Seguidores

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Correntes Pró e Contra a Redução


Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo



Correntes pró redução da maioridade penal

O criminalista Paulo José da Costa Junior considera a juventude de hoje muito mais acessível às informações, que as mudanças na sociedade passaram a ocorrer após a reforma do Código Penal de 1984, e que os adolescentes hoje são capazes de distinguir o que é lícito ou não.  

O desembargador Marcelo Fortes Barbosa também defende a redução da maioridade por não compreender que os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) não possam discernir o que lhes é ou não permitido fazer, que não possam ser responsabilizados por suas condutas ilícitas, sendo que lhes é facultado o direito de votar.  

Na mesma linha pondera o magistrado Doutor Éder Jorge, entende que o processo eleitoral é muito mais complexo e a Constituição reconhece aos jovens maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) a faculdade do voto. Entende-se que dando a eles a capacidade para escolher seus representantes, estão lhe atestando a perceptibilidade e compreensão na tomada de decisões, enquanto no âmbito penal não tem capacidade para discernir o que lícito e o que é ilícito em relação as suas condutas, é no mínimo contraditório.  

O doutrinador Fernando Capez afirma em entrevista a respeito da redução da maioridade penal na Revista Juristas que: “o Estado está concedendo uma carta branca para que os indivíduos de 16 (dezesseis), 17(dezessete) anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros”.
Capez afirma ainda que a sociedade ainda seja resistente a essa mudança, e que a modificação no período de internação do menor pode ser uma solução para restringir o cometimento de práticas delituosas.  

Correntes contra a redução da maioridade penal

Como comentado acima a ex- presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie é contrária a redução da maioridade por entender não ser esta a solução para resolução do conflito.
O Douto Magistrado Luis Fernando Camargo de Barros Vital conserva a opinião de que inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos é clausula pétrea por estar no bojo da proteção da pessoa humana, apesar de não estar tratada no capitulo de garantias fundamentais.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por meio de seus advogados avaliam inconstitucional qualquer projeto que prevê a redução da maioridade penal, por considerarem ser cláusula pétrea. 

Na opinião do Douto Júlio Fabbrini Mirabete, os jovens têm percepção de lícito e ilícito, mas ele não defende a diminuição da maioridade, pois “criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes”.  

O doutrinador Luis Flavio Gomes acredita que a redução da maioridade penal acarretaria prepará-los para o crime organizado, porque os presídios são verdadeiras escolas do crime, ele conserva a idéia de que o aumento do tempo de encarceramento do jovem seria melhor solução do que a redução da maioridade, evitando assim uma longa batalha no Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Posicionamentos quanto a Redução ou Manutenção da Maioridade Penal

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Há divergências na opinião dos doutrinadores, uns defendem a maioridade aos 18 (dezoito) anos (são os defensores do critério biológico) e outros a redução para os 16 (dezesseis) anos, estes últimos acreditam que o sujeito maior de 16 (dezesseis) anos que pratica um delito, tem plena condição de discernimento, sendo maduro para cumprir sua pena no sistema carcerário que lhe for imposto.

Outras correntes acreditam que o ideal é a avaliação do perfil psicológico do delinqüente, para verificação se ele possuía ou não entendimento da conduta ilícita praticada (critério biopsicológico), afirmam que alguns delinqüentes maiores de 16 (dezesseis) anos devem responder por seus crimes como adultos, sendo-lhes aplicado o Código Penal, e para os que tiverem comprovada falta de maturidade, através de exame próprio, seria aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, não é taxar de vez a maioridade aos 16 (dezesseis) anos, primeiramente se faria uma análise do perfil psicológico e depois seria decidido se responderia pelo crime ou não (inimputabilidade relativa), Marcelo da Silva Prado é sectário desta corrente. 

Há também os que entendem que a maioria dos jovens com menos de 18 (dezoito) anos estão em condição de formação, de maturidade, e que o convívio com marginais adultos faria com que saíssem do sistema prisional pior do que entraram (levando-se em conta somente se o cumprimento da pena fosse ao mesmo estabelecimento que dos criminosos adultos), então acreditam que a convivência com os marginais adultos irá piorar o problema dos menores infratores, sendo assim acreditam não haver necessidade de discussão da redução da maioridade penal, e que superlotar com jovens delinqüentes os presídios e cadeias já tão saturadas, não seria a solução mais acertada para a questão da redução da criminalidade brasileira.

Outros doutrinadores defendem o argumento da pacificação social, ou seja, que a redução da maioridade daria a população um sentimento de “justiça”.

A discussão é grande, muitas pessoas acreditam que a redução na maioridade penal seria a solução para o problema da criminalidade, haveria uma diminuição nos casos de menores envolvidos em crimes bárbaros e tão cedo se tornando criminosos em potencial. A contrário senso, o número de pessoas contra essa redução é expressivo. Em pesquisa realizada pena Associação dos magistrados do Brasil (AMB), por volta de três mil juízes de todo território nacional opinaram sobre a redução da maioridade penal:

38,2% opinaram ser totalmente favoráveis à redução da maioridade penal.

22,8% opinaram ser apenas favoráveis à redução da maioridade penal.

2,3% opinaram ser indiferentes.

21,1% opinaram ser contrários à redução da maioridade penal.

14,5% opinaram ser totalmente contrários à redução da maioridade penal.

Karine Mueller publicou um artigo no Boletim Eletrônico do Observatório de Favelas, uma pesquisa a respeito da redução da maioridade penal no Brasil, o resultado foi nivelado:

53% se posicionaram contra a redução da maioridade penal.

47% a favor da redução da maioridade penal.

Em 2008, em enquete publicada pela “Folha on line” em 70 (setenta) cidades do Brasil, foram ouvidas 1000 (mil) pessoas, e 73% dos entrevistados gostariam de investimentos do governo brasileiro em programas sociais para crianças nas comunidades carentes em vez da redução da maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos.

Quando do crime do garoto João Hélio na Cidade do Rio de Janeiro (envolvendo um menor de 16 (dezesseis) anos, que foi o responsável por render a mãe de João Hélio e ocupar o banco de trás do veículo Corsa prata, roubado de Rosa Cristina Fernandes) Sérgio Cabral (Governador do Estado do Rio de Janeiro na época) cogitou a revisão da maioridade penal, quatro então governadores da região sudeste – José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) se comprometeram a trazer uma proposta ao Congresso Nacional quanto a redução da maioridade penal no Brasil.

A ex-ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal concluiu que uma decisão em um momento delicado como esse induziria os legisladores em exacerbar as penas, e que essa medida não surtiria efeito na criminalidade, decisão esta ratificada pelo então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, destacou que não teria cabimento mudar a legislação naquele momento, mas, se posicionava favorável a uma punição mais rigorosa.  

Evidente, portanto, a não pacificação do tema, não há unanimidade nas opiniões, sendo a questão ainda bastante polêmica.

Levando-se em conta todas essas opiniões, há de se refletir que a aplicação tão somente de medidas sócio educativas muitas vezes torna fácil o retorno do adolescente ao cometimento de novos delitos por perceberem que não há penalidade, e são cada vez mais comuns casos de jovens assumirem a culpa no lugar de criminosos mais velhos, para que estes se livrem da pena.  

sábado, 19 de janeiro de 2013

ADICIONAL POR PERICULOSIDADE PODE SER REINVIDICADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS.


Mauricio Maciel, Especialista em Segurança Pública, desenvolvedor e criador do site www.gcmbrasil.com, promotor de polícia comunitária , Instrutor e coordenador do curso de formação de Guardas Municipais, Direitos Humanos pelo 24º (BPMMG), Uso progressivo da força, Planejamento estratégico em Segurança Pública, Resgate 9º(BCBMMG), Capacitação em Educação Para o Trânsito, Utilização de armas menos letais,  Instrutor de arma de condutividade elétrica, Sistema e Gestão em Segurança Pública, Planejamento Estratégico, Gestão Pública, Pós Graduado em Segurança Pública e Comando de Guardas Municipais.





UMA CONQUISTA DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
LEI Nº 12.740.




Governo Federal reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal ao adicional de periculosidade, entendendo que a função coloca o funcionário em situação de risco.
“Mauricio Maciel afirma que foi vencida uma batalha na guerra pela aprovação desta lei, mas é necessário que as ações sejam canalizadas para as instituições, onde a lei tem que se fazer cumprir, são passos pequenos que atingirá todo território nacional,  a categoria tem que estar mobilizada e disposta a fazer valer e não desistir de um direito que é “líquido e certo”.

A  Legalidade
Como se observa, partindo da caracterização das atividades e operações consideradas como perigosas , os trabalhadores que as executam  fazem jus ao respectivo adicional.
A lei definiu as atividades e explicitou ao servidor  Guarda Municipal conforme condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho levando em consideração a Classificação Brasileira de Ocupações.         

 São consideradas "periculosas" as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure em condição de risco acentuado o que inclui os Guardas Municipais desde que esteja ostensivo, fardado, a mostra, pois sendo assim ele se torna  ponto de referencia em segurança pública.

O valor
O valor do adicional de periculosidade será o salário base do empregado  acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações e  prêmios .
Ex: Salário de R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00

Atividades do Guarda Municipal
Aplica a periculosidade ao servidor Guarda Municipal que é exposto  regularmente  com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em caso de afastamento por férias, casamento, licença maternidade, tratamento de saúde ou acidente de trabalho, o benefício também pode ser  assegurado em caso de acordo coletivo.

Por se tratar de vantagem pecuniária de caráter transitório, o adicional de periculosidade cessa no momento em que o guarda deixa de exercer a função, ou seja, não é incorporado aos vencimentos e proventos para cálculo da aposentadoria.
Isso acontece porque entende-se que  o risco à vida ou à integridade física no exercício laboral se encerra momento que este não esteja em atividade.
Juridicamente, a periculosidade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação  reconhecida pelo Ministério do Trabalho fato este consolidado pela  LEI Nº 12.740

Todos servidores das guardas Municipais   tem o  direito e podem ingressar com ação  pelo recebimento do adicional de periculosidade onde suas atividades já eram reconhecidas pelo Ministério do trabalho. Algumas Guardas Municipais neste Brasil já recebem  insalubridade devido seus serviços em hospitais e postos de saúde  e você tem que  escolher a qual é mais favorável,  lembramos que a insalubridade se da levando em conta o salário mínimo periculosidade leva em conta o salário base.
O adicional de periculosidade é um direito   devido conforme algumas condições preestabelecidas e reconhecidas pelo Ministério do Trabalho onde esta listada as atividades ou operações da Guarda Municipal.

O valor do adicional de periculosidade será o salário do servidor acrescido de 30%, o texto sancionado pela presidente Dilma inclui Guardas Municipais e vigilantes entre os beneficiados pelo adicional de periculosidade, o processo deve ser formatado levando em conta todas as características da função e apoiada pelas associações e sindicatos.

Não tenho dúvida que, nossos amigos que trabalham na área de segurança pública, poucos possuem esse direito e agora padroniza esta conquista em todo território Brasileiro. 

O Guarda Municipal que expõe sua vida diariamente para defender a sociedade tem o direito ao adicional que já e garantido para outros setores, era uma discriminação absurda, se há algum setor que merece o adicional é a segurança é o Guarda Municipal que protege seu maior bem, sua vida.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

INSEGURANÇA, POPULAÇÃO E AUTORIDADES


Autor: Elvis de Jesus
Inspetor Regional da Guarda Civil Municipal de São José dos Campos
Moderador do Blog "Miliciano Municipal".

O Brasil foi descoberto em 1.500, teve colonização iniciada a partir de 1.530, temos, portanto 482 anos de história política, nesses quase cinco séculos passamos por diversos regimes políticos, tivemos três monarcas, vários presidentes e até um ditador, as questões da Segurança Pública nesse país sempre foram tratadas com exageros e extremos, ora clamam pelo emprego das Forças Armadas (Exército), pois entendem que somente com a força dos obuses, dos morteiros, dos lançadores de granadas e dos blindados o problema da violência será resolvido, esses são os extremistas conservadores normalmente com visão ideológica de direita, que veem no uso de uma força de natureza militar preparada para destruir o inimigo a solução completa para o problema, pregam a pena de morte, a execução sumária de criminosos, creem piamente que a instalação de uma Delegacia  ou de um Quartel , pode criar um “raio perimetral” de proteção e segurança como num passe mágica, contudo segundo estudos e comparações, esses mesmos ufanistas da violência estatal na sua maioria não estariam ao lado de um operador de Segurança Pública para servir de testemunha ou custear uma defesa processual, querem sangue, mas não pretendem dar qualquer apoio aos policiais.

De outro lado temos os progressistas que entendem que a polícia deve ser branda, social e uma agência civil prestadora de serviços comunitários, que estes (policiais) nunca devem usar a força, devem ser urbanos, gentis, falar no mínimo dois idiomas, devem ser politizados ideologicamente falando, e acima de tudo devem ser “orientadores sociais”, vivem e pregam a máxima de uma “Policia Democrática”, adeptos da "Maria Mole Policial", tal perfil de pensamento é típico das pessoas vinculadas à ideologia de esquerda, socialistas, e simpatizantes de movimentos populares, a polícia deve existir, mas apenas para efeitos decorativos.

Quais das duas linhas de pensamento ideológico tem razão?, as duas !!!

No Brasil a “Polícia é um caso de Polícia”, sempre foi e sempre será, nenhum pseudo especialista em Segurança Pública orientou as altas autoridades de governo que prender presos políticos com sequestradores e ladrões de banco iria criar uma mescla de “bandido intelectual” que poderia agir sob ideologias e trazer o caos a existência, como temos experimentado nesses tempos difíceis para a população, para os policiais e para as autoridades, os intelectuais do crime montaram um estrutura empresarial chamada de “Crime Organizado”, enraizada nos porões do próprio Estado em suas três esferas de governo e nos três níveis administrativos, cujo controle e extinção estão bem distantes, ainda ouviremos muitas notícias do front, pois o que temos instalado é uma guerra.

Policiais, Magistrados, Promotores de Justiça e inocentes serão caçados e imolados em macabro holocausto, os operadores de Segurança e de Justiça Pública terão medo de preencher um simples formulário de cadastro, mentirão ruborizados de vergonha sobre suas profissões, pedirão a D-us para que seus filhos e entes queridos não sigam a mesma sina, o orgulho de ser e fazer polícia ou operar o sistema judicial vai ficar no passado caso o cenário não seja modificado.

Sugestões, feitas com base em estudos de casos entre o que está ocorrendo aqui e países que já estiveram conflagrados por crises de violência criminal, se funcionou para eles, porque não funcionária no Brasil?

a    -Estado forte e presente por meio de politicas públicas que privilegiem e incentive o trabalho, a prática de esportes, a boa conduta social, os estudos formais, subvenções sociais em espécie somente em casos extremos e por período determinado;

        -Legislação forte e severa, para todas as práticas de crimes,  contravenções e atos anti sociais, com penas  de reclusão temporária e reclusão permanente em regime totalmente fechado, possibilidade de aplicação da pena capital em casos de crimes contra a vida humana, silêncio constitucional quanto a essa clausula permitindo aos entes federados optar pela aplicabilidade ou não dessas penas;

c    -Sistema prisional com visão estrita de cumprimento de pena de perda de liberdade, celas individuais, rigor formal na execução da pena, não permissão de violação dos direitos elementares dos presos, tais como: Alimentação, medicação, higiene e consciência;

        -Agências Policiais em todos os níveis federativos, com segmentos uniformizados e em  trajes comuns, operando um único sistema de informações, registro, análise de dados, coordenadas por um órgão central de natureza federal, controle externo das agências policiais pela coordenação central, quanto à seleção, recrutamento, formação, capacitação, especialização e nas ações operacionais, regulamento disciplinar que não permita desvios de conduta operacional ou administrativa, garantias legais pela relevância do trabalho de natureza policial;

e      - Legislação Penal, Processual e de Execução Penal organizada por ente federativo estadual, balizadas por legislação federal nos quesitos “ minimo” e “máximo”.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Maioridade Pena e as causas sociais do problema

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

São inúmeros os problemas que levam o menor a praticar atos ilícitos e muitas vezes reincidindo na prática dos delitos.

O mais importante deles é a falta de uma educação de qualidade, um sistema educacional eficaz. O sistema educacional brasileiro está falido, o Estado é tão fracassado quanto os pais na questão educação dos jovens.

A baixa qualidade do ensino implica na falta de direcionamento para as respon sabilidades sociais, ficando assim os jovens sem limites, e o resultado são as atrocidades que eles cometem a cada dia.  

Outro tão importante quando a qualidade de ensino é a educação basilar, aquela dada no seio familiar, onde ocorre hoje o fenômeno do enfraquecimento da moral e dos bons costumes. Hoje a maioria dos jovens se sente poderoso, com acesso às mais diversas tecnologias, sem limites, sem medos, e os pais se tornam reféns dos próprios filhos, não conseguem acompanhar a modernidade, a rapidez do ciclo evolutivo, não sabem ao certo com quem seus filhos andam, perdem o controle da hora de estudo dos filhos, da hora que chegam em casa, das pessoas com quem tem amizade, do quem vem na televisão ou na internet, isso pode parecer retrogrado ou moralista, mas, com certeza influencia e muito no comportamento dos jovens, os pais perderam toda a autoridade sobre os filhos, e não dão a eles sentimentos nobres, não os ensinam a ter responsabilidade social.  

A Legislação Brasileira também é uma das causas do problema em análise imposta por nossos políticos, que nós elegemos, por trocas de favores, através de votos inconscientes, sendo então o próprio povo que tanto clama por justiça, um dos maiores culpados do seu próprio encarceramento, e a certeza da impunidade por parte desses jovens os tornam cada vez mais sem limites. 

Não há de se esquecer também das Unidades de Internação dos menores infratores, que não possuem estrutura, não possuem profissionais qualificados para  a reabilitação desses, sendo os adolescentes muitas vezes  vitimas de maus tratos e humilhações nessas instituições o que os tornam mais violentos e revoltados, sendo isso intitulado como “medida sócio-educativa”.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

NAVAL FAZ APELO AOS VEREADORES DO BRASIL E PEDE ATENÇÃO E OUSADIA para com a segurança do POVO.


Autor: CD Naval (Maurício Domingues da Silva)
Presidente da ONG Segurança da Vida
Blog Naval Guarda Municipal
Portal Guardas Municipais


Hoje mais uma vez me deparo com uma notícia que já comprova que ninguém ou quase ninguém conhece sobre o assunto Guardas Municipais e segurança Pública, falo do Vereador Tito, que é mais um desconhecedor da matéria e em vez de se preocupar em levar mais segurança ao povo de sua cidade, aqui no caso a cidade de Barreiras/BA, este faz exatamente o contrário, consegue criar caso e polêmica de algo que nem é sua competência.

O nobre vereador Tito precisa conhecer a cidade de Americana em São Paulo, onde havia um vereador que tentou de todas as maneiras impedir o direito do povo contar com mais segurança e em vez de ajudar a Guarda Municipal, dado o avanço destas instituições neste segmento, o vereador criava ou tentava criar várias situações contra a Guarda Municipal, neste pleito perdeu a eleição, este caminho que o vereador Tito está traçando é o caminho certo para sua falência e derrocada no legislativo de Barreiras, sugiro repensar.

Quando Vossa Senhoria trata da autorização do porte de armas para a Guarda Municipal, ser autorizada inicialmente pela câmara de vereadores, seria muito mais ético, respeitar a lei federal, uma vez que esta já autoriza o porte, sendo que a cidade de Barreiras já ultrapassa o numero exigido pela lei, conforme o site http://pt.wikipedia.org/wiki/Barreiras.

Outro ponto que me refiro é o crescimento da criminalidade e da violência que a cada dia se agrava mais, isto porque o poder público não apresenta políticas de segurança pública e quando há uma oportunidade real e legal do nobre Edil beneficiar a população local, Vossa senhoria prefere de forma lamentável ser contrário, veja o caso da Guarda Municipal de Santa Barbara D'Oeste/SP que avançou inclusive na questão de aumentar as atribuições da Guarda Municipal trabalhando diretamente na segurança do povo. Veja matéria http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2012/04/camara-de-santa-barbara-doeste-aprova-lei-que-da-poder-policial-gm.html.

Esta mesma lei, que a casa de leis permitiu uma melhor atuação da Guarda Municipal, interpretada de forma equivocada pela mídia e alguns especialistas, quando citam "Aumentou o Poder de Policia da Guarda Municipal", que na verdade se diz, aumentaram as atribuições da Guarda Municipal, ou estendeu este poder, depois de aprovada, foi levada ao crivo do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi negada liminar, veja http://www.gcmduarte.com/2012/08/justica-nega-liminar-contra-poder-de.html.

Ainda o nobre vereador de forma equivocada, fala que existe um clamor popular para o desarmamento, acredito que no referendo de 2005, o povo falou NÃO. 

Veja http://pt.wikipedia.org/wiki/Referendo_no_Brasil_em_2005. Isso me fortalece para fazer um apelo, não sómente ao nobre e rereleito vereador Carlos Tito, mas a todos os veradores contrários aos avanços das Guardas Municipais, apelo para que reavaliem suas opiniões, reflitam no descontrole total do atual sistema de segurança pública e sejam verdadeiros representantes do povo, ousando na apresentação de uma Policia Municipal, que serão as Guardas Municipais, o povo com certeza clama por isso e já aprovou.


VEJA MATÉRIA DE UM BLOG FAMOSO DA CIDADE DE LEM NA BAHIA

Vereador De Barreiras Coloca População Contra Os Guardas Municipais

POSTADO POR JOÃO BATISTA NO SÁBADO, NOVEMBRO 03, 2012 

O Vereador reeleito de Barreiras, Carlos Tito, esta gostando de se aperecer na mídia local e Estadual. O fato é que a Guarda Municipal da Cidade, criada em 20/08/1997, tendo sua primeira turma formada em 2002, estão lutando para ter o seu ESTATUTO aprovado. Acontece que o vereador citado, esta causando polêmica pois o mesmo discorda da Guarda armada...Quero informar ao nobre vereador, que ao tratar de porte de armas para a Guarda Municipal, fique ciente que esta matéria não é atribuição da câmara de vereadores, esta Lei Federal, 10.826/03, já foi amplamente debatida, aprovada e sancionada pela presidência da República, então resta ao nobre edil, simplesmente cobrar do executivo o cumprimento da lei. (Fala do Naval, idealizador do maior portal de guardas municipais do mundo)Caros amigos Barreirense, temos uma guarda municipal que precisa de seu apoio, pois não estão podendo trabalhar como se deve pela população. Estes homens e mulheres que brigão por uma Barreiras mais segura não tem a própria segurança de assim o fazê-lo, como cidadão... Não podemos deixar os bandidos armados e os nossos Guardas Municipais desarmados e com suas preciosas vidas em risco.http://www.bocaodooeste.com/2012/11/vereador-de-barreiras-coloca-populacao.html?spref=fb

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Traição e morte dentro do cangaço


Autor: Archimedes Marques
Delegado de Policia
Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe
email: archimedes-marques@bol.com.br



Consta da história que o sanguinário e impiedoso cangaceiro Zé Baiano, chefe de um dos grupos de Lampião, atuava principalmente na região de Frei Paulo e adjacências, no nosso querido Estado de Sergipe, inclusive era um rico bandido que tinha a audácia de também ser um forte agiota, emprestando dinheiro a juros exorbitantes para fazendeiros e comerciantes daquelas cercanias. 

O famoso bandoleiro ferrador Zé Baiano, apesar da sua feiúra em todos os sentidos, tinha o privilégio de ter como companheira a mais linda e atraente das cangaceiras, Lídia. Contaram os remanescentes do cangaço, mais de perto os então cangaceiros sobreviventes e alguns ex-coiteiros e protetores de Lampião, que a linda Lídia era daquelas mulheres de “fechar quarteirão”, de deixar todos os cabras-machos “babando” de desejo, principalmente quando se apresentava saindo dos rios ou lagoas em vestido molhado e colado ao seu estrutural corpo. Diziam ser um verdadeiro deslumbre de se ver a cangaceira Lídia no seu andar provocante, mas infelizmente não há uma fotografia dela sequer para assim comprovar tal beleza. 

Por isso era admirada e desejada por todos os cangaceiros, mas ninguém se atrevia a dar uma “cantada” na moça, até porque, apesar de todos ali serem bandidos perigosos, havia muito respeito dentro do acampamento. Essa era uma das regras impostas e prova inconteste da liderança e comando de Lampião, ou seja, exigia o chefe, acima de tudo, que todos se respeitassem mutuamente e que só houvesse sexo entre os casais devidamente conquistados e efetivados. Além disso tudo, o próprio Zé Baiano, pela sua crueldade, era dos mais respeitados dentro do bando e mais ainda fora do acampamento, onde quer que chegasse. O seu nome fazia arrepiar e tremer de medo qualquer um, talvez até mais do que o próprio Lampião que era bem mais complacente. Um temível cangaceiro acostumado a ferrar mulheres com ferro em brasa com as iniciais JB nos seus rostos, virilhas ou nádegas somente pelo simples fato delas usarem cabelos curtos, maquiagens ou roupas decotadas. Enfim, um psicopata impiedoso, ignorante em todos os sentidos que matava, estuprava, roubava e torturava as suas vítimas sem dó ou piedade.

Ocorre, porém, que o desejo da carne terminou sobrepondo todos os perigos possíveis e assim a linda cangaceira Lídia terminou por ceder ou mesmo procurou os encantos do cangaceiro conhecido por Bem-te-vi e com ele passou a cometer adultério em eloquentes e quentes encontros sexuais dentro do mato quando da ausência de Zé Baiano no acampamento. No entanto, o cangaceiro Besouro que também já estava de olho em Lídia há algum tempo e até desconfiado que ela traia Zé Baiano com o Bem-te-vi, certo dia seguiu os dois quando eles entraram disfarçadamente mato adentro, pegando-os em flagrante na hora do ardente sexo. Daí fez uma proposta para a Lídia que se ela também mantivesse relações sexuais com ele, o segredo ficaria somente entre os três, caso contrário ele contaria tudo a Zé Baiano. Indignada, a corajosa Lídia retrucou agressivamente com palavras de baixo calão o cangaceiro Besouro e sua indecente chantagem.

Então, naquela mesma noite, quando todos estavam reunidos em volta a uma fogueira, contando e recontando as diversas histórias de Trancoso, histórias de assombração, histórias de botijas e histórias diversas das guerras do cangaço, o bandido flagranteador Besouro provocou a Lídia que apesar de tudo não arrefeceu mostrando força, coragem e determinação mesmo sabendo que tal gesto poderia valer a sua própria vida. 

Presentes estavam os maiorais do cangaço que “lavaram as suas mãos” sem interferirem na decisão, a exemplo do supremo chefe Lampião e de outros da sua inteira confiança como Corisco, Luís Pedro, Moreno, Virginio e Labareda, além do próprio traído, cangaceiro Zé Baiano. Corajosa, afoita, determinada, atrevida no atrevimento suicida das mulheres decididas da época e até mesmo inconsequente para o momento, Lídia repeliu o seu companheiro surpreso e enlouquecido de raiva e ódio, Zé Baiano, exclamando em alto e bom som: Estive com ele, sim!... Que tem isso?... O que é meu eu dou a quem quero!... 

Enlouquecido em místico de vergonha, raiva, ódio e desespero ao mesmo tempo, Zé Baiano arrastou Lídia até uma árvore ali perto e após amarrá-la, matou-a impiedosamente a cacetadas e depois chorou copiosamente a perda do seu grande amor, enterrando o seu tão desfigurado corpo do que antes tinha sido uma linda mulher. Para ele a sua honra fora lavada com o sangue da traidora. A partir de então Zé Baiano que já era malvado ficou ainda pior, principalmente contra as mulheres.

Já o cangaceiro delator, Besouro, foi morto ali mesmo por ordem de Lampião no momento em que Lídia disse que ele assim tinha denunciado o fato em contrapartida dela não ter aceitado também transar com ele. Por sua vez, o cangaceiro Bem-te-vi logo no início da conversa, de um pulo, tratou de fugir na escuridão, mato adentro em desabalada carreira para nunca mais se ter notícias dele.

Era um tempo atroz em que não se aceitavam traições femininas em hipótese alguma e quem assim se atrevesse a contrariar as regras pagava com a sua própria vida.


terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Maioridade Penal - Psicologia do Crime

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo



Segundo a “classificação etiológica”, os fatores que dão causas aos crimes podem ser: biológicos (que procede do próprio indivíduo) ou mesológicos (do ambiente cósmico ou social), assim surgiu à classificação por completo dos tipos criminosos:

Mesocriminoso puro: aquele que pratica o ato criminoso, sem a malícia, quase que por costume, como por exemplo, o silvícola, que pratica o ato no meio da civilização, mas que no seu meio de origem este ato é aceitável.

Mesocriminoso preponderante: cujos fatores ambientais foram os principais causadores.

Mesobiocriminoso: tem como fatores os ambientais e biológicos, de modo igual. 

Biocriminoso preponderante: portador de anomalia biológica, a qual o leva a praticar tal ato criminoso.

Biocriminoso puro: que age por incitações que vem de dentro de si, por exemplo, um epilético em ataque de furia que dispara arma de fogo.  

Conforme preceituam diversos mestres da criminologia, é de suma importância o estudo da personalidade do delinqüente, uma investigação cronológica dos fatores internos e externos que faz com que o sujeito cometa um crime, que devem ser realizadas por profissionais da área médica antes do julgamento do crime, e o tratamento deve continuar após a condenação (se o for) em estabelecimento próprio, estes por sua vez deveriam organizar estatísticas cientificas com estes dados, sobre a criminalidade.

Segundo estudos da psicologia do crime, os delitos podem ser divididos em grupos naturais:

Delito Ocasional: “Trata-se da personalidade bem constituída e bem formada, socialmente ajustada que, mediante solicitação particularmente forte, rompe lacunarmente o seu equilíbrio e chega à prática anti-social. È evidente que os fatores primários tiveram pouca ou nenhuma participação na dinâmica do fato”.

Delito secundário ou sintomático: “Atribuível a estado mórbido, convertendo-se num verdadeiro sintoma da doença e com o mesmo valor que os demais, guarda nexo causal com a perturbação referida, seja permanente ou transitória.”

Delito primário ou essencial: “Agora estamos diante de uma manifestação fundamental do delito pessoal, pode-se dizer que trata-se de agente portador de defeito do caráter”.  

Demonstra-se, portanto, 03 (três) grupos de indivíduos, o que pode ter problemas, traumas, conflitos, mas, é considerado “normal” até a prática do crime, é o sujeito considerado comum, que cumpria as leis até cometer um delito, podendo ser considerada a prática do ato como imprevista e inesperada; o próximo é o considerado “mórbido”, que já apresenta disfunções psíquicas, o que interessa é o grau de perturbação à época do cometimento do delito, e por ultimo, o “defeituoso”, apesar de não ter comprometimento psíquico, não tem capacidade de julgamento, é um sério candidato a práticas reiteradas de atos criminosos.

No Direito Romano já existia o entendimento de empregar aos que cometiam delitos, uma pena na proporção do ato praticado, levando-se em consideração as condições individuais do delinqüente, havia a distinção entre premeditação, negligência e acidentabilidade no que diz respeito à aplicabilidade da sanção, se houvesse a intenção, o dolo, a prática seria considerada crime, por outro lado, se não houvesse a intenção, seria reputado como acidental, ocorria, portanto, uso do Princípio da Isonomia, tratamento igual para os iguais e desigual aos desiguais, levando-se em conta a personalidade do criminoso.

Já ocorre no Brasil, em alguns casos, aplicação de medida de segurança ao invés da pena, quando o sujeito tem personalidade considerada de alta periculosidade.  

Cabe o questionamento se não seria de grande importância o exame psiquiátrico em todos os casos envolvendo os menores infratores, pois, seria feita uma análise da personalidade do sujeito para verificação da imputabilidade, caberia a medicina avaliar o grau de compreensão do individuo quando da prática do ato, antes da aplicação da pena, pois esse critério objetivo (o qual determina quem é imaturo e quem tem a maturidade plena - puro critério biológico), utilizado pelo legislador brasileiro, é no mínimo preocupante, porque a parte psicológica do critério adotado pelo nosso sistema (critério biopsicológico) ficou no esquecimento, não sendo em nenhum momento utilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou outra norma referente à maioridade penal.  

Percebe-se que o caráter do individuo sofre influências desde criança, nesta fase podem surgir desvios de conduta que darão causas a grandes problemas na vida adulta, portanto cada ser desenvolve sua personalidade, cada um tem um tipo, demonstra-se a importância da avaliação psicológica para saber o grau de maturidade e entendimento de cada um.  

domingo, 6 de janeiro de 2013

Reforma da Constituinte, é interesse do Povo, mas será que é de interesse do Governo?

Autor: Carlos Eduardo Ribeiro da Costa
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo


Nossa Carta Magna, em seu Artigo 1º, de forma reduzida diz: "Todo poder emana do povo, para o povo.".
Vamos agora divagar sobre estas palavras, que lidas, são de beleza e perfeição quase indizível, mas que na prática, pelo menos em nosso país, beira a hipocrisia.
Nossos representantes, em sua grande maioria, são eleitos pelo povo através do voto direto, um "direito" conquistado com a democracia, após os anos de chumbo do militarismo.
Passamos a eles uma espécie de procuração para que nos representem e administrem a sociedade buscando o bem comum, em prol de uma maioria, sem esquecer da minoria. O bem estar de todos é uma regra, mesmo os marginais merecem, segundo nossa constituição, um tratamento adequado e humano.
Infelizmente nossa nação sofre de um mal, desde suas origens, e permanece até o presente. Todos sabemos que o "Brasil" não foi descoberto, Dom Pedro Álvares Cabral veio a estas terras com a certeza de sua existência, a ideia era apenas conferir o quanto de terras o Império Lusitano tinha por direito e quanto e como eram estas terras. A passagem do Brasil Colônia para Brasil Império foi mais uma negociata, onde pagamos a conta da Coroa Portuguesa com a Inglaterra e de quebra, ganhamos um Imperador Português. A passagem do Brasil Império, mais uma negociata, onde Dom Pedro II assumiu a Coroa Portuguesa, o Brasil pagou mais uma conta da Coroa com a Inglaterra e ganhamos a "República".
Reza a lenda, que a maioria de nossos  mártires foram fabricados, pois em uma consulta do então Imperador Dom Pedro II, que queria saber por que o povo era tão apático, descobriu-se que não tínhamos orgulho  de nosso país, não tínhamos história, não tínhamos heróis...então apareceram um monte de mártires e heróis fresquinhos surgidos do forno (Tiradentes, Pedro Álvares Cabral, José de Anchieta, alguns Bandeirantes e por ai se vai...).
A corrupção sempre pertenceu a nossa história. Os interesses de uma elite autoritária e dominante sempre falaram mais fortes, e até hoje vemos isto, de uma forma mais sutil, mas sempre presente e forte.
A atual Constituinte diz, que a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Só isto, na opinião deste, já quebra o dito no artigo 1º, com tamanho empecilho, mas podemos entender isto como um preciosismo, e se realmente o assunto for de interesse de uma nação, nada que um plebiscito não possa confirmar, ou ainda, o movimento de alguns políticos para que estas assinaturas sejam angariadas e assim possamos mudar a Constituinte em prol do povo, para o povo.
Desde que me entendo por gente e o Brasil readquiriu a Democracia falasse muito em uma tal de "Reforma Tributária" e ficasse só no falar...mas o que interessa esta Reforma Tributária?
Este é um tema extenso, e seria pretensão demais a este, querer de alguma forma expor de forma resumida sobre o assunto, mas deixo o link http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1166217-reforma-tributaria-pode-deixar-cada-brasileiro-10-mais-rico-diz-economista.shtml para caso alguém se interessar, possa entender do que se trata.
Mas no caso de uma Reforma Tributária, muitas  receitas seriam "enxugadas" em nome de um maior controle de gastos, mais austeridade com os gastos públicos, melhor distribuição de renda e maior geração de riqueza do país. O que pega é a parte do "receitas enxugadas" e "mais austeridade com os gastos públicos" ...o Governo iria arrecadar menos, menos dinheiro nos cofres públicos...menos dinheiro para barganhas políticas, os "responsáveis" teriam que justificar os gastos, como e quando...será que isto é de interesse de nossa maioria política?
Outro assunto que volta e meia vem a tona é a reforma do Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm), que é um decreto de 1940 todo remendado, mas que está muito aquém de suprir ás necessidades do povo brasileiro, mas que muito se fala e quase nada se faz. A quem interessa esta reforma?  Ao povo, é claro...mas se há uma reforma desta para o povo a classe política deverá se enquadrar nisto, deverá rever suas regras...e isto é interessante á classe política? Isto é interessante a uma elite habituada a um mar de impunidade, com tantos atalhos para se esquivar da lei, bastando para isto, um bom punhado de cédulas e conhecimento em algumas altas esferas?
Recentemente tenho acompanhado um movimento cada vez maior de conscientização sobre a maioridade penal em nosso país, e isto com envolvimento de representantes de peso da nossa mídia (o caso de Marcelo Rezende do Cidade Alerta) e de alguns autores de nosso Blog, com destaque para a colega Maria de Lourdes Moreira em seus artigos:



Maioridade Penal - Critérios para Verificação da Imputabilidade

Evolução Histórica da Maioridade Penal no Brasil

Maioridade Penal, Reduzir ou Manter?

Nos brinda com uma verdadeira aula sobre como nosso sistema é retrógrado  e ineficiente referente ao assunto, nos possibilitando um trabalho interior sobre o assunto e formar uma opinião isenta a respeito, servindo de alicerce, pois a mesma não se baseia em opiniões e/ou teses, e sim sobre fatos e leis.
Mas, mais uma vez, eu questiono, a quem interessa "mexer neste assunto"? Isto é uma Clausula Pétrea em nossa Constituição, e só poderá ser alterada com uma nova Constituinte. E se é para mudar, vamos aproveitar e alterar muitas outras coisas, e vai que, num arroubo de ética, as coisas ficam complicadas para as "velhas raposas felpudas" que  a tantos anos dominam o celeiro? Reduzir maioridade penal implica em muitos gastos para o poder público, não é dar a punição, significa investir em educação, saúde, moradia, cultura, justiça, sistema prisional correcional eficiente...em suma, condições básicas para que o jovem não se envolva no crime, não tenha razões para isto. Fazendo uma conta simples, se dou " educação, saúde, moradia, cultura, justiça" para o povo (o do "Poder" lembram), teremos um "Povo" mais esclarecido, mais ciente de seus direitos, participativo...a quem isto interessa? Ao povo (perceberam o Povo e povo) é claro!!! Mas isto é interessante a classe política dominante? A classe política dos mensalões, cachoeiras, representantes governamentais, procurados pela Interpol, artistas analfabetos e etc?
O interesse do povo é deixado em segundo plano, quando o interesse do "país" se faz necessário, o problema é que o país é cheio de interesses, o interessante que este país não é composto do povo...Complicado?
Recentemente, venho acompanhando a disputa no Congresso Nacional sobre a divisão dos "Royalties" do "Pré-Sal"...desde o início ficou decidido que a maior parte dos lucros ficariam com os estados e cidades produtores, mas os estados não produtores não aceitaram isto, é um negócio de bilhões de dólares, e conseguiram em tempo recorde, derrubar o veto da Presidente da República e articular um "Golpe" para o que já estava estabelecido...mas o interesse neste caso, vê-se claramente que não é com o povo, a preocupação é com mais dinheiro para os nichos políticos.
Acompanho isto e mais algumas coisas, e vejo que lentamente o povo caminha em busca ao esclarecimento, mas é muito lento, vejo movimentos em redes sociais, manifestações na imprensa, mas tudo de uma forma muito tímida. A política do "Pão e Circo" ainda é muito presente em nosso país, o povo é muito iludido com migalhas e pedaços de alegria. Estamos iludidos com Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) (uma mina de dinheiro, e o povo?), Olimpíadas no Rio de Janeiro (2016) (outra mina, e mais uma vez, e o povo?), o Pré-Sal que tanto se fala mas nada aparece.
O povo precisa tomar o poder e entender que todo o poder emana dele, e que a classe dominante é na realidade, uma classe dependente do povo.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER??? EIS A QUESTÃO...




     Desde a consulta pública para a elaboração do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de maneira ativa e presente na questão relativa as garantias e reservas legais quanto ao direito a aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte da classe funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação no fato de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e faço isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias Administrativas que tratam desses assuntos,  documentos de ordem legal que normatizam e regulam a classificação, industrialização, armazenamento, distribuição, controle e destruição dos chamados “Produtos Controlados”, e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente as Guardas Municipais.

    Em 1997 o Governo Federal editou norma reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até então era apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento de multa, (Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei Federal, as Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito que é o de adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item essencial ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda Municipal, pois não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos essas garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse é um dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo nos primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito de adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período foi “suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997  foram feitas “sob encomenda” dos setores mais conservadores, como não houve ha época nenhuma manifestação e mobilização politica de nossa parte, ficamos a margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida hora.

     Em meados de 2004, a fim de melhorar o controle do armamento e  promover o desarmamento o Governo Federal novamente edita uma lei mais extensa, aumentando a pena para a fabricação, armazenamento, venda, posse e porte de arma de fogo sem os devidos requisitos legais, um verdadeiro avanço social para tentar minorar a questão das mortes provocadas por armas de fogo em nosso país, os resultados já podem ser vistos e mensurados de forma prática.

     Para a elaboração dessa lei jurídica houve consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as Guardas Municipais foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se pese o fato inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de formaCLARA e OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em SERVIÇO para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000 habitantes ou inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em serviço e fora dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes, evidente que tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de arma de fogo, como disse anteriormente é “inerente as nossas funções de resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio ambiental, a ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.

     Ao estudar de forma mais precisa e demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a Portaria DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que tratam dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA CLARA E OBJETIVA, não deixa espaços para permitir discussões, enquetes, pesquisas de opinião ou outros questionamentos que são subterfúgios para NÃO ARMAR a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de garantia do aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não pode operar sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá o Guarda Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição meios mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar ações onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o fazem, pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo Populacional”, “Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a sociedade, da qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional de Segurança Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos inerentes a pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os pretextos utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade operacional e o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de tudo INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento, outros por maldade mesmo, e  outros por completo desconhecimento da legislação e péssimas assessorias jurídicas que tem de contratar em virtude de compromissos de campanha, já tive a oportunidade de analisar alguns “pareceres contrários ao armamento para a Guarda Municipal”, dignos de riso e piedade.

   Abordo o presente tema em vista de ser consultado por mais de uma dezena de representações e lideranças de Guardas Municipais sobre assuntos relacionados os quais ordenei na forma como foram feitos e passo a responder de forma isenta e técnica, com embasamento legal da interpretação feita de forma sistematizada da legislação e da jurisprudência já consolidada.


1.       Alguma Lei municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda Municipal de ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já preencha requisitos técnicos, legais e de quantitativo populacional?

-Em absoluto, nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma municipal quanto a isso é ILEGAL e não possui nenhum valor, pois o mérito da lei em questão atinge norma superior de ordem federal, tais abusos devem se desconsiderados, os interessados (Associações, Grêmios e Sindicatos) podem ingressar com ação na justiça pública solicitando providências no sentido de que seja emitido alvará de decretação de nulidade jurídica de tal abuso disfarçado em forma de legislação, interpretação sistemática da doutrina  da chamada “hierarquia das leis jurídicas”.

2.       As Corporações de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais calibres e sistemas de funcionamento?

-Poderão adquirir revolveres até o  calibre .38 Spl e pistolas semi automáticas até o .380 ACP, e espingardas e carabinas com funcionamento de repetição ou semi automático até o calibre 12, sendo que as pistolas podem ter carregadores com capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e carabinas carregadores com capacidade de até 10 cartuchos, observação feita pela Portaria Reservada nº. 005 de março de 2005 do Comando do Exército Brasileiro.

3.       Há necessidade de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das Corporações de Guardas Municipais?

-Não, a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de treinamento prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.

4.       Para formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os requisitos técnicos e legais previstos?

-Possuir quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico, ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei especifica;
-O município possuir Ouvidoria Municipal;
-O município instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de fogo;
-Capacitar os agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo, a legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de manuseio  de arma de fogo, em pasta própria., tais documentos devem permanecer nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal;
-Oficiar ao Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo, relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades Funcionais constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade da Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal.

5.       Os Guardas Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de suas Corporações?

Sim, esse direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações em cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação prevê o direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o respectivo armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da citada Lei.

6.       Os portes de arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do Superintendente de Polícia Federal?

Não, a legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo “particular” deverá solicitar que seja consignado o número de sua arma de fogo e modelo no próprio porte funcional, não há necessidade de novos ofícios, novos documentos e outros entraves, pois já cumpriu todos os requisitos técnicos e legais, na requisição ao Comandante o GM/GCM deverá encaminhar cópia do respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na conformidade do que está disposto na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”, “Invenção” e “folclore” relacionados a essas questões, no desconhecimento dos inocentes, os espertos se sobressaem, eliminando direitos líquidos e certos.

7.       Há alguma consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de folga?

Sim, a legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há “disparo de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo é disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando os navegantes: “Uso de arma de fogo é medida extrema”,  uma vez disparado, o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado física, mental e psicologicamente para agir de forma profissional e correta, quem efetua disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age somente dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a questão da qualidade de suas ações.

8.       O Guarda Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde pelo fato?

-Sim, em qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente lesão a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que seja totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o disparo,  ocorrendo o evento lesão corporal ou óbito haverá necessariamente um inquérito, tal investigação deverá ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra administrativa, é a regra geral, o principio da indivisibilidade processual não permite ao Estado escolher a quem vai processar.

9.       A Autoridade que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou o respectivo Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com o autor do disparo (Guarda Municipal)?

-Em absoluto, isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo),  a assinatura de convênio é formalidade administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a emissão do documento de porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do Comandante da Guarda Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser responsabilizadas por atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas Forças Armadas, Policias Civis, Policias Militares, Polícia Federal,  e Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer nas Guardas Municipais??? Não há qualquer previsão legal para isso, cada um responde pelos seus atos de maneira individual, o GM/GCM que cometer crime utilizando arma de fogo da corporação ou particular responderá de forma solitária perante a Autoridade Judicial e Junta Disciplinar, no Brasil a pena não passa da pessoa do agente, somente observar a inteligência do chamado principio da intranscendência ou da responsabilidade pessoal pelos atos praticados, nosso sistema jurídico não faz tal previsão.

-GM/GCM, você é antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO, e tem direito a ter direitos, entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA, a arma de fogo não é uma questão de torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e sinceras saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da defesa de nossos direitos, cumprindo  por bem os nossos deveres, minha respeitosa continência caros irmãos e irmãs.


Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM de São José dos Campos
Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso Progressivo da Força