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quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Brigadeiro Jose Vicente de Faria Lima, Patrono da Guarda Civil Metropolitana

 

Brigadeiro Jose Vicente de Faria Lima

A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo completa 35 anos, com a edição da Lei nº 10.115 de 15 de setembro de 1986, tendo o Brigadeiro Jose Vicente de Faria Lima, como seu patrono, conforme disposto no Decreto nº 23.314, de 16 de janeiro de 1987, uma justa homenagem promovida pelo Prefeito Jânio da Silva Quadros.

O Brigadeiro Jose Vicente de Faria Lima foi eleito Prefeito da Cidade de São Paulo para o período de 08 de abril de 1965 à 08 de abril de 1969, entre vários projetos apresentados para melhoria da Metrópole, destacamos o Projeto de Lei nº 166/1968, que criava o Departamento da Guarda Municipal, que foi aprovado pela Comissão de Justiça da Câmara Municipal e aprovado em plenário, ensejando a edição da Lei nº 7.254 de 10 de janeiro de 1969.

O Departamento da Guarda Municipal de São Paulo era subordinado a Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, sendo constituído por Gabinete, Divisão Administrativa, Divisão de Planejamento e Operações e Inspetoria Geral, tem a finalidade de atender os serviços de guarda e proteção dos próprios municipais, bem como, garantir os serviços de responsabilidade do município.

Destacamos que a Lei nº 7.254/1969, trazia a carreira da Guarda Municipal de São Paulo, que seria composta por Inspetor Chefe, Subinspetor Chefe, 7 Inspetores, 20 Chefes de Agrupamento, 36 Chefes de Grupo e 600 Guardas Municipais, totalizando 665 integrantes, distribuídos na Inspetoria Geral, 5 Inspetorias, 15 Agrupamentos e 30 Grupos.

A Lei nº 7.254/1969 ainda abordou a questão disciplinar, definindo competências, porém indicando que as penas de suspensão somente poderiam ser aplicadas após sindicância, disposição que foi substituída ao longo dos anos pelo procedimento disciplinar do exercício da pretensão punitiva de aplicação direta de penalidade, que sequer requer a instauração de apuração preliminar.

 


O mandato do Prefeito Faria Lima se encerou em abril de 1969, momento da história que as eleições foram suspensas pelo Ato Institucional nº 05, quando foi Paulo Salim Maluf foi nomeado Prefeito pelo Presidente da República Artur da Costa e Silva, permanecendo no cargo de 08 de abril de 1969 à 07 de abril de 1971, quando no começo de 1970, enviou a Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 15/1970, que previa a revogação da Lei nº 7.254/1969, que foi aprovado em plenário e com a edição da Lei nº 7.438 de 07 de abril de 1970.

Ainda por força do Ato Institucional nº 05, foi editado o Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que regulamentava a organização dos municípios, em que destacamos: 

Artigo 4º - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado;

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

§ 2º - Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais, para colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares.


A alteração foi significativa para as Guardas Municipais do Estado de São Paulo, então regidas pela Lei nº 9.482 de 19 de setembro de 1967, em especial:

Artigo 3º - Ao Município compete concorrentemente com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;

§ 2º - Os Municípios poderão organizar e manter guarda municipal armada para colaboração na segurança pública, e proteção de seus bens e serviços, a qual será considerada reserva da polícia militar do Estado na forma regulamentar.

Artigo 104 - No exercício da polícia administrativa, as autoridades municipais referidas no artigo anterior poderão solicitar o concurso da Força Pública do Estado, ou fazer uso da Guarda Municipal, para garantia do cumprimento de suas decisões.

As Guardas Municipais do Estado de São Paulo eram armadas e autônomas, passando ser desarmadas e subordinadas a Polícia Estadual, reduzindo o papel dos municípios na segurança pública, previstos na Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947

Artigo 16 - Compete ao município prover aos seus interesses e ao bem-estar de sua população.

§ 1.° - Cabe-lhe privativamente:

IX - dispor sobre o uso das áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, depósitos e instalações que interessem à saúde, à higiene, ao sossego ao bem-estar e à segurança pública;

Relembrando que o Departamento da Guarda Municipal de São Paulo era subordinado a Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.254/1969, ou seja, ferindo a subordinação a Polícia do Estado de São Paulo, imposta pela Decreto-Lei Complementar nº 9/1969, que serviu de base do Projeto de Lei nº 15/1970, que ainda indicava a economia dos recursos do erário municipal que seriam investidos na ampliação da rede escolar e de hospitais, fornecimento de gás canalizado e coleta de lixo.

Infelizmente o Departamento da Guarda Municipal de São Paulo não chegou a ser efetivado, o que trouxe um atraso na evolução da segurança pública municipal, nesse sentido destacamos o pioneirismo Brigadeiro Jose Vicente de Faria Lima, Patrono da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.




Autor: Wagner Pereira
Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós Graduado em Direito Administrativo pela Escola Superior do Tribunal de Contas do Município
Pós Graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito
Pós Graduado em Psicologia Jurídica pela Universidade Única de Ipatinga