Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Conclusões
A Constituição Federal Brasileira é uma Constituição Social,
reconhecida mundialmente como a Constituição Cidadã, pois teve a preocupação de
assegurar direitos e deveres individuais e coletivos como garantias
fundamentais, estando nesse contexto a seguridade e a previdência social à
todos os trabalhadores, independentemente de privados ou públicos. A lacuna
constitucional no tocante a regulamentação da aposentadoria especial requer
cautela, pois não podemos aceitar ou permitir que servidores públicos que exerçam
atividade de risco ou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física, não tenham assegurados seu direito a excepcionalidade na
concessão do benefício da aposentadoria.
A demanda requerida pelos profissionais da Guarda Civil
Metropolitana de São Paulo foi devidamente analisada pelo Pretório Excelso, que
reconheceu a omissão e a inércia da União, com o retardamento abusivo na
regulamentação da norma constitucional, igualmente se manifestou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no tocante a omissão municipal,
portanto os caminhos judiciais foram trilhados e esgotados, assegurando a esses
profissionais o direito ao benefício a aposentadoria especial, sendo que
administração deverá adotar os critérios previstos na legislação federal, que
abarca os direitos dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, como pode estar então impedido o Município Paulista em editar norma
regulamentadora, ademais com a decisão judicial concedendo ordem ao
reconhecimento da demanda, até que se edite norma municipal regulamentadora.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro[1], a
titularidade do mandado de injunção cabe ao detentor do direito que não pode
ser exercido por falta de norma regulamentadora, que pode ser de competência de
qualquer das autoridades dos três Poderes do Estado.
“Só é cabível o mandado quando a omissão tornar
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, o que abrange
os consagrados no Titulo II (direitos individuais, coletivos e sociais) ou em
outros capítulos da Constituição, como é o referente aos direitos dos
servidores públicos, à seguridade social, à educação, à cultura, ao meio
ambiente, aos índios”.
A
morosidade do Município de São Paulo em editar norma regulamentadora para a
concessão do benefício da aposentadoria especial aos Guardas Civis Metropolitanos
caracteriza um retardamento absurdo e uma violação aos direitos individuais e
coletivos desses profissionais, que buscam sua equiparação com os demais
servidores, pois é inegável seu exercício profissional como atividade de risco,
ou em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física.
MANDADO DE INJUNÇÃO 187.233-0/9-00 – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANO
– DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LONGEVA E
INJUSTIFICADA DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROPOR PROJETO DE
LEI REGULAMENTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA – ORDEM
CONCEDIDA COM EFEITO “ERGA OMNES”
“Portanto, em razão do lapso de tempo transcorrido
desde a previsão do direito de aposentadoria especial ao servidor que exerce
atividades insalubre, penosa ou de risco, forçoso reconhecer manifesta mora do
legislador infraconstitucional em regular parâmetros necessários para o
exercício pelo da norma constitucional”.
A
iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo pela propositura de projeto de
emenda a lei orgânica é oportuna, pois permite a administração municipal
realizar o planejamento de seus recursos e pessoal, em especial de uma
atividade essencial a população que é a segurança pública, sendo efetivada
produzira perfeitamente seus efeitos, sendo que advindo norma constitucional
com critérios impositivos absolutos diversos, caberá edição de nova norma
adequada a nova ordem suprema, não causando qualquer prejuízo ao servidor ou a
municipalidade.
Para
Celso Spitzcovsky[2],
a fixação na norma constitucional das regras básicas dos regimes dos servidores
públicos não esgota tema, cabendo ao legislador infraconstitucional sua
disciplina, podendo estabelecer obrigações e direitos diferenciados.
“Desse modo, perfeitamente possível que a
matéria seja disciplinada de modo diferenciado nas diversas esferas do governo,
desde que respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição
Federal”.
Curioso,
o firmamento de que estaria o município impedido de regulamentar a matéria, por
ser competência privativa da União, estando então o magistrado equivocado em
sua decisão, criando um instabilidade jurídica ao reconhecer a violação do
direito à todos os Guardas Civis Metropolitanos, seguindo a fundamentação em
decisão análoga da Suprema Corte.
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