Foi sancionada em 08 de julho de 2020, de autoria da deputada Maria do Rosário, com apoio da Bancada Feminina, a Lei que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário decorrente do Coronavírus.
A Lei
trouxe nove artigos, onde destacamos resumidamente neste texto que: enquanto perdurar o estado de emergência os prazos
processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de
medidas protetivas serão mantidos, sem suspensão, além disso, o registro de ocorrências poderá ser realizado por meio
eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal
fim pelos órgãos de segurança pública.
Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de
comunicação compatíveis a dispositivos eletrônicos, como celulares e
computadores, que garantam o atendimento virtual e gratuito em situações que
envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, não
excluindo, no entanto, a obrigação do poder público de manter o atendimento
presencial.
O poder público deverá adaptar-se, adotando as medidas necessárias
às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da
pandemia da Covid-19, visando garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção
e repressão à violência doméstica e familiar, devendo garantir obrigatoriamente
a manutenção do atendimento presencial quando da ocorrência dos crimes de lesão
corporal grave, gravíssima, ameaça com arma de fogo, estupro, descumprimento de
medidas protetivas, entre outros, ficou garantida também, a prioridade na realização
de exame de corpo delito dessas vítimas.
No caso das medidas protetivas, tem novidade, os pedidos não
precisam ser presenciais, podem ser feitos on-line, não há necessidade de
boletim de ocorrência anterior, admitem-se provas virtuais, a decisão do juiz
será virtual, a intimação da vitima e do ofensor também será por meio
eletrônico, frisando novamente que, em caso de descumprimento de medida
protetiva o atendimento presencial da vitima é obrigatório, além disso, a
prorrogação das medidas protetivas será automática enquanto durar o estado de
emergência pelo Covid-19.
No que tange aos canais de denúncia de violência Central de
Atendimento à Mulher (Ligue 180) e serviço de proteção de crianças e adolescentes
com foco em violência sexual (Disque 100) as informações colhidas devem ser
repassadas com urgência para os órgãos, sendo o prazo máximo para o envio das
informações de 48 (quarenta e oito) horas, que no nosso entendimento, muito
extenso, podendo vir a colocar a vida das vitimas
Esperamos que os órgãos de segurança pública consigam materializar
a demanda, pois sabemos das dificuldades orçamentárias, de efetivo, e muitas
vezes, a legislação acaba figurando somente no papel, sem chances de ser
executada.
Autora: Maria de Lourdes Moreira
Bacharel em Direito
Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho
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