Neste domingo Dia dos Pais, os Guardas Municipais do Brasil também comemoram os 7 anos da edição a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Em 2014, as Guardas Municipais eram mencionadas na Legislação Federal, além do artigo 144 da Constituição Federal, em três leis ordinárias, ou seja, a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como órgão de segurança de combate a violência contra a mulher e familiar, e a Lei nº 12.066 de 29 de outubro de 2009, de autoria do saudoso Senador Romeu Tuma, que instituiu a data de 10 de outubro como o Dia Nacional da Guardas Municipais, sendo que com a edição da Lei nº 13.022 foi encerrada a discussão da lacuna Constitucional de “conforme dispuser a lei”.
Avançamos com as alterações no Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP) e na criação da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a edição da Lei Federal nº
13.675 de 11 de junho de 2018, incluindo as Guardas Municipais no rol taxativo
dos órgãos de segurança pública, impondo aos Município a implementação de
planos regionais de segurança, porém ainda há muito que conquistar.
Parabéns a Nação Azul Marinho e em especial aos Pais Guardas Municipais
Boatarde companheiro da família azul marinho,tem algum artigo na lei 13022 que fala sobre comando das Guarda Municipal???
ResponderExcluirA previsão está: Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Excluir§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.