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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Opinião! - Violência contra a Mulher, temos que evoluir.

Autora: Maria de Lourdes Moreira
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho

Ao longo dos anos, em especial a partir da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro enfrenta dificuldades no desenvolvimento de políticas públicas em quase todos os segmentos, no caso de violência familiar e a mulher, há uma tentativa de se resolver a problemática através de regulamentação das normas, direcionando para criminalização, no conceito consagrado na literatura penal de Bacaria na obra “Dos delitos e das penas”, ou seja, pouco se avança para a identificação de suas causas e soluções.

O modelo federativo permite determinada autonomia aos entes públicos, porém em se tratando de segurança esse papel é bem definido, portanto constatamos total déficit de delegacias especializadas de atendimento a mulher, pois a maiorias dos municípios não dispõe desse serviço, o Judiciário apesar de já contar com juizados especializados e algumas medidas inibidoras, ainda não encontraram um caminho para a solução do problema.

No entanto, constatamos algumas parcerias entre Estados e Municípios para adoção de programas articulados de assistência as vítimas, embora inovadores e com resultados iniciais animadores, tendem a não perdurar, por se tratarem de programas político-partidários, que são usados como vitrine das administrações públicas, outro ponto é que são implementados em Cidades que dispõe de recursos financeiros, geralmente em capitais, portando os municípios menores continuam com a ausência de investimentos.

Nos parece precoce, tecer uma avaliação dos programas abordados, embora corajosos, eles deixam claro que estamos longe de uma solução e que a problemática é profunda, com a crescente estatística de incidência de casos de violência familiar, que sequer foi objeto de discussão nas recentes eleições realizadas no país.

A necessidade de investimentos é notória e emergente, porém temos a convicção de que o estado tão somente, não poderá promover ações que resolvam o problema da violência familiar e da mulher, pois, as parcerias são necessárias, e precisamos inserir o tema na educação e na assistência social, porque as vítimas necessitam de um recomeço e os traumas são permanentes, além da discriminação promovida pela sociedade que se mantém conservadora e machista.

Destacamos o pioneirismo na inserção das Guardas Municipais como agentes de proteção, assistência e acolhimento às vítimas tem tido boa aceitação na sociedade e destaque na mídia, pela ausência de uma política global ou específica regionalizada na cooperação entre os entes federados, porém não há estudos se seu desenvolvimento poderia atender a demanda.


Neste cenário, entendemos que necessitamos da criação de um eixo de atuação iniciando na educação, prevenção e combate, com o envolvimento da sociedade e criação de conscientização coletiva de que não podemos mais tolerar qualquer tipo de agressão, ainda mais aos vulneráveis.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Da Redação - Epidemia de Estupros, pouco mudou.


Autor: Wagner Pereira
Classe Distinta da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Escola de Contas do TCM-SP



Em 2012, escrevi o artigo Epidemia de Estupros, pois me sentia incomodado com os dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em razão dos fatos não serem temas de discussão da sociedade civil e das mídias, sendo algo indiferente no cenário nacional.

O tema ainda me incomoda muito, fiquei impressionado com as recentes barbáries ocorridas no Estado do Piauí, quando quatro garotas entre 15 e 17 anos foram vítimas de estupro coletivo, e devido os requintes de crueldades de seus algozes, uma delas veio a falecer, no Município de Osasco (SP), no início de 2015, uma garota de 13 anos foi estuprada por 9 homens, no Município de São Bernardo (SP), um garoto de 13 anos foi estuprado no interior de uma escola estadual, na Capital Paulista, outra menina de 12 anos foi estuprada por 3 garotos também numa escola estadual.

O cenário é estarrecedor, em sua maioria os autores da violência são menores, portanto alheios aos rigores do Código Penal, mas amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes, o que fomenta a discussão sobre a redução da maioridade penal.

No entanto, pouco se caminha para a identificação das causas que levam o cometimento de crueldades do ser humano  contra seus semelhantes, demonstrando que pouco evoluímos sócio-culturalmente, que direitos humanos, dignidade humana, cidadania, são apenas conceitos esparsos numa legislação positivada, porém ineficiente.

Contudo, partindo das estatísticas divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam uma redução nos números absolutos, porém continuam alarmantes.

O Estado de São Paulo para fins de estatística da Secretaria de Segurança Pública é dividido em 12 regiões, que abarcam os 645 municípios paulistas, sendo registrados 10029 casos de estupros em 2014, sendo 2295 na Capital e 1919 na Região Metropolitana.

     
Os números absolutos podem não chamar tanta atenção, mas quando verificamos que estes números representam 35 estupros por dia no Estado, sendo 9 na Capital, 7 na Grande São Paulo, e  3 na região de Sorocaba, que apresentam os maiores índices de incidência, temos que refletir que precisamos aprimorar as politicas públicas para identificar as causas de tantas atrocidades, e desenvolvermos mecanismos de assistência e prevenção.


Esses números absolutos, devem considerar que 11 regiões, possuem municípios agregados, que permitem uma outra análise da incidência desses crimes.


A Capital Paulista que possui a maior população do Estado tem 22% dos casos, que dificilmente são solucionados, infelizmente não há estudos que indiquem o perfil das vítimas e dos autores, locais, circunstâncias, para que a população possa se precaver para não se tornarem partes das estatísticas.



No entanto, constatamos que há uma tendência na redução desses crimes, pois se comparamos os dados de 2012 à 2014, e uma projeção de 2015, identificamos que das 12 regiões, todas reduziram os casos em números absolutos, porém as regiões de São José de Campos e Campinas, indicam uma pequena tendência de crescimento.


Considerando os dados de 2012 à 2014, constatamos um redução de mais de 2.800 casos, destacando o maior percentual registrado na Região de Santos composta por 24 municípios, registrando 45% de redução de casos em números absolutos.


Embora o cenário Paulista possa parecer promissor, na verdade temos que considerar os indicativos do 8º Anuário de Segurança Pública, quando foram registrados 50.320 casos de estupros no Brasil em 2014, porém somente 35% dos casos são registrados, podendo elevar esse número para mais de 143.000 casos, sendo que dos 28 estados, 14 registram aumento, tendo o Amazonas com aumento de 39%, e as maiores reduções no Espírito Santo e Rio Grande do Norte com 28%.


A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe muitos avanços, podemos ver parcerias entre o Ministério Público e Municípios inserindo as Guardas Municipais na proteção das vítimas, porém poderíamos avançar trocando experiências com os estados e dos municípios que compõe a região de Santos, que tem conseguido reduzir significativamente os casos de estupros. 

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sexta-feira, 5 de junho de 2015

Opinião! - Guardiã Maria da Penha - Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Autora: Maria de Lourdes Moreira
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho

A palavra oficial da Corporação é amiga, protetora e aliada, e no viés dessa filosofia, em 08.05.2014, foi criado através do Decreto nº 55.089 o projeto Guardiã Maria da Penha, fruto de uma parceria entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, através das Secretarias Municipais de Segurança Urbana (SMSU) e Políticas para as Mulheres (SMPM), com o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), o Projeto Guardiã Maria da Penha, que é pioneiro em São Paulo.

O projeto prevê a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, com medidas garantidas pela Lei Maria da Penha e por meio da atuação da Guarda Civil Metropolitana. O objetivo é prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, monitorar o cumprimento das normas penais que garantam a proteção delas e a responsabilização dos agressores, além do acolhimento humanizado e a orientação das mesmas.

Um grupo de aproximadamente 20 agentes da Corporação foi especialmente treinado e capacitado, a fim de realizar visitas periódicas às residências das vítimas que estão sob medida protetiva da Justiça.

O resultados do Projeto permitiram a edição da Lei nº 16.165 de 13 de abril de 2015, que instituiu a "Ronda Maria da Penha", através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo a ação dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para encaminhamento dos infratores de medida judicial protetiva à autoridade policial competente.

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DECRETO Nº 55.089, DE 8 DE MAIO DE 2014 
Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha. 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Metropolitana. 

Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Metropolitana, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

Art. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha: 

I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente; 
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; 
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis metropolitanos comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário. 

Art. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

§ 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID. 

§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pela Superintendência de Operações da Guarda Civil Metropolitana. 

§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência. 
§ 4º Caberá às Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto. 

§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações: 

I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelo Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, Tribunal de Justiça e Defensoria Pública; 

II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Metropolitana dos casos selecionados; 

III - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; 

IV - encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando for o caso; 

V - capacitação permanente de guardas civis metropolitanos envolvidos nas ações; 

VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. 

§ 1º Os encaminhamentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com as Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres. 

§ 2º O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal, estadual e municipal. 

Art. 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas. 

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
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LEI Nº 16.165, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Institui a ação Ronda Maria da Penha no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que consiste em sistema de parceria da Prefeitura de São Paulo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a GCM, para a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, com o fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º Para o desenvolvimento da presente ação, os órgãos competentes poderão firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal n° 11.340/06, no âmbito territorial do município de São Paulo.

§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 2º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º Nos termos do “caput” do art. 1º da presente lei, o âmbito de atuação do programa/ação será o município de São Paulo. Parágrafo único. O infrator da medida judicial protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.