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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Autorização para portar arma de fogo particular para quem detém porte de arma institucional – é única, e quem pode “o mais”, também pode “o menos”.

Marcos Bazzana Delgado
Inspetor - GCM/SP

Caros leitores,

Este artigo tem como única e exclusiva finalidade expressar uma opinião pessoal a respeito de uma incoerência legal trazida na lei 10.826 combinada com o Decreto 5.123 e, quiçá, promover um debate no parlamento nacional visando à reforma das incongruências que serão apontadas, ou uma possível construção de parecer junto ao Poder Judiciário como forma de “salvo conduto” para a prática encontrada no cotidiano. Não significa, com isso, que avalizo a conduta de servidores da instituição da qual faço parte, onde tenho o dever legal de exercer a fiscalização das atividades, e o uso do poder disciplinador ante as irregularidades que forem comprovadas.

Propus-me a discorrer sobre o tema porque certa vez, em entrevista ao blog Os Municipais, como presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais, foi perguntado sobre o que eu achava do Estatuto do Desarmamento, onde respondi que o referido diploma legal contém inúmeras aberrações. Percebendo que o assunto merecia maior atenção decidi escrever, e vou começar a enumerá-las por meio deste artigo, onde pretendo citar uma delas.

O Decreto 5.123 e a Lei 10.826 – Estatuto do Desarmamento, entre as suas inúmeras dissonâncias, tem uma que trouxe o entendimento de que um determinado profissional da área da segurança pública deve se sujeitar à necessidade de ter que possuir dois tipos de autorização para portar armas de fogo de propriedades diversas, ainda que elas sejam do mesmo calibre.

Melhor explicando, segundo o entendimento que podemos depreender dessa legislação, um mesmo profissional deve possuir uma habilitação para o porte da arma institucional e outra para o porte da sua arma particular.

Essa exigência, sob vários aspectos, não é coerente. Citaremos dois.

Primeiro:

A autorização para portar arma de fogo é o resultado de uma série de treinamentos e aprovações em vários exames que buscam aferir a capacidade da pessoa para fazer o correto uso do equipamento.

Antes de se conceder o porte de arma institucional, verifica-se a capacidade psicológica da pessoa interessada. Verifica-se a aptidão teórica, por meio de provas escritas, aferindo o conhecimento jurídico do candidato a respeito das legislações que envolvem o uso da arma, além dos conceitos sobre as características do armamento que se pretende portar.  Avalia-se o conhecimento técnico e operacional sobre a utilização do equipamento. Por fim, é verificada a capacidade de se fazer os disparos, com uma exigência mínima de acertos do projétil no alvo.     

Temos então que a exigência para a concessão do porte de arma institucional é maior que a exigência para concessão do porte de arma particular. Isso se explica no fato de que a atividade policial exige muito mais preparo do agente, visto que ele estará mais exposto às necessidades de utilização dos meios letais durante o turno de serviço, subentendendo que terá a obrigação de sempre agir para proteger a sociedade em nome do Estado.

O detentor da arma de fogo particular, se não for policial, terá o equipamento consigo tão somente para a sua segurança, ficando desobrigado de agir em defesa de terceiros.

Sendo assim, se o agente demonstrou sob todas as formas ser ele detentor do necessário equilíbrio e preparo para atuar com arma em um turno de trabalho, que às vezes pode passar de 12 horas, desnecessário seria ter que comprovar que tem a mesma aptidão para portar a arma em período de folga, onde a eventual necessidade de uso será bem mais reduzida e as condições de tensão serão bem menores.

Portanto, sendo a arma de fogo de propriedade da instituição, ou sendo a arma de fogo de propriedade do agente, sendo elas do mesmo potencial ofensivo, concluo que aquele que pode “o mais”, também pode “o menos”.

Segundo:

Em condições normais e dentro de uma coerência obvia não se exige dois tipos de autorizações diferentes para fazer a mesma e única coisa.

Devemos ter em mente que o ato de “portar arma de fogo” é único. O que o agente faz com a arma de fogo institucional também o faz com a arma de fogo particular. Nos casos onde a lei permite o uso de arma de fogo institucional fora de serviço, o agente vai portar arma de fogo da mesma forma que faria se a arma fosse particular. O porte seria do mesmo jeito, sendo com a arma dele ou sendo a arma da instituição, ou seja, com arma velada em algum local do corpo, acessível para o saque em caso de necessidade, oferecendo o mesmo potencial de letalidade no uso. Então, a conclusão que tenho é a de que o porte de arma de fogo é uma coisa indivisível.

Os atributos para portar arma de fogo, com exceção da exigência legal de possuir uma função policial, são inerentes à pessoa. Ela é, ou não, capaz de portar arma. Não consigo vislumbrar um ser com capacidade de portar uma arma porque o bem pertence ao Estado, e não possuir atributos para portar outra arma equivalente pelo simples motivo do bem ser de sua propriedade.

Uma vez que lhe foi concedido um porte de arma institucional, reconheceu-se perante as autoridades constituídas e perante a sociedade que aquela pessoa detém plena capacidade para fazer o correto uso de uma arma de fogo de uma determinada categoria.  O agente foi considerado apto. Imaginar o contrário seria o absurdo de avaliar que ao guardar a arma institucional e se apoderar da arma particular o agente perderia a sua aptidão para o uso adequado do equipamento.

Se assim não fosse, estaria este agente impedido de transportar uma arma de fogo apreendida, porque ela não seria de propriedade da instituição.

Por este motivo, concluo também que as condições de porte são inerentes à pessoa, não relacionada com a propriedade da arma. Nesse sentido, vejo que o possuidor do “porte de arma” pode portar a arma de quem quer que seja a propriedade, desde que ela seja do calibre a ele permitido, e que esteja legalmente registrada junto ao órgão competente 

Essa mesma linha de raciocínio também poderia ser aplicada aos casos de uso restrito de arma de fogo nas atividades funcionais, quando há proibição de portá-la no período de folga, com o argumento de que o número populacional da cidade sede da instituição seria insuficiente para tornar o agente habilitado a fazer uso do equipamento de defesa enquanto não está trabalhando. Imagina-se com isso que, ao deixar o trabalho, por questão populacional insuficiente, o agente perderia a sua aptidão ou passaria a não ter mais equilíbrio para discernir sobre o memento oportuno de utilizar a arma que estaria em seu poder. Mas, sobre esse aspecto também absurdo, falaremos em outra oportunidade.

Até a próxima!

13 comentários:

  1. O porte de arma de fogo deveria receber o mesmo tratamento dado na habilitação para condução de veículos automotores.

    Uma vez habilitado em determinada categoria, pode-se conduzir qualquer veículo daquela categoria, seja de sua propriedade ou seja de terceiros.

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  2. Caro Bazzana,

    É inegável a evolução que a lei 10826 trouxe para as Guardas de modo geral, pois a lei anterior que regulava armas de fogo no Brasil sequer mencionava estas instituições de segurança pública, apesar de ter sido aprovada em 1997, ou seja a quase 10 anos após a promulgação da Constituição Federal.

    A lei 10.826 apesar de ter avançado ainda sofreu de alguns males presentes na lei 9.437, ou seja, foi uma lei construída de forma unilateral e por pessoas que se dizem conhecedoras da segurança pública, mas que, deixaram claro só conhecem um lado da segurança pública.

    Se não fossem as intervenções das representações de classe, somente estariam armadas hoje as Guardas das cidades com mais de 250 mil, pois após muita mobilização conseguimos uma audiência com o então ministro da justiça Dr Marcio Thomaz Bastos e este sensível ao tema, encaminhou nossas reivindicações ao Presidente Lula que editou Medida Provisória que se tornaria a lei 10.867.

    Por fim podemos dizer que todo esse transtorno poderia ser evitado se a Regulamentação do artigo 8º do artigo 144, conferisse o direito ao porte de arma aos integrantes das Guardas Municipais.

    Vejamos o exemplo dos Magistrados e Promotores, estres profissionais não constam na lei 10.826, mas tem seu direito ao porte assegurando em lei infraconstitucional que regula suas profissões.

    Neste mesmo sentido posso dizer que algumas representações de classe perseguem este objetivo de longa data, desde 2002, desde 2002 uma proposta de regulamentação já previa porte de arma para todas as Guardas, já previa prisão em separado, enfim já previa as necessidades que temos ainda hoje.

    E porque digo isso sendo eu um Guarda de uma Capital

    Porque diferentemente dos Guardas de Ribeirão Preto e outras cidades contempladas pelo Estatuto do Desarmamento com o direito ao porte 24h inclusive fora de serviço e inclusive com arma particular, aqui, apesar de ter o direito assegurado pela lei, somos barrados por ato de pessoas.

    Quem por obrigação deveria expedir o porte particular não o faz e deixa milhares de pais e mães de família a mercê.

    Uma regulamentação sacramentando este direito de uma vez por todas, acredito, poria fim a este impasse, porém o GT criado pela SENASP para propor a Regulamentação das Guardas Municipais não apresentou nada, até agora, neste sentido, ou seja a proposta não pretende mexer na lei 10826

    Sem não nos mobilizarmos teremos o “Estatuo do Guarda” e diferentemente do Estatuto da magistratura e da promotoria este não concederá direito aos Trabalhadores das Guardas o acesso a um de seus instrumentos de trabalho, o porte de arma de fogo.

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  3. Até que enfim,alguma coisa com coerência para se ler...

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  4. Senhor presidente,Agora que se tocou neste assunto,coisa que se tem aguardado e muito por nos gcm´s de são paulo, fica a duvida, Porquê esta pessoa detentora do poder de expedir o porte não o faz.

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  5. INSPETOR REGIONAL ROBSON PIRES DE MORAES11 de fevereiro de 2012 às 18:54

    Oportuna e conveniente questão, como o caro Inspetor sabiamente descreve em seu texto acerca do Porte de Arma, não há nada mais razoável que após o convênio obtido com a Polícia Federal para a concessão de Porte concedido pela própria Corporação, acreditavamos que as coisas seriam muito rápidas e menos burocraticas. Gostaria de enfatizar a época que o Porte de Arma era competência Estadual, eu obtive após exames e provas o meu Porte Particular expedido pelo Policia Civil de São Paulo, onde, pelo fato de ser GCM e preencher os requisitos necessários num pequeno prazo estava em posse do mesmo. Estamos em processo de modernização, meu ingresso na Corporação em 1987, e muitas coisas mudaram, e não poderia ser diferente,o que realmente é dificil de enxergar é o real motivo de se conceder de forma definitiva o Porte da Arma Particular. Considerando que grande parte do efetivo provavelmente possuem arma de fogo, até mesmo em virtude da profissão que exercemos e os riscos inerentes de tal profissão, a qual por muitas vezes nos colocam de frente com a morte ou um risco iminente, onde muitos até trabalham em locais próximos as suas residências, sendo conhecido na região juntamente com seus familiares, ficando a todos vulneraveis a repressalias de infratores ou deliquentes. Temos o dever de proteger,bens serviços, instalações, e conforme dispuser a lei (Artigo 144, paragrafo 8 da Constituição, mas acima de tudo temos que proteger nossa vida e de nossos familiares. Assim fica mais que justificado a concessão do Porte de Arma Particular, até mesmo pelo motivos elencados pelo autor do texto, amenizando-se e isentando-se todos os servidores da GCM das penas previstas pela falta do respectivo porte. Concordo plenamente com a exigências para concessão, mas cabe ressaltar , como já relatado pelo autor, que todos os GCMS, CDs e Inspetores em atuação foram submetidos a criteriosos exames e provas, pois se assim não fosse, não estariam Portando Arma no exercicio da função. Assim, por analogia e por uma questão de bom senso, como pode o Servidor da GCM ter condições de saniedade, de discernimento,de conhecimento, de preparo para Portar Arma durante 12 horas de serviço, sob o crivo de várias interpérias e anomalias, e não ter as mesmas condições
    para o Porte de sua Arma Particular. Infelizmente não vislumbro nenhuma motivação para a não concessão do Porte, mesmo porque, ele responde civil,penal e administrativamente por seus da vida particular e funcional, praticamente estando ambas e consonância. Temos Regulamento Disciplinar, temos Corregedoria, temos Ouvidoria, sem contar com a Autoridade da Policia Judiciaria, e nosso Judiciário, onde qualquer agente infrator teria que se justificar por ato ou fato tipico e anti-juridico (crime). Deixo apenas uma humilde sugestão, para através de nossos orgãos representativos, sejam Sindicato, Associações, e defensores do Azul Marinho, que se façam presentes junto as Autoridades Competentes no âmbito da Corporação, para o mais breve possivel termos este Direito atendido e expedido. Um grande abraço a todos, eu ainda acredito que as coisas iram mudar, não sei se vou chegar a presenciar, principalmente se aprovarem os 30 anos, mas sou um torcedor roxo, pedindo sempre a Deus que nos proteja, e nos permita terminar a missão, seja em que Posto for.

    "O Direito não socorre a quem dorme".

    "Direito não se mendiga, se exige".


    EDVCATVS

    NON DVCOR DVCO

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  6. GUARDAS MUNICIPAIS NAO ESTAO PREPRADAOS PARA PORTAR ARMAS DE FOGO, POIS A MAIORIAS DELES NAO TE NEM O SEGUNDO GRAU PRINCILPLMENTE OS DE FRANCO DA ROCHA

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    1. vc deveria ter vergonha de dizer isso no sait....no minimo vc nunca precisou da gcm .....espero que não ,pois ela pode salvar a sua vida....pense nisso

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    2. ACHO SR.ANONIMO, QUE DEVERIA TER MAIS CIENCIA DO QUE DIZ. HOJE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA,É BASTANTE ATUANTE NO MUNICIPIO E NOS MUNICIPIOS VIZINHOS, PRESTANDO APOIO EM ALGUMAS OCORRENCIAS AS GCM´S VIZINHA. OLHANDO NO SITE DA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA, VOCE CONSEGUE OBTER UMA INFORMAÇAO SIMPLIFICADO DO TRABALHO, E RESULTADO FEITO PELA GCM DE FRANCO DA ROCHA.
      E O QUE O AMIGO DISSE LOGO ABAIXO, É UMA VERDADE IMUTAVEL, TODOS CRUCIFICAM ISSO E AQUILO, INFELIZMENTE É PRECISO ATRAVES DE UMA SOLICITAÇAO E VENNDO A ATUAÇAO DE TAL CORPORAÇAO PARA SE MUDAR UMA MENTE QTO A TAL.

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    3. E VC MEU AMIGO....QUE NEM SABE ESCREVER DIREITO. QUE CABEÇA....QUEM É VC PRA ESCREVER ISSO?

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    4. AMIGO...QUEM É VC , QUE NEM SABE ESCREVER DIREITO , EMITIR UMA IDÉIA INFELIZ DESSA? A GCM , NA SUA MAIORIA TEM COMPONENTES ALTAMENTE CAPACITADOS...

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  7. Ao anonimo que postou em 08 de fevereiro.

    A coisa pública é tocada na base da burocracia.

    Então o interessado em obter autorização formal do porte de arma particular deve primeiro preencher os requisitos da lei 10.826, ou seja, deve possuir o registro da arma em validade.

    Após deve solicitar, em sua unidade GCM o porte. Pedido em 2 vias

    “eu....GCM X RF X proprietário da Arma X numero X sinarm X venho través deste solicitar da autoridade competente a autorização para porte de arma nos moldes da lei 10826 art. 6ª parágrafo 1º

    Art. 6º
    §1º
    § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo TERÃO DIREITO de portar arma de fogo de propriedade PARTICULAR ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

    TERMOS EM QUE PEÇO DEFERIMENTO.

    30 dias após podido e não havendo resposta, este deve procurar sua representação(associação ou sindicato) ou advogado particular para as medidas legais.

    Reiterando o porte é individual e não cabe ação coletiva por parte das entidades.

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  8. A QUESTÃO PORTE DE ARMA E MUITO POLEMICA!! MAS SOU A FAVOR DO PORTE,POIS OS GMCS TAMBEM PODE AJUDAR NA SEGURANÇA PUBLICA DOS MUNICIPIOS QUE A POLICIA SÃO PRECARIA NESSE SENTIDO E GOVERNO DEIXA DESSAS PUROCLACIAS E TE MAIS CONTROLE DESSAS ARMAS PORQUE !!BANDIDO PODE SE ARMA{!! E SÃO SÓ ESTADO MAS OS MUNICIPIOS SÃO CARENTE DE SEGURANÇA PUBLICA E ACHO ABSURDO ESSAS CRITICAS A GMCS TODO LUGAR TEM MAL SERVIDORES COMO TAMBÉM SÃO MAL REMUNERADOS AONDE DAÕ A SUA PROPRIA VIDA PELA SEGURANÇA DE GOVERNO ESNOBE E MUITOS ESCADALOS E CURUPÇÃO

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  9. Por curiosidade, não moro no município de São Paulo, nem mesmo sou GCM, apenas me preocupo com a segurança pública, pois sou parte do "público" em questão; gostaria de citar as diferenças gritantes entre as mais difundidas legislações municipais e estaduais quanto à existência das GMs, GCs e GCMs, que; enquanto se distanciam e diferenciam entre seus semelhantes e iguais, vemos a largos passos a MILITARIZAÇÃO dos municípios... Já repararam?... Têm algo a dizer?
    Para cada decisão dirigida a uma "Guarda Civil Municipal" há de certo uma outra contrária e "definitiva". Novela Mexicana?

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