A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não previa crime em seu texto original, criando mecanismos para coibir, prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, nesse sentido, criou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Devemos esclarecer que, muito embora a redação dada pelo artigo 44 da Lei Maria da Penha à qualificadora do § 9º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro, que prevê pena de detenção a quem pratica lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a Lei nº 10.886/2004 já havia criado o tipo especial denominado "Violência Doméstica", acrescentado parágrafos ao art. 129 do Código Penal.
A Lei Maria da Penha, traz em seu texto as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, porém, já previstos no Código Penal Brasileiro, devendo ser apurado através de inquérito policial e remetidos ao Ministério Público. Esses crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica (criados a partir dessa legislação) ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
No entanto, em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.641 que inseriu novo dispositivo no Capítulo II, Seção IV da Lei Maria da Penha, artigo 24-A, tipificando o “Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
De acordo com o texto, a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança e em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção.
Autora: Maria de Lourdes Moreira
Bacharel em Direito
Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho
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