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terça-feira, 12 de março de 2013

Reduzir Maioridade Penal?

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

O Artigo 228 da Constituição de 1988, em consonância com o artigo 27 do Código Penal, impõem baseados no critério puramente biológico à inimputabilidade aos menores de 18 (dezoito) anos.

Após análise de todo contexto, chego concluo que há a possibilidade jurídica de reduzir a maioridade, considerando não se tratar de cláusula pétrea o artigo da Constituição acima mencionado, sendo assim não há proteções contra mudanças por não estar capitulado no artigo 5º da Constituição Federal dos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 60 da Constituição Federal possibilita esta alteração, quando veda a exclusão de um direito, mas, não a sua alteração.

É evidente a necessidade da alteração da Legislação, ou no mínimo o início de um trabalho sério de recuperação, estímulo, educação, cidadania e oportunidades a esses tantos jovens e crianças envolvidos com a criminalidade.

Uma questão a ser discutida é que se esse jovem tem o direito de escolher seus representantes, tem maturidade e capacidade para enfrentar uma questão tão séria para o País, porque não estariam preparados para pagar por seus atos ilícitos, para assumir suas responsabilidades?

A Legislação Brasileira é contraditória, por vezes trata o adolescente como maduro, e outras vezes como imaturo, é um paradoxo.

Não há proporção entre a punição e o delito praticado, a sociedade evoluiu muito para que ainda se abrande a penalidade aplicada, devido a pouca idade do infrator, deve haver maior justiça e equilíbrio na aplicação da lei.

É importante também que seja usado o critério psicológico na aferição da imputabilidade penal, o que hoje existe só na teoria, isso ajudaria e muito, pois o magistrado saberia se o infrator possuía ou não entendimento no momento do cometimento da infração penal.

Chego ao consenso que a idade ideal para a responsabilização criminal seria aos 16 (dezesseis) anos, pois, nesta idade já se tem maturidade para assumir seus atos, e quanto aos menores de 16 (dezesseis) um rigor e fiscalização maior por parte do Estatuto da Criança e do Adolescente para que estudem e se profissionalizem e não sejam reincidentes no cometimento de delitos, com acompanhamento psicológico e social desses menores e de seus responsáveis.

Óbvio que não será da noite para o dia que a redução da maioridade penal surtirá efeitos na diminuição da criminalidade, mas um grande avanço para novos caminhos para a Legislação Pátria, para que cada um receba uma pena proporcional a seu entendimento.

E essas medidas por si só não surtirão efeitos, se não houver políticas governamentais com mais empregos, ensinos profissionalizantes, saúde, estabelecimentos prisionais e de recolhimento de menores mais humanos e com objetivos reais de ressocialização, e não depósitos humanos, criadouros de monstros. Com uma política séria pode-se conseguir transformar o futuro e as expectativas de muitos que se encontram reclusos, tanto maiores quanto menores de idade.

Está na hora dos nossos Ilustres Governantes deste País, nosso Poder Legislativo fazer algo útil pela sociedade que não agüenta mais tanta criminalidade, que anseia por proteção e isonomia na aplicação da leis, com Justiça para todos!

terça-feira, 5 de março de 2013

Direitos Humanos e Fundamentais da Criança e do Adolescente

Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Devido a sua condição especial, de ser em desenvolvimento, as Crianças e o adolescentes possuem um Capítulo especial na Constituição Federal, o Capitulo VII.

Acompanhando a propensão Internacional, a Carta Magna de 1988 seguiu o estabelecido no artigo 1º da Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela resolução nº.L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidades de 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, que estabelece “criança é todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, a não ser que pela legislação aplicável, a maioridade seja atingida mais cedo”. 

Os Estados que ratificaram a convenção estão comprometidos com a proteção da criança a qualquer forma de discriminação, assegurando-as assistência própria.

Ressalta-se que essa Convenção que considera menor aquele que ainda não completou os 18 (dezoito) anos, não firma regra referente à imputabilidade penal, admitindo então a aplicação das medidas de internação, estabelecidas de forma legal, não se confundindo, portanto, a idade mínima para o individuo ser considerado imputável e a classificação da idade na qual até quantos anos a pessoa pode ser considerada ainda criança. 

Mudanças importantes surgiram no ambiente jurídico como as Leis de Adoção de 2009, de Alienação Parental de 2010, além da PL 2654 /2003 que proíbe castigos corporais encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional em 2010.

As violações dos direitos da criança e do adolescente podem acontecer de diversas formas e em diversos locais, e um dos maiores problemas é a iniciativa de denunciar esses abusos.

Para os profissionais da educação e da saúde a notificação ao Conselho Tutelar é obrigatória. A denuncia ou notificação permite o atendimento às vitimas, a responsabilização dos agressores, e o fim do cometimento dessas violências.

Segundo informações prestadas pelo Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, a residência é apontada como principal local de violência contra a criança (58%) e o adolescente (60%), em seguida vem às vias publicas para os adolescentes (20%) e Unidades de Saúde para as crianças (9%).

Atendimento de crianças e adolescentes com direitos violados ou ameaçados 

O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata das violações aos direitos destes, e condena qualquer ato atentatório aos seus Direitos Fundamentais.        

Passados 22 (vinte e dois) anos de sua promulgação constatam-se recorrentes casos de violência doméstica, sexual, menores em situação de rua, trabalho infantil, abandono e mortalidade por violência.

Entra em cena então o papel dos Conselhos Tutelares, que são responsáveis por fiscalizar qualquer forma de violação desses direitos.

Os Conselhos Tutelares funcionam em 98,3% dos municípios brasileiros, sendo um total de 5.472 Conselhos, com 27.360 conselheiros tutelares (IBGE, 2009).

Os Estados que não possuem conselhos totalizam 92 (noventa e dois) municípios, e 52% estão entre os Estados de Maranhão, Bahia e Minas Gerais.

Ainda entre as garantias do Estatuto se encontra o artigo 141 que garante as crianças e adolescentes o acesso a Defensoria Publica, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; em 796 (setecentos e noventa e seis) municípios, em especial no Nordeste e Sudeste onde concentram 72% de todo o País estão as Defensorias Públicas especializadas, já em 14,3 % dos municípios divididos em: 17,8% na região Sudeste, 17,8% na região Sul, 9,9% na Centro-Oeste, e 15,8% e 15,1% no Nordeste e Norte respectivamente, encontram-se as Varas especializadas.


Demonstra-se uma crescente introdução das políticas publicas na agenda dos direitos humanos com as ações desenvolvidas pelos municípios, uma pesquisa feita em diversos municípios em 2009 pelo IBGE informa que:
3263 municípios desenvolvem ações de combate ao trabalho infantil;
2.201 municípios desenvolvem ações de combate à exploração sexual, sendo 791 de combate à exploração ou turismo sexual com exploração de crianças e adolescentes.
889 promovem ações de desabrigamento; 
1.379 de combate ao sub-registro civil de nascimento;
1.548 municípios elaboraram o Plano Municipal Sócio Educativo.

O Direito a Convivência familiar

Um dos direitos da criança e do adolescente prestigiados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é o direito a convivência familiar. O envio de menores a abrigos tornou-se medida extrema, tomada quando não há mais alternativa, e em períodos não extensos, medida esta de proteção à família.

Em estudo realizado pelo IPEA em 2003, trouxe como um dos principais motivos para o abrigamento, a pobreza, com 24,2% dos casos, 50% desses menores encontravam-se abrigados por um período superior que 02 (dois) anos, 14,1%  dos abrigos preenchiam as condições estabelecidas quanto ao estimulo à convivência com a família procedente, em 72% dos casos pesquisados os jovens não foram encaminhados para programas de auxilio e proteção.

Existem no Brasil 2,4 mil abrigos, sendo 1360 na região Sudeste, 570 na Sul, 240 no nordeste, 160 no centro-oeste, e 90 na norte.