofissional a cada 06 (seis) meses, para definir se permanecerão internados. 

Essa foi uma pequena amostra das inúmeras atrocidades cometidas por jovens, alguns deles cometerem realmente o crime, outros podem não ter cometido , mas assumem, conscientemente e intencionalmente no lugar dos adultos, por saberem que suas penas serão mais brandas.

Eis a grande discussão: 

Esses jovens envolvidos em tantos crimes bárbaros, tinham consciência de seus atos? 

Tem desenvolvimento mental completo? 

Sofrem de alguma psicopatia? 

Vários são os fatores a serem debatidos, o que não pode ocorrer é a inércia do Poder Público.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

As mudanças da sociedade, aumento da criminalidade na juventude, reflexões

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

O nosso Código Penal de 1940, ou seja, de 72 (setenta e dois) anos atrás já não mais atende as necessidades da sociedade de hoje, a modernidade trouxe outros tipos de problemas, como o que discutimos no presente trabalho.

Nota-se nos dias atuais o aumento do envolvimento de menores de idade em diversos tipos de crimes, a imprensa a todo o momento noticia a participação desses jovens em homicídio, estupros, tráfico de drogas etc, os criminosos maiores de idade já sabendo da facilidade da lei, cometem crimes e fazem os menores assumirem a autoria porque para eles a pena é mais branda, é visível que a legislação brasileira precisa ser atualizada para conter a crescente avalanche de crimes envolvendo crianças e adolescentes.

Grande parte dos adolescentes na idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos é dotado de maturidade para agir conforme a lei, segundo valores morais, sociais e éticos, já compreende o que é matar alguém, o que é furtar, roubar, seqüestrar, etc, seria importante a adoção do critério biopsicológico (referente à parte psicológica), para os infratores a partir dos 16 (dezesseis) anos, devido à atual realidade social.  

O desenvolvimento do intelecto desses indivíduos nessa faixa etária é intenso, pode-se dar como exemplo a freqüente admissão de adolescentes menores de 18 (dezoito) anos em universidades, além de terem a faculdade do direito ao voto, como já comentamos anteriormente, ou seja, o sujeito tem capacidade, maturidade para escolher seu representante, um ato de suma importância, e não possui maturidade para pagar por seus delitos, aqui se percebe que ocorre uma contradição aparente de normas na Constituição Federal, existe uma maioridade penal e uma maioridade eleitoral, conforme artigo 228 e artigo 14, parágrafo 1º, inciso II da Carta Magna.  

Outro ponto importante é a necessidade de atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à crescente participação de menores em atos criminosos, com medidas mais rigorosas no tocante aos crimes mais graves e a expansão das medidas sócio educativas, até mesmo aos menores de 12 (doze) anos, e a implantação na prática do critério biopsicológico, avaliando a capacidade do delinqüente menor de idade.  
É importante destacar também, que só a alteração no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente não é suficiente se não vier juntamente com políticas para a inclusão e acompanhamento das crianças e adolescentes nas escolas, cursos profissionalizantes para inserção no mercado de trabalho, que são obrigações do governo, e a conscientização do jovem desde criança pelos pais ou pela família, que é o ente que exerce o mais importante papel no futuro desses .  

Cabe observar que o Brasil é um dos únicos países que adota a maioridade aos 18 (dezoito) anos.  



terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Correntes Pró e Contra a Redução


Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo



Correntes pró redução da maioridade penal

O criminalista Paulo José da Costa Junior considera a juventude de hoje muito mais acessível às informações, que as mudanças na sociedade passaram a ocorrer após a reforma do Código Penal de 1984, e que os adolescentes hoje são capazes de distinguir o que é lícito ou não.  

O desembargador Marcelo Fortes Barbosa também defende a redução da maioridade por não compreender que os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) não possam discernir o que lhes é ou não permitido fazer, que não possam ser responsabilizados por suas condutas ilícitas, sendo que lhes é facultado o direito de votar.  

Na mesma linha pondera o magistrado Doutor Éder Jorge, entende que o processo eleitoral é muito mais complexo e a Constituição reconhece aos jovens maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) a faculdade do voto. Entende-se que dando a eles a capacidade para escolher seus representantes, estão lhe atestando a perceptibilidade e compreensão na tomada de decisões, enquanto no âmbito penal não tem capacidade para discernir o que lícito e o que é ilícito em relação as suas condutas, é no mínimo contraditório.  

O doutrinador Fernando Capez afirma em entrevista a respeito da redução da maioridade penal na Revista Juristas que: “o Estado está concedendo uma carta branca para que os indivíduos de 16 (dezesseis), 17(dezessete) anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros”.
Capez afirma ainda que a sociedade ainda seja resistente a essa mudança, e que a modificação no período de internação do menor pode ser uma solução para restringir o cometimento de práticas delituosas.  

Correntes contra a redução da maioridade penal

Como comentado acima a ex- presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie é contrária a redução da maioridade por entender não ser esta a solução para resolução do conflito.
O Douto Magistrado Luis Fernando Camargo de Barros Vital conserva a opinião de que inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos é clausula pétrea por estar no bojo da proteção da pessoa humana, apesar de não estar tratada no capitulo de garantias fundamentais.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por meio de seus advogados avaliam inconstitucional qualquer projeto que prevê a redução da maioridade penal, por considerarem ser cláusula pétrea. 

Na opinião do Douto Júlio Fabbrini Mirabete, os jovens têm percepção de lícito e ilícito, mas ele não defende a diminuição da maioridade, pois “criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes”.  

O doutrinador Luis Flavio Gomes acredita que a redução da maioridade penal acarretaria prepará-los para o crime organizado, porque os presídios são verdadeiras escolas do crime, ele conserva a idéia de que o aumento do tempo de encarceramento do jovem seria melhor solução do que a redução da maioridade, evitando assim uma longa batalha no Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Posicionamentos quanto a Redução ou Manutenção da Maioridade Penal

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Há divergências na opinião dos doutrinadores, uns defendem a maioridade aos 18 (dezoito) anos (são os defensores do critério biológico) e outros a redução para os 16 (dezesseis) anos, estes últimos acreditam que o sujeito maior de 16 (dezesseis) anos que pratica um delito, tem plena condição de discernimento, sendo maduro para cumprir sua pena no sistema carcerário que lhe for imposto.

Outras correntes acreditam que o ideal é a avaliação do perfil psicológico do delinqüente, para verificação se ele possuía ou não entendimento da conduta ilícita praticada (critério biopsicológico), afirmam que alguns delinqüentes maiores de 16 (dezesseis) anos devem responder por seus crimes como adultos, sendo-lhes aplicado o Código Penal, e para os que tiverem comprovada falta de maturidade, através de exame próprio, seria aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, não é taxar de vez a maioridade aos 16 (dezesseis) anos, primeiramente se faria uma análise do perfil psicológico e depois seria decidido se responderia pelo crime ou não (inimputabilidade relativa), Marcelo da Silva Prado é sectário desta corrente. 

Há também os que entendem que a maioria dos jovens com menos de 18 (dezoito) anos estão em condição de formação, de maturidade, e que o convívio com marginais adultos faria com que saíssem do sistema prisional pior do que entraram (levando-se em conta somente se o cumprimento da pena fosse ao mesmo estabelecimento que dos criminosos adultos), então acreditam que a convivência com os marginais adultos irá piorar o problema dos menores infratores, sendo assim acreditam não haver necessidade de discussão da redução da maioridade penal, e que superlotar com jovens delinqüentes os presídios e cadeias já tão saturadas, não seria a solução mais acertada para a questão da redução da criminalidade brasileira.

Outros doutrinadores defendem o argumento da pacificação social, ou seja, que a redução da maioridade daria a população um sentimento de “justiça”.

A discussão é grande, muitas pessoas acreditam que a redução na maioridade penal seria a solução para o problema da criminalidade, haveria uma diminuição nos casos de menores envolvidos em crimes bárbaros e tão cedo se tornando criminosos em potencial. A contrário senso, o número de pessoas contra essa redução é expressivo. Em pesquisa realizada pena Associação dos magistrados do Brasil (AMB), por volta de três mil juízes de todo território nacional opinaram sobre a redução da maioridade penal:

38,2% opinaram ser totalmente favoráveis à redução da maioridade penal.

22,8% opinaram ser apenas favoráveis à redução da maioridade penal.

2,3% opinaram ser indiferentes.

21,1% opinaram ser contrários à redução da maioridade penal.

14,5% opinaram ser totalmente contrários à redução da maioridade penal.

Karine Mueller publicou um artigo no Boletim Eletrônico do Observatório de Favelas, uma pesquisa a respeito da redução da maioridade penal no Brasil, o resultado foi nivelado:

53% se posicionaram contra a redução da maioridade penal.

47% a favor da redução da maioridade penal.

Em 2008, em enquete publicada pela “Folha on line” em 70 (setenta) cidades do Brasil, foram ouvidas 1000 (mil) pessoas, e 73% dos entrevistados gostariam de investimentos do governo brasileiro em programas sociais para crianças nas comunidades carentes em vez da redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos.

Quando do crime do garoto João Hélio na Cidade do Rio de Janeiro (envolvendo um menor de 16 (dezesseis) anos, que foi o responsável por render a mãe de João Hélio e ocupar o banco de trás do veículo Corsa prata, roubado de Rosa Cristina Fernandes) Sérgio Cabral (Governador do Estado do Rio de Janeiro na época) cogitou a revisão da maioridade penal, quatro então governadores da região sudeste – José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) se comprometeram a trazer uma proposta ao Congresso Nacional quanto a redução da maioridade penal no Brasil.

A ex-ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal concluiu que uma decisão em um momento delicado como esse induziria os legisladores em exacerbar as penas, e que essa medida não surtiria efeito na criminalidade, decisão esta ratificada pelo então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, destacou que não teria cabimento mudar a legislação naquele momento, mas, se posicionava favorável a uma punição mais rigorosa.  

Evidente, portanto, a não pacificação do tema, não há unanimidade nas opiniões, sendo a questão ainda bastante polêmica.

Levando-se em conta todas essas opiniões, há de se refletir que a aplicação tão somente de medidas sócio educativas muitas vezes torna fácil o retorno do adolescente ao cometimento de novos delitos por perceberem que não há penalidade, e são cada vez mais comuns casos de jovens assumirem a culpa no lugar de criminosos mais velhos, para que estes se livrem da pena.  

sábado, 19 de janeiro de 2013

ADICIONAL POR PERICULOSIDADE PODE SER REINVIDICADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS.


Mauricio Maciel, Especialista em Segurança Pública, desenvolvedor e criador do site www.gcmbrasil.com, promotor de polícia comunitária , Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais,  Instrutor de arma de condutividade elétrica, Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.





UMA CONQUISTA DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
LEI Nº 12.740.




Governo Federal reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal ao adicional de periculosidade, entendendo que a função coloca o funcionário em situação de risco.
“Mauricio Maciel afirma que foi vencida uma batalha na guerra pela aprovação desta lei, mas é necessário que as ações sejam canalizadas para as instituições, onde a lei tem que se fazer cumprir, são passos pequenos que atingirá todo território nacional,  a categoria tem que estar mobilizada e disposta a fazer valer e não desistir de um direito que é “líquido e certo”.

A  Legalidade
Como se observa, partindo da caracterização das atividades e operações consideradas como perigosas , os trabalhadores que as executam  fazem jus ao respectivo adicional.
A lei definiu as atividades e explicitou ao servidor  Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho levando em consideração a Classificação Brasileira de Ocupações.         

 São consideradas "periculosas" as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure em condição de risco acentuado o que inclui os Guardas Municipais desde que esteja ostensivo, fardado, a mostra, pois sendo assim ele se torna  ponto de referencia em segurança pública.

O valor
O valor do adicional de periculosidade será o salário base do empregado  acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações e  prêmios .
Ex: Salário de R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00

Atividades do Guarda Municipal
Aplica a periculosidade ao servidor Guarda Municipal que é exposto  regularmente  com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em caso de afastamento por férias, casamento, licença maternidade, tratamento de saúde ou acidente de trabalho, o benefício também pode ser  assegurado em caso de acordo coletivo.

Por se tratar de vantagem pecuniária de caráter transitório, o adicional de periculosidade cessa no momento em que o guarda deixa de exercer a função, ou seja, não é incorporado aos vencimentos e proventos para cálculo da aposentadoria.
Isso acontece porque entende-se que  o risco à vida ou à integridade física no exercício laboral se encerra momento que este não esteja em atividade.
Juridicamente, a periculosidade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação  reconhecida pelo Ministério do Trabalho fato este consolidado pela  LEI Nº 12.740

Todos servidores das guardas Municipais   tem o  direito e podem ingressar com ação  pelo recebimento do adicional de periculosidade onde suas atividades já eram reconhecidas pelo Ministério do trabalho. Algumas Guardas Municipais neste Brasil já recebem  insalubridade devido seus serviços em hospitais e postos de saúde  e você tem que  escolher a qual é mais favorável,  lembramos que a insalubridade se da levando em conta o salário mínimo periculosidade leva em conta o salário base.
O adicional de periculosidade é um direito   devido conforme algumas condições preestabelecidas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho onde esta listada as atividades ou operações da Guarda Municipal.

O valor do adicional de periculosidade será o salário do servidor acrescido de 30%, o texto sancionado pela presidente Dilma inclui Guardas Municipais e vigilantes entre os beneficiados pelo adicional de periculosidade, o processo deve ser formatado levando em conta todas as características da função e apoiada pelas associações e sindicatos.

Não tenho dúvida que, nossos amigos que trabalham na área de segurança pública, poucos possuem esse direito e agora padroniza esta conquista em todo território Brasileiro. 

O Guarda Municipal que expõe sua vida diariamente para defender a sociedade tem o direito ao adicional que já e garantido para outros setores, era uma discriminação absurda, se há algum setor que merece o adicional é a segurança é o Guarda Municipal que protege seu maior bem, sua vida.