Inicialmente parabenizo e apoio integralmente a atitude do Prefeito da Cidade
de São Paulo João Doria e do Secretário Municipal de Segurança Urbana da Cidade
de São Paulo José Roberto, que acertadamente irão utilizar a nomenclatura
“POLICIA MUNICIPAL”, pois tiveram uma iniciativa a favor da população Paulistana,
Paulista e Brasileira e não de interesses corporativos e ultrapassados.
Pensaram exclusivamente no bem-estar do cidadão, que é quem detém todo o poder,
e por quem o administrador público tem a obrigação de trabalhar e balizar seus
atos.
Quanto ao assunto cabe aqui fazer uma breve análise histórica e evolutiva
das Guardas Municipais, seu poder de polícia e nomenclaturas utilizadas:
1 - Sobre o poder de polícia vejamos: Foi Nos Estados Unidos da América
onde se conceituou juridicamente o chamado police power, sendo desenvolvido e
aceito. Registra-se que tal expressão nasceu de decisão do Juiz Marshall, em
1827, no caso Brow x Maryland, fato citado por todos os
constitucionalistas, quando tratam de poderes estaduais. Vê-se, pois um poder
da administração, uma faculdade, para a manutenção da harmonia social e da
própria estabilidade do poder público. Assim, depois de conceituado na América
do Norte, o poder de polícia foi desenvolvido por juristas europeus, que
influenciaram as escolas de direito no Brasil.
2 - Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de 1866,
sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São
Paulo, criou as guardas municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a
segurança pública. O Art. 4 º, dessa lei, do século passado, dizia: “ Os
guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e
segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais”,
3 - A revogada Lei Orgânica dos municípios do Estado de São Paulo
(Decreto-lei Complementar n.9, de 31/12/1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º:
“Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde,
higiene e segurança pública) ”,
4- No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu em acordão
da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ ao município lhe é dado prover quando
respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal”
(RT 254/432),
5- A lei n.10.272, de 6 de abril de 1987, do município de São Paulo, diz
em seu art. 1º . Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa
Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada,
composta de 5000(cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano:
Art. 2º Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento
ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessário:
6- Vejamos que, mesmo nessas épocas, anteriores à Constituição Federal
de 1988, em que os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar
que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas
consideradas de interesse nacional, não tinha prefeitos eleitos, mas nomeados
pelo Presidente da República. Ora, se em período marcado pela limitação à
autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma
Constituição moderna, avançada, que elevou o município, a ente federativo e
deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido em seus artigos. 1, 18 e 144 ,
não sendo possível imaginar um retrocesso.
7- Em 1988, a nova Carta Constitucional Brasileira, inseriu as Guardas
Municipais no Capítulo da Segurança Pública, em seu artigo 144.
8- Em 10 de julho de 1998, a Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu em
última instância que, “ O exercício da advocacia é incompatível com a ocupação
de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza. O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e
desempenha atividade típica, podendo executar policiamento ostensivo,
preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação,
fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais (fls8). Desta forma
sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser
possível compatibilizar essa atividade com a advocacia. É o meu parecer. SP,
10de julho de 1998”,
9 - Em 2006 as Guardas Municipais foram equiparadas as polícias
estaduais e da união no combate a violência doméstica previsto na Lei Federal
11.340 conhecida como Lei Maria da Penha;
10- Em recentes decisões do STF, este reconheceu as Guardas Municipais
como forças de segurança, e assim vedou a Greve as mesmas,
11- PESQUISA IBOPE APONTA QUE A GUARDA MUNICIPAL É A TERCEIRA FORÇA NA
QUESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO PAÍS. PESQUISA CNI-IBOPE RETRATOS DA SOCIEDADE
BRASILEIRA: SEGURANÇA PÚBLICA OUTUBRO 2011.
No que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis
direta ou indiretamente pela questão de segurança no país, há um claro
reconhecimento do trabalho das Forças Armadas, Polícia Federal e das Guardas
Municipais, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso Nacional.
Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia Federal mais da metade
dos entrevistados, que externaram sua opinião consideram as instituições
“ótima” ou “boa”: 63% e 60%, respectivamente. Logo em seguida vem a Guarda
Municipal, na terceira posição, com 42%, à frente da Policia Civil (35%) e a
Policia Militar (34%) 6º e 7º colocados respectivamente. No caso do Congresso
Nacional, esse percentual cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e
os agentes penitenciários.http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf
12- Em 08/08/2014, foi sancionada a Lei Federal 13.022, que
regulamentou as atribuições das Guardas Municipais, conferindo diversas
atribuições na segurança pública aos municípios,
13 - POLICIA, Do grego politéia ou polis e do latim política
(ordenamento político da cidade) serviço da União, do Estado e do Município
encarregado de manter a ordem pública.
14 - Ao longo dos anos e atualmente é comum as forças de segurança,
utilizarem da nomenclatura POLICIA, senão vejamos: A Guarda Civil do Estado de
São Paulo criada em 1926 pelo Governador Carlos Campo, utilizava em suas
Viaturas, bem como a Força Pública Do estado de São Paulo e nos dias de hoje.
Temos alguns exemplos como a Força Nacional que não consta no texto
constitucional e a Brigada Militar do Rio Grande do Sul que também usa um nome
que não consta no mesmo texto. Estes são apenas alguns exemplos que comprovam a
possibilidade de utilizar o nome POLICIA MUNICIPAL em prol da população, e que
acertou totalmente o Prefeito Joao Doria e o Secretário de Segurança Urbana
José Roberto.
15- As viaturas da Guarda Civil Metropolitana e das Guardas
Municipais de todo Brasil, reconhecidamente são responsáveis por parcela
significativa de prisões em flagrante, apoio a autoridades judiciarias,
policiais e outras, rondas motorizadas, bem como patrulhamento das ruas
municipais, entre os outros relevantes serviços prestados aos munícipes em suas
respectivas cidades, sendo legalizadas e legitimadas pela sociedade. Assim
acertaram o Prefeito Joao Doria e o Secretário de Segurança Urbana Jose
Roberto, em colocar a denominação POLICIA MUNICIPAL, nas viaturas, para com isso,
atender melhor ao munícipe que é o detentor de todo o poder.
Aos contrários a essa inovadora forma de identificar as viaturas da
Guarda Civil Metropolitana, sugiro que promovam o debate, para melhoria da
segurança pública, e não com defesas corporativas de modelos ultrapassados, e
que só trouxeram o caos existente atualmente, e que está prejudicando quem
realmente detém o poder. “O POVO”.
Autor: CARLOS ALEXANDRE BRAGA
INSPETOR SUPERINTENDENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO
BACHAREL DIREITO
PÓS GRADUADO EM PROCESSO CIVIL
PÓS GRADUADO EM SEGURANÇA PÚBLICA E COMANDO DE GUARDAS MUNICIPAIS
MESTRE EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
VICE PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
AUTOR DO LIVRO GUARDA MUNICIPAL – MANUAL DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
MANUTENÇÃO, ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS E LEGAIS.
