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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Maioridade Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente

5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


Estatuto da Criança e do Adolescente

No Brasil, conforme outrora informado, a maioridade penal ocorre aos 18 (dezoito) anos, conforme artigo 27 do Código Penal, ratificado pelo artigo 228 da Carta Magna de 1988 e pelo artigo 104 da Lei nº. 8.069/1990) - Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação especial que protege a criança, até 12 (doze) anos incompletos, e o adolescente dos 12 (doze) aos 18 (dezoito) anos, surgiu há 22 (vinte e dois) anos, substituindo o Código de Menores (Lei 6697/1979), representando um novo pacto político-social, prevendo medidas sócio educativas para o menor infrator, conforme o artigo 112, e também medidas de proteção, conforme artigo 101.  

São chamados de “atos infracionais” os crimes praticados por menores de 18 (dezoito) anos, e esses infratores denominados “adolescentes em conflito com a lei” ou “menores infratores” e as penalidades taxadas como “medidas sócio educativas”, que são aplicadas aos jovens com idade compreendida dos 12 (doze) anos completos aos 18 (dezoito) incompletos. O período máximo de internação do jovem infrator não poderá ultrapassar 03 (três) anos, por cada ato infracional grave, sendo encaminhado ao sistema de liberdade assistida após o término deste período, caso retorne ao mau-comportamento regressará ao regime fechado.  

As novidades trazidas pelo Estatuto são: a obrigação de reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade, cabe salientar que as medidas não são aplicáveis somente aos infratores, mas aos pais, responsáveis, tutores, curadores e guardiões, e as entidades governamentais.  

O Estatuto necessita de alterações, assim como a redução da maioridade penal, no que tange principalmente a sua parte repressiva, com a expansão, por exemplo, das medidas sócio educativas, abrangendo também os menores de 12 (doze) anos. 

Sistema de internação de Adolescentes em conflito com a Lei

Em 1871 com advento da lei do Ventre Livre, começou a surgir à problemática dos menores abandonados e dos em conflito com a Lei, foi então criado pelo Governo o 1º sistema de atendimento aos jovens.

Em 1888 aboliu-se a escravatura, aumentando o número de jovens em conflito. O jurista Cândido Mota, em 1894 esboçou um modelo de internação voltado para crianças de adolescentes, que até então ficavam em prisões comuns.

Em 1896, a Roda (mantida pela Santa Casa para recolher crianças abandonadas) se transformou na Casa dos Expostos devido o elevado número de jovens atendidos pela mesma, anos depois se tornou a Casa da Criança do Serviço Social de Menor, devido o crescimento do programa de assistência social.  

Em 1964 foi instituída a Fundação Nacional de Bem Estar do Menor (FUNABEM), coordenando as entidades estatais de proteção aos menores.

Ficaria demais extenso, mesmo que resumidamente, escrever sobre a historia das Casas de Internação por todo País, usarei como exemplo o Estado de São Paulo:

Foi instituído o Fundo de Assistência ao menor em São Paulo com o advento da República.

Em 1974 criou-se a Fundação Paulista de Promoção Social do Menor (Pró-menor), sendo reunidas a ela todas as Unidades de atendimento a menores.

Em 1976 mudou-se a nomenclatura da Fundação Pró-Menor para Fundação Estadual do Bem estar do menor (FEBEM)/SP), para seguir as mesmas diretrizes da política federal.

No início de 1990 o atendimento na FEBEM dos menores desassistidos foi interrompido, ficando esta somente encarregada dos menores em conflito com a lei.

Em 2006 surgiu a Fundação Casa descentralizando o atendimento, com novas Unidades no interior do Estado.

Antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente não havia diferenciação do menor abandonado e do menor infrator, a criança e o adolescente não eram reconhecidos como sujeitos de direitos e a internação não tinha como objetivo o desenvolvimento do menor, com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a máxima do Princípio de Proteção Integral ao Menor,  priorizando o período de desenvolvimento do jovem, garantido-lhes seus direitos na integralidade.

Sistema Prisional X Sistema de Internação

A internação do adolescente corresponde à prisão do adulto, em estabelecimento adequado, onde terão outros adolescentes que cometeram atos infracionais, com a presença de profissionais que farão o acompanhamento durante a permanência destes, com o objetivo de introduzi-los novamente em sociedade.
O foco é a recuperação do menor infrator, inseri-lo novamente no contexto social diferentemente do sistema prisional o qual o objetivo principal é a punição.

Outra importante diferença é o tempo máximo de internação, os adolescentes não poderão ultrapassar o período de 03 (três) anos de internação, enquanto os adultos o período máximo é de 30 (trinta) anos (conforme artigo 75 do Código Penal).  

A superlotação carcerária, sem dúvida nenhuma é o major problema do Sistema Penal Brasileiro, essas superlotações são algum dos motivos para a propagação do crime e implicam na reabilitação dos presos, é claro que com uma hipotética redução da maioridade, esses jovens não devem ser misturados aos criminosos  adultos, o sistema prisional que os atenderia continuaria sendo diferenciado, sanando  assim a  grande preocupação do Legislador Brasileiro e dos defensores da não redução da idade de responsabilização, pois, muitos deles criticam a internação desses jovens juntamente com os adultos, o que não aconteceria, preservando assim a integridade, a formação e a ressocialização destes infratores.

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