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sábado, 12 de janeiro de 2019

Primeiro Crime Tipificado na Lei nº 11.340/2006

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não previa crime em seu texto original, criando mecanismos para coibir, prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, nesse sentido, criou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Devemos esclarecer que, muito embora a redação dada pelo artigo 44 da Lei Maria da Penha à qualificadora do § 9º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro, que prevê  pena de detenção a quem pratica lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a Lei nº 10.886/2004 já havia criado o tipo especial denominado "Violência Doméstica", acrescentado parágrafos ao art. 129 do Código Penal.

A Lei Maria da Penha, traz em seu texto as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, porém, já previstos no Código Penal Brasileiro, devendo ser apurado através de inquérito policial e remetidos ao Ministério Público. Esses crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica (criados a partir dessa legislação) ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

No entanto, em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.641 que inseriu novo dispositivo no Capítulo II, Seção IV da Lei Maria da Penha, artigo 24-A, tipificando o “Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”:

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         


De acordo com o texto, a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança e em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção.



Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho

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