Autora:
Maria de Lourdes Moreira
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Bacharel em Direito
Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho
A palavra oficial da Corporação é amiga, protetora e aliada, e no viés dessa filosofia, em 08.05.2014, foi criado através do Decreto nº 55.089 o projeto Guardiã Maria da Penha, fruto de uma parceria entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, através das Secretarias Municipais de Segurança Urbana (SMSU) e Políticas para as Mulheres (SMPM), com o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), o Projeto Guardiã Maria da Penha, que é pioneiro em São Paulo.
O projeto prevê a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, com medidas garantidas pela Lei Maria da Penha e por meio da atuação da Guarda Civil Metropolitana. O objetivo é prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, monitorar o cumprimento das normas penais que garantam a proteção delas e a responsabilização dos agressores, além do acolhimento humanizado e a orientação das mesmas.
Um grupo de aproximadamente 20 agentes da Corporação foi especialmente treinado e capacitado, a fim de realizar visitas periódicas às residências das vítimas que estão sob medida protetiva da Justiça.
O resultados do Projeto permitiram a edição da Lei nº 16.165 de 13 de abril de 2015, que instituiu a "Ronda Maria da Penha", através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo a ação dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para encaminhamento dos infratores de medida judicial protetiva à autoridade policial competente.
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DECRETO Nº 55.089, DE 8 DE MAIO DE 2014
Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Metropolitana, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:
I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis metropolitanos comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID.
§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pela Superintendência de Operações da Guarda Civil Metropolitana.
§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.
§ 4º Caberá às Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.
§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações:
I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelo Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, Tribunal de Justiça e Defensoria Pública;
II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Metropolitana dos casos selecionados;
III - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV - encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando for o caso;
V - capacitação permanente de guardas civis metropolitanos envolvidos nas ações;
VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
§ 1º Os encaminhamentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com as Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres.
§ 2º O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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LEI Nº 16.165, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Institui a ação Ronda Maria da Penha no âmbito da Guarda
Civil Metropolitana de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha, no
âmbito da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que consiste em sistema de
parceria da Prefeitura de São Paulo com o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e a GCM, para a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, com o
fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo pela
Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º Para o desenvolvimento da presente ação, os órgãos
competentes poderão firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas
às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal n°
11.340/06, no âmbito territorial do município de São Paulo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 2º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Nos termos do “caput” do art. 1º da presente lei, o
âmbito de atuação do programa/ação será o município de São Paulo. Parágrafo
único. O infrator da medida judicial protetiva deverá ser encaminhado à
autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.