Seguidores

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte Final

Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Artigo científico apresentado em maio de 2013 no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP





Conclusões

A Constituição Federal Brasileira é uma Constituição Social, reconhecida mundialmente como a Constituição Cidadã, pois teve a preocupação de assegurar direitos e deveres individuais e coletivos como garantias fundamentais, estando nesse contexto a seguridade e a previdência social à todos os trabalhadores, independentemente de privados ou públicos. A lacuna constitucional no tocante a regulamentação da aposentadoria especial requer cautela, pois não podemos aceitar ou permitir que servidores públicos que exerçam atividade de risco ou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, não tenham assegurados seu direito a excepcionalidade na concessão do benefício da aposentadoria.

A demanda requerida pelos profissionais da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi devidamente analisada pelo Pretório Excelso, que reconheceu a omissão e a inércia da União, com o retardamento abusivo na regulamentação da norma constitucional, igualmente se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no tocante a omissão municipal, portanto os caminhos judiciais foram trilhados e esgotados, assegurando a esses profissionais o direito ao benefício a aposentadoria especial, sendo que administração deverá adotar os critérios previstos na legislação federal, que abarca os direitos dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, como pode estar então impedido o Município Paulista em editar norma regulamentadora, ademais com a decisão judicial concedendo ordem ao reconhecimento da demanda, até que se edite norma municipal regulamentadora.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro[1], a titularidade do mandado de injunção cabe ao detentor do direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora, que pode ser de competência de qualquer das autoridades dos três Poderes do Estado.

“Só é cabível o mandado quando a omissão tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, o que abrange os consagrados no Titulo II (direitos individuais, coletivos e sociais) ou em outros capítulos da Constituição, como é o referente aos direitos dos servidores públicos, à seguridade social, à educação, à cultura, ao meio ambiente, aos índios”. 

A morosidade do Município de São Paulo em editar norma regulamentadora para a concessão do benefício da aposentadoria especial aos Guardas Civis Metropolitanos caracteriza um retardamento absurdo e uma violação aos direitos individuais e coletivos desses profissionais, que buscam sua equiparação com os demais servidores, pois é inegável seu exercício profissional como atividade de risco, ou em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física.

MANDADO DE INJUNÇÃO 187.233-0/9-00 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LONGEVA E INJUSTIFICADA DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROPOR PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA – ORDEM CONCEDIDA COM EFEITO “ERGA OMNES”
“Portanto, em razão do lapso de tempo transcorrido desde a previsão do direito de aposentadoria especial ao servidor que exerce atividades insalubre, penosa ou de risco, forçoso reconhecer manifesta mora do legislador infraconstitucional em regular parâmetros necessários para o exercício pelo da norma constitucional”.

A iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo pela propositura de projeto de emenda a lei orgânica é oportuna, pois permite a administração municipal realizar o planejamento de seus recursos e pessoal, em especial de uma atividade essencial a população que é a segurança pública, sendo efetivada produzira perfeitamente seus efeitos, sendo que advindo norma constitucional com critérios impositivos absolutos diversos, caberá edição de nova norma adequada a nova ordem suprema, não causando qualquer prejuízo ao servidor ou a municipalidade.

Para Celso Spitzcovsky[2], a fixação na norma constitucional das regras básicas dos regimes dos servidores públicos não esgota tema, cabendo ao legislador infraconstitucional sua disciplina, podendo estabelecer obrigações e direitos diferenciados.

“Desse modo, perfeitamente possível que a matéria seja disciplinada de modo diferenciado nas diversas esferas do governo, desde que respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal”. 

Curioso, o firmamento de que estaria o município impedido de regulamentar a matéria, por ser competência privativa da União, estando então o magistrado equivocado em sua decisão, criando um instabilidade jurídica ao reconhecer a violação do direito à todos os Guardas Civis Metropolitanos, seguindo a fundamentação em decisão análoga da Suprema Corte.





[1] Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 730
[2] Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006, p. 390

Nenhum comentário:

Postar um comentário