5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
O Artigo 228 da Constituição de 1988, em consonância com o artigo 27 do Código Penal, impõem baseados no critério puramente biológico à inimputabilidade aos menores de 18 (dezoito) anos.
Após análise de todo contexto, chego concluo que há a possibilidade jurídica de reduzir a maioridade, considerando não se tratar de cláusula pétrea o artigo da Constituição acima mencionado, sendo assim não há proteções contra mudanças por não estar capitulado no artigo 5º da Constituição Federal dos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 60 da Constituição Federal possibilita esta alteração, quando veda a exclusão de um direito, mas, não a sua alteração.
É evidente a necessidade da alteração da Legislação, ou no mínimo o início de um trabalho sério de recuperação, estímulo, educação, cidadania e oportunidades a esses tantos jovens e crianças envolvidos com a criminalidade.
Uma questão a ser discutida é que se esse jovem tem o direito de escolher seus representantes, tem maturidade e capacidade para enfrentar uma questão tão séria para o País, porque não estariam preparados para pagar por seus atos ilícitos, para assumir suas responsabilidades?
A Legislação Brasileira é contraditória, por vezes trata o adolescente como maduro, e outras vezes como imaturo, é um paradoxo.
Não há proporção entre a punição e o delito praticado, a sociedade evoluiu muito para que ainda se abrande a penalidade aplicada, devido a pouca idade do infrator, deve haver maior justiça e equilíbrio na aplicação da lei.
É importante também que seja usado o critério psicológico na aferição da imputabilidade penal, o que hoje existe só na teoria, isso ajudaria e muito, pois o magistrado saberia se o infrator possuía ou não entendimento no momento do cometimento da infração penal.
Chego ao consenso que a idade ideal para a responsabilização criminal seria aos 16 (dezesseis) anos, pois, nesta idade já se tem maturidade para assumir seus atos, e quanto aos menores de 16 (dezesseis) um rigor e fiscalização maior por parte do Estatuto da Criança e do Adolescente para que estudem e se profissionalizem e não sejam reincidentes no cometimento de delitos, com acompanhamento psicológico e social desses menores e de seus responsáveis.
Óbvio que não será da noite para o dia que a redução da maioridade penal surtirá efeitos na diminuição da criminalidade, mas um grande avanço para novos caminhos para a Legislação Pátria, para que cada um receba uma pena proporcional a seu entendimento.
E essas medidas por si só não surtirão efeitos, se não houver políticas governamentais com mais empregos, ensinos profissionalizantes, saúde, estabelecimentos prisionais e de recolhimento de menores mais humanos e com objetivos reais de ressocialização, e não depósitos humanos, criadouros de monstros. Com uma política séria pode-se conseguir transformar o futuro e as expectativas de muitos que se encontram reclusos, tanto maiores quanto menores de idade.
Está na hora dos nossos Ilustres Governantes deste País, nosso Poder Legislativo fazer algo útil pela sociedade que não agüenta mais tanta criminalidade, que anseia por proteção e isonomia na aplicação da leis, com Justiça para todos!