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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

A tecnologia no combate a violência contra a mulher

A violência contra a mulher permanece crescente, mesmo com o advento da Lei n 11.340/06, com quase treze anos de existência, continuamos na luta contra a violência seja doméstica ou não. 

Em dois anos, o número de mulheres que declararam ter sido vítimas de algum tipo de violência passou de 18% para 29%. Desde 2005, esse percentual se mantinha relativamente constante, entre 15% e 19%. Também houve crescimento no percentual de entrevistadas que disseram conhecer alguma mulher que já sofreu violência doméstica ou familiar. Esse índice saltou de 56%, em 2015, para 71% em 2017. Entre os diversos mecanismos que a Lei Maria da Penha trouxe para proteção da mulher, a tecnologia tem sido aliada na inibição dos agressores.

Desde 2014, desenvolvido pela ONU Mulheres e então Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República e com apoio da Embaixada Britânica, o aplicativo para celular Clique 180 ampliou as opções para atendimento as mulheres vítimas de violência.

O Aplicativo tem linguagem simples, direta e objetiva, contém informações sobre os tipos de violência contra as mulheres, dados de localização dos serviços da Rede de Atendimento e sugestões das rotas físicas para chegara até eles. As denúncias podem ser feitas pelas vítimas ou por pessoas que testemunharam as agressões, outra função do aplicativo é a chamada rápida para o Ligue 180, que é a Central da Secretaria de Políticas para Mulheres que recebe denúncias e fornece orientações, além de conteúdos como a Lei Maria da Penha e uma ferramenta colaborativa para mapear os locais das cidades que oferecem riscos as mulheres.

O aplicativo está disponível para os sistemas IOS do Iphone e Android dos demais smartphones, pode ser baixado na Apple Store ou na google Play, bastando digitar Clique 180 e seguir os passos de instalação.

Outra ferramenta interessante é o Malalai APP, criado em 2015, ideia da arquiteta mineira Priscila Gama,  é um aplicativo que mostra os pontos positivos e negativos da rota que a mulher irá percorrer e avisa alguém de confiança, um tipo de companhia virtual, sobre a sua localização de forma automatizada, caso demore mais tempo que o programado para chegar ao seu destino, alguém será alertado, possui ainda um botão de emergência que permite socorro de forma ágil, e pode ser criado um atalho na tela inicial do celular para que seja acionado rapidamente.

A ferramenta aponta o movimento da rua escolhida, se há policiamento fixo nas proximidades, edificações com porteiros e estabelecimentos comerciais abertos, trechos mal iluminados, ocorrências anteriores de assédio, esse mapeamento colaborativo permite a mulher apontar os pontos críticos de rotas ajudando a outras mulheres. Disponível no Google Play e na App Store, o aplicativo teve 5 mil downloads no Google Play no ano de 2017.


O nome do aplicativo foi inspirado na paquistanesa e ativista dos direitos das mulheres Malala Yousafzai, 20 anos, e segundo sua criadora, Priscila, “A proposta do Malalai está relacionada à liberdade da mulher, mais do que com segurança. A partir do momento que há medo de ir e de vir, a liberdade acaba, bem como as oportunidades de mulher fazer cursos, de ter vida social… E uma das causas da Malalai é a luta pela liberdade das mulheres”

Priscila Gama, também é a criadora de um botão antipânico discreto, camuflado em uma joia, que pode ser acionado sem alarde por mulheres em situações de perigo. Hoje, quando o botão é acionado, o aplicativo envia um SMS para um número previamente cadastrado pela usuária, com dados sobre sua localização. Em breve, o dispositivo também enviará notificações quando a mulher passar por uma região marcada pelo aplicativo como perigosa.


O aplicativo FemiTaxi conecta motoristas mulheres à clientela feminina, oferecendo segurança, conforto e ótimo atendimento. O serviço é exclusivo para as mulheres e crianças desacompanhadas.  


O bSafe é um aplicativo de segurança pessoal no qual as usuárias criam uma “rede de segurança” com pessoas de sua confiança, que são notificadas em caso de emergência ou situações de insegurança. O bSafe fornece recursos pioneiros como ativação de alarme por voz, transmissão ao vivo e gravação de áudio e vídeo automaticamente, com versões para android e IOS.


E por último falaremos do Circle of 6, um aplicativo de segurança pessoal para todos, mas que pode ser particularmente útil para a segurança das mulheres, o aplicativo permite que você escolha 6 amigos para ajudar você em casos de emergência, se estiver perdida ou acontecer algo inesperado, pode acioná-los através do aplicativo, também disponível para Android e IOS.


Essas são algumas das ferramentas existentes para a proteção da mulher e prevenção em todas as situações de violência, são tecnologias bem-vindas e devem ser amplamente divulgadas!

Bacharel em Direito

Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho
Coordenadora do Blog Justiça 11.340

Fontes: http://malalai.com.br/site/

sábado, 12 de janeiro de 2019

Primeiro Crime Tipificado na Lei nº 11.340/2006

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não previa crime em seu texto original, criando mecanismos para coibir, prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, nesse sentido, criou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Devemos esclarecer que, muito embora a redação dada pelo artigo 44 da Lei Maria da Penha à qualificadora do § 9º do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro, que prevê  pena de detenção a quem pratica lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a Lei nº 10.886/2004 já havia criado o tipo especial denominado "Violência Doméstica", acrescentado parágrafos ao art. 129 do Código Penal.

A Lei Maria da Penha, traz em seu texto as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, porém, já previstos no Código Penal Brasileiro, devendo ser apurado através de inquérito policial e remetidos ao Ministério Público. Esses crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica (criados a partir dessa legislação) ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

No entanto, em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.641 que inseriu novo dispositivo no Capítulo II, Seção IV da Lei Maria da Penha, artigo 24-A, tipificando o “Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”:

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         


De acordo com o texto, a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança e em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção.



Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo – RETP/GCM-SP

No dia 20 de dezembro de 2018, o Prefeito Bruno Covas Lopes editou o Decreto nº 58.586 que aumenta os percentuais do Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (RETP/GCM-SP), sendo de 80% para 90% a partir de 01 de outubro de 2018, portanto com efeito retroativo, e de 90% para 100% a partir de 01 de janeiro de 2020, feito que não ocorria desde 2010.

O Regime Especial de Trabalho Policial faz parte da história da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, tendo previsão inicialmente na Lei n 10.272 de 06 de abril de 1987, que instituiu o primeiro plano de carreira da Corporação, que tinha natureza compensatória pelo cumprimento de horário irregular e sujeição a plantões noturnos, podendo ser fixado até percentual de 100% do valor do padrão de vencimento por ato do Prefeito, conforme disposto nos artigos 12 e 13 da referida lei.

No entanto, o primeiro percentual foi fixado em 37%, dependendo de autorização do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil Metropolitana, conforme disposto no Decreto nº 26.695 de 26 de agosto de 1988, porém somente paga os ocupantes de cargos em comissão. 

A natureza do Regime Especial de Trabalho Policial sofreu alterações ao longo dos anos, sendo que na Lei nº 10.718 de 21 de dezembro de 1988, foi exigido o cumprimento de 40 horas semanais, mantendo sua natureza compensatória pelo cumprimento de horário irregular,  sujeição a plantões noturnos e outros serviços similares, ou seja, ampliando de forma genérica a disponibilidade dos servidores da Guarda Civil Metropolitana perante a Administração Pública, sendo está a última alteração promovida na gestão do Prefeito Jânio da Silva Quadros (1986/1988).

Na gestão da Prefeita Luiza Erundina de Souza (1989/1992), foi editado o Decreto nº 28.125 de 03 de outubro de 1989, que elevou o percentual do Regime Especial de Trabalho Policial para 70%. 

Na gestão do Prefeito Paulo Salim Maluf (1993/1996), ocorreram as principais alterações no aumento dos percentuais do Regime Especial de Trabalho Policial, estabelecendo por duas oportunidades seu limite máximo previsto em lei, a primeira delas com a edição do Decreto nº 33.663 de 17 de setembro de 1993 elevou o percentual para 100%, limite máximo previsto no artigo 13 da Lei nº 10.272/1987, com nova redação dada pela Lei nº 10.718/1988, sofrendo nova alteração com edição da Lei nº nº 11.658 de 27 de outubro de 1994, que deu nova redação ao referido artigo estabelecendo o percentual máximo em 140%, a segunda ocorre num período de crise econômica que assolava o Brasil e a defasagem salarial dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana era a pior de sua história, o que resultou na edição do segundo plano de carreira, instituído pela Lei nº 11.715/1995, que fixou o percentual máximo e acrescentou em sua natureza a observância das peculiaridades do serviço, além de incluir os aposentados e pensionistas. 

Na gestão do Prefeito Celso Pitta Roberto do Nascimento (1997/2000) não ocorreu qualquer alteração no Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

Na gestão da Prefeita Marta Teresa Smith de Vasconcelos Suplicy (2001/2004), ocorreram alterações controversas no Regime Especial de Trabalho Policial promovidas pelo terceiro plano de carreira, instituído pela Lei nº 13.768 de 26 de janeiro de 2004, que foi reduzido ao percentual de 50%, sendo a diferença incorporada ao padrão de vencimentos dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, porém sua natureza foi ampliada e definida pelo  cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço, uma incoerência ao reduzir o percentual e aumentar sua abrangência, contudo ainda foi previsto que seu percentual poderia ser estabelecido até 140% por meio de decreto do executivo, no entanto por uma falha nas diretrizes do novo plano de carreira as funções de chefia não foram previstas, pois passariam a ser inerentes aos cargos efetivos, só que não existiam titulares para os cargos de Inspetor de Agrupamento  e Inspetor Superintendente, a saída encontrada foi a edição do Decreto nº 45.416 de 18 de outubro de 2004, que concedia o percentual de 140% aos profissionais que exercessem a função de Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe Superintendente e de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, porém não foi efetivado, sendo revogado pelo Decreto nº 45.740 de 25 de fevereiro de 2005, já na gestão do Prefeito  José Serra (2005/2006).

Na gestão do Prefeito Gilberto Kassab (2006/2012), foi editado o Decreto nº 47.691 de 15 de setembro de 2006, que fixou o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo em 60%, e o Decreto nº 51.788 de 15 de setembro de 2010 que fixou o percentual em 80%.

Na gestão do Prefeito Fernando Haddad foi instituído o quarto plano de carreira da Guarda Civil Metropolitana, instituído pela Lei 16.239 de 19 de julho de 2015, mantendo o percentual de 80% do Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e sua natureza, alcançando os servidores efetivos e admitidos, e somente aos aposentados e pensionista que fazem jus a paridade, porém alterou o limite máximo para  200%, que poderá ser concedido por meio de decreto do executivo.

Portanto, podemos observar que foram 8 (oito) anos para que o percentual do Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo fosse elevado, cabendo o reconhecimento do esforço de todos os envolvidos para sua efetivação e que essa batalha possa servir de parâmetro para discussões futuras em busca de seu percentual máximo, em reconhecimento e valorização dos profissionais que diariamente promovem segurança pública na Cidade de São Paulo.








Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós Graduado em Direito Administrativo pela Escola Superior do Tribunal de Contas do Município